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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Hélio Luiz Vitorino Barcelos em face da sentença de mov. 167.1, proferida no Cumprimento de Sentença de autos nº 0019228-73.2016.8.16.0035, a qual extinguiu a execução, diante da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação apresentada no mov. 162, tão somente para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no feito.Converto a indisponibilidade em penhora quanto ao bloqueio SISBJUD ocorrida antes da prescrição no curso do processo (mov. 135) e determino a remessa dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo.Com a preclusão, proceda a liberação dos valores ao credor, mediante alvará.Por conseguinte, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, do CPC.Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 171.1), o apelante sustentou, em síntese, que:a) a sentença recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente enquanto havia efetiva constrição patrimonial, com bloqueio de valores e determinação de levantamento em favor do credor; b) a constrição patrimonial, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC, interrompe a contagem do prazo da prescrição intercorrente, inviabilizando a extinção do feito por prescrição; c) o magistrado reconheceu a efetividade da execução ao determinar o levantamento dos valores, o que demonstra a exigibilidade do crédito e afasta qualquer alegação de inércia do exequente; d) não houve intimação do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, o que torna juridicamente impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente; ee) a sentença é contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a prescrição, uma vez interrompida, somente pode voltar a correr após um ano da intimação do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reformar a r. sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente; ii) subsidiariamente, caso seja reconhecido vício estrutural, a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem; iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e iv) a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePreambularmente, verifico que se cuida de crédito de honorários sucumbenciais, de modo que dispensado o recolhimento das custas processuais, nos moldes do art. 82, § 3º, do CPC[1], descabendo a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça.No mais, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da apelação, conheço em parte do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em relação ao crédito perseguido.Pois bem, a prescrição intercorrente representa a perda da pretensão executória por prazo superior ao direito material (Súmula 150 do STF) e tem como objetivo impedir a eternização da demanda. Está positivada na atual norma processual em seu art. 924, V, como causa de extinção do processo.Infiro dos autos que o processo se originou como Ação de Busca e Apreensão na qual sobreveio sentença (mov. 46.1) de procedência do pedido inicial com a condenação do requerido ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.615,30, em 2017), estando sujeita a prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94[2] (Estatuto da Advocacia).Acerca do termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, deve-se levar em conta as modificações legislativas que ocorreram nesse interregno de aproximadamente 9 anos do trâmite do cumprimento de sentença. Vejamos. Com a entrada em vigor da novel norma processual em 18/3/2016, a matéria passou a ser expressamente positivada no art. 924, V, como hipótese de extinção da execução, quando transcorrido o mesmo prazo do direito pretendido (no caso o quinquenal), a contar do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC), conforme redação originária: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em razão da edição da Lei nº 14.195/2021, referido dispositivo foi alterado, passando a adotar como hipótese de suspensão do processo, além da ausência de bens penhoráveis, a não localizado do executado (art. 921, III, CPC). E, decorrido o prazo de um ano de suspensão (§ 1º), a contagem da prescrição intercorrente será retomada, a saber:Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Passou a prever ainda, como termo inicial da prescrição no curso do processo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC:§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso concreto, denoto que o feito foi suspenso em 22/01/2019 (mov. 100.1), e superado o prazo de um ano (22/01/2020), nada foi requerido, aplicando-se a dicção do art. 921, § 4º, do CPC (antes da alteração pela Lei nº 14.195/2021), qual seja: “§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”, de modo que o prazo inicial da prescrição intercorrente é o de 22/01/2020.De toda sorte, não se pode concluir pela ausência de diligência frutífera, porquanto houve constrição relevante em 05/06/2025, da quantia de R$ 3.707,70 (de um crédito de R$ 19.630,06), sendo que o próprio juízo reconheceu que o prazo final da prescrição seria 16/06/2025.É dizer, a interrupção da prescrição intercorrente se deu quando do bloqueio de ativos financeiros, pelo que inaplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ausência de interrupção da prescrição na hipótese em que penhorado valor mínimo (REsp 2.166.788-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2025).Nessa esteira, tenho por interrompida a prescrição intercorrente, afastando-se a extinção do cumprimento de sentença, e rejeitando a impugnação em sua integralidade.No que toca aos honorários sucumbenciais, há entendimento firme na Corte Cidadã de que apenas o acolhimento da impugnação poderia justificá-los, notadamente quando há redução ou extinção do crédito executado (REsp. nº 2.179.204/PR), de modo que inaplicáveis no caso concreto.Assim, a sentença merece ser cassada, com retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, dar provimento ao presente recurso de apelação cível, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
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