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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá que, nos autos da ação de revisão de taxa anual de juros nº 0007469-88.2024.8.16.0017, ajuizada por FRANCISCA MARIA DE LIMA, julgou procedente o pedido inicial para determinar a limitação dos juros à taxa média de mercado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 99.1).Em suas razões recursais, a ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1378 do STJ, o cerceamento de defesa e a ausência de fundamentação da sentença, requerendo sua cassação. Em prejudicial de mérito, alega ser inquestionável a prescrição da pretensão autoral, aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal. No mérito, aduz que: a) a regularidade das taxas incididas no contrato celebrado, que são superiores à média de mercado dado o elevado risco da operação, em que é concedido crédito para detentores de situação financeira desfavorável; b) deve prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes, ao passo que a parte autora teve prévio conhecimento das taxas incididas nos contratos e livremente as anuiu; c) não existe previsão legal limitando as taxas de juros remuneratórios adotadas pelas instituições financeiras, sendo possível a livre pactuação de juros entre as partes; d) de acordo com o Resp. n. 1.061.530/RS, só é possível limitar os juros quando houver discrepância exorbitante em relação à taxa média de mercado, entretanto, no caso em apreço não ocorre a alegada abusividade, mesmo porque a taxa média de mercado sequer serve de parâmetro para os contratos celebrados e; e) incabível a restituição dos valores, eis que todos os valores cobrados do autor são legais e foram contratados entre as partes. Ao final, assevera que não se aplica a série do Bacen referente à renegociação de dívidas (mov. 115.1). Contrarrazões da autora no mov. 119.1. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo parcial conhecimento do recurso. Justifico. Deixo de conhecer do recurso no que se refere à alegação de ocorrência de prescrição, uma vez que a questão foi resolvida pela decisão interlocutória de mov. 46.1. Não houve recurso apropriado e no momento oportuno, razão pela qual operada a preclusão. Da suspensão do processo Requer a instituição financeira, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.378/STJ. Sem razão. O tema repetitivo nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a seguinte questão: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Ocorre que, até o presente momento, apenas há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que discutam idêntica questão jurídica. No caso dos autos, tratando-se de recurso de apelação cível, incabível a suspensão pretendida. Do cerceamento de defesa Preliminarmente, sustenta a instituição financeira ré a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória. Defende a imprescindibilidade de realização de prova pericial, prova documental suplementar e oitiva da parte autora, devendo ser anulada a sentença, na medida em que a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui critério bastante para se aferir a suposta abusividade de juros, de modo que a sentença carece de fundamentação. Sem razão a apelante. Isso porque, analisando os autos, nota-se que o magistrado saneou o feito no mov. 46.1, deferindo a prova oral. Houve audiência de instrução, colhendo-se o depoimento pessoal da autora. Além disso, como sabido, o juiz é destinatário legal das provas e a ele incumbe determinar a produção das que entender necessárias, especialmente quando se convencer serem dispensáveis para a solução da causa, no caso de estarem reunidos outros elementos suficientes, em conformidade com o artigo 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalte-se que o magistrado tem margem de liberdade para aferir acerca da colheita das provas, face ao princípio da persuasão racional consagrada pelo Código de Processo Civil. Somente ao julgador compete avaliar a necessidade ou não da realização de diligência para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos e, entendendo estar a ação apta para proferir sentença, cabe conhecer diretamente do pedido, julgando o feito antecipadamente, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na casuística, não houve qualquer demonstração apta da imprescindibilidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Corroborando com esse entendimento, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação no caso dos autos é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n. 101.171-8-SP). Dessa forma, como a realização da prova oral e pericial, no caso dos autos, se revela inútil, eis que as informações pretendidas já se encontram no contrato acostado aos autos, resta afastada a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa. Da ausência de fundamentação Sustenta o apelante que a sentença deve ser anulada, pois afronta o disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 11, caput e 489, § 1º do CPC, pela ausência de fundamentação. Sem razão, no meu convencimento. Dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal que: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (g.n) A partir da leitura do artigo, vislumbra-se que o dever de fundamentação é interesse de ordem pública a fim conferir aos cidadãos a prerrogativa de tomarem ciência dos pressupostos fáticos e jurídicos ponderados pelo juiz para a tomada de uma decisão, para que possam – principalmente as partes diretamente envolvidas – inferir se estes elementos guardam consonância entre si e com a verdade dos fatos ocorridos no mundo dos fatos e, em análise última, se foi justa a decisão proferida. Em outras palavras, tanto as partes no processo, quanto a sociedade como um todo, têm o direito de saber as razões que nortearam o raciocínio do juiz, a fim de cotejar se a decisão exarada foi ou não justa. Aliás, se inexistente ou carente a fundamentação, tolhe-se, em consequência, o próprio direito cidadão à ampla defesa, primado do Estado Democrático de Direito. No caso dos autos, não obstante o alegado pelo apelante, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação adequada para situação posta aos autos, especificamente no aspecto apontado pelo recorrente – de que não é possível utilizar a taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios definido em contrato. Portanto, o entendimento da sentença foi no sentido de ser possível, em caso de abusividade, a adequação da taxa de juros remuneratórios ao praticado pelo mercado no período, consoante entendimento consolidado do STJ e do TJPR acerca da matéria. Por conseguinte, não há que se falar em ausência de fundamentação. Passo à análise do mérito. Das taxas de juros remuneratórios Sobre o tema, tem prevalecido o entendimento neste Tribunal de Justiça acerca da necessidade de utilizar os juros remuneratórios praticados pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva. Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a inexistência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior. Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do Código Civil, bem como no art. 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor - quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113. Vários os julgados nesse sentido, os quais culminaram inclusive na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. Cito: Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (g.n.) Com relação à existência de pactuação, no entanto, reputada em patamar excessivo, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula, salvo se em determinado estágio do cumprimento obrigacional as taxas de juros forem efetivamente inferiores à citada referência. Porém, a revisão do contrato, nestas situações, somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, § 1º, III, do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada. O excesso, por sua vez, deve ser verificado caso a caso, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade. O tema foi tratado em sede de julgamentos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e a orientação restou da seguinte forma, na parte relevante à presente análise: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – destaquei). Sobre o limite a ser considerado abusivo, esta 13ª Câmara Cível decidiu por considerar devida a limitação dos juros remuneratórios quando a taxa praticada for superior ao dobro da média de mercado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO RESPECTIVO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002913-34.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023 - destaquei) Da análise dos autos, verifico que no contrato em discussão resta evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, uma vez que superiores ao dobro da taxa média no mesmo período, nos termos do entendimento do STJ e desta Câmara Cível, senão vejamos o contrato questionado: Contrato de empréstimo pessoal nº 030500011394 foram pactuados juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano (mov. 1.5), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (janeiro/2014) foi de 91,17% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado); Contrato de empréstimo pessoal nº 030500012605 foram pactuados juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano (mov. 1.7), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (abril/2014) foi de 99,10% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);Contrato de empréstimo pessoal nº 030500017573 foram pactuados juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano (mov. 1.9), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (março/2015) foi de 104,56% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).À vista disso, verifico que no contrato em discussão resta evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, vez que muito superiores ao dobro da taxa média de mercado no mesmo período, nos termos do entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível. Dessa forma, considerando as diretrizes do REsp. n. 2.009.614/SC, bem como o caso dos autos, verifica-se a relação de consumo entre as partes e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada com a cobrança de taxa de juros muito superior à média de mercado. Saliento que a economia nacional na época das contratações era estável e mesmo considerando que os contratos não possuem garantia, o desconto era efetuado diretamente em conta, não havendo outras informações fornecidas pelo Banco acerca do custo da captação dos recursos e o risco envolvido na operação, ônus que lhe incumbia. Sopesando as peculiaridades dos autos, verifica-se a cabal abusividade nos contratos discutidos, mesmo considerando que a instituição financeira apelante costuma oferecer empréstimos para pessoas negativadas nos órgãos de proteção ao crédito, o que, como dito, no caso dos autos sequer foi provado. Por fim, esclareço que, independente do perfil dos consumidores que são atendidos pela financeira, deve-se aplicar a média de mercado para operações de mesma natureza, pois referido segmento de mercado, que atua a recorrente estaria inserido ao risco da atividade, inerente aos negócios realizados pela apelante. Portanto, mantenho a sentença que limitou os juros remuneratórios previstos nos contratos de empréstimo pessoal à média de mercado. Esclareço que a série que melhor reflete a média de mercado para operações de mesma espécie, no caso específico dos autos, são as séries nº 20.742 e 25.464 - Crédito pessoal não consignado, pois os consecutivos empréstimos serviram tanto para renegociar a dívida quanto para tomar novo crédito, sendo que, segundo as informações do BACEN, as composições de dívidas entre operações de mesma modalidade já estão registradas na modalidade de origem, no caso específico, as séries nº 20.742 e 25.464 - Crédito pessoal não consignado. Esses são os parâmetros a serem utilizados em cumprimento de sentença. Da restituição do indébito Por fim, a instituição financeira sustenta que incabível a devolução/compensação dos valores, eis que todos os valores cobrados do autor são legais e foram regularmente contratados entre as partes. Ao determinar a restituição do indébito decorrente da limitação dos juros à média de mercado, o magistrado nada mais fez que cumprir a previsão legal do artigo 876 do Código Civil, segundo o qual: “aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Razão pela qual deve ser mantida a devolução dos valores, na forma simples, determinada em sentença. Por fim, majoro os honorários fixados para o importe total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer em parte do recurso de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, no tocante conhecido, negar-lhe provimento, fixando honorários recursais. Essa é a proposta de voto.
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