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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. OBRIGATORIEDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE AUTÔNOMO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENA TOTAL SUPERIOR A DOZE ANOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em execução que engloba condenações por crimes patrimoniais e por crimes praticados com violência ou grave ameaça, com pena total unificada superior a doze anos.II. Questão em discussão2. Discute-se se o preenchimento dos requisitos objetivos do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige a unificação da totalidade das penas em execução e se a existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça constitui óbice autônomo à concessão do benefício.III. Razões de decidir3. O art. 7º, caput, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 determina, de forma expressa e irrestrita, que as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas para fins de declaração do indulto e da comutação, vedada a análise individualizada de cada condenação.4. A existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa constitui óbice autônomo e suficiente à concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, independentemente dos demais requisitos.5. A pena total unificada superior ao limite de doze anos, estabelecido nos arts. 7º e 9º, inciso II, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, igualmente impede a concessão do benefício, ainda que as condenações objeto do pedido se refiram a crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça.6. Os decretos de clemência soberana, por traduzirem o exercício da competência constitucional privativa do Chefe do Poder Executivo (CR/1988, art. 84, XII), devem ser interpretados de forma restritiva, sendo vedada a ampliação judicial de seus critérios, sob pena de usurpação de competência e ofensa ao princípio da separação dos poderes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, revogar o indulto concedido e restabelecer o regular cumprimento das penas unificadas.Tese de julgamento: A concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 pressupõe: (i) a unificação da totalidade das penas em execução, nos termos do art. 7º, caput, do mesmo diploma, com observância do limite máximo de doze anos; e (ii) a ausência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º, caput e parágrafo único, e 9º, II e XV; CP, art. 107, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.875.696/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 928.176/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001284-84.2025.8.16.0031, Rel. Des.ª DilMari Helena Kessler, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001223-32.2025.8.16.0030, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 09.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000731-37.2025.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 28.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal revogou o indulto concedido, pois o sentenciado não preenchia os requisitos legais para receber o benefício: além das condenações por crimes de furto, havia condenações por crimes de roubo, praticados com violência, e a pena total unificada ultrapassava o limite de doze anos estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001574-96.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 31.05.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo interposto pelo Ministério Público contra a decisão que, nos autos de execução penal nº 0001081-51.2018.8.16.0189, julgou extinta a punibilidade do reeducando em relação às condenações nos autos nº 0016531-11.2018.8.16.0035, nº 0001228-46.2024.8.16.0196 e nº 0014887-91.2022.8.16.0035, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 1.1/TJ; mov. 539.1/SEEU).Nas razões recursais, a representante do parquet alegou que: a) o agravado não preenche o requisito objetivo para a concessão do indulto, porquanto a leitura do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 não pode ser realizada de forma isolada, devendo ser interpretada sistematicamente com os arts. 7º e 9º, inciso II, do mesmo diploma legal, que estabelecem, respectivamente, a obrigatoriedade de unificação das penas correspondentes a infrações diversas e o limite máximo de doze anos de pena privativa de liberdade para fins de concessão do benefício; b) o sentenciado possui pena total de 14 anos, 01 mês e 13 dias de reclusão, quantum que supera o limite legal de doze anos exigido pelo art. 9º, inciso II, do decreto presidencial, o que, por si só, inviabiliza a concessão do indulto; c) o agravado ostenta condenação na ação penal nº 0023204-88.2016.8.16.0035 por crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, somada ao excesso de pena, afasta definitivamente o cabimento do benefício; d) a estrutura topográfica do decreto exige que a análise do pedido de indulto observe a integralidade de seus dispositivos, sendo inviável a concessão do benefício quando a pena total unificada ultrapassa doze anos e quando há condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça, ainda que o indulto pleiteado diga respeito apenas às penas relativas a crimes patrimoniais sem violência; e) o indulto previsto em decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, sendo necessário que a soma das penas não ultrapasse doze anos para a concessão do benefício, em respeito à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão que concedeu o indulto ao sentenciado (mov. 1.2/TJ; mov. 544.1/SEEU).A Defensoria Pública ofereceu contrarrazões ao recurso, alegando que: a) o argumento ministerial é "incrivelmente frágil", porquanto os incisos do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 constituem hipóteses alternativas de concessão do indulto, regidas pela conjunção coordenativa "ou", e não cumulativas, de modo que a limitação de doze anos prevista no inciso II não se aplica automaticamente ao inciso XV; b) sob o enfoque da interpretação literal, que a redação do inciso XV utiliza a conjunção alternativa "ou" ao final, afastando qualquer possibilidade de leitura cumulativa com os demais incisos do mesmo artigo; c) pela via da interpretação lógica, que a sobreposição dos incisos II e XV tornaria letra morta o inciso XV, pois, se alguém já se enquadra no inciso II, a invocação do inciso XV seria desnecessária; d) o intérprete deve extrair do texto legal alguma utilidade (ut res magis valeat quam pereat), e não pressupor sua ineficácia; e) a pretensão ministerial configura analogia in malam partem, vedada em matéria penal; f) pela interpretação sistemática, que a leitura cumulativa dos incisos tornaria a inteireza do decreto inviável, pois algumas hipóteses seriam redundantes e outras mutuamente excludentes; g) o legislador conferiu tratamento mais benéfico aos condenados por delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça em razão de sua reduzida ofensividade e da condição de hipervulnerabilidade de seus autores, o que justifica a dispensa de requisito temporal no inciso XV; h) o art. 7º do decreto, ao prever a unificação das penas, tem relevância apenas para o cômputo de frações de tempo de cumprimento de pena ou nos casos em que há limite de pena imposta, sendo absolutamente irrelevante para o inciso XV, que não exige qualquer percentual de cumprimento de pena; i) hipóteses de indulto sem limite de pena máxima existem há mais de uma década (arts. 1º, XV, do Dec. 8.380/14 e 1º, XVI, do Dec. 8.615/15), sem que houvesse qualquer controvérsia sobre a aplicação simultânea dos incisos, demonstrando que a "guinada interpretativa" defendida pelo Ministério Público carece de base histórica.Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, sugerindo a seguinte solução hermenêutica: se o requerente ostentar exclusivamente condenações por delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça, o inciso XV incide independentemente do total da pena unificada; se houver concurso com delitos impeditivos, aplica-se o art. 7º, parágrafo único, exigindo-se o cumprimento de dois terços da pena impeditiva; e se houver concurso com delitos não impeditivos e não enquadráveis no inciso XV, estes são simplesmente ignorados, sem obstar o indulto relativo aos crimes patrimoniais sem violência (mov. 1.3/TJ; mov. 550.1/SEEU).O magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 1.4/TJ; mov. 555.1/SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Reginaldo Rolim Pereira, opinou pelo conhecimento e provimento recursal. Para tanto, argumentou que o entendimento do Juízo a quo, ao analisar de forma estanque apenas as penas aplicadas por crimes patrimoniais sem violência, esvazia a imperatividade do art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que determina, de forma cristalina e inafastável, que as reprimendas correspondentes a infrações diversas devem ser obrigatoriamente somadas para fins de declaração da benesse. Aduziu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar decretos presidenciais com redação similar (Decretos nº 11.846/2023 e 12.338/2024), firmou o entendimento de que as penas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos do indulto, não sendo possível considerá-las individualmente. Ressaltou que a pena total unificada do agravado supera a marca de 14 anos de reclusão, ultrapassando o limite de doze anos estabelecido no art. 9º, inciso II, do decreto, o que revela a absoluta incompatibilidade do caso com o espírito do ato de clemência. Concluiu que a situação do agravado é ainda mais grave pelo fato de ostentar condenação por crime praticado mediante violência ou grave ameaça (autos nº 0023204-88.2016.8.16.0035), circunstância que afasta a incidência da regra mais benéfica, sob pena de premiar o concurso de crimes com leniência não chancelada pela Presidência da República, cujo benefício do perdão coletivo visa contemplar exclusivamente perfis criminológicos de menor periculosidade. Por fim, asseverou que a hermenêutica aplicável aos decretos de clemência soberana exige interpretação restritiva e sistemática, não havendo margem para o fracionamento oportunista da execução penal, e que a cassação da decisão agravada é a única medida que encontra amparo na legalidade estrita (mov. 14.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade. II.2 – Do MéritoA representante do Ministério Público alegou que o agravado não preenche o requisito objetivo para a concessão do indulto com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, pois a leitura desse dispositivo deve ser feita sistematicamente com os arts. 7º e 9º, inciso II, do mesmo diploma, impondo-se a unificação das penas e o limite máximo de doze anos, o qual foi superado pelo agravado, que possui pena total superior a 14 anos, além de ostentar condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça.Por esses motivos, pleiteou a reforma da r. decisão, a fim de afastar o indulto às condenações nos autos nº 0016531-11.2018.8.16.0035, nº 0001228-46.2024.8.16.0196 e nº 0014887-91.2022.8.16.0035 com fundamento no Decreto Presidencial de 2025.Na espécie, o agravado foi condenado a pena totalizada de 14 anos, 01 mês e 13 dias, assim discriminada: (i) pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do CP, nos autos da Ação Penal nº 0023204-88.2016.8.16.0035, resultando na pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão; (ii) art. 155, §4º, do CP, da Ação Penal nº 0016531-11.2018.8.16.0035, a pena de 03 anos e 06 meses; (iii) art. 157, §2º, do CP, da Ação Penal nº 0000331-55.2020.8.16.0035, a pena de 05 anos, 09 meses e 10 dias; (iv) art. 155, §4º, do CP, da Ação Penal nº 0014887-91.2022.8.16.0035, a pena de 01 ano e 02 meses; e (v) art. 155, caput, do CP, da Ação Penal nº 0001228-46.2024.8.16.0196, a pena de 01 ano e 06 meses.O indulto foi concedido com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sob o entendimento de que estariam satisfeitos os requisitos legais do seu art. 9º, inciso XV, tratando-se de condenação por crime contra o patrimônio, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e estando dispensada a reparação do dano em razão da presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública, nos termos do art. 12, § 2º, inciso I, do referido diploma normativo: “No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública.De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art. 9º, inciso XV. [...]Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0016531-11.2018.8.16.0035, 0001228-46.2024.8.16.0196 e 0014887-91.2022.8.16.0035, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal”.(excerto da decisão agravada - mov. 1.1/TJ; mov. 539.1/SEEU). Inicialmente, observa-se que o Decreto nº 12.790/2025 impõe limites objetivos claros à concessão do indulto, devendo ser interpretado de forma sistemática e restritiva, por se tratar de ato de clemência estatal cuja definição de alcance insere-se na competência constitucional privativa do Chefe do Poder Executivo.Depreende-se que a execução penal em tela engloba condenações por furto qualificado, furto simples, roubo agravado e roubo simples, conforme discriminado acima.Segundo o artigo 7º do referido Decreto Presidencial, as penas correspondentes a infrações diversas serão somadas para fins de aferição da concessão do indulto ou da comutação: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Frise-se que a expressão “concurso” mencionada pelo citado dispositivo não se restringe às situações de concurso de crimes previstos nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal (respectivamente, material, formal e crime continuado), eventualmente reconhecidos no processo criminal.Em verdade, abrange a somatória das penas efetuadas posteriormente pelo Juízo da Execução em relação a delitos apurados em ações penais distintas, uma vez que o próprio caput do artigo 7º descreve que, para fins de concessão do indulto, “as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas”.A propósito, julgou o e. Superior Tribunal de Justiça sobre disposição análoga do Decreto Presidencial nº 11.302/2022: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 estabelece que "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 2. A expressão "concurso de crimes", contida no referido dispositivo, não diz respeito unicamente ao concurso de crimes previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas também a condenações diversas cujas penas são somadas para a verificação de eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). (...) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.875.696/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei). Assim, a premissa que amparou a concessão do benefício deve ser observada de forma conjugada com o art. 7º, que impõe a somatória de todas as penas para fins de aferição do requisito objetivo.Nesse contexto, constata-se que, embora o apenado tenha sido condenado por crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa na ação penal à qual se aplicou o indulto concedido, o que, em tese, o enquadraria no inciso XV do art. 9º do decreto, também há condenações por crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa (ações penais nº 0023204-88.2016.8.16.0035 e nº 0000331-55.2020.8.16.0035), o que impõe óbice à concessão da benesse. A respeito, assim já se manifestou este Tribunal: Direito Penal. Agravo em execução. Indulto concedido com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Insurgência do Ministério Público. Condenação do sentenciado pela prática de crime de desobediência. Delito que não se insere na hipótese indicada pelo Juízo a quo. Aferição do preenchimento dos requisitos que deve ter por base a totalidade das penas em execução. Impossibilidade de considerar cada condenação, individualmente. Requisitos não preenchidos. Necessidade de observância estrita às condições estabelecidas no decreto, sob pena de usurpação da competência do chefe do Poder Executivo. Indulto cassado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do juízo da execução que concedeu indulto ao sentenciado, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. [...] III. Razões de decidir: 3. O agravado possui, para além da condenação por crime de furto simples, que admite o indulto, conforme o art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, condenação pelo crime de desobediência. 4. De acordo com o art. 7º, caput, do Decreto em questão, para aferição do preenchimento dos requisitos para concessão de indulto e comutação, havendo concurso de infrações em execução na data de referência, as penas devem ser somadas, não sendo permitida a análise quanto ao cabimento das benesses de forma individualizada, em relação a cada uma das condenações. 5. Diante da existência de condenação por crime que, apesar de não constar do rol de impeditivos, não se amolda à hipótese de perdão de pena para delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça, resta impossibilitada a concessão do indulto, unicamente à condenação pelo crime de furto. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: [...] Jurisprudência relevante citada: [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001284-84.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026 - grifei) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. INDULTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo em Execução Penal interposto diante de decisão que indeferiu pedido de indulto com fundamento nos arts. 7º e 9º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, ao entendimento de que o agravante não se enquadra nas hipóteses objetivas de concessão do benefício, considerada a soma das penas em execução, que inclui condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça, bem como a ausência de demonstração de reparação do dano ou arrependimento posterior exigidos pelo art. 9º, XV, do referido diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, considerada a soma das penas em execução, a natureza dos delitos praticados e o atendimento às condições específicas previstas no art. 9º, XV, do referido diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O indulto constitui ato de política criminal de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, devendo ser interpretado de forma restrita, sem ampliação das hipóteses previstas no decreto presidencial. 3.2. O Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 estabelece a necessidade de análise conjunta de todas as condenações em execução para fins de concessão do indulto, nos termos do art. 7º, sendo inviável a avaliação isolada de determinada condenação. 3.3. Considerada a totalidade das penas em execução, o agravante não se enquadra na hipótese prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, pois possui condenações por crimes praticados com violência e grave ameaça, o que afasta a incidência do benefício, ainda que tenha o agravante condenação pela prática de crime patrimonial sem violência. 3.4. A concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 exige, além da natureza do delito, a demonstração de reparação do dano ou de arrependimento posterior, requisito que não se confunde com a capacidade econômica do apenado. 3.5. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sob o aspecto patrimonial, mas não afasta a necessidade de comprovação de conduta voluntária dirigida à reparação das consequências do delito, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão de indulto nos termos do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, é necessária a análise conjunta de todas as penas em execução, sendo inviável a avaliação isolada de condenação específica, especialmente quando há condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça, bem como a ausência de demonstração de reparação do dano ou de arrependimento posterior. Dispositivos relevantes citados: [...] Jurisprudência relevante citada: [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001223-32.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.03.2026 - grifei) Outra linha argumentativa tecida pela Defensoria Pública é a de que o inciso XV do art. 9º do Decreto de 2025 deveria ser compreendido isoladamente dos demais incisos, mormente do inciso II, in verbis: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...]II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; [...]XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou A tese defensiva, conquanto articulada sob múltiplos enfoques hermenêuticos, não resiste ao confronto com a estrutura normativa do decreto. Sob o ângulo literal, a conjunção alternativa "ou" ao final do inciso XV não afasta a incidência do art. 7º, que opera como regra geral de aferição aplicável a todas as hipóteses de indulto e comutação, sem qualquer ressalva expressa. E, como bem assenta o Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de exceção explícita impõe a aplicação irrestrita da norma geral de unificação das penas: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INTERPRETAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 920144/SC, decidiu que, conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas para a concessão de indulto, diferentemente do entendimento aplicado ao Decreto n. 11.302/2022. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas, e não individualmente. 2. A decisão monocrática que aplicou disposições de decretos presidenciais de forma combinada deve seguir a orientação colegiada acerca do tema, devendo observar a literalidade do Decreto n. 11.846/2023. [...](AgRg no HC n. 928.176/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025 - grifei). Sob o ângulo lógico, a afirmação de que a leitura conjunta dos incisos tornaria o inciso XV letra morta não procede. Enquanto o inciso II exige o cumprimento de fração mínima de pena, o inciso XV se distingue por demandar a reparação do dano, ou a presunção de incapacidade econômica, sendo hipóteses com pressupostos distintos e, portanto, complementares, e não redundantes. Sob a perspectiva sistemática, o art. 7º integra a estrutura geral do Decreto justamente para que a situação jurídico-penal do sentenciado seja avaliada em sua inteireza, vedando o fracionamento da execução penal em compartimentos estanques segundo a conveniência do beneficiário. Admitir interpretação diversa equivaleria a subverter a política criminal definida com exclusividade pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua competência constitucional privativa (CR/1988, art. 84, XII).O argumento teleológico da defesa também não se sustenta. Embora seja correto que o inciso XV visa conferir tratamento mais benéfico a condenados por delitos patrimoniais de menor ofensividade, esse propósito não autoriza a conclusão de que o legislador pretendeu estender o benefício a sentenciados com perfil criminológico de elevada periculosidade, como aqueles que, a par das condenações por crimes patrimoniais sem violência, ostentam condenações por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça e pena total superior a doze anos.Tampouco prospera o argumento histórico fundado nos Decretos nº 8.380/2014 e nº 8.615/2015. A ausência de controvérsia interpretativa sob a vigência daqueles diplomas não decorre da inexistência de limite de pena como requisito implícito, mas da diversidade de sua estrutura normativa, que não continha disposição equivalente ao art. 7º do Decreto nº 12.790/2025, cuja redação é expressa, atual e inafastável.Nesse sentido, colacionam-se os precedentes que expressamente afastam a possibilidade de concessão do indulto quando o somatório das penas ultrapassa 12 (doze) anos, ainda que se trate de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Indulto. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu o pedido de indulto ao apenado, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em processo de execução de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto ao apenado, considerando o somatório das penas e os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. O apenado não preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, conforme estipulado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 4. O somatório das penas do apenado é superior às hipóteses de indulto coletivo previstas no Decreto, ultrapassando 12 (doze) anos, o que impede a concessão do benefício.5. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, deve ser lido em conjunto com seu inciso II, bem como com o artigo 7º do mesmo diploma legal. 6. A decisão foi reformada para revogar a concessão do indulto em relação aos processos de furto qualificado. IV. Dispositivo7. Recurso de agravo conhecido e provido (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004249-66.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.11.2025 – destaquei). EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 12 (DOZE) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISO II, AMBOS DO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. (...) III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a magistrada concedeu o indulto previsto no Decreto 12.338/24, para declarar extinta a punibilidade do apenado nos autos nºs 0016322-15.2022.8.16.0031 e 0000639-70.2001.8.16.0031, pela prática do delito de furto, com base no disposto no inciso XV do artigo 9ª da referida normativa. Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9ª, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto. Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9ª do Decreto nº 12.388/2024, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução não poderia superar 12 anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que o reeducando não cumpria esse requisito, pois ainda pende o cumprimento de mais de 15 anos de reclusão, conforme acima mencionado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: O indulto previsto em decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, sendo necessário que a soma das penas não ultrapasse 12 anos para a concessão do benefício, respeitando a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na sua aplicação. (…) (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 4000731-37.2025.8.16.0031 - * Não definida – Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI – J. 28.07.2025 – destaquei). Desse modo, não sendo atendidos os requisitos objetivos previstos no Decreto nº 12.790/2025 – quer pela existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça, quer pelo excesso de pena em relação ao limite de doze anos, quer por ambos os fundamentos cumulativamente –, impõe-se a reforma da decisão recorrida, com a revogação do indulto concedido e o restabelecimento do cumprimento das penas cuja punibilidade havia sido declarada extinta.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, revogar o indulto concedido ao reeducando Hugo Alexandre e restabelecer o regular cumprimento das penas unificadas.
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