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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037237-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPOSTA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS FAR. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CEF QUE, EM TESE, ATUOU COMO GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, E NÃO APENAS COMO AGENTE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA. SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de reparação por danos materiais fundada em alegada desapropriação indireta decorrente da implantação de empreendimento habitacional, indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de inexistência de demonstração de sua ingerência na obra e de manifestação de desinteresse da empresa pública federal. 1.2. O agravante sustenta que o empreendimento foi executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo a CEF responsável não apenas pelo financiamento, mas também pela gestão, fiscalização e acompanhamento da execução contratual, circunstância que evidencia seu interesse jurídico e atrai a competência da Justiça Federal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há elementos aptos a evidenciar interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, em razão de sua atuação como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de modo a justificar sua participação na demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal para definição da competência. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Contrato de Produção de Empreendimento Habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, celebrado com recursos do FAR, revela indícios de que a Caixa Econômica Federal exerceu atribuições que extrapolam a condição de mera agente financeira, compreendendo funções de gestão, fiscalização e acompanhamento técnico do empreendimento. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a atuação da Caixa Econômica Federal como simples agente financiadora daquela exercida na condição de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, reconhecendo, nesta última hipótese, sua responsabilidade decorrente da execução da política pública habitacional federal. 3.3. A existência de indícios suficientes acerca do interesse jurídico da empresa pública federal impede que a Justiça Estadual afaste, por decisão própria, sua participação na demanda, competindo à Justiça Federal decidir, em caráter definitivo, sobre a existência desse interesse, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. A manifestação unilateral de desinteresse apresentada pela Caixa Econômica Federal não afasta, por si só, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal quando presentes elementos objetivos capazes de demonstrar possível interesse jurídico na controvérsia. 3.5. Desta feita, fica reformada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que seja definido, pelo juízo competente, se a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico para integrar a demanda. 4. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Havendo elementos concretos que indiquem a atuação da Caixa Econômica Federal como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não apenas como agente financeira, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da empresa pública federal para integrar a demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.188/2001, arts. 1º., § 1º., e 2º., § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, REsp n.º 2.079.069/PE, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30.03.2026; STJ, AREsp n.º 2.543.129/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 1 3.10.2025; STJ, AgInt no CC n.º 213.780/GO, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.03.2026; TJPR, 19ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0036862-41.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 06.07.2026; TJPR, 19ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0082664-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 18.02.2026.