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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001572-29.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Agravo em execução. Indulto concedido com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Insurgência ministerial. Aferição do preenchimento dos requisitos que deve ter por base a totalidade das penas em execução. Impossibilidade de considerar cada condenação, individualmente. Existência de condenação por crime com violência, não abrangido pelo benefício. Requisitos não preenchidos. Indulto cassado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do juízo da execução que concedeu indulto ao sentenciado, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para a obtenção do indulto, o sentenciado deve preencher requisitos previstos em mais de uma hipótese do Decreto; e (ii) determinar se, para a aferição do cumprimento dos requisitos para a concessão do indulto, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, pode ser apreciada, isoladamente, cada condenação, ou se devem ser consideradas todas as condenações em execução. III. Razões de decidir: 3. A combinação de uma ou mais hipóteses de concessão de indulto previstas no Decreto, criando-se requisitos não estabelecidos de maneira expressa pelo Presidente da República na edição do ato de clemência, é indevida, por configurar invasão à competência privativa e discricionária do chefe do Poder Executivo, prevista no art. 84, inc. XII, da CF. Desse modo, é indevida a incidência do limite de 12 anos de pena, previsto no inc. II, do art. 9º, do Decreto de 2025, sobre a hipótese do inc. XV, que não estabelece requisito objetivo referente ao quantum de pena. 4. O agravado possui, para além das condenações por crimes de furto, que admitem o indulto, conforme art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, uma condenação pelo crime de roubo. 5. De acordo com o art. 7º, caput, do Decreto em questão, para aferição do preenchimento dos requisitos para concessão de indulto e comutação, havendo concurso de infrações com penas em execução na data de referência, as penas devem ser somadas, não sendo permitida a análise quanto ao cabimento das benesses de forma individualizada, em relação a cada uma das condenações. 6. Diante da existência de condenação por crime que, apesar de não constar do rol de impeditivos, não se amolda à hipótese de perdão de pena para delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça, mostra-se indevida a concessão do indulto, apenas às condenações por crimes de furto. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 906.580/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 1.053.278/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.028.797/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, HC 989.587/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; TJPR, RA 4000735-77.2025.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, RA 4001223-32.2025.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, RA 4001022-40.2025.8.16.0030, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; TJPR, RA 4000723-96.2025.8.16.0019, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025.