Ementa
Direito
penal. Agravo em execução.
Indulto
concedido
com
base no
art. 9º, inc. XV, do
Decreto Presidencial nº
12.790/2025.
Insurgência
ministerial.
Aferição do preenchimento dos requisitos que deve ter por base a totalidade das
penas
em execução. Impossibilidade de considerar cada condenação, individualmente.
Existência de
condenação por crime com violência,
não abrangido pelo benefício.
Requisitos não preenchidos.
Indulto cassado.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame:
1.
Agravo em execução
penal,
interposto pelo
Ministério Público,
contra decisão
do juízo da execução
que
concedeu
indulto
ao sentenciado,
com base no
art. 9º, inc. XV, do
Decreto Presidencial nº
12.790/2025.
II.
Questão em discussão:
2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, para a obtenção do indulto, o sentenciado deve preencher requisitos previstos em mais de uma hipótese do Decreto; e (ii)
determinar se, para a
aferição do cumprimento dos
requisitos
para a
concessão do indulto,
com base no Decreto Presidencial nº
12.790/2025,
pode ser apreciada, isoladamente,
cada condenação, ou se devem ser consideradas todas as condenações em execução.
III.
Razões de decidir:
3.
A combinação de uma ou mais hipóteses de concessão de indulto previstas no Decreto, criando-se requisitos não
estabelecidos
de maneira expressa pelo Presidente da República na edição do ato de clemência, é indevida, por configurar invasão à competência privativa e discricionária do chefe do Poder Executivo, prevista no art. 84, inc. XII, da CF. Desse modo, é indevida a incidência do limite de 12 anos de pena, previsto no inc. II, do art. 9º, do Decreto de
2025, sobre a hipótese do inc. XV, que não estabelece requisito objetivo referente ao
quantum
de pena.
4.
O
agravado
possui, para além das
condenações
por
crimes
de
furto, que admitem
o indulto, conforme art. 9º, inc. XV, do Decreto
Presidencial nº
12.790/2025,
uma condenação pelo crime de roubo.
5.
De acordo com o art. 7º,
caput,
do Decreto
em questão, para aferição do preenchimento dos requisitos para concessão de indulto e comutação, havendo concurso de infrações
com penas
em execução na data de referência, as penas devem ser somadas, não sendo permitida a análise quanto ao cabimento das benesses de forma individualizada, em relação a cada uma das condenações.
6.
Diante da existência de
condenação por crime
que, apesar de não constar do rol de impeditivos,
não se amolda à hipótese de perdão de pena para delitos patrimoniais
sem violência ou grave ameaça,
mostra-se indevida
a concessão do indulto,
apenas
às
condenações
por
crimes
de
furto.
IV.
Dispositivo:
7.
Recurso conhecido e
provido.
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 84;
Decreto Presidencial nº
12.790/2025,
arts.
7º e
9º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
HC 906.580/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ,
AgRg
no HC 1.053.278/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ,
AgRg
no HC 1.028.797/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, HC 989.587/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; TJPR, RA 4000735-77.2025.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, RA 4001223-32.2025.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, RA 4001022-40.2025.8.16.0030, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; TJPR, RA 4000723-96.2025.8.16.0019, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001572-29.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 30.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 353.1 dos autos de execução de pena nº 0001179-33.2014.8.16.0009 – SEEU, em que o MM. Magistrado da Vara de Execuções Penais de Curitiba, Dr. José Augusto Guterres, concedeu, ao sentenciado Emerson Amaro Farias, indulto das penas impostas nas ações penais nº 0001728- 03.2016.8.16.0129, nº 0008296-11.2011.8.16.0129 e nº 0000005-41.2019.8.16.0129, com fundamento no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Nas razões de agravo, o Parquet sustenta que o sentenciado não faz jus ao indulto da pena que lhe foi concedido, aduzindo, para tanto, que o fato de a totalidade das penas impostas ao apenado ser superior a 12 (doze) anos, bem como a existência, dentre as penas em execução, de uma condenação por crime praticado mediante violência ou grave ameaça obstam o perdão de pena no caso em tela (mov. 1.2). Em contrarrazões, o apenado, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3). O juízo a quo manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.4). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.
Mérito Observa-se, do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), extraído do sistema SEEU, que o agravado Emerson Amaro Farias possui as seguintes condenações criminais definitivas em execução: (a) ação penal nº 0001728-03.2016.8.16.0129: pena de 03 anos de reclusão, por crime do art. 155, § 4º, do CP; (b) ação penal nº 0008296-11.2011.8.16.0129: pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, por crime do art. 155, caput, do CP; (c) ação penal nº 0000005-41.2019.8.16.0129: pena de 02 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, por crime do art. 155, § 4º, do CP; (d) ação penal nº 0014772-94.2013.8.16.0129: pena de 08 anos de reclusão, por crime do art. 157, §§ 1º e 2º, inc. I, do CP; (e) ação penal nº 0001231-08.2024.8.16.0129: pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, por crime do art. 155, caput, do CP. Destaca-se que todas as condenações do agravado possuem trânsito em julgado anterior à data de referência do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (25.12.2025), logo devem ser consideradas na aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefícios previstos no Decreto em questão. Na decisão recorrida, foi acolhido o pleito defensivo de concessão de indulto, nos termos do art. 9º, inc. XV, c/c art. 12, § 2º, inc. I, ambos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em relação às penas que foram impostas ao sentenciado pela prática de crimes de furto, nas ações penais nº 0001728- 03.2016.8.16.0129, nº 0008296-11.2011.8.16.0129 e nº 0000005-41.2019.8.16.0129, por se tratar de condenações por delitos patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em relação às quais o Decreto dispensa a necessidade de reparação do dano, porquanto presumida a incapacidade econômica do sentenciado, haja vista ser assistido pela Defensoria Pública (mov. 353.1). O dispositivo em que se baseou o perdão de pena deferido ao sentenciado estabelece o seguinte: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; (...). (grifos nossos). Quanto ao argumento veiculado na irresignação do Ministério Público, qual seja, o alegado não atendimento do requisito atinente ao máximo de 12 (doze) anos de pena, previsto no art. 9º, inc. II1, do Decreto em questão, tem-se que as disposições legais elencadas nos incisos do art. 9º, do Decreto, consistem em possibilidades distintas, independentes e alternativas para a concessão do indulto, que não comportam cumulação. Neste aspecto, impende ressaltar que a interpretação dos Decretos Presidenciais concessivos de indulto e comutação de penas, consoante remansosa jurisprudência, deve ser literal e restritiva, de modo que a combinação de mais de uma hipótese de indulto, impondo requisitos que não foram previstos de maneira expressa pelo Presidente da República na edição do ato de clemência, configura violação à competência privativa e discricionária prevista no art. 84, inc. XII, da Constituição Federal. Admitir tal combinação de requisitos, como pretende o Parquet, significaria, na prática, exigir, para a concessão do indulto, o enquadramento em absolutamente todas as hipóteses elencadas no Decreto, o que evidentemente não foi a vontade do chefe do Poder Executivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 1º E 2º, DO REFERIDO DECRETO. DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO. CUMULATIVIDADE NÃO PREVISTA. HIPÓTESES AUTÔNOMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. Não há elementos textuais de referência, expressos ou implícitos, condicionando a concessão do benefício ao condenados por pena máxima em abstrato inferior a cinco anos (art. 5º do Decreto n. 11.302/2022) ao preenchimento de qualquer condição subjetiva prévia. 3. Ordem concedida. Liminar confirmada. (HC n. 906.580/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (grifos nossos). Assim, o requisito referente ao máximo de pena, estabelecido no inc. II, do art. 9º, do Decreto em questão, não incide na análise do cabimento do indulto à luz da hipótese do inc. XV, do mesmo artigo, que estabelece requisitos diversos para o indulto, os quais não abrangem qualquer limitação relativa ao quantum de pena (total, cumprida ou remanescente). Entretanto, ainda que a disposição do inc. XV, de fato, não exija, para a concessão da benesse, o cumprimento de um mínimo da pena, isso não afasta a incidência da norma posta no art. 7º, do mesmo Decreto, segundo a qual, “Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025”. Em primeiro, porque tal norma está elencada na Seção II, do Capítulo I, do Decreto, intitulada “Das regras de aplicação”, que devem ser necessariamente observadas para a concessão dos benefícios previstos no Decreto. E em segundo, porque o inc. XV, do art. 9º, do Decreto, em que se baseou a concessão de indulto, acima reproduzido, não estabelece qualquer exceção à necessidade de soma das penas, para verificação do preenchimento dos requisitos legais. Assim, não tendo sido excepcionada a regra da soma das penas (como, a propósito, o chefe do Poder Executivo procedeu em outras oportunidades, a exemplo do art. 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302/20222), deve ela incidir para todas as hipóteses de concessão de indulto, o que impede, pois, que se proceda a uma análise individualizada de cada condenação, para subsunção às normas insculpidas no Decreto, como fez o juízo de origem, devendo, a verificação, basear-se em uma análise da totalidade das penas em execução, na data de referência (25.12.2025). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, que fazem referência aos arts. 7º, caput, e 9º, inc. XV, ambos do Decreto de 2024, os quais trazem normas idênticas às dos dispositivos correspondentes no Decreto Presidencial nº 12.790/2025: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS EM CASO DE PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO PARA ALCANÇAR APENAS A PENA PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE NÃO AUTORIZA AFASTAR REGRA EXPRESSA DO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, consoante a sistemática recursal aplicável, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão estadual manteve o indeferimento do indulto ao fundamento de que o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2024, vedando o fracionamento do cálculo para beneficiar apenas uma condenação; além disso, a existência de condenações não patrimoniais afasta a incidência do art. 9º, XV. 3. A interpretação restritiva dos decretos de indulto não autoriza afastar regra expressa do próprio ato normativo; a literalidade do art. 7º impõe observância à soma das penas e inviabiliza a concessão parcial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.053.278/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026) (grifos nossos). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta. 6. Os decretos de indulto e comutação, por serem atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas. 7. A interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto, é válida e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente quando o decreto não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial. 8. A condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas. 2. A soma global das penas, conforme o art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é requisito objetivo para a concessão do indulto natalino. 3. A condenação por crime impeditivo, como o roubo, afasta a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. (...) (AgRg no HC n. 1.028.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025) (grifos nossos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO DE CRIMES. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 989.587/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (grifos nossos). Tal entendimento vem sendo adotado também nesta eg. Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CUMPRIMENTO DE PENA UNIFICADA POR CRIMES DE FURTO E ROUBO. VEDAÇÃO À ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES. ART. 7º DO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (a) O art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 determina expressamente que, para fins de declaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas. (b) Em se tratando de pena unificada, a verificação dos requisitos para a concessão de benefícios da execução penal, incluindo o indulto, deve considerar a totalidade da reprimenda em cumprimento, conforme art. 111 da Lei de Execução Penal, não sendo admissível segmentar as condenações para a aplicação do benefício. (c) A existência de condenação por crime de roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça, impede a aplicação da hipótese do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, pois o benefício é restrito a condenados exclusivamente por crimes patrimoniais sem essa natureza, devendo ser considerada a totalidade das penas somadas. (d) O indulto constitui prerrogativa discricionária do Presidente da República (art. 84, XII, CF/1988), não cabendo ao Poder Judiciário estender o alcance da norma para hipóteses não contempladas. (e) A situação processual do agravante, que cumpre pena unificada de 11 anos, 6 meses e 20 dias por delitos de natureza diversa (com e sem violência), não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 9º do Decreto. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000735-77.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.03.2026) (grifos nossos). EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. INDULTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O indulto constitui ato de política criminal de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, devendo ser interpretado de forma restrita, sem ampliação das hipóteses previstas no decreto presidencial. 3.2. O Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 estabelece a necessidade de análise conjunta de todas as condenações em execução para fins de concessão do indulto, nos termos do art. 7º, sendo inviável a avaliação isolada de determinada condenação. 3.3. Considerada a totalidade das penas em execução, o agravante não se enquadra na hipótese prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, pois possui condenações por crimes praticados com violência e grave ameaça, o que afasta a incidência do benefício, ainda que tenha o agravante condenação pela prática de crime patrimonial sem violência. 3.4. A concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 exige, além da natureza do delito, a demonstração de reparação do dano ou de arrependimento posterior, requisito que não se confunde com a capacidade econômica do apenado. 3.5. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sob o aspecto patrimonial, mas não afasta a necessidade de comprovação de conduta voluntária dirigida à reparação das consequências do delito, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão de indulto nos termos do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, é necessária a análise conjunta de todas as penas em execução, sendo inviável a avaliação isolada de condenação específica, especialmente quando há condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça, bem como a ausência de demonstração de reparação do dano ou de arrependimento posterior. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001223-32.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.03.2026) (grifos nossos). AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESACOLHIMENTO. APENADO QUE RESGATA REPRIMENDA NÃO APENAS POR DELITO PATRIMONIAL, MAS, TAMBÉM, POR OUTROS DIVERSOS CRIMES. REPRIMENDA TOTAL QUE ULTRAPASSA TRINTA E DOIS (32) ANOS. INC. XV, DO ART. 9.º, DO DECRETO QUE NÃO PODE SER ANALISADO DE FORMA ISOLADA EM RELAÇÃO A CADA CONDENAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 7.º DO ATO NORMATIVO QUE DETERMINA A SOMA DAS PENAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001022-40.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 18.10.2025) (grifos nossos). PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO EM RELAÇÃO A ALGUMAS CONDENAÇÕES, COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 – IMPOSSIBILIDADE – CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR A TOTALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS, E NÃO CADA CONDENAÇÃO INDIVIDUALMENTE – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000723-96.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.10.2025) (grifos nossos). Necessário, portanto, que sejam respeitadas as condições impostas no Decreto, nos exatos termos dele constantes, sob pena de incorrer em violação da competência privativa e discricionária do chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 84, inc. XII, da Constituição Federal. Visto isso, tem-se que, na data de referência do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, havia, em execução, para além das condenações por furto, delito patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, uma condenação por roubo majorado, crime com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (ação penal nº 0014772-94.2013.8.16.0129). Assim, em virtude da necessária análise da totalidade das penas em execução, a existência de condenação por delito que não se enquadra no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ainda que não conste do rol de impeditivos (art. 1º, do Decreto), é óbice à concessão do indulto somente das penas impostas por crimes de furto, como procedido na origem. Portanto, assiste razão ao Parquet, ao argumentar que o apenado não faz jus ao indulto de pena que lhe foi concedido, ainda que por motivo diverso do alegado, pois, diversamente das condenações por furto, a reprimenda imposta ao sentenciado na ação penal nº 0014772-94.2013.8.16.0129, pelo crime de roubo majorado, não se subsome à hipótese invocada na concessão do indulto, segundo a qual o perdão de pena abrange somente delitos patrimoniais cometidos sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão ministerial, ao efeito de cassar o indulto concedido ao apenado. Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Por fim, nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da decisão.
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