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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Município de Maringá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa no valor de R$ 5.139,50, por ausência de interesse de agir, diante da ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano e da não localização dos executados para citação. O recurso busca o prosseguimento da execução fiscal, contestando a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor nessas condições.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, mesmo diante da legislação municipal que estabelece critérios próprios para o ajuizamento da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução fiscal foi extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante da falta de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado nem localização de bens penhoráveis.4. O valor do crédito executado, inferior a R$ 10.000,00, enquadra-se como de baixo valor para fins de extinção da execução fiscal.5. A extinção não viola a autonomia municipal, pois a legislação local define critérios de ajuizamento, enquanto a Resolução do CNJ disciplina a extinção superveniente da execução fiscal por ausência de interesse de agir.6. O processo observou o devido procedimento, com suspensões para adoção de medidas administrativas previstas no Tema 1184, não havendo aplicação retroativa indevida nem extinção imediata.7. A ausência de movimentação útil se caracteriza pela falta de citação efetiva ou constrição patrimonial, não sendo suficiente apenas a tentativa de localização do executado ou bens.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Aplicável a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, quando o processo permanecer sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, respeitados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 485, VI; CR/1988, arts. 37 e 70; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.553.607 RG/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, data não especificada; TJPR, Apelação Cível 0007754-91.2017.8.16.0190, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0015953-29.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0023828-86.2015.8.16.0031, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0010533-77.2021.8.16.0190, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0006224-09.2005.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1501223-31.2023.8.26.0543, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a extinção da cobrança judicial feita pelo Município contra a empresa, porque o valor da dívida é pequeno (menos de R$ 10.000) e o processo ficou parado por mais de um ano sem que a empresa fosse encontrada ou que bens fossem penhorados para pagar a dívida. Isso acontece porque a lei e uma decisão do Supremo Tribunal Federal dizem que, para evitar gastos desnecessários e agilizar a Justiça, processos assim podem ser encerrados quando não há movimentação útil por tanto tempo. Por isso, o pedido do Município para continuar a cobrança foi negado.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008360-80.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008360-80.2021.8.16.0190, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, em que é Apelante Fazenda Pública do Município de Maringá/Pr e Apelado Cleber Henrique Wolfart ME e Cleber Henrique Wolfart.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR em face da r. sentença de mov. 76.1, proferida nos autos de Execução Fiscal, nº 0008360-80.2021.8.16.0190, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, por meio da qual o magistrado julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral.Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese (mov. 79.1 – autos de origem): i) a execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.139,50, valor superior a 50 ORTN, o que afasta a incidência do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais; ii) a inaplicabilidade da restrição recursal prevista na Lei nº 6.830/1980, diante da ausência de julgamento de mérito; iii) a inadequação da aplicação do Tema 1184 do STF ao caso concreto, por violar princípios inerentes ao regime jurídico tributário, notadamente a indisponibilidade do crédito público e a supremacia do interesse público; iv) a inexistência de enquadramento da execução fiscal como de baixo valor segundo a legislação municipal vigente, a qual estabelece critérios próprios para o ajuizamento da cobrança judicial; v) a preservação da autonomia do ente federado para definição dos parâmetros de cobrança do crédito tributário, em observância ao pacto federativo; vi) a insuficiência das medidas extrajudiciais indicadas no precedente firmado pelo STF, em especial o protesto da CDA, para assegurar a efetividade da cobrança do crédito tributário; vii) a impossibilidade de aplicação imediata do Tema 1184, diante da ausência, à época, de publicação do acórdão paradigma e da pendência de embargos de declaração; viii) a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da proteção da confiança, especialmente em razão de alteração jurisprudencial;ix) a inaplicabilidade do referido precedente às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua consolidação, conforme enunciados administrativos e orientações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; x) a indevida extinção do feito sem oportunizar a adoção de medidas previstas no próprio Tema 1184, tais como tentativa de conciliação ou protesto do título; xi) a existência de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastam a extinção automática de execuções fiscais com fundamento no Tema 1184; xii) subsidiariamente, o recebimento do recurso por fungibilidade, como embargos infringentes, caso não admitido como apelação.Requer a reforma da sentença, para que seja afastada a extinção do feito e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.Sem contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 1. Do breve retrospecto dos fatos. O título objeto de execução decorre Certidão de Dívida Ativa nº 5.372/2021, referente à cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON, relativa ao exercício de 2017, no valor inicial de R$ 5.139,50 (cinco mil e cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos).A execução fiscal foi ajuizada em 13/09/2021 (mov. 1), pelo Município de Maringá/PR em face de Cleber Henrique Wolfart ME.Em decisão inicial (mov. 7.1), o juízo de origem deferiu o processamento da execução, determinando a citação da parte devedora para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, sob pena de constrição patrimonial. A primeira tentativa de citação da pessoa jurídica restou infrutífera, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação “Ausente” (mov. 10.1) e, numa segunda tentativa, com informação “Mudou-se” (14.1).Requerida a inclusão da pessoa física titular da ME, o pedido foi deferido (mov. 20.1).Expedida nova carta de citação, endereçada à pessoa física, a diligência foi negativa (mov. 31.1).O exequente requereu diligências para localização dos endereços atualizados dos executados (mov. 38.2). Após as respostas, indicou endereços para renovação das tentativas de citação (mov. 46).O Juízo a quo determinou a suspensão do processo por 180 dias “a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024” (mov. 48).Levantada a suspensão em 04/02/2025 (mov. 53), o Município foi intimado a se manifestar. Requereu a citação por edital (mov. 57 e 61).O Juízo determinou a suspensão do processo por outros 180 dias, diante da “informação prestada pela parte exequente a respeito de tratativas com o SERASA para firmar convênio para a utilização de seu banco de dados para dar cumprimento às disposições do Ato de Cooperação Processual N. 01/2024” (mov. 67).Sobreveio a decisão apelada (mov. 76), por meio da qual o Juízo extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema 1184 STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, por ausência de interesse de agir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.É o breve retrospecto dos fatos. 2. Do pedido de prosseguimento da execução fiscal.O processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, entendendo que o crédito executado, de valor inferior a R$ 10.000,00, não justificaria o prosseguimento da demanda em razão do princípio da eficiência administrativa. A parte recorrente sustenta que deve ser afastada a extinção do processo, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1184 ao caso concreto. Argumenta que o crédito exequendo não se enquadra como de baixo valor à luz da legislação municipal vigente à época do ajuizamento, devendo ser preservada a autonomia do ente federado na definição dos critérios para o ajuizamento das execuções fiscais, com o consequente prosseguimento da demanda. Sem razão.O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1184 (RE 1.355.208/SC), que fixou a tese:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” O acórdão prolatado no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/STF, caso de referência do referido tema, foi ementado da seguinte forma:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: ‘É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa’.” (STF - RE: 1355208 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Nesse contexto, com o objetivo de conferir efetividade à tese firmada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 que estabeleceu critérios objetivos para o encerramento desses processos:“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Vale destacar, a referida Resolução encontra respaldo constitucional. Isso porque está em consonância com o art. 37 da Constituição Federal, que impõe a observância da eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998 e com o art. 70, que estabelece o dever da administração pública de seguir o princípio da economicidade: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”Nesse sentido, cumpre acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1428 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:“1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.” No recurso que originou a fixação da referida tese (ARE nº 1.553.607 RG/RS) constou:“20. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. Sobre o ponto, confira-se trecho do voto da Min. Cármen Lúcia no RE 1.355.208 (Tema 1.184/RG): ‘Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual ‘dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências’. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência’.”Dessa forma, de acordo com o Tema 1184, a Resolução nº 547/2024 e da análise do presente caso, observa-se que o valor executado era de R$ 5.139,50, o que, de acordo com a legislação local, autoriza o ajuizamento inicial da execução fiscal.No entanto, por se tratar de valor inferior ao teto fixado no Tema 1184, possível a extinção do processo após um ano de paralisação, o que se concretizou com a ausência de efetivação da citação dos executados até o momento, fato que se soma aos dois períodos de suspensão do processo por 180 dias (mov. 50 e 68), os quais somados totalizam 1 ano sem movimentação útil do processo. O contexto processual narrado se amolda perfeitamente ao Tema 1184, seja pelo valor representado pelo título, seja pelo período de paralização.O Apelante narra que a efetividade inclusão do executado em cadastros de restrição de crédito não substituíram adequadamente a execução.Certamente atos de constrição podem ser mais efetivos para a obtenção do crédito pelo exequente.No entanto, decorridos cinco anos do ajuizamento da demanda o Apelante sequer obteve a citação dos executados.A extinção de execuções fiscais de baixo valor cumpre um papel de desafogamento do passivo do Judiciário, para que não se mantenham ativos processos com baixa probabilidade de sucesso, o que é determinado pelos critérios objetivos fixados no Tema 1184, todos verificados no presente processo. Note-se que não houve aplicação retroativa do Tema em relação ao período pretérito.Ambas as suspensões do processo foram fundamentadas no Tema, com a ressalva da possibilidade de extinção posterior do processo.Tratando-se de regra processual, aplica-se princípio de que o tempo rege o ato, com aplicação imediata, a partir da vigência da nova norma. Quanto à aplicabilidade do artigo 23 da LINDB[1], está respeitado, pois a extinção não foi imediata, mas ocorreu após período de paralisação superior a um ano.Quanto aos enunciados referidos pelo Apelante, além de terem sido editados pelas Câmaras da 1ª Seção Cível, dispõem sobre a questão de forma diversa da defendida pelo Exequente.Não há previsão de não aplicabilidade do Tema às execuções ajuizadas antes de 05/02/2024, mas se estabelece que as providência administrativas ali previstas somente poderiam ser exigidas como “condição do ajuizamento da execução fiscal” após a referida data, quando ocorreu a publicação da ata de julgamento do Tema 1184.Verifica-se, portanto, que o juízo de origem observou rigorosamente a sistemática estabelecida pelo Tema 1184 do STF e pelos atos normativos correlatos, não tendo determinado a extinção imediata do processo, mas oportunizado previamente à Fazenda Pública a adoção das providências administrativas necessárias, inclusive nos termos do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 do Município de Maringá.A resolução 547 foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua competência constitucional (art. 103-B, da CF) para disciplinar a gestão do Poder Judiciário, tratando de racionalização da tramitação das execuções fiscais, obedecendo ao princípio constitucional da eficiência, que se aplica a todos os credores, inclusive municipais, concretizando a diretriz fixada pelo STF no Tema 1184, voltada à eficiência e racionalização da cobrança judicial de créditos públicos.O princípio constitucional da eficiência também se aplica aos processos fiscais tributários de todos os credores:"Lembremo-nos que o princípio da eficiência, enquanto norma constitucional, apresenta-se como o contexto necessário para todas as leis, atos normativos e condutas positivas ou omissivas do Poder Público, servindo de fonte para a declaração de inconstitucionalidade de qualquer manifestação da Administração contrária a sua plena e total aplicabilidade.Reconhecida a aplicação desse princípio a todas as esferas de poder público, tanto na atuação executiva como na legislativa, há de agregar ainda ao Sistema Tributário Nacional, que, sem prejuízo de seus princípios peculiares, será abraçado por outros princípios. Mesmo porque, como afirmara Ruy Barbosa Nogueira, ‘há princípios jurídicos aplicáveis a todos os ramos do Direito’. (Dalmar. A Tributação em Obediência Ao Princípio da Eficiência In: (ORGANIZADORES), Dalmar. Temas Contemporâneos de Direito Financeiro e Tributario. Editora Del Rey. 2024). É o entendimento jurisprudencial consolidado nesta 4ª Câmara Cível:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal de crédito não tributário no valor de R$ 3.128,50, reconhecendo a carência da ação por falta de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano e não foram localizados bens penhoráveis do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando a falta de movimentação útil no processo por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da execução fiscal foi reconhecida pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.4. O valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de um ano.5. A parte executada não foi citada e não foram localizados bens penhoráveis.6. A decisão do STF sobre a execução fiscal de baixo valor é de observância obrigatória.7. Não há inconstitucionalidade da Resolução do CNJ ou violação à autonomia municipal, pois a norma do ente permanece aplicável a fim de que sequer seja ajuizada a execução nas hipóteses nela previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Tema 1184 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 12.04.2024; STF, RE-ED 1.355.208, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 22.04.2024; TJPR, 0007754-91.2017.8.16.0190, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJPR, 0015953-29.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, 0023828-86.2015.8.16.0031, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJPR, 0010533-77.2021.8.16.0190, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, 0006224-09.2005.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004861-54.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.02.2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal de crédito não tributário no valor de R$ 6.140,43, reconhecendo a ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por não ter havido movimentação útil no processo por mais de um ano e pela não localização de bens penhoráveis do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a legislação municipal e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito não tributário inferior a R$ 10.000,00. 4. O processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis. 5. A sentença que extinguiu o feito está em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que preveem a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547 /2024 do CNJ, especialmente quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano e não são localizados bens penhoráveis do executado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução nº 547 /2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Tema 1.184 do STF.Jurisprudência relevante citada: (...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007754-91.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI – J. 13.06.2025)Seguindo em caso análogo, é o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2022 NO VALOR DE TOTAL DE R$ 2.191,27, EM 30/05/2023. MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, CONSIDERANDO A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208, QUE DEU ORIGEM AO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E O PROVIMENTO 2.738/2024, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. NÃO CABIMENTO – EXECUÇÃO FISCAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24, DO CNJ, A PERMITIR A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COMO REALIZADO, POIS CONFIGURADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE, CONFORME PACIFICADO PELO E. STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.184. FEITO EXECUTIVO DE BAIXO VALOR, SEM CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1501223-31.2023.8.26.0543; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026)Ressalta-se que as Leis Municipais nº 9.386/2012 e nº 11.673/2023 permanecem plenamente válidas, e não são afastadas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois se aplicam à situação jurídica diversa, relacionada ao valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal. A Resolução do CNJ, por sua vez, trata de hipótese distinta, de extinção superveniente no curso do processo, quando, por período superior a um ano, não houver citação do executado nem localização de bens, orientação que decorre do Tema 1184 do STF e do princípio da eficiência administrativa. Assim, não há violação à autonomia ou à competência legislativa municipal, permanecendo a legislação local aplicável às hipóteses que lhe são próprias. Por fim, ressalta-se que a movimentação útil se dá com a efetiva citação ou com a constrição patrimonial, não sendo suficiente apenas o pedido de citação, busca de endereços ou tentativa de encontrar bens a serem penhoráveis.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recrso, nos termos da fundamentação.III - DISPOSITIVO
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