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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024676-88.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, I E IV DO CPC. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPERTINÊNCIA. POSSE FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA USUCAPIÃO.- A cessão de direitos hereditários constitui justo título a legitimar o ajuizamento de ação de usucapião. No caso, mesmo que o possuidor não tenha se valido do inventário, verifica-se o interesse processual para a usucapião, pois há indícios de terem sido preenchidos os requisitos para sua forma extraordinária. - Havendo interesse processual dos apelantes, é necessário o retorno do processo ao primeiro grau para que a usucapião tenha prosseguimento.Recurso de apelação provido.