Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Insurgência do devedor através da defensoria pública. 1) Alegação de nulidade da citação e de intimações. Não conhecimento. Questões que não integram a decisão agravada. 2) Pleito de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Acolhimento. Valores bloqueados em conta de pessoa idosa e hipossuficiente. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para confirmar a liberação dos valores constritos ao devedor. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade e manteve o bloqueio de valores em conta bancária do executado, no curso de cumprimento de sentença. O executado, representado pela Defensoria Pública, alegou nulidade da citação por edital, impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários-mínimos, de natureza alimentar e pertencentes a pessoa idosa e com deficiência, requerendo a liberação imediata da quantia constrita. A decisão agravada manteve o bloqueio, motivando o recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do executado, considerando sua natureza alimentar, a hipossuficiência, a condição de pessoa idosa e com deficiência, e o valor ínfimo da quantia constrita em relação ao montante total da dívida.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e possuem natureza alimentar, sendo destinados à subsistência do executado e sua família, conforme entendimento do STJ e comprovação da hipossuficiência e deficiência do agravante.4. A manutenção da penhora sobre quantia ínfima compromete o mínimo existencial do executado, violando a dignidade da pessoa humana e a finalidade da execução, que deve observar a razoabilidade e a utilidade.5. O valor bloqueado é irrisório diante do montante total da dívida, não sendo útil para a satisfação do crédito, configurando sacrifício desproporcional e risco de dano irreparável ao executado.6. A decisão agravada não analisou as alegações de nulidade da citação e intimação por edital, razão pela qual tais pontos não foram conhecidos para evitar supressão de instância.7. Não cabe a exigência de caução para liberação dos valores bloqueados indevidamente, e pedidos de nova constrição devem ser dirigidos ao juízo de origem.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para confirmar a liminar que determinou a liberação dos valores constritos ao devedor.Tese de julgamento: É possível a liberação de valores bloqueados em conta bancária quando demonstrada a impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, destinada à subsistência do executado idoso, hipossuficiente e com deficiência, especialmente quando o valor bloqueado é ínfimo diante do montante da dívida e a constrição compromete o mínimo existencial do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 8º, 136, 139, IV, 833, X, e 836.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0067416-95.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, AI 0066213-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; STJ, REsp 2.050.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, AI 0105861-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037200-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0037200-15.2026.8.16.0000, em que é agravante LEONIR PEREIRA COSTA e agravada Thal Engenharia LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonir Pereira Costa contra a decisão de mov. 309.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, autuados sob o n° 0012094-37.2015.8.16.0194, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e manteve o bloqueio do montante de R$ 852,93 via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado.Inconformado, o executado sustenta, em síntese, a nulidade da citação e intimação por edital, bem como a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, por serem inferiores a 40 salários-mínimos, possuírem natureza alimentar e pertencerem a pessoa idosa e com deficiência, cuja hipossuficiência é patente. Liminarmente, requer a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio da quantia penhorada. No mérito, pede a confirmação da liminar e a reforma da decisão agravada.Concedida a antecipação de tutela, para determinar a imediata liberação dos valores constritos ao devedor (mov. 9.1), a parte agravada apresentou contrarrazões recursais (mov. 16.1/AI), alegando a inadmissibilidade do recurso quanto às alegações de nulidade de citação e das intimações, bem como, no mérito, o desprovimento do recurso.É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePreliminarmente, no tocante à admissibilidade recursal, é importante consignar que o presente recurso merece ser apenas parcialmente conhecido.Isso porque, observa-se que as alegações atinentes à suposta nulidade da citação e da intimação por edital não foram objeto de análise pela decisão agravada (mov. 309.1). Desse modo, a apreciação de tais matérias diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Quanto aos demais pontos, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, defere-se o processamento do agravo de instrumento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Mérito No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores constritos em conta bancária do executado, o qual é representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.No caso, verifica-se a verossimilhança das alegações acerca da impenhorabilidade dos valores constritos e risco na manutenção da constrição para o sustento do agravante, o que justifica a concessão do pretendido efeito ativo.Isso porque, a regra inserta no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, entendimento este que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou ser extensível a valores mantidos em conta-corrente ou fundos de investimento, se demonstrada a natureza de reserva financeira para fins de subsistência do executado e sua família:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE.1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis.2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família.3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso especial provido.(REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, REPDJEN de 11/2/2026, DJEN de 18/12/2025.) No caso em tela, em que pese o D. Juízo tenha afastado a impenhorabilidade com fulcro na suposta desídia do devedor, destaca-se que o executado é representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, ante a sua citação por edital.Ademais, inobstante a ausência de provas novas, a Defensoria Pública demonstrou que o executado é pessoa idosa, hipossuficiente e acometida por deficiências severas que, inclusive, ensejaram a concessão de benefícios previdenciários em seu favor. Nesse sentido, em consulta aos autos n. 5076723-11.2019.4.04.7000, julgados pela Justiça Federal do Paraná mencionados no documento de mov. 231.2, extrai-se que foi concedido o benefício ao agravante pelos seguintes fundamentos:“Apesar das conclusões do perito quanto à ausência de incapacidade, necessária a contraposição desta análise clínica com as condições pessoais e sociais da parte autora, o que pode evidenciar o impedimento a longo prazo, diante das situações fáticas não passíveis de serem constatadas aos olhares de uma perícia exclusivamente técnica.Da análise da documentação médica apresentada, observa-se que o autor é acometido de diversas enfermidades que prejudicam sua capacidade de comunicação, bem como dificultam a realização de atividades do cotidiano sem auxílio de terceiros. Vejamos o atestado emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba (evento 116):Nessa situação, entendo que o requerente, 63 anos, preenche o requisito de deficiência e impedimento a longo prazo.Assim, resta a análise da condição socioeconômica.Em constatação realizada por assistente social designada por este Juízo (evento 55, PERÍCIA1), certificou-se que o autor mora sozinho, em residência alugada, edificada em madeira e alvenaria, possui 04 (quatro) peças, é guarnecida de móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação e é situada em área central e urbanizada. No que tange à renda familiar, verifica-se do laudo de constatação e do CNIS (evento 33, CNIS1) que o autor é desempregado e, portanto, não aufere qualquer renda. O sustento do requerente é proveniente de eventuais auxílios que recebe de vizinhos e de seu filho, que mora fora do país. Assim a renda familiar é nula.A análise conjunta das condições econômicas e sociais constatadas revela a situação de miserabilidade e vulnerabilidade em que se encontram o autor, o que justifica o deferimento de auxílio financeiro por parte do Estado.” Portanto, a natureza alimentar dos parcos recursos bloqueados é quase flagrante diante do contexto fático-probatório delineado pela defesa. Assim, tratando-se de indivíduo em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, é imperioso concluir que a constrição de valores ínfimos, compromete diretamente o seu mínimo existencial ainda que este não tenha comparecido pessoalmente em juízo para apresentar documentação justificativa. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade visa resguardar a dignidade da pessoa humana, impedindo que a satisfação do crédito exequendo reduza o devedor a um estado de penúria, sendo presumida a necessidade de tais quantias para o custeio de despesas básicas de sobrevivência, como saúde e alimentação. Somado a isso, sob a ótica da razoabilidade e da utilidade que devem nortear a execução civil (art. 8º do CPC[1]), constata-se que a manutenção do bloqueio se revela inócua para a finalidade do processo executivo. Isso porque, o bloqueio via SISBAJUD atingiu a monta de apenas R$ 852,93 (oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), o que afigura-se irrisório se comparado ao montante total da dívida executada, que já ultrapassa a cifra de R$ 402.317,02. Desse modo, se a expropriação dessa quantia não se presta a amenizar de forma significativa o débito perante a parte exequente, mas, em contrapartida, impõe um sacrifício desmedido e imediato à subsistência do agravante, nos termos do art. 836, do Código de Processo Civil, não deve ser levada a efeito a penhora:Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Nesse sentido recentemente esta Colenda Câmara se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE TESE DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. VALOR ÍNFIMO FRENTE AO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA QUE NÃO SE REVELA ÚTIL À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, ALÉM DE ATINGIR VALORES INDISPENSÁVEIS À SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105861-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 23.03.2026) Neste contexto, resta caracterizado o perigo de dano, uma vez que a manutenção do bloqueio e a eventual transferência dos valores à parte credora privarão o executado de recursos indispensáveis à sua manutenção diária, gerando prejuízos de ordem alimentar e de difícil ou impossível reparação. Portanto, merece reforma a decisão agravada, confirmando-se a liminar concedida que determinou a liberação dos valores constritos ao devedor.Por fim, inobstante o pleito formulado em contrarrazões recursais, descabe estabelecer caução para a liberação de valores que foram constritos indevidamente. Do mesmo modo, qualquer pedido de constrição de bens deve ser formulado ao juízo a quo, sendo descabível a determinação originária por esta esfera recursal. Conclusão Ante o exposto, vota-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, provimento do recurso do devedor, confirmando-se a liminar concedida que determinou a liberação dos valores constritos ao devedor, nos termos da fundamentação retro.
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