SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019228-73.2016.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO DO ADVOGADO – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE DECORRE DE LEI – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CASSADA – BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – QUANTIA NÃO IRRISÓRIA – DILIGÊNCIA SUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO PROCESSUAL – DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente após o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, iniciando-se após o decurso desse período.2. A constrição patrimonial eficaz, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, constitui causa de interrupção da prescrição intercorrente, por evidenciar a efetividade da execução.3. No caso, houve bloqueio de valores antes do término do prazo prescricional, afastando a caracterização de inércia do credor.4. A própria decisão recorrida reconheceu a utilidade da constrição ao determinar o levantamento dos valores, o que é incompatível com a extinção por prescrição.5. Ausente pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser afastada a extinção do feito.