Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de mov. 117.1 dos autos da ação indenizatória nº 0022968-92.2023.8.16.0035, ajuizada pela Apelante 03, que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS para condenar, solidariamente, as requeridas XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A e GRAFO CAPITAL ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, ao pagamento dos danos materiais na importância de R$ 15.596,00 (quinze mil, quinhentos e noventa e seis reais), a título de indenização por danos materiais, de forma atualizada pela média entre o INPC e IGP-DI, desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). b) Reconhecendo a sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC), condeno as instituições requeridas, solidariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios que os fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b.1) Por outro lado, condeno a requerente ao pagamento do restante nas custas e despesas processuais, no montante de 50% (cinquenta por cento), mais a verba honorária que a fixo em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face da decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados (mov. 141.1). A parte Apelante 01, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., interpôs recurso de apelação no mov. 146.1, por meio do qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as transações questionadas ocorreram a partir de conta digital mantida junto ao Banco XP, pessoa jurídica distinta, integrante do mesmo grupo econômico, mas dotada de autonomia funcional e operacional, sendo esta a real responsável pelas operações bancárias impugnadas. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à corretora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, a Apelante afirma inexistir falha na prestação dos serviços, sustentando que a autora foi vítima de golpe de engenharia social (“golpe da falsa central”), tendo voluntariamente realizado todas as operações financeiras, mediante uso de seu próprio dispositivo, login, senha pessoal, token e autenticação regularmente validados pelo sistema, sem qualquer invasão ou vulnerabilidade nos sistemas de segurança da instituição financeira. Alega que as transações foram efetuadas pela própria autora, que não adotou cautelas mínimas ao manter contato com número telefônico estranho aos canais oficiais da instituição, seguindo orientações de terceiros desconhecidos e autorizando transferências para pessoas sem qualquer vínculo prévio. Sustenta que tais circunstâncias configuram culpa exclusiva da consumidora, excludente de responsabilidade. Defende, ainda, que não há dever legal ou contratual de bloqueio prévio de operações regularmente autenticadas, sob pena de violação à autonomia do cliente e inviabilização da atividade bancária, ressaltando que não se pode exigir das instituições financeiras fiscalização individualizada de cada movimentação quando presentes elementos que conferem aparência de legitimidade às transações. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, ou, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a aplicação do art. 945 do Código Civil, para reconhecimento da concorrência de culpas e consequente redução do valor indenizatório. A Apelante 02, GRAFO CAPITAL ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., interpôs recurso de apelação no mov. 149.1, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Argumenta que o juízo de origem deixou de enfrentar tese central deduzida desde a contestação, consistente na inexistência de qualquer ingerência da assessoria de investimentos sobre contas bancárias, sistemas transacionais ou mecanismos de segurança da corretora custodiante, imputando-lhe responsabilidade genérica sem a devida individualização de conduta. Defende que a rejeição dos embargos de declaração não supriu tal omissão, razão pela qual requer a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, sua reforma. No mérito, a apelante afirma que exerce atividade estritamente consultiva, sem status de instituição financeira ou função custodiante, estando legalmente impedida, inclusive por normas da Comissão de Valores Mobiliários, de acessar contas de clientes, manusear senhas ou interferir em movimentações financeiras. Sustenta a impossibilidade jurídica e técnica de monitoramento ou bloqueio de transferências realizadas pela autora, porquanto tais operações ocorreram fora de seu ambiente operacional, em plataforma eletrônica estranha às rés. Alega, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, com rompimento do nexo causal, uma vez que a própria autora teria acessado site fraudulento e fornecido voluntariamente seus dados a terceiros, sem qualquer falha nos sistemas ou atuação das rés. Aduz que não houve ataque hacker, vazamento de dados ou deficiência de segurança imputável à assessoria, tratando-se de típica hipótese de engenharia social, apta a afastar a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Defende, por fim, a inexistência de falha na prestação do serviço, ressaltando que, tão logo cientificada do ocorrido, prestou orientação à autora dentro dos limites legais de sua atuação. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais em face da apelante; subsidiariamente, a atribuição de responsabilidade exclusiva à instituição custodiante ou, ainda, a fixação de responsabilidade meramente subsidiária, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais. Enfim, a Apelante 03, LORIANE DE FATIMA FERREIRA, interpôs recurso de apelação no mov. 150.1, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado deixou de enfrentar teses jurídicas centrais e de valorar provas essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão não analisou a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco examinou adequadamente a prova documental referente ao seu perfil de investidora conservadora, a atipicidade das operações realizadas no curto espaço de tempo em que ocorreu a fraude, nem as confissões colhidas em audiência quanto à alteração posterior dos protocolos de segurança e ao vínculo comercial existente entre as rés. No mérito, a apelante defende que a fraude sofrida configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pelas instituições financeiras, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o golpe somente foi possível em razão de falhas graves nos sistemas de segurança das rés, inclusive com indícios de vazamento de dados pessoais e bancários, além da total ineficácia dos mecanismos de monitoramento para identificar e bloquear operações manifestamente incompatíveis com seu histórico de movimentação financeira. Alega, ainda, que houve violação à regra de inversão do ônus da prova, previamente fixada pelo próprio juízo na decisão saneadora, pois as rés não produziram qualquer prova técnica apta a demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora. Sustenta que, ao reconhecer culpa concorrente sem exigir das fornecedoras o cumprimento do ônus que lhes cabia, a sentença incorreu em error in procedendo e error in judicando, ao reintroduzir indevidamente a análise de culpa em regime de responsabilidade objetiva. Defende, também, a existência de responsabilidade solidária entre a XP Investimentos e a Grafo Capital, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, destacando que a prova oral demonstrou que a segunda é remunerada por comissionamento pago pela primeira, circunstância que afasta a tese de atuação autônoma e impõe a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos, a apelante requer o afastamento integral da culpa concorrente, com a condenação das rés ao ressarcimento total dos danos materiais, incluindo a integralidade do valor gasto com a aquisição de novo aparelho celular, por se tratar de despesa necessária e diretamente vinculada à falha de segurança. Pleiteia, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o abalo sofrido extrapolou o mero dissabor, em razão da perda relevante de valores, do constrangimento vivido às vésperas de viagem internacional para o casamento do filho, da quebra da confiança na instituição financeira e do desvio produtivo do consumidor, além de afirmar a ocorrência de dano moral in re ipsa diante do vazamento de dados e da falha grave no dever de segurança. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das apeladas, a procedência total dos pedidos iniciais, a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação das rés ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, bem como a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Intimadas, as partes Apeladas apresentaram contrarrazões aos recursos nos mov. 160.1, 161.1, 162.1 e 164.1. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela Apelante 03, LORIANE DE FÁTIMA FERREIRA, em face das Apelantes 01 e 02 (XP e Grafo Capital), por meio da qual relatou ter sido vítima de golpe telefônico em 01/09/2023, no qual criminosos se passaram por funcionários da XP, obtiveram acesso ao seu celular/aplicativo e realizaram transferências via PIX não autorizadas, totalizando R$ 26.680,00. Citadas, as partes Requeridas apresentaram contestação nos mov. 57.1 e 58.1, que foram impugnadas pela Autora no mov. 64.1. Adiante, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual o juízo de primeiro grau, desde logo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das Requeridas, assim como determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova testemunhal (mov. 73.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 106). Enfim, apresentadas as alegações finais, foi proferida a sentença apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Assevera a autora ter sido vítima de pessoa que se passou por funcionário da XP, e acreditando em suas orientações acabou digitando no navegador "Google Chrome" o endereço fornecido pela falsa atendente, que era "modsegxp.com", a qual afirmou que se tratava de uma medida de segurança de acordo com políticas da Febraban. Na sequência, percebeu transações feitas em sua conta, as quais não reconhece, com transferência dos valores de R$ 26.680,00, para os destinatários Marcos Paulo de Freitas Santos e João Victor Conceição Silva. Os requeridos, além de suas ilegitimidades passivas que foram rejeitadas no saneamento do processo (mov.73.1), alegaram que houve culpa exclusiva da autora a qual recebeu todas as orientações e pronto atendimento em relação aos perigos da internet. Asseveram ausência de qualquer responsabilidade pelos danos que a autora alega ter sofrido. Quanto ao mérito, trata-se de ação pela qual pretende a autora indenização em razão de transações realizadas quando de fraude perpetrada por terceiros, pelas quais valores foram transferidos de sua conta bancária, assim como o dano moral. A relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelas normas aplicáveis às relações de consumo, conforme norma prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, são aplicáveis as disposições materiais e processuais específicas às relações de consumo, o que inclui o benefício apresentado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência ou verificada a verossimilhança de suas alegações, conforme decisão proferida no saneamento do processo (mov. 73.1) bem como a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Entretanto, ainda que com todos os procedimentos processuais favoráveis à consumidora requerente, observo que parcial razão assiste aos contestantes, pois a responsabilidade objetiva a elas imposta pode ser afastada em determinadas situações, como nos casos em que não se vislumbra defeito na prestação dos serviços ou quando houver culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Pela dinâmica narrada na exordial depreende se que a parte autora acabou digitando no navegador "Google Chrome" o endereço fornecido pela falsa atendente, que era "modsegxp.com", a qual teria dito que se tratava de uma medida de segurança de acordo com políticas da Febraban, fato que ocasionou a transferência da importância de R$ 26.680,00, para os destinatários Marcos Paulo de Freitas Santos e João Victor Conceição Silva. Não há como caracterizar fortuito interno, aplicando a Súmula 479 do STJ, que determina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois referida súmula foi editada para os casos em que ocorriam abertura de conta corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por rackers, por exemplo, por se tratarem de risco inerente à atividade. No caso dos presentes Autos, depreende-se que a própria consumidora foi induzida a erro pelo falsário, ingressando em um endereço de site que oportunizou ao falsário ter acesso à conta, tudo fora das dependências das instituições requeridas, o que resulta em sua culpa e responsabilidade pelos prejuízos sofridos. No entanto, analisando a jurisprudência e verificando as operações impugnadas na inicial, é possível extrair a conclusão, também, de que houve falha na prestação dos serviços pelas requeridas, estes no tocante ao controle de fraudes. As transações realizadas pelo golpista ou falsário (mov. 1.28 e 1.30), além de fugirem do perfil da autora, foram realizadas sequencialmente, com diferença de uma hora entre elas, para destinatários diversos, os quais não possuíam históricos de recebimentos de valores pela autora. O setor antifraudes das instituições requeridas, que podiam recusar a realização das mencionadas operações as autorizou, não tendo sequer confirmado, por simples telefonema ou outro meio de comunicação, se estava sendo feita pela titular da conta bancária de origem. Não se pode olvidar que faltou maior cautela no sentido de se certificar da idoneidade das operações, mormente atualmente, em que se multiplicam as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, pois se trata de risco da sua atividade, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. Partindo-se desta premissa, concluo que no caso houve concorrência de culpa das partes de modo que há repartição de responsabilidade. Desta feita, no que se refere às operações, ambas as partes concorreram para o fato criminoso e, havendo concorrência de causas, necessária a mitigação da responsabilidade das requeridas com a redução proporcional do valor a ser cobrado da parte autora, nos termos do artigo 945 do Código Civil: (...)
Não se pode olvidar que a autora comprovou a aquisição de nova telefone celular por força dos fatos narrados na inicial, cuja nota fiscal encontra-se juntada no mov. 1.41, no valor de R$ 4.512,00 (quatro mil, quinhentos e doze reais), cujos danos materiais restaram devidamente demonstrados tanto quanto o nexo causal entre a necessidade da compra do aparelho com os fatos ventilados. Ademais, não houve impugnação, suficiente e convincente, sobre o valor destes danos materiais postulados. Por fim, anoto que as provas orais produzidas nos autos (mov. 106) acabam sustentando ou robustecendo desiderato da presente decisão. Por equidade, fixo a divisão dos prejuízos entre as partes quanto aos dois lançamentos acima, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, devendo ocorrer o reembolso de R$ 15.596,00 (quinze mil, quinhentos e noventa e seis reais) à demandante, valor este que deve sofrer correção monetária desde a data das transações e com incidência de juros moratórios desde a citação. Neste sentido a jurisprudência: (...) Ilegitimidade passiva XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Preliminarmente, a Apelante 01 sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as transações questionadas ocorreram a partir de conta digital mantida junto ao Banco XP, pessoa jurídica distinta. A este respeito, registra-se que a análise da questão da legitimidade se dá à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas in status assertionis, isto é, à vista da análise abstrata das alegações apresentadas em sede do petitório inicial. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento "no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, como na hipótese. Súmula 83/STJ.” (AgInt no AREsp n. 3.087.157/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) No que diz respeito à Apelante, não há dúvidas sobre a sua legitimidade passiva, haja vista que o início dos fatos apreciados se deu com o resgate das aplicações financeiras da parte Autora. Ademais, conquanto a ré XP Investimentos e o Banco XP sejam pessoas jurídicas distintas, estas integram a cadeia de fornecimento dos serviços prestados, além de pertencerem ao mesmo grupo econômico. Ainda, vê-se que a conta de investimento e a conta digital da parte Autora possuem o mesmo número, sendo aos olhos do consumidor um todo único (Grupo XP), a atrair a incidência do parágrafo único, do art. 7º, do CDC. Nulidade da Sentença Os Apelantes 02 e 03, Grafo Assessoria e Loriane Ferreira, arguiram a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porquanto não teria sido enfrentados os seus respectivos argumentos. A despeito do que alegam, observa-se que a decisão vergastada abordou, expressamente, as questões impugnadas pelos Recorrentes, tendo decidido a seu respeito de forma fundamentada, nos termos do artigo, 93, XI, da Constituição Federal: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Assim, considerando que a decisão recorrida restou devidamente fundamentada no que tange às impugnações dos Apelantes, estando em conformidade com o artigo 11 do CPC, não há o que se falar em nulidade. Responsabilidade assessoria de investimentos Ademais, a parte Apelante 02 argumentou que exerce atividade estritamente consultiva, sem status de instituição financeira, estando legalmente impedida, inclusive por normas da Comissão de Valores Mobiliários, de acessar contas de clientes, manusear senhas ou interferir em movimentações financeiras, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pelos danos sofridos. Neste sentido, com razão a Recorrente. Não se ignora que a empresa de assessoria de investimentos atua em estreita relação operacional com a XP Investimentos. Todavia, tal relação, por si só, não autoriza a responsabilização automática da assessoria de investimentos. Nesta análise, impõe-se distinguir, dentro da cadeia de fornecimento, os agentes que efetivamente contribuíram para o evento danoso daqueles cuja atuação não guarda pertinência causal com o prejuízo experimentado. Caso contrário, haveria indevida ampliação da responsabilidade civil, em afronta ao requisito do nexo de causalidade adequada, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar. Acerca da teoria da cadeira de fornecimento, veja-se o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços (art. 14, CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço efetivamente prestado, do contrário incide a excludente estabelecida no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo. O sistema consumerista adota a Teoria da Cadeia de Fornecimento, segundo a qual todos os agentes que participam da disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. A responsabilidade solidária pressupõe que o agente integre funcionalmente a cadeia de consumo, contribuindo para a colocação do produto ou serviço no mercado consumidor e auferindo direta ou indiretamente proveito econômico dessa atividade. Não é fornecedor, para fins de responsabilização objetiva solidária, o prestador de serviço que não possui vínculo funcional com o bem a ser fornecido ao consumidor final, ainda que preste serviço a fornecedor envolvido na cadeia produtiva. No caso dos autos, a empresa transportadora exercia atividade exclusivamente logística entre agentes da cadeia produtiva, tendo cumprido integralmente sua obrigação contratual sem apresentar defeito no serviço de transporte prestado. 7.1. Inexiste nexo de causalidade adequada entre o serviço de transporte e a adulteração do leite, que decorreu de conduta praticada por terceiros, sendo estranha à atividade desenvolvida pela transportadora. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso de CERIBOLA & CIA LTDA provido. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não conhecido. Tese de julgamento: A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 12, § 3º, 14, §§ 1º e 3º, 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, e 39, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.200.584/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.06.2025. (REsp n. 2.228.759/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.) Para fins de responsabilização solidária, no que diz respeito à teoria da cadeia de fornecimento, os agentes que participam da disponibilização do produto no mercado de consumo respondem de forma solidária. No caso, não se ignora que a empresa que presta serviço de assessoria de investimento atua em uma relação de simbiose com a XP Investimentos, na medida em que a prestação de seus serviços está, de certa forma, atrelada à instituição financeira. Justamente por este motivo, a análise em relação à responsabilização da assessoria de investimentos deve partir do caso concreto, uma vez que, a depender do serviço que esteja sendo analisado, é possível que reste caracterizada a referida cadeia de fornecimento. Ocorre que não é este o caso dos autos. Isso porque a falha na prestação do serviço identificada — consistente em golpe praticado por terceiros, aliado à ausência de detecção de movimentações atípicas na conta da parte autora — não pode ser imputada à ré Grafo Investimentos, uma vez que não restou demonstrada qualquer deficiência na prestação de seus serviços. Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem falha atribuível à Apelante 02, tampouco que indiquem possuir esta qualquer ingerência sobre as contas da autora, de modo a lhe permitir o controle, a validação ou o bloqueio das operações realizadas. Na realidade, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de identificação de movimentações atípicas, é certo que a Apelante 02 não detinha acesso ou poderes operacionais sobre a plataforma da corretora, inexistindo meios para impedir a concretização das transações ou evitar o dano suportado pela parte Autora. Ademais, nos termos da Resolução CVM nº 178, que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento, a atividade destes abrange (art. 3º): I – prospecção e captação de clientes; II – recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e III – prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue. Em tempo, a referida Resolução veda ao assessor, dentre outras condutas: (i) o recebimento ou movimentação de valores de clientes; (ii) a atuação como procurador; (iii) a administração de carteiras; e (iv) o uso de credenciais do cliente para transmissão de ordens. Tais restrições que evidenciam que o assessor não detém poderes operacionais sobre a conta do investidor, nem possui autonomia para executar, bloquear ou cancelar operações realizadas na plataforma da corretora. Enfim, corrobora essa conclusão o disposto no art. 27 da regulamentação aplicável, segundo o qual o intermediário responde pelos atos praticados pelo assessor enquanto seu preposto, o que reforça que a esfera de controle e responsabilidade operacional recai sobre a instituição financeira, e não sobre o assessor, que atua de forma limitada e vinculada. Sendo assim, há que se reconhecer a inexistência de falha na prestação dos serviços pela parte Apelante 02 e, por consequência, a impossibilidade responsabilizá-la pelos danos experimentados pela parte Autora. Responsabilidade civil - golpe Quanto ao mérito da demanda, a Apelante 01 alega que inexistiu falha na prestação do seu serviço, na medida em que todas as operações foram realizadas pela própria autora, mediante uso de seu dispositivo habitual, login, senha e token, restando caracterizada culpa exclusiva da parte consumidora. A parte Autora/Apelante 03, por sua vez, defende que a fraude sofrida configura fortuito interno, uma vez que o golpe só foi possível em razão de falhas graves nos sistemas de segurança das Rés, sendo desta a responsabilidade integral. Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a responsabilidade da instituição financeira Requerida pelos prejuízos suportados pela parte Autora em decorrência da realização de operações bancárias fraudulentas. Importante mencionar que, ao presente caso, se aplica a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em especial do art. 6º, XIII e 14 deste diploma, fato que restou consignado em sede da decisão de mov. 73.1, e contra o qual as partes não se insurgiram. Assim, diante da distribuição do onus probandi, no caso concreto, cabia à parte Ré comprovar a inexistência da falha na prestação do serviço apontada pela parte Autora. Destaca-se que à controvérsia é plenamente aplicável a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Além disso, incidem as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesta senda, o §1º do dispositivo normativo supracitado define como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Da análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra que a consumidora Apelante 03 foi vítima de fraude sofisticada, antecedida pelo acesso indevido de terceiros a dados pessoais e bancários, os quais possibilitaram abordagem telefônica e a realização das operações impugnadas. As transações questionadas foram realizadas em sequência, envolvendo o resgate das aplicações financeiras de investimentos da Autora e a transferência imediata dos valores por meio eletrônico, circunstâncias que, por sua própria natureza, destoam do padrão usual de movimentação financeira da Autora, notadamente considerado seu histórico de gastos modestos (não havendo prova do contrário, nos autos). Veja-se que tais transações eram suficientes para acionar mecanismos internos de prevenção, bloqueio ou ao menos verificação adicional de segurança, providências que não foram adotadas pela instituição financeira Requerida. Desta forma, considerando se tratar de fortuito interno que integra os riscos do empreendimento, se admite a responsabilização objetiva da instituição financeira, em decorrência do risco da atividade desenvolvida, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Inclusive, a parte Autora registrou Boletim de Ocorrência poucas horas após a efetivação do golpe, conforme documento juntado no mov. 1.5. Nesse contexto, resta caracterizada falha na prestação do serviço, consubstanciada não apenas na ausência de resposta eficaz diante de operações claramente atípicas, mas também na deficiência dos sistemas de monitoramento e proteção disponibilizados ao consumidor. Ao optar por modelo de atuação predominantemente digital, a instituição financeira assume o ônus de garantir a segurança das transações realizadas em seu ambiente, inclusive mediante o desenvolvimento de ferramentas eficazes de detecção de fraudes e mitigação de riscos inerentes à atividade. A atuação de terceiros fraudadores não afasta a responsabilidade da instituição financeira, na medida em que se trata de risco previsível e diretamente relacionado à atividade econômica explorada, inserindo-se no âmbito interno do serviço prestado. Do afastamento da culpa concorrente Acrescenta-se que, não obstante tenha a consumidora sido induzida a erro por meio de golpe de engenharia social, tal circunstância não é suficiente para caracterizar culpa concorrente apta a mitigar a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque a conduta da vítima constituiu mero instrumento utilizado pelos fraudadores para viabilizar a fraude, não se revelando causa autônoma e juridicamente relevante para a produção do resultado danoso. Ao contrário, o prejuízo somente se concretizou porque a instituição financeira deixou de adotar mecanismos eficazes de detecção, bloqueio e validação de operações manifestamente atípicas, as quais destoavam do perfil de movimentação da correntista. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (abaixo citada) tem assentado que a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretada restritivamente, não bastando a mera participação do consumidor na dinâmica fraudulenta quando subsiste falha na prestação do serviço. Reconhecida a deficiência dos sistemas de segurança e monitoramento da instituição financeira, resta inviável a repartição da responsabilidade, impondo-se a reparação integral dos prejuízos suportados pela consumidora, em observância aos princípios da reparação integral do dano e da proteção da parte vulnerável na relação de consumo. Ademais, admitir a redução da responsabilidade da instituição financeira em situações como a presente equivaleria a transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade bancária digital, em manifesta contrariedade à teoria do risco do empreendimento e ao entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Como já dito, a vulnerabilidade técnica do consumidor frente a fraudes cada vez mais sofisticadas impede que lhe seja exigido o mesmo grau de diligência e capacidade de prevenção esperado da instituição financeira, que dispõe de recursos tecnológicos, sistemas de monitoramento e informações privilegiadas aptas a identificar operações suspeitas em tempo real. Assim, evidenciada a falha do serviço bancário como condição determinante para a consumação do golpe, não há espaço para o reconhecimento de culpa concorrente, devendo a instituição financeira responder integralmente pelos danos materiais e morais decorrentes do evento. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade das obrigações oriundas das operações fraudulentas, bem como condenar a instituição financeira à restituição integral dos valores indevidamente debitados, acrescidos dos encargos legais cabíveis. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira em casos de "golpe de engenharia social", onde o consumidor, ludibriado, realiza transações bancárias. III. Razões de decidir 6. responsabilidade civil das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretada restritivamente, caracterizando-se apenas quando o consumidor é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer contribuição causal da falha do serviço. 8. A fraude praticada por terceiros, mesmo que por meio de engenharia social, insere-se no risco do empreendimento, sendo dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações atípicas. 9. A vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, conforme o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, impede que se exija dele a mesma expertise em segurança que se exige da instituição financeira. 10. O nexo causal entre a falha do serviço bancário, caracterizada pela ausência de bloqueio de operações atípicas, e o dano sofrido pela consumidora é evidente, não sendo possível transferir integralmente o risco da atividade bancária ao consumidor. Ao disponibilizar meios de pagamento ágeis, a instituição financeira assume os riscos do empreendimento. IV. Dispositivo 11. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou a instituição financeira à reparação dos danos. (AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) E no mesmo caminho segue o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. "Ação de reparação por danos materiais e morais". Golpe da falsa central de atendimento. Operação de crédito e transferências de valores atípicos pela correntista. Quebra do dever de segurança e proteção da instituição financeira em relação ao cliente. Ausência de culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, inciso II). Recurso de apelação da ré não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que, reputando caracterizada falha na prestação dos serviços da ré, condenou-a a restituir à autora os valores movimentados mediante engodo da sua conta bancária (R$ 11.439,99) e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ré é responsável por danos decorrentes de fraude bancária perpetrada através de falsa central de atendimento, mediante aparelho autorizado e uso de senha pessoal, considerando a alegação de falha na prestação de serviços.III. Razões de decidir3. As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por falhas na prestação de serviços gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. Súmula/STJ n. 479.4. A apelada foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, contratando empréstimo pessoal mediante engodo. Contratação fora do horário comercial, seguida de transferências imediatamente posteriores de valores a terceiro. Movimentações financeiras manifestamente atípicas e que não se enquadravam em seu padrão de consumo. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Instituição ré que, em tal contexto, tinha o dever objetivo de agir em proteção e segurança do cliente.5. Condenação à restituição de todos os valores perdidos pela autora em face da fraude havida. Inteligência do princípio da reparação integral. Reposição do status equivalente ao que precedia o fato danoso. CC, artigos 927 e 944.6. Pedido em reconhecimento do direito à reparação do dano moral em contrarrazões. Via inadequada. Matéria enfrentada na sentença que exigia, para sua reapreciação, interposição de recurso próprio pela autora.7. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado pelo procurador da autora em grau de recurso (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, devendo adotar mecanismos eficazes de segurança para impedir movimentações atípicas que destoem do perfil do consumidor”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063227-95.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 18.08.2025) Danos morais No mais, a parte Autora defendeu a configuração de dano moral indenizável, pois a fraude sofrida extrapolou o mero aborrecimento, gerando abalo psicológico relevante, insegurança e prejuízos agravados pelo constrangimento sofrido às vésperas de viagem internacional para o casamento de seu filho. No caso, reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição bancária, na medida em que, embora a fraude tenha sido iniciada por terceiros mediante engenharia social, houve falha superveniente na prestação dos serviços bancários, consistente na ausência de mecanismos eficazes de monitoramento, bloqueio e contenção de movimentações atípicas. Isto posto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalte-se que a responsabilidade civil por ato ilícito decorre de uma conduta contrária ao ordenamento, que provoque um dano, conquanto exista um nexo de causalidade entre este dano e a conduta. Ainda, no que se refere ao tópico, define-se dano moral como “aquele mal ou dano que atine valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza etc”1. Nesta perspectiva, o abalo moral é evidente, tendo em vista o sofrimento psíquico sofrido pela Apelante 03, que foi induzida a erro por meio de sofisticado golpe, sofrendo expressivo prejuízo financeiro, circunstância que, por si só, já evidencia abalo psicológico relevante. Tal contexto revela violação direta aos direitos da personalidade, especialmente à segurança e à dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável. Neste contexto, vislumbra-se as formalidades da responsabilidade civil, isto é, o dano, o ato lesivo e o nexo de causalidade entre eles. Importante frisar que o dano moral possui finalidade compensatória, pois visa compensar ou proporcionar uma satisfação à vítima, bem como têm funções punitiva e preventiva, as quais se traduzem na sanção do agente causador do ato ilícito, com o propósito de evitar futuras violações de direito. O quantum fixado deve, portanto, atender todas as finalidades da indenização moral. Quanto ao tema: O sistema jurídico brasileiro autoriza o juiz a estabelecer o valor do dano moral sem prévias limitações, mediante o livre arbitramento, atendidas todas as peculiaridades de cada caso concreto. Mesmo não havendo critérios legais, o juiz deve observar critérios lógicos na fundamentação da sentença, a fim de possibilidade o controle da racionalidade de seu ato. (SANTANA, Héctor Valverde. Dano Moral no Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p. 215) Além dos critérios lógicos que devem ser atendidos, como a satisfação pecuniária da vítima, evitando seu enriquecimento ilícito, a decisão judicial que arbitra danos morais precisa manter uma coerência com situações semelhantes ou análogas, em respeito à segurança jurídica. Em tempo, é preciso considerar as peculiaridades do caso concreto, para que se tenha a conjunção de critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado. Por fim, considerando que restou configurado o abalo a ser compensado, também é preciso se atentar que, para estabelecer a indenização corresponde em tais casos, deverão ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CABIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. No que diz respeito aos honorários recursais, o plenário do STF já decidiu no sentido de que, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto, é cabível a sua fixação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1208816/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) Consoante a jurisprudência deste Tribunal e tomando por conta o caso em apreço, entendo que é caso de arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista se revela suficiente e adequada à reparação do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela Autora, de danos materiais e morais, calcados na alegação dela de que foi vítima da fraude conhecida como o “golpe da falsa central de atendimento”. Transferência de valores via PIX, após a Autora ter sido vítima de engodo perpetrado por terceiro que, passando-se por representante da instituição de pagamento (Nu Pagamentos S/A), solicitou a quantia (limite e saldo da consumidora) para garantir a contestação de uma falsa compra realizada por cartão.2. Hipótese de responsabilidade objetiva do prestador de serviço, sem que tenha sido demonstrada a culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, da consumidora e/ou de terceiros. Falta de segurança do serviço que contribuiu para a ocorrência da fraude, pois, mesmo diante de transferências de importâncias elevadas, num curto período (aproximadamente 16 minutos), confessadamente sem ligação com o histórico de movimentações da Autora (a primeira das operações, inclusive, envolvendo limite de crédito, a despeito da existência de fundos aplicados), em vez de bloquear as operações temporariamente, informando sobre a possível tentativa de fraude, o Réu foi negligente, tratando as movimentações como se fossem “aleatórias”.3. Fortuito interno. Situação que, em relação ao Réu, era previsível (envolveu movimentações atípicas) e não era estranha à organização do seu negócio (dentro do ambiente virtual controlado pela instituição), donde que podia ter evitado a ocorrência da fraude ou mitigado seus efeitos, caso agisse com segurança e bloqueasse as transferências. Danos materiais consistentes nos valores dos pagamentos instantâneos realizados (PIX).4. Dano moral configurado. Fraude agravada em razão da renda mensal baixa da consumidora que, após o golpe sofrido, por meio do qual perdeu crédito e saldo, demonstrou impossibilidade de efetuar o pagamento de despesas essenciais, necessárias à manutenção da sobrevivência digna. Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade, além dos precedentes da Câmara.5. Sentença reformada, para julgar procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027669-67.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026) Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação 01 (XP Investimentos), conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação 02 (Grafo Capital) e conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação 03 (Loriane de Fátima Ferreira). Por consequência, reformo a sentença apelada, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação à Requerida Grafo Capital e julgar totalmente procedentes os pedidos em relação à Requerida XP Investimentos, condenando-a a arcar com o pagamento integral dos danos materiais indicados, bem como pelos danos morais aqui arbitrados. Ademais, diante do resultado deste julgamento, faz-se necessária a redistribuição dos ônus de sucumbência. Assim, os termos dos art. 86 e 87, do CPC, condeno a parte Autora ao pagamento das custas relativas à citação da Ré Grafo, bem como as despesas processuais por esta comprovadamente adimplidas, e a Ré XP Investimentos ao pagamento da totalidade das custas e despesas remanescentes. Em relação aos honorários de sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa ao patrono da Requerida Grafo Capital, assim como condeno a Requerida XP Investimentos ao pagamento de honorários no percentual de 15% do valor da condenação ao patrono da Autora. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação 01, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação 02 e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação 03, nos termos da fundamentação supra. Diante do resultado deste recurso e nos termos do Tema 1059/STJ, não há que se falar em fixação de honorários recursais, previsto no art. 85, §11, do atual CPC, tendo em vista que, com a reforma da sentença, impõe-se nova fixação da verba honorária.
|