Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. RECURSO MINISTERIAL. SUPOSTA FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO DELITO DOLOSO. FATO PRATICADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao sentenciado o benefício do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade relativamente às condenações alcançadas pela benesse.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a prática de delito doloso em 15/01/2024, posteriormente objeto de condenação criminal, configura falta disciplinar de natureza grave apta a impedir a concessão do indulto, nos termos do art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, quando o fato foi cometido antes do início da execução penal.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige a existência de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal, não bastando a mera prática de crime dentro do período de doze meses anteriores a 25/12/2024.4. O delito utilizado pelo agravante como fundamento para impedir a concessão do benefício foi praticado em momento anterior ao início da presente execução penal, instaurada formalmente apenas em 31/01/2025, inexistindo, à época dos fatos, relação jurídico-executória apta a submeter o sentenciado às regras disciplinares da Lei de Execução Penal.5. As faltas disciplinares previstas nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal pressupõem execução penal em curso, sendo inviável o reconhecimento de falta grave por fato cometido antes do início do cumprimento da pena.6. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 9º, inciso XV, e 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e inexistente falta disciplinar apta a atrair a incidência da restrição prevista no art. 6º do referido diploma, impõe-se a manutenção da decisão concessiva do indulto.IV.
Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A prática de delito doloso anteriormente ao início da execução penal não configura falta disciplinar de natureza grave para os fins dos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal, razão pela qual não incide a restrição prevista no art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ainda que o fato tenha ocorrido nos doze meses anteriores à data de referência estabelecida pelo ato concessivo do indulto.”.Dispositivos relevantes citados: arts. 50 e 52 da Lei nº 7.210/1984; arts. 6º, 9º, XV, e 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExPe nº 4001856-08.2024.8.16.4321; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExPe nº 4000030-73.2026.8.16.4321.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001578-36.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução penal n.º 4000365-29.2025.8.16.4321, que deferiu ao sentenciado, ora agravado, Kauan Andrade, o benefício do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade relativamente às condenações impostas nos autos n.º 0000035-93.2024.8.16.0196, n.º 0005493-28.2023.8.16.0196 e n.º 0003155-47.2024.8.16.0196, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal (mov. 1.1). Inconformado, o parquet interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado. Sustenta, em síntese, que o agravado não preenche os requisitos necessários à obtenção do indulto, em razão da incidencia da vedação contida no art. 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Salienta que o sentenciado praticou novo delito doloso na data de 15/01/2024, posteriormente objeto da condenação transitada em julgado nos autos n.º 0000231-63.2024.8.16.0196, circunstância que caracterizaria falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses anteriores à data de referência estabelecida pelo Decreto.
Aduz, ainda, que a ausência de homologação da falta grave até a publicação do ato presidencial não afasta a incidência da restrição legal, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja revogada a concessão do indulto (mov. 1.2). O agravado apresentou as contrarrazões, rogando pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 1.3). O Juízo a quo manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.4). A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. Assevera que o delito apontado pelo agravente foi praticado em momento anterior ao início da execução penal em exame, razão pela qual não pode ser considerado falta grave para os fins da Lei de Execução Penal. Destaca que a execução teve início apenas em 31/01/2025, ao passaod que o fato delituoso ocorreu em 15/01/2024, inexistindo, portanto, suporte jurídico para o reconhecimento da infração disciplinar invocada pelo Ministério Público (mov. 15.1 – Autos Recursais).É o relatório.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso em epígrafe. Quanto ao mérito, deve ser desprovido. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 ao agravado Kauan Andrade.O Juízo da Execução reconheceu o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º, inciso XV, do referido Decreto, por se tratar de condenações decorrentes de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como por estar o apenado assistido pela Defensoria Pública, hipótese em que se presume a incapacidade econômica para fins de dispensa da reparação do dano, nos termos do art. 12, § 2º, inciso I, do diploma presidencial. Em razão disso, foi concedido o indulto e declarada extinta a punibilidade relativamente às condenações alcançadas pelo benefício. Inconformado, o Ministério Público sustenta que o agravado não satisfaz os requisitos subjetivos necessários à concessão da benesse, porquanto teria praticado novo delito doloso em 15/01/2024, fato posteriormente objeto de condenação criminal e que, segundo a tese recursal, configuraria falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses anteriores à data-base prevista no art. 6º do Decreto n.º 12.338/2024, circunstância apta a impedir a concessão do indulto. Defende, ainda, que a homologação da falta grave pode ocorrer em momento posterior à publicação do Decreto presidencial. A questão jurídica submetida a julgamento consiste, portanto, em verificar se o delito praticado em 15/01/2024 pode ser considerado falta grave para fins de incidência da restrição prevista no art. 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, ainda que tenha sido cometido antes do início da execução penal objeto destes autos. Extrai-se dos autos de execução penal n.º 4000365-29.2025.8.16.4321 que, em 30/12/2025, sobreveio notícia de nova condenação do agravado pela prática do crime de furto qualificado, perpetrado em 15/01/2024, objeto da ação penal n.º 0000231-63.2024.8.16.0196. Em razão disso, o Juízo da Execução promoveu a unificação das penas e fixou o regime fechado para o cumprimento da reprimenda, deixando, todavia, de homologar falta grave, justamente porque o referido delito foi praticado em momento anterior ao início da execução penal em curso. Diante desse panorama, portanto, a decisão agravada deve ser mantida tal como lançada, porque, de fato, inviável o reconhecimento de falta grave por fato cometido antes de início da execução, seguindo a lógica do art. 50 da LEP.Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - NECESSIDADE - MARCO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - RECURSO PROVIDO. – Não tendo sido iniciada a execução da pena, não se aplicam as regras disciplinares desta fase processual, sendo inviável o reconhecimento de falta grave por fato cometido antes de seu início - Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a data base para concessão de benefícios da execução é a data da última prisão.” (TJMG - AGEPN: 10697180015243002 Turmalina, Relator.: Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Julgamento: 01/03/2023, Publicação: 01/03/2023 – Destacou-se). Igualmente, decidiu este Eg. Tribunal de Justiça: “... A prática de novo delito anterior ao início da execução da pena não configura falta grave nos termos do artigo 52 da Lei de Execuções Penais”. (TJ-PR 40018560820248164321 * Não definida, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2024 – Destacou-se). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE REF. A FATO COMETIDO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO AFASTADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O reconhecimento de falta grave exige que o apenado esteja submetido às regras disciplinares da execução penal no momento da conduta, nos termos do art. 50 da LEP.3.2. No caso, o delito utilizado para fundamentar a homologação da falta grave foi praticado antes do efetivo início da execução da pena que inaugurou o feito executório, circunstância que afasta a incidência das normas disciplinares próprias da fase executória.3.3. A interpretação sistemática do art. 50 da LEP conduz à conclusão de que apenas condutas praticadas no curso da execução podem ser qualificadas como faltas graves, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita e à própria coisa julgada.3.4. Impõe-se, assim, o afastamento da homologação da falta grave e o cancelamento de seus efeitos(...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000030-73.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.04.2026 – Destacou-se). Nessa linha, então, endossa-se o que bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer: “Com efeito, o crime cometido em 15.01.2024 realmente não constitui falta grave no bojo desta execução. Isso porque, em estrita observância à lógica do art. 50 da Lei de Execução Penal, é juridicamente inviável o reconhecimento de falta disciplinar por fato cometido antes do início do cumprimento da pena. (...) Sendo assim, a tese ministerial de que há falta grave e de que é dispensável homologação prévia à data do decreto mostra-se totalmente inaplicável à espécie. O caso vertente não retrata uma infração disciplinar pendente de apuração ou aguardando homologação futura. Pelo contrário: consta expressamente dos autos que o Juízo da Execução decidiu ativamente por não homologar o fato como falta grave, por se tratar de crime anterior ao marco inaugural da presente execução. Conclui-se, assim, que o agravado preenche os requisitos do Decreto Presidencial n° 12.338/2024. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, a fim de manter a concessão da benesse”. O entendimento acima encontra respaldo na própria sistemática da Lei de Execução Penal.O reconhecimento de falta disciplinar grave, ademais, pressupõe a prévia instauração da relação jurídico-executória, vale dizer, a efetiva submissão do condenado ao regime de cumprimento da pena e ao correspondente poder disciplinar exercido pelo Estado no âmbito da execução penal. Somente a partir desse momento é que passam a incidir os deveres previstos na Lei de Execução Penal e, por consequência, as sanções decorrentes de seu descumprimento. No caso em comento, contudo, o delito utilizado pelo agravante como fundamento para obstar a concessão do indulto foi praticado em 15/01/2024, ao passo que o início formal da presente execução penal ocorreu apenas em 31/01/2025, com a expedição e o encaminhamento da guia de recolhimento definitiva referente à primeira condenação do sentenciado. Desse modo, quando da prática do novo crime, o agravado ainda não ostentava a condição jurídica de apenado em execução de pena, inexistindo qualquer vínculo executório apto a justificar a incidência das normas disciplinares previstas nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal.A interpretação do art. 52 da LEP deve ser realizada em consonância com a natureza jurídica da falta disciplinar. A expressão "constitui falta grave" refere-se à prática de fato definido como crime doloso durante o período em que o condenado se encontra submetido ao regime executivo, não alcançando condutas praticadas anteriormente à instauração da execução penal.É justamente por essa razão que a jurisprudência tem afirmado, de maneira reiterada, que o delito praticado anteriormente ao início do cumprimento da pena não se presta à caracterização de falta grave, ainda que venha posteriormente a resultar em condenação definitiva. Nesse contexto, não prospera a alegação ministerial de que a homologação da falta grave poderia ocorrer em momento posterior à publicação do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.Com efeito, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo agravante cuida de hipótese distinta, na qual a falta grave efetivamente existia e havia sido praticada durante o cumprimento da pena, discutindo-se apenas a possibilidade de seu reconhecimento formal em momento posterior ao decreto concessivo do benefício.A situação dos autos é substancialmente diversa.Não se está diante de falta grave pendente de homologação, mas de fato que, por sua anterioridade em relação ao início da execução penal, sequer possui aptidão jurídica para ser qualificado como infração disciplinar.Nessa perspectiva, admitir o reconhecimento de falta grave por fato anterior ao início da execução implicaria ampliar indevidamente o alcance das normas disciplinares da LEP para alcançar período em que o condenado sequer se encontrava sujeito ao regime jurídico próprio da execução penal, solução incompatível com os princípios da legalidade e da tipicidade estrita que regem a matéria executória. A falta grave, como instituto próprio da execução da pena, exige necessariamente que a conduta censurada tenha sido praticada durante a vigência da relação executória, circunstância ausente na hipótese dos autos.Assim, afastada a incidência do art. 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, subsistem íntegros os fundamentos adotados pela magistrada de origem para reconhecer o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 9º, inciso XV, do referido diploma normativo.Ainda, não altera essa conclusão o fato de o delito ter sido praticado dentro do período de doze meses mencionado no art. 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Isso porque referido dispositivo não atribui, por si só, natureza de falta grave a qualquer infração penal cometida nesse intervalo temporal, exigindo, ao contrário, a existência de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei n.º 7.210/1984. Assim, a incidência da restrição pressupõe o prévio enquadramento da conduta como falta grave segundo os critérios estabelecidos pela própria Lei de Execução Penal. Ausente esse requisito, por ter o fato sido praticado antes do início da execução da pena, mostra-se irrelevante a circunstância de o delito situar-se cronologicamente dentro dos doze meses anteriores a 25/12/2024, pois o elemento temporal previsto no Decreto não dispensa nem substitui a necessária configuração jurídica da falta disciplinar.Por fim, cumpre ressaltar que os Decretos Presidenciais de indulto e comutação de pena, comumente editados ao final de cada ano, estabelecem de forma expressa as condições para a concessão desses benefícios.E não cabe ao Poder Judiciário alterar o seu conteúdo, sob pena de invadir competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII).Em suma, o delito praticado pelo agravante foi praticado antes do início da execução penal e, por essa razão, não pode ser qualificado como falta grave para os fins dos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal. Ausente a hipótese impeditiva prevista no art. 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, e preenchidos os demais requisitos legais para a concessão da benesse, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
|