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Processo:
0022968-92.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. RESGATE DE INVESTIMENTOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória para condenar instituições financeiras ao ressarcimento parcial de danos decorrentes de fraude via “golpe da falsa central”, com reconhecimento de culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da XP Investimentos; (ii) saber se a fraude configura fortuito interno apto a ensejar responsabilidade objetiva; (iii) saber se há responsabilidade solidária ou distinta entre as rés, à luz de suas diferentes atuações na cadeia de fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo adequada a inclusão da corretora no polo passivo, diante da integração ao grupo econômico e à cadeia de fornecimento dos serviços financeiros. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva das fornecedoras, nos termos do art. 14 do CDC, admitindo-se excludentes legais. 5. A fraude por engenharia social não afasta, por si só, a responsabilidade das instituições financeiras, quando demonstrada falha nos mecanismos de segurança e no sistema antifraude, especialmente diante de operações atípicas incompatíveis com o perfil da consumidora. 6. No caso, a instituição custodiante, responsável pela operacionalização das transações, contribuiu para o evento danoso ao não bloquear ou validar operações suspeitas, caracterizando defeito na prestação do serviço. 7. A participação da vítima na dinâmica do golpe, induzida por sofisticado esquema de engenharia social, não configura culpa concorrente quando demonstrado que a consumação do prejuízo decorreu da deficiência dos sistemas de segurança da instituição financeira. Reconhecida a falha do serviço bancário como causa determinante para a concretização da fraude, impõe-se a responsabilização integral da instituição financeira pelos danos materiais suportados pela consumidora. 8. Por outro lado, a assessoria de investimentos, cuja atuação é meramente consultiva e sem acesso a contas ou sistemas transacionais, não possui ingerência sobre as operações realizadas, afastando-se sua responsabilidade pelos prejuízos. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 03 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: “1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança ou no monitoramento de operações atípicas. 2. A assessoria de investimentos, sem acesso a contas ou ingerência sobre transações, não responde por prejuízos decorrentes de fraude praticada fora de sua esfera de atuação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, II, 7º, p.u., e 25, §1º; CC, arts. 389, 405, 406 e 945; CPC, arts. 85, §2º, 86, 487, I, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp nº 3.087.157/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.03.2026.