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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Genivaldo Pereira Santiago e Rosilda Batista Bayer apelam da sentença de mov. 23.1 que, nos autos de ação de usucapião com pedido liminar nº 0024676-88.2024.8.16.0021 ajuizada em face de Celia Rodrigues da Costa Sauter e Laura Rodrigues da Costa representada por Renilda Mendes, Patrocinio Rodrigues da Costa e Lorena Rodrigues Derozi, indeferiu a inicial por ausência de condição para o ajuizamento da usucapião, uma vez que os autores possuem escritura pública de cessão de direitos hereditários e contrato particular de compra e venda do imóvel objeto da usucapião, não havendo controvérsia a respeito da propriedade, tampouco comprovação da impossibilidade da averbação da escritura junto à matrícula do imóvel.Ao que, inconformados, recorrem alegando que “a usucapião pode ser utilizada como meio de regularizar a posse quando o possuidor, de boa-fé, detém a posse mansa e pacífica de um imóvel com justo título por mais de 10 anos”. Aduzem que “a cessão de direitos hereditários e o contrato de compra e venda firmados pela recorrente Rosilda Batista Bayer Pereira não afastam a possibilidade de reconhecimento da usucapião, quando o processo de transferência de propriedade, pela via ordinária, se mostra inviável ou especialmente quando há dificuldades financeiras para arcar com os custos de regularização via derivada”.Afirmam que é admitido pela jurisprudência a adoção da usucapião quando a parte encontra problemas na transferência do imóvel, o que ocorre nestes autos, em que os apelantes “apesar de possuírem justo título, enfrentam impedimentos fáticos para a regularização, estando há mais de 10 anos tentando localizar os antigos proprietários, sem qualquer êxito”.Sustentam que o Tribunal de Justiça tem vários julgados no sentido de ser possível o reconhecimento do pedido de usucapião quando houver justo título (contrato de compra e venda).Destacam que no presente caso a posse foi contínua e sem oposição e que tal fato foi comprovado nos autos. Pontuam que “a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos deduzidos na decisão proferida obsta o acesso à prestação jurisdicional efetiva e célere e, sobretudo, desrespeita princípios constitucionais e processuais, além do princípio cooperativo que rege a atuação de todos os sujeitos do processo e organiza o papel das partes e do juiz na conformação do processo”. Reiteram que houve negativa de prestação jurisdicional e violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Alegam que o magistrado teria argumentado que “o deferimento da usucapião configuraria uma tentativa de "burla ao recolhimento de tributos", como o ITBI e o ITCMD” mas que a usucapião segue um procedimento específico e que os apelantes teriam direito de a ajuizar “independentemente de eventual incidência tributária”. Pugnam pelo provimento do recurso com a reforma da sentença proferida e o reconhecimento da adequação da via eleita e o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO:Genivaldo Pereira Santiago e Rosilda Batista Bayer ajuizaram ação de usucapião em face de Celia Rodrigues da Costa Sauter e Laura Rodrigues da Costa representada por Renilda Mendes, Patrocinio Rodrigues da Costa e Lorena Rodrigues Derozi, alegando terem adquirido junto aos réus, em 20/02/2014 o imóvel localizado na Rua Watkins Glen, nº 74 na cidade de Cascavel.Sustentam possuir contrato de compra e venda e escritura pública de cessão de direitos hereditários. Destacam que como o imóvel pertencia a Laura Rodrigues da Costa, a qual é falecida desde 02/12/2004, foi lavrada escritura de cessão de direitos hereditários em 18/08/2014 pelos irmãos da falecida. Pontua que houve anuência da coproprietária Célia e de seu marido. Afirmam que tentaram contato com os proprietários a fim de efetivar a transferência do imóvel, mas não conseguiram, motivo pelo qual ajuizaram a ação de usucapião, no que assiste razão aos apelantes.Ao analisar o pedido formulado pelos autores, entendeu o MM. Juiz a quo que a ação eleita, de usucapião, não é adequada ao provimento jurisdicional buscado.Justificou o Magistrado que: “No caso concreto, consoante se vislumbra da narrativa fática e dos documentos angariados aos movs. 1.11 e 1.12 a parte requerente celebrou negócio jurídico (contrato de compra e venda e escritura de cessão de direitos hereditários) com os derradeiros proprietários do imóvel usucapiendo (Célia Rodrigues da Costa e herdeiros de Laura Rodrigues da Costa). Destarte, consoante afirmado pelos próprios autores ao mov. 21.1 é perfeitamente possível obter a regularização da propriedade registral pela via derivada. No entanto, eles optaram por ajuizar a ação de usucapião por ser medida menos custosa e mais célere: Confira-se: (...)Todavia, a hipossuficiência financeira ou dificuldades em localizar os vendedores não impede o exercício do direito dos promitentes compradores pelos meios próprios, sobretudo quando existem mecanismos para solucionar tais questões, tais como justiça gratuita e citação pela via editalícia. Cumpre ressaltar, ademais, que o justo título para fins de usucapião deve ser aquele firmado entre os requerentes e terceiros que não são proprietários registrais, já que não se afigura cabível viabilizar a aquisição originária da propriedade àquele que possui uma relação negocial apta a transferência do domínio de forma derivada. Destarte, o deferimento da pretensão importaria em burla as exações incidentes por força do negócio jurídico de compra e venda, o que não pode ser admitido.” Em que pese o entendimento do juízo de origem, de que o cessionário dos direitos hereditários possui legitimidade para propor ação de inventário de bens, e que esta é a via adequada para regularização da titularidade patrimonial, não esteja equivocada, mostra-se possível que os autores atinjam a finalidade pretendia através do presente processo. Veja-se que, em suma, caso fosse adotado o meio determinado pelo juízo de origem, seria necessário que os autores ajuizassem ação de inventário, fossem os herdeiros citados, para, ao final do processo, transferir-se o imóvel para eles. Ora, evidente que toda essa nova tramitação processual para regularização da titularidade do imóvel, envolvendo diversos indivíduos residentes em diferentes localidades, demandaria um tempo inestimável e não exclui o interesse na usucapião, gerado por diversos fatos e direitos, advindos da posse prolongada. De outro lado, tendo em vista que os direitos hereditários foram cedidos pelos herdeiros do de cujus, então titulares de 50% do domínio útil do imóvel, aos autores, por meio de escritura pública de cessão de direitos (mov. 1.12) e que a outra metade foi repassada através de contrato particular de compra e venda (mov. 1.11), bem como, uma vez preenchidos os requisitos legais, é possível efetivar-se o direito de propriedade dos autores também através do reconhecimento da usucapião. Outrossim, não se pode cercear o direito de os apelantes postularem em juízo se estiverem preenchidos os requisitos em lei, sem olvidar que a ação de usucapião tem natureza declaratória e força probandi, uma vez que, além de reconhecer a prescrição aquisitiva, a declaração de aquisição de propriedade constitui título hábil ao registro no Cartório de Registro de Imóveis: “Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. Com efeito, infere-se que o interesse de agir dos autores está demonstrado por meio da utilidade e necessidade da ação de usucapião ordinária, os quais, na qualidade de compradores, visam a aquisição da propriedade de imóvel cuja posse decorre de justo título e é dotada de boa-fé́. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EXTRAORDINÁRIA. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIA DA USUCAPIÃO COMO MEIO IDÔNEO DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião extraordinária sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do artigo485, VI, do Código de Processo Civil.2. A sentença entendeu inexistente o interesse de agir ao considerar que a posse exercida pelos autores decorreria de contrato de cessão de direitos hereditários, reputado meio inadequado para a aquisição do domínio pela via da usucapião.3. Os apelantes sustentam a presença dos requisitos do interesse processual, afirmando a necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional, bem como a possibilidade jurídica da usucapião, ainda que a posse tenha se originado de cessão de direitos hereditários.4. Alegam, ainda, cerceamento de defesa em razão da extinção prematura do feito, ausência de fundamentação adequada da sentença e necessidade de regular instrução probatória para aferição do preenchimento dos requisitos legais da usucapião.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual na propositura de ação de usucapião quando a posse tem origem em contrato de cessão de direitos hereditários; (ii) saber se é possível a extinção do processo sem resolução do mérito, antes da instrução probatória, com fundamento na inadequação da via eleita.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O interesse processual se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, estando presente quando a parte necessita do provimento judicial para alcançar resultado útil e juridicamente possível.7. A ação de usucapião constitui meio juridicamente idôneo para a regularização da propriedade imobiliária, desde que demonstrado o exercício da posse qualificada pelo decurso do tempo e o atendimento aos requisitos legais, não sendo afastada, em tese, pela existência de título precário ou imperfeito.8. A cessão de direitos hereditários não transfere, por si só, a propriedade do bem, sobretudo enquanto não ultimada a partilha, nos termos dos artigos 1.791 e 1.793 do Código Civil, circunstância que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida.9. A posse inicialmente fundada em cessão de direitos hereditários pode, em tese, assumir natureza ad usucapionem, cabendo a verificação do animus domini e dos demais requisitos legais mediante regular instrução probatória.10. A extinção do feito por ausência de interesse processual, antes da formação da relação processual e da produção de provas, mostra-se prematura, porquanto impede o exame do mérito e a adequada prestação jurisdicional.11. A jurisprudência reconhece a existência de interesse processual e a viabilidade, em tese, da usucapião em hipóteses de posse fundada em cessão de direitos hereditários, afastando a obrigatoriedade da prévia solução pela via do inventário.Jurisprudência relevante citada:12. “A cessão de direitos hereditários constitui justo título a legitimar o ajuizamento de ação de usucapião” (TJPR, Apelação Cível nº 0022940-81.2013.8.16.0001).13. Reconhecimento da possibilidade de usucapião com base em posse amparada por cessão de direitos hereditários e afastamento da falta de interesse de agir (TJPR, AC nº 504337-8; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.101062-0/001).IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento da ação de usucapião.Tese de julgamento: A posse fundada em contrato de cessão de direitos hereditários não afasta, em tese, o interesse processual para a propositura de ação de usucapião, sendo inadequada a extinção prematura do feito sem resolução do mérito, antes da regular instrução probatória.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009280-97.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV DO CPC.1.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPERTINÊNCIA. POSSE FUNDADA EM CESÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. JUSTO TÍTULO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO PEDIDO INICIAL PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, SEM JUSTO TÍTULO.- A cessão de direitos hereditários constitui justo título a legitimar o ajuizamento de ação de usucapião. No caso, mesmo que o possuidor não tenha se valido do inventário, verifica-se o interesse processual para o usucapião, pois que, inclusive preenchidos os requisitos para sua forma extraordinária.2. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E RESISTÊNCIA DOS HERDEIROS DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DO AUTOR NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELOS PROPONENTES.- Tendo em vista a ausência de litigiosidade, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, afastando-se qualquer imposição de honorários advocatícios. Apelo provido. Pedido de usucapião procedente.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022940-81.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.08.2018) Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a presença do interesse de agir dos apelantes e determino o retorno dos autos ao primeiro grau para que a ação de usucapião tenha prosseguimento. III - DECISÃO:
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