Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. vício corrigido. acolhimento dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não se manifestou sobre a condição de beneficiária da justiça gratuita da embargante, o que configura omissão.4. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011269-07.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação (mov. 21.1 dos autos de apelação cível). Insatisfeita, a apelante opôs os presentes Embargos de Declaração alegando, em síntese, que:a)- a decisão embargada é omissa, pois não se manifestou sobre a condição de beneficiária da justiça gratuita da embargante, a qual está devidamente deferida nos autos, conforme documento que a acompanha;b)- a omissão se traduz na ausência de análise dos efeitos da justiça gratuita sobre a condenação imposta, em desacordo com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, que determina a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência;c)- a ausência de manifestação sobre a suspensão da exigibilidade da condenação, que totaliza R$ 2.000,00, implica em cerceamento do direito da embargante, uma vez que sua hipossuficiência deve ser reconhecida e respeitada pelo Judiciário. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões, anuindo com a pretensão da embargante (mov. 13.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na decisão, sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. É o que ocorre na espécie, de modo que deve ser sanada a omissão apontada. Alega a parte embargante que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre o benefício da justiça gratuita deferido nos autos de primeiro grau, de modo que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência se encontra suspensa. Da análise do acórdão embargado (mov. 21.1 do recurso de apelação), observa-se que foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pela parte apelante/embargante para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Porém, não se mencionou que a embargante é beneficiária da justiça gratuita e que, portanto, as verbas decorrentes da sua sucumbência se encontram suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpre mencionar que a sentença recorrida já havia expressamente ressalvado que devem “as obrigações decorrentes de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º)” (mov. 644.1 dos autos originários). Assim, onde há a indicação de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá passar a constar no acórdão embargado o seguinte: Em atenção ao artigo 85, § 11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pela parte apelante para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Tema 1059 STJ). Contudo, considerando que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 488.1 dos autos originários), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Portanto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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