SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037200-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Insurgência do devedor através da defensoria pública. 1) Alegação de nulidade da citação e de intimações. Não conhecimento. Questões que não integram a decisão agravada. 2) Pleito de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Acolhimento. Valores bloqueados em conta de pessoa idosa e hipossuficiente. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para confirmar a liberação dos valores constritos ao devedor. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade e manteve o bloqueio de valores em conta bancária do executado, no curso de cumprimento de sentença. O executado, representado pela Defensoria Pública, alegou nulidade da citação por edital, impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários-mínimos, de natureza alimentar e pertencentes a pessoa idosa e com deficiência, requerendo a liberação imediata da quantia constrita. A decisão agravada manteve o bloqueio, motivando o recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do executado, considerando sua natureza alimentar, a hipossuficiência, a condição de pessoa idosa e com deficiência, e o valor ínfimo da quantia constrita em relação ao montante total da dívida.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e possuem natureza alimentar, sendo destinados à subsistência do executado e sua família, conforme entendimento do STJ e comprovação da hipossuficiência e deficiência do agravante.4. A manutenção da penhora sobre quantia ínfima compromete o mínimo existencial do executado, violando a dignidade da pessoa humana e a finalidade da execução, que deve observar a razoabilidade e a utilidade.5. O valor bloqueado é irrisório diante do montante total da dívida, não sendo útil para a satisfação do crédito, configurando sacrifício desproporcional e risco de dano irreparável ao executado.6. A decisão agravada não analisou as alegações de nulidade da citação e intimação por edital, razão pela qual tais pontos não foram conhecidos para evitar supressão de instância.7. Não cabe a exigência de caução para liberação dos valores bloqueados indevidamente, e pedidos de nova constrição devem ser dirigidos ao juízo de origem.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para confirmar a liminar que determinou a liberação dos valores constritos ao devedor.Tese de julgamento: É possível a liberação de valores bloqueados em conta bancária quando demonstrada a impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, destinada à subsistência do executado idoso, hipossuficiente e com deficiência, especialmente quando o valor bloqueado é ínfimo diante do montante da dívida e a constrição compromete o mínimo existencial do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 8º, 136, 139, IV, 833, X, e 836.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0067416-95.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, AI 0066213-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; STJ, REsp 2.050.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, AI 0105861-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.