SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005128-72.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 1059 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte embargada, para reduzir os danos morais fixados na sentença para o montante de R$ 10.000,00. A embargante alega que a decisão foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso.4. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1059), não se aplica a majoração quando há provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínimo ou restrito a consectários da condenação.5. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir o montante fixado a título de dano moral. 6. Ainda que limitada a alteração promovida, ela é suficiente para impedir a incidência da verba honorária recursal.7. Inexiste omissão a ser sanada, porquanto a não majoração decorre da aplicação de entendimento consolidado da Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.