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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0019786-59.2026.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, 1ª Vara Cível, em que é embargante MARIA FERNANDA BELASQUE e embargadas ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A E EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. 1- A insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 16.1-TJ, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0078168-79.2025.8.16.0014, de minha relatoria, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte contrária, cuja ementa se transcreve: “APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNOPAR – EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A REQUERIDA, POR MEIO DE SUA DEMORA, OBSTOU 03 CONTRATAÇÕES DE ESTÁGIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – (1) – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO RELATIVO A ESTÁGIO ANTERIOR – ADUZIDA A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR SUA TESE – ARTIGO 373 DO CPC/15 – RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO EXIME A PARTE REQUERENTE DE REALIZAR A PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – OUTROSSIM, IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR PROVA NEGATIVA/DIABÓLICA À REQUERIDA – PRECEDENTES – PARTE AUTORA QUE NÃO PROVOU OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DE ESTÁGIO – DEMISSÃO POR ATRASO NOS PROCEDIMENTOS QUE NÃO FOI DEMONSTRADA – ACOLHIDA A TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PELA IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0078168-79.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 09.03.2026).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Alegou, em síntese, ter o acórdão incorrido em obscuridade, pois: (i) “o próprio aresto assume a clara incapacidade do consumidor (...) de provar a inércia da requerida (embargada), sendo que lhe incumbia ao menos a ‘prova mínima’ do alegado”, contudo “apresentou provas suficientes para demonstrar o seu direito, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”; (ii) “foi apresentado o atestado de matrícula, que comprova o período (...) em que estava matriculada na instituição de ensino embargada, a captura de tela da mensagem com o próprio ‘ESTÁGIOS CIN’ demonstrando que estava pendente o cancelamento do estágio pela embargada”; (iii) “foi apresentado o próprio termo de cancelamento do estágio, assinado pela própria encarregada de seção CPL/Educação Infantil-HU, e foi comprovado o envio da notificação extrajudicial por e-mail, ainda que não juntado no processo”; (iv) “ainda, foram apresentadas as capturas de tela do sistema interno (plataforma) da embargada, demonstrando as datas das solicitações feitas pela embargante e com observação de que a mesma estaria quase perdendo o estágio na época em razão dessa demora”; (v) a despeito do seu genitor ter sido inquirido como informante, o seu depoimento “foi suficiente para comprovar minimamente o direito”, certo que “o acórdão nada menciona sobre as provas produzidas oralmente”; (vi) restou evidenciado “de maneira clara e contundente as dificuldades e a impossibilidade de realizar os pedidos via sistema das rés, conforme reconhecido pelo juízo de primeira instância”; (vii) “demonstrou e comprovou que as rés não cumpriram com suas obrigações burocráticas, resultando na frustração de três oportunidades de estágio, o que motivou um pedido de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais”. Requereu, ao final, o prequestionamento dos dispositivos legais inerentes à temática[1] e o provimento do recurso, com a aclaração da deliberação censurada e a concessão de efeitos infringentes, corrigindo e reformando o acórdão proferido em sede de Apelação. Em respeito ao contraditório, facultou-se a manifestação da parte adversa, nos termos do artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil/2015 (Mov. 7.1-TJ). Sobreveio resposta ao Mov. 10.1-TJ, mediante a qual as Embargadas se manifestaram pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
VOTO. 2- Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3- Alegou a Recorrente, em síntese, ter o acórdão incorrido em obscuridade, pois: (a) “o próprio aresto assume a clara incapacidade do consumidor (...) de provar a inércia da requerida (embargada), sendo que lhe incumbia ao menos a ‘prova mínima’ do alegado”, contudo “apresentou provas suficientes para demonstrar o seu direito, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC”; (b) “foi apresentado o atestado de matrícula, que comprova o período (...) em que estava matriculada na instituição de ensino embargada, a captura de tela da mensagem com o próprio ‘ESTÁGIOS CIN’ demonstrando que estava pendente o cancelamento do estágio pela embargada”; (c) “foi apresentado o próprio termo de cancelamento do estágio, assinado pela própria encarregada de seção CPL/Educação Infantil-HU, e foi comprovado o envio da notificação extrajudicial por e-mail, ainda que não juntado no processo”; (d) “ainda, foram apresentadas as capturas de tela do sistema interno (plataforma) da embargada, demonstrando as datas das solicitações feitas pela embargante e com observação de que a mesma estaria quase perdendo o estágio na época em razão dessa demora”; (e) a despeito do seu genitor ter sido inquirido como informante, o seu depoimento “foi suficiente para comprovar minimamente o direito”, certo que “o acórdão nada menciona sobre as provas produzidas oralmente”; (f) restou evidenciado “de maneira clara e contundente as dificuldades e a impossibilidade de realizar os pedidos via sistema das rés, conforme reconhecido pelo juízo de primeira instância”; (g) “demonstrou e comprovou que as rés não cumpriram com suas obrigações burocráticas, resultando na frustração de três oportunidades de estágio, o que motivou um pedido de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais”. Entretanto, analisando a casuística, não vislumbra-se o aventado vício, inexistindo supedâneo para a pretensão da insurgente, haja vista que o v. acórdão hostilizado (Mov. 16.1-TJ – autos de AP) resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais a resolução do litígio, e aonde, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devida e completamente resolvidas. Resumidamente, observa-se que a Embargante opôs os presentes aclaratórios respaldada na alegação de que o acórdão foi obscuro ao desconsiderar as provas documentais e orais que demonstraram a falha na prestação dos serviços pelas Instituições de Ensino, levando em conta a vulnerabilidade do consumidor delimitada no CDC. Ocorre que o decisum, votado à unanimidade por esta 7ª Câmara Cível, deu as devidas justificativas e fundamentos de que: (i) “a parte autora não possui meios de provar a inércia da requerida, sendo, porém, dever da parte autora, nos termos do artigo 373 do CPC/15, ainda que com a aplicação do CDC, produzir a prova mínima do alegado”; (ii) “é vedada a prova diabólica, que seria o caso se fosse imposto à parte requerida o dever de provar que a parte autora não pediu o cancelamento dos contratos de estágio junto a unidade de ensino”; (iii) quanto ao primeiro estágio, “A autora alega que tal contratação deu errado por conta da demora da ré, mas não especifica quando exatamente recebeu a negativa da contratação pela demora, sendo possível observar que entre a data de abertura do protocolo e a entrega, passaram-se cerca de 10 dias úteis”; (iv) sobre o segundo estágio, “não há qualquer ilegalidade comprovada em desfavor da parte requerida, que não cancelou o contrato com a UEL porque não havia sido requerido, e não considerou possível a realização de dois estágios, tendo a autora sido informada, por meio da CIN, que deveria requerer o cancelamento pelo canal específico”; “Nada obstante, em alguma data não indicada, o contrato da Icthus foi aceito pela parte requerida (Mov. 25.2), com data de vigência e 16/10/2023 a 15/10/2024. A autora, porém, informa que pela demora da requerida, perdeu a oportunidade deste estágio também. Nada obstante, sequer demonstra a data em que contatou a sua faculdade para pedir pela assinatura do novo contrato e tampouco informa quando seu contrato foi rejeitado pela Icthus e quando a requerida aprovou o contrato, tornando dificultosa a apuração a lentidão e culpabilidade da requerida”; (v) no que envolve o terceiro estágio, “À semelhança do caso anterior, em 2024, ao procurar novo estágio, aponta ter sido surpreendida pela ativação de seu contrato anterior (a saber, com a Icthus, cf. Mov. 25.2), porém, da mesma maneira não provou que cancelou o protocolo relativo a este estágio, e tampouco demonstrou ter realizado novo protocolo ou contato para pedir pelo cancelamento do contrato com a Icthus. Logo, estando o contrato em seu período de vigência, e não tendo sido comprovado o pedido e cancelamento do contrato, deveria, de fato, estar ativo o contrato com a Icthus”; (vi) “bem se evidencia que a demanda carece de provas, pois para se apurar a irresponsabilidade da parte requerida é necessário saber: data de início e de término de cada protocolo de início/fim de estágio, bem a data de cada admissão e demissão que a requerida enfrentou, o que não foi devidamente demonstrado nos autos”; (vii) “Em verdade, somente dados relativos à tentativa de início do primeiro estágio (Movs. 1.8 e 1.10) e à tentativa de início do segundo estágio (Mov. 1.7) foram juntados, sem se comprovar qualquer pedido de cancelamento (a) do processo de contratação, ou (b) da própria contratação. Além disto, não se comprovou a tentativa de estágio de 2024”; (viii) “embora tenha a sentença afirmado que os vínculos de estágio atrelados à matrícula da autora somente foram regularizados (excluídos) em 12/03/2024, em decorrência da liminar concedida por aquele juízo, a autora não comprovou que pediu o cancelamento do segundo protocolo de estágio, motivo pelo qual este deveria, de fato, estar ativo, pois ainda dentro da vigência contratual”; (ix) “De semelhante forma, embora a sentença aduza ser incontroverso que jamais houve início do estágio com a UEL e com a Icthus, não há prova de que a requerida fora informada do cancelamento do processo de estágio, não podendo se concluir que a requerida deveria ter conhecimento do trâmite entre a autora e a contratante. Por fim, o cancelamento de estágio considerado vigente, mediante o mero pedido de cadastro de outro estágio, é escolha administrativa interna; inclusive, o cancelamento do estágio anterior em razão de novo pedido de estágio poderia resultar em insatisfação caso a intenção da autora fosse cumular dois estágios”; (x) assim, deixou a Requerente de colacionar prova mínima das suas alegações iniciais, dando conta da aventada falha na prestação dos serviços das Instituições de Ensino, podendo simplesmente ter havido desistência de estágio pela Estudante e inexistência de pleito de cancelamento dos vínculos de estágio. Ademais, ao contrário do que faz crer a insurgente, quanto à prova oral produzida, restou devidamente consignado que, pela oitiva realizada (Mov. 83.2), denota-se que fora ouvida uma colega e o próprio genitor da Autora, sendo que a sua colega apenas informou que Maria Fernanda Belasque teve dificuldades com prazos e procedimentos. Colacionaram-se, a propósito, precedentes desta Câmara Cível, de relatoria dos Desembargadores MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO e FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR, respectivamente: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CURSO DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE PROFESSORES EM NÍVEL SUPERIOR COM LICENCIATURA PLENA. FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU (VIZIVALI). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 928). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ESTABELECEU TESES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO DO ALUNO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO PROFISSIONAL QUANDO DA MATRÍCULA NO CURSO, APESAR DE INSTADA A FAZÊ-LO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DESATENDIMENTO AO COMANDO DO ÔNUS DA PROVA PELO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, RESSALVADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000936-04.2009.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 26.08.2022). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO TELEFÔNICO ORIGINÁRIO – ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO PRÉ-PAGO – PREVISÃO NORMATIVA CONTIDA NO ART. 52 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014, DA ANATEL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS, NO CASO, DE MODIFICAÇÃO DO PLANO ORIGINAL DA AUTORA – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE REVELAM A MANUTENÇÃO DE SEU PLANO TELEFÔNICO PRÉ-PAGO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA RELAÇÃO DE CONSUMO, QUE NÃO DESOBRIGA A PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS – CONDUTA ILÍCITA DA OPERADORA, NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006006-19.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR - J. 10.05.2024). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A Recorrente, em verdade, tenta atrelar o vício elencado ao tema do v. acórdão que lhe desfavoreceu. Em outras palavras, flagrante a tentativa em utilizar destes Embargos de Declaração para rediscussão de questão exaustivamente já enfrentada e as razões pelas quais este Relator e o Colegiado – data venia de eventual entendimento diverso dos eminentes pares neste julgamento –, entenderam pela reforma da sentença. Nesse sentido, evidente o errôneo entendimento da insurgente em relação à finalidade do presente recurso e à sua destinação, bem como às condições para o seu acolhimento, posto que é explícita a tentativa de uso da via dos declaratórios para modificar o mérito da questão, utilizando a argumentação de pretexto ao mero inconformismo com a decisão censurada. Não há que se falar, em qualquer exegese, no apontado vício, dado que as questões de fato e de direito foram integralmente apreciadas, firmando a deliberação a partir do posicionamento consolidado decorrente da própria atuação legítima que é a atribuição primordial à atuação jurisdicional respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado. O dispositivo da norma judicial se consolida pela avaliação dos elementos integrantes do caderno processual, que induzem a extração de uma determinação sólida a fim de que as partes se vinculem à prestação jurisdicional que visa finalizar o conflito por meio da proclamada justiça ao caso particular. Nesse ínterim, latente asseverar que a atuação judiciária se objetiva a verificar todos os aspectos da lide, valorando circunstancialmente cada elemento participante da temática avaliada, não se bastando a levar em consideração um único meio de prova ou argumento, bem como dar valor invariável a estes, necessitando, somente, para dar publicidade e esclarecimento sobre as razões precedentes ao dispositivo, declarando os fatores principais e necessários para a consumação do decisum. Assim é o discernimento doutrinário de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI: “(...) sem a incumbência de ater-se a um esquema rígido ditado pela lei (sistema da prova legal), o juiz monocrático, bem como o órgão colegiado, ao realizar o exame crítico dos elementos probatórios, tem a faculdade de apreciá-los livremente, para chegar à solução que lhe parecer mais justa quanto à vertente fática.” (TUCCI, José Rogério Cruz e; A Motivação da Sentença no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 1987, p. 16).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sabe-se que, em decorrência do princípio supramencionado, o Juiz apreciará livremente as provas e argumentos vinculados ao caso, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, tendo em mente sempre que as provas possuem valores relativos, não estando o Magistrado adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo os litigantes. Não obstante, esclareça-se que, de acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, “(...) se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater um a um, os argumentos utilizados pela parte”[2]. Cita-se, no mesmo norte, julgado do Supremo Tribunal Federal, de lavra do Ministro EDSON FACHIN: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STF: ED no AgR no MS nº 35.314, Rel.: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, J. 31/05/2019, DJe 10/06/2019). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em tempo, embora a Embargante aponte o intuito de prequestionamento, este não necessariamente precisa ser realizado por meio dos Embargos Declaratórios. Isso porque o prequestionamento impõe a alegação prévia e a análise anterior pelo órgão julgador a quo, em relação à matéria a ser recebida pela instância superior. Desse modo, para que haja necessidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento, é preciso que o próprio acórdão proferido pelo Tribunal traga uma nova irresignação para o insurgente. Em outros termos, a oposição deve trazer nova argumentação jurídica sobre questão federal ou constitucional, que não era necessária e tampouco possível de ser apresentada anteriormente, dado que se o fundamento jurídico poderia ter sido exposto em sede de apelação ou agravo, por exemplo, não pode ser trazido em sede de embargos de declaração em razão da preclusão consumativa; de outro lado, se a fundamentação jurídica já foi apresentada em apelação ou agravo, não tem qualquer razão para ser repisada por meio de aclaratórios. Todavia, se o recorrente entender que o acórdão cometeu erro em seu julgamento que justifica nova fundamentação jurídica sobre questão federal ou constitucional, somente neste caso haveria necessidade de apresentação de embargos. Seguem precedentes desta Câmara Cível, de relatoria, nessa ordem, dos Desembargadores D’ARTAGNAN SERPA SÁ e DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, que pacificam tal entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA PARTE E NÃO PELO JULGADOR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame de questão já resolvida de forma fundamentada.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0122951-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 04.04.2025). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – LEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA – PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO CONTRATUAL INDEMONSTRADA – TESE SOBRE A INADIMPLÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, COM DESCONSIDERAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTAMENTO – MOSAICO PROBATÓRIO RECOLHIDO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A RENITÊNCIA DA PARTE APELANTE E, BEM ASSIM, A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – PREQUESTIONAMENTO AFASTADO – MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 1.025 – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000421-52.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.04.2025). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Considera-se, de qualquer forma, prequestionados os dispositivos enumerados pela parte nas razões recursais, declarando que a deliberação encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Eventual manejo de novos aclaratórios para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios. Nos termos do artigo 1.026 do NCPC, fica a Embargante advertida quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do mesmo Codex. Portanto, diante do explanado, não há outra medida senão a rejeição do pedido formulado nestes Embargos de Declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do tema[3] ante o inconformismo da parte, de modo que a oposição dos presentes aclaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida. 4- Ante o exposto, apresenta-se voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o v. acórdão impugnado (Mov. 16.1-TJ – autos de AP).
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