Ementa
Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Plano de saúde coletivo. Reajuste. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que indeferiu tutela de urgência para suspender reajustes considerados excessivos em plano de saúde coletivo contratado por pessoa jurídica, cuja beneficiária alega que o plano, embora coletivo, funciona como individual-familiar (“falso coletivo”), requerendo limitação dos índices de reajuste aos parâmetros da ANS para planos individuais. A agravante sustenta que os reajustes aplicados foram abusivos e não transparentes, enquanto a agravada justifica os aumentos com base em critérios contratuais e índice de sinistralidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender reajustes aplicados a plano de saúde coletivo, sob a alegação de que o plano seria “falso coletivo” e que os índices de reajuste estariam abusivos e superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.III. Razões de decidir3. A avaliação da “falsa coletividade” do plano exige dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento imediato, diante da relação jurídica existente entre a estipulante e os beneficiários.4. Os contratos coletivos de plano de saúde não estão sujeitos aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, devendo os reajustes seguir critérios previstos no contrato e negociação entre as partes.5. A operadora apresentou justificativa e cálculo do reajuste com base no índice de sinistralidade, próximo aos valores praticados pela ANS, não estando demonstrada, neste momento, a abusividade do reajuste.6. Não foram comprovados os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos contratos coletivos de plano de saúde, o reajuste anual não está sujeito aos índices fixados pela ANS para planos individuais, devendo observar os critérios previstos no contrato e ser informado claramente ao consumidor, não sendo possível reconhecer a “falsa coletividade” sem dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 294 e 300; CC/2002, art. 422; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 30 e 46; Lei nº 9.656/1998, art. 16, XI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 235.553/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.06.2015; Súmulas nº 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para suspender o aumento do valor do plano de saúde, que a parte autora considerava muito alto e abusivo. Entendeu que o plano é coletivo, e nesses casos o reajuste não precisa seguir os limites da agência reguladora, pois depende do que foi combinado no contrato entre a empresa e a operadora do plano. Também verificou que não há provas suficientes para dizer que o plano é um plano individual disfarçado. Como a empresa que oferece o plano mostrou como calculou o aumento e não ficou claro que o reajuste foi abusivo, o pedido para suspender o aumento foi negado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037224-43.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, em ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com repetição de indébito, indeferiu a tutela de urgência consistente na suspensão dos reajustes considerados excessivos, com a readequação provisória da mensalidade aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, ou, subsidiariamente, a suspensão do último reajuste aplicado (mov. 19.1).Nas razões de recurso, a agravante sustenta que o plano de saúde do qual é beneficiária foi reajustado em patamar muito acima daquele autorizado pela ANS no último ano. Aponta que o plano de saúde do qual é beneficiária é um plano “falso coletivo”, isto é, utiliza-se de regras dos planos coletivos, embora seja um plano individual-familiar, do qual apenas uma família é beneficiária. Defende que o reconhecimento do caráter de “falso coletivo” do plano é circunstância objetiva, que não demanda dilação probatória. Aponta que o STJ admite a reclassificação judicial dos planos coletivos. Aduz que a ré não é transparente quanto aos critérios utilizados nos reajustes anuais do plano, o que configura prática abusiva. Afirma a verossimilhança de seu direito, ante a diferença de quase 23 pontos percentuais entre o reajuste autorizado pela ANS para planos individuais e aquele efetivamente aplicado pela ré ao seu plano. Sustenta que há perigo de dano, pois os reajustes abusivos têm se dado de maneira progressiva ao longo dos últimos anos, o que impedirá que mantenha o plano de saúde, contrato essencial, se não houver limitação dos índices aplicados. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para cancelar os últimos reajustes efetivados no plano ou, sucessivamente, arbitrar novo percentual de reajuste com base nos valores mínimos propostos pela ANS. Previamente à análise do pedido liminar, intimou-se a agravada para a apresentação da proposta de adesão e das condições gerais do contrato de plano de saúde (mov. 8.1, 11 e 12, AI).A medida liminar foi indeferida (mov. 15.1, AI). A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1, AI). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso de agravo de instrumento.Da tutela de urgência.A decisão agravada versa sobre tutela de urgência. Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de plano de saúde, visto que a operadora e o usuário se enquadram, respectivamente, nos perfis de fornecedor e consumidor. A aplicação do CDC é objeto da Súmula nº 608, do STJ, e o próprio texto legal inclui em seu âmbito de incidência, de maneira expressa (art. 3º, § 2º), as operações securitárias, dentre as quais se inclui a operação de planos de saúde, como subespécie.A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável.Cuidando-se, no caso, de contrato de adesão, cujas condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, obstaculizando a liberdade de contratação do consumidor, deve ser assegurada à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual.Para que cláusulas limitativas possam ser impostas ao usuário é necessário que fique demonstrado que houve cumprimento do dever de informação, ou seja, que o contratante do plano teve ciência inequívoca a respeito das limitações e condições.Decorre da garantia constitucional de proteção ao consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal), bem como do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (artigo 422, Código Civil), o direito de informação acerca da exata extensão e dos termos da contratação, sob pena de impossibilidade de oposição ao consumidor de cláusulas limitativas por parte do fornecedor.Nesse sentido, os artigos 6º, inciso III, 30 e 46, todos do CDC:Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...]III – a informação adequada a e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.No caso em pauta, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e contratou, em dezembro de 2023, plano de saúde “Nacional II”, com cobertura ambulatorial e hospitalar, com a ré (mov. 13.10, p. 16, agravo).O plano foi contratado entre a pessoa jurídica autora (Beatriz Armond Crepaldi Pinel Ltda.), estipulante do contrato, e dele são beneficiárias apenas três pessoas do mesmo grupo familiar (mov. 13.10, agravo).Nos termos da Resolução nº 565/2022 da ANS, os contratos coletivos de plano de saúde não estão sujeitos aos índices de reajustes fixados pela agência reguladora, na medida em que estes se aplicam exclusivamente aos planos individuais familiares:Art. 3º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.Nos planos coletivos, os reajustes devem se dar na forma prevista pelo art. 16, XI, da Lei nº 9.656/98, que indica a necessidade de os contratos indicarem com clareza os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.A avaliação quanto à “falsa coletividade” do plano exige dilação probatória, na medida em que a estipulante do contrato é empresa da qual uma das beneficiárias do plano de saúde é sócia. Ou seja, não é possível reconhecer desde já a “falsa coletividade” do plano, na medida em que existe relação jurídica concreta entre a estipulante e os beneficiários.Além disso, consta que a requerida não comercializa planos individuais ou familiares, de sorte que a pretensão dos beneficiários em contratar os serviços da ré, por intermédio de pessoa jurídica, e depois pretender o reconhecimento da falsa coletividade do plano, transmutando-o em um plano individual/familiar, deve ser recebida com cautela.Quanto ao reajuste de planos coletivos, as informações fornecidas pela própria Bradesco Saúde S.A. em “Manual de Orientações para Contratação de Planos de Saúde” dão conta que (mov. 13.11, agravo):Os planos coletivos não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual. Assim, nos reajustes aplicados às mensalidades dos contratos coletivos, prevalecerá o disposto no contrato ou índice resultante de negociação entre as partes contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa jurídica), devendo a operadora, obrigatoriamente, comunicar os reajustes à ANS.O beneficiário deverá ficar atento à periodicidade do reajuste, a qual não poderá ser inferior a 12 meses, que serão contados da celebração do contrato ou do último reajuste aplicado na do ingresso do beneficiário ao plano. Embora não haja a necessidade de prévia autorização da ANS, essa faz um monitoramento dos reajustes anuais aplicados nos contratos coletivos.A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário, segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo à RN nº 63/2003.Tratando-se de plano de saúde coletivo por adesão, os valores dos reajustes não estão adstritos aos limites da ANS estabelecidos para os planos individuais-familair, uma vez que há de se considerar a maior esfera de liberalidade entre a operadora do plano e a estipulante da contratação. Da mesma forma, nos contratos coletivos, o reajuste anual é calculado a partir da taxa de sinistralidade e dos custos da operação pelo plano. É assim que entende o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.3. Tendo a Corte de origem afastado a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça.4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)Não há nos autos informações quanto ao valor de mensalidade contratado para o plano quando da adesão pelos beneficiários em dezembro de 2023, mas em dezembro de 2025, quando o plano completou dois anos de vigência, o valor total das mensalidades para os três beneficiários, descontando-se o plano odontológico, foi de pouco mais de R$ 2.800,00 (mov. 1.3).Na petição inicial, a parte autora indica que, de 2024 para 2025, o reajuste total do plano teria sido superior a 36%, enquanto os índices aplicados pela ANS para planos individuais/familiares eram de 12,97%.De outro lado, a ré apresentou “demonstrativo de reajuste” encaminhado à autora que indica a fórmula utilizada para calcular o reajuste anual do plano, considerando o índice de sinistralidade e o índice financeiro (mov. 13.9, agravo).A requerida, no referido demonstrativo, informou que, por liberalidade, aplicou apenas o índice de sinistralidade de 15,11% como percentual de reajuste do plano da autora em dezembro de 2025 (mov. 13.9, agravo).Como se nota, há divergência entre as partes quanto ao percentual de reajuste efetivamente implementado a título de atualização anual do plano, ponto esse que merece ser esclarecido quando da instrução probatória.É certo que o reajuste não pode ser abusivo e a operadora deve demonstrar que informou o beneficiário quanto aos critérios utilizados para a implementação dos novos valores.Conforme apontado, a requerida apresentou justificativa e cálculo do reajuste (mov. 13.10, p. 16, agravo), que está próximo dos valores praticados pela ANS no mesmo período, não se verificando, neste momento, os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Dispositivo.
|