SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037224-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Plano de saúde coletivo. Reajuste. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que indeferiu tutela de urgência para suspender reajustes considerados excessivos em plano de saúde coletivo contratado por pessoa jurídica, cuja beneficiária alega que o plano, embora coletivo, funciona como individual-familiar (“falso coletivo”), requerendo limitação dos índices de reajuste aos parâmetros da ANS para planos individuais. A agravante sustenta que os reajustes aplicados foram abusivos e não transparentes, enquanto a agravada justifica os aumentos com base em critérios contratuais e índice de sinistralidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender reajustes aplicados a plano de saúde coletivo, sob a alegação de que o plano seria “falso coletivo” e que os índices de reajuste estariam abusivos e superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.III. Razões de decidir3. A avaliação da “falsa coletividade” do plano exige dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento imediato, diante da relação jurídica existente entre a estipulante e os beneficiários.4. Os contratos coletivos de plano de saúde não estão sujeitos aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, devendo os reajustes seguir critérios previstos no contrato e negociação entre as partes.5. A operadora apresentou justificativa e cálculo do reajuste com base no índice de sinistralidade, próximo aos valores praticados pela ANS, não estando demonstrada, neste momento, a abusividade do reajuste.6. Não foram comprovados os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos contratos coletivos de plano de saúde, o reajuste anual não está sujeito aos índices fixados pela ANS para planos individuais, devendo observar os critérios previstos no contrato e ser informado claramente ao consumidor, não sendo possível reconhecer a “falsa coletividade” sem dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 294 e 300; CC/2002, art. 422; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 30 e 46; Lei nº 9.656/1998, art. 16, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 235.553/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.06.2015; Súmulas nº 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para suspender o aumento do valor do plano de saúde, que a parte autora considerava muito alto e abusivo. Entendeu que o plano é coletivo, e nesses casos o reajuste não precisa seguir os limites da agência reguladora, pois depende do que foi combinado no contrato entre a empresa e a operadora do plano. Também verificou que não há provas suficientes para dizer que o plano é um plano individual disfarçado. Como a empresa que oferece o plano mostrou como calculou o aumento e não ficou claro que o reajuste foi abusivo, o pedido para suspender o aumento foi negado.