SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001574-96.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. OBRIGATORIEDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE AUTÔNOMO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENA TOTAL SUPERIOR A DOZE ANOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em execução que engloba condenações por crimes patrimoniais e por crimes praticados com violência ou grave ameaça, com pena total unificada superior a doze anos.II. Questão em discussão2. Discute-se se o preenchimento dos requisitos objetivos do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige a unificação da totalidade das penas em execução e se a existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça constitui óbice autônomo à concessão do benefício.III. Razões de decidir3. O art. 7º, caput, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 determina, de forma expressa e irrestrita, que as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas para fins de declaração do indulto e da comutação, vedada a análise individualizada de cada condenação.4. A existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa constitui óbice autônomo e suficiente à concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, independentemente dos demais requisitos.5. A pena total unificada superior ao limite de doze anos, estabelecido nos arts. 7º e 9º, inciso II, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, igualmente impede a concessão do benefício, ainda que as condenações objeto do pedido se refiram a crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça.6. Os decretos de clemência soberana, por traduzirem o exercício da competência constitucional privativa do Chefe do Poder Executivo (CR/1988, art. 84, XII), devem ser interpretados de forma restritiva, sendo vedada a ampliação judicial de seus critérios, sob pena de usurpação de competência e ofensa ao princípio da separação dos poderes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, revogar o indulto concedido e restabelecer o regular cumprimento das penas unificadas.Tese de julgamento: A concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 pressupõe: (i) a unificação da totalidade das penas em execução, nos termos do art. 7º, caput, do mesmo diploma, com observância do limite máximo de doze anos; e (ii) a ausência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º, caput e parágrafo único, e 9º, II e XV; CP, art. 107, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.875.696/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 928.176/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001284-84.2025.8.16.0031, Rel. Des.ª DilMari Helena Kessler, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001223-32.2025.8.16.0030, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 09.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000731-37.2025.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 28.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal revogou o indulto concedido, pois o sentenciado não preenchia os requisitos legais para receber o benefício: além das condenações por crimes de furto, havia condenações por crimes de roubo, praticados com violência, e a pena total unificada ultrapassava o limite de doze anos estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025.