Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 1059 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte embargada, para reduzir os danos morais fixados na sentença para o montante de R$ 10.000,00. A embargante alega que a decisão foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso.4. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1059), não se aplica a majoração quando há provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínimo ou restrito a consectários da condenação.5. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir o montante fixado a título de dano moral. 6. Ainda que limitada a alteração promovida, ela é suficiente para impedir a incidência da verba honorária recursal.7. Inexiste omissão a ser sanada, porquanto a não majoração decorre da aplicação de entendimento consolidado da Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005128-72.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ECONET – EDITORA EMPRESARIAL LTDA contra acórdão de mov. 24.1 - Ap, o qual conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso interposto por LEGISWEB LTDA., estando o decisum assim ementado:“DIREITO CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÃO CÍVEL. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA EM LINKS PATROCINADOS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE AOS FATOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS, EM RAZÃO DO DESVIO DE CLIENTELA. VALOR QUE PODE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ENTRETANTO, VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão da utilização indevida da marca "Econet" em anúncios patrocinados no Google, configurando concorrência desleal. A sentença determinou a proibição do uso da marca, fixou multa por descumprimento e condenou a apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, além de reconhecer o direito à apuração de danos materiais em liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da marca registrada "Econet" como palavra-chave em anúncios patrocinados configura concorrência desleal e se a indenização por danos materiais e morais deve ser mantida ou alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar. Não conhecimento do recurso em relação aos fatos novos, por caracterizar inovação recursal e supressão de instância.4. Mérito. A utilização da marca registrada "Econet" como palavra-chave em anúncios patrocinados por concorrente configura concorrência desleal, pois induz o consumidor ao erro e desvia clientela.5. Os danos materiais são presumidos nos casos de concorrência desleal, em razão do desvio de cliente e confusão entre as marcas e podem ser apurados em liquidação de sentença.6. Os danos morais também são presumidos nesses casos, dispensando a comprovação de prejuízos concretos.7. No entanto, o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto, sendo reduzido para R$ 10.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para minorar os danos morais fixados na sentença para o montante de R$ 10.000,00.Tese de julgamento: A utilização de marcas registradas como palavras-chave em anúncios patrocinados configura prática de concorrência desleal, sendo passível de indenização por danos materiais e morais ao titular da marca afetada.”Em suas razões recursais (mov. 1.1 - ED), a embargante alegou, em suma, que:(a) o acórdão, embora tenha mantido a condenação da parte adversa por concorrência desleal e apenas reduzido o valor da indenização por danos morais, deixou de se manifestar quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência recursal; (b) apesar do parcial provimento do recurso da parte contrária, a autora permaneceu vencedora na demanda e houve efetivo trabalho adicional de seu patrono em segunda instância, o que enseja a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (c) a decisão foi omissa, pois a majoração da verba honorária é medida obrigatória quando o recurso é improvido ou apenas parcialmente provido. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e incluir a majoração dos honorários sucumbenciais em seu favor.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 - ED). É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.No mérito, a embargante argumenta que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC).No entanto, sem razão.O art. 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.De acordo com lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (In: Curso de processo civil, volume 2: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 10. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, [Livro Eletrônico]).No caso concreto, não se verifica nenhuma falta de manifestação sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, muito menos incongruência lógica entre os distintos elementos das razões expostas no acórdão.Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1059), a majoração dos honorários advocatícios recursais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido:"Tema 1059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”Significa dizer que não se aplica a regra do art. 85, § 11, do CPC na hipótese de provimento total ou parcial do recurso, ainda que em extensão mínima ou restrita a aspectos acessórios da condenação.Na presente hipótese, a decisão embargada deu parcial provimento ao recurso de apelação, com a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Assim, ainda que limitada a alteração promovida, houve efetivo provimento do recurso, o que afasta a incidência da majoração prevista no dispositivo legal invocado pela embargante.Desse modo, não se verifica a alegada omissão, porquanto a não aplicação do art. 85, § 11, do CPC decorre justamente da orientação vinculante firmada pelo STJ, inexistindo qualquer vício a ser sanado no julgado.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e desprover os embargos de declaração opostos por ECONET – EDITORA EMPRESARIAL LTDA, nos termos da fundamentação.
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