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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008360-80.2021.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Município de Maringá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa no valor de R$ 5.139,50, por ausência de interesse de agir, diante da ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano e da não localização dos executados para citação. O recurso busca o prosseguimento da execução fiscal, contestando a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor nessas condições.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, mesmo diante da legislação municipal que estabelece critérios próprios para o ajuizamento da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução fiscal foi extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante da falta de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado nem localização de bens penhoráveis.4. O valor do crédito executado, inferior a R$ 10.000,00, enquadra-se como de baixo valor para fins de extinção da execução fiscal.5. A extinção não viola a autonomia municipal, pois a legislação local define critérios de ajuizamento, enquanto a Resolução do CNJ disciplina a extinção superveniente da execução fiscal por ausência de interesse de agir.6. O processo observou o devido procedimento, com suspensões para adoção de medidas administrativas previstas no Tema 1184, não havendo aplicação retroativa indevida nem extinção imediata.7. A ausência de movimentação útil se caracteriza pela falta de citação efetiva ou constrição patrimonial, não sendo suficiente apenas a tentativa de localização do executado ou bens.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Aplicável a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, quando o processo permanecer sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, respeitados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CR/1988, arts. 37 e 70; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.553.607 RG/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, data não especificada; TJPR, Apelação Cível 0007754-91.2017.8.16.0190, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0015953-29.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0023828-86.2015.8.16.0031, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0010533-77.2021.8.16.0190, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0006224-09.2005.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1501223-31.2023.8.26.0543, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a extinção da cobrança judicial feita pelo Município contra a empresa, porque o valor da dívida é pequeno (menos de R$ 10.000) e o processo ficou parado por mais de um ano sem que a empresa fosse encontrada ou que bens fossem penhorados para pagar a dívida. Isso acontece porque a lei e uma decisão do Supremo Tribunal Federal dizem que, para evitar gastos desnecessários e agilizar a Justiça, processos assim podem ser encerrados quando não há movimentação útil por tanto tempo. Por isso, o pedido do Município para continuar a cobrança foi negado.