SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001578-36.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. RECURSO MINISTERIAL. SUPOSTA FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO DELITO DOLOSO. FATO PRATICADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao sentenciado o benefício do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade relativamente às condenações alcançadas pela benesse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a prática de delito doloso em 15/01/2024, posteriormente objeto de condenação criminal, configura falta disciplinar de natureza grave apta a impedir a concessão do indulto, nos termos do art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, quando o fato foi cometido antes do início da execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige a existência de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal, não bastando a mera prática de crime dentro do período de doze meses anteriores a 25/12/2024.4. O delito utilizado pelo agravante como fundamento para impedir a concessão do benefício foi praticado em momento anterior ao início da presente execução penal, instaurada formalmente apenas em 31/01/2025, inexistindo, à época dos fatos, relação jurídico-executória apta a submeter o sentenciado às regras disciplinares da Lei de Execução Penal.5. As faltas disciplinares previstas nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal pressupõem execução penal em curso, sendo inviável o reconhecimento de falta grave por fato cometido antes do início do cumprimento da pena.6. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 9º, inciso XV, e 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e inexistente falta disciplinar apta a atrair a incidência da restrição prevista no art. 6º do referido diploma, impõe-se a manutenção da decisão concessiva do indulto.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prática de delito doloso anteriormente ao início da execução penal não configura falta disciplinar de natureza grave para os fins dos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal, razão pela qual não incide a restrição prevista no art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ainda que o fato tenha ocorrido nos doze meses anteriores à data de referência estabelecida pelo ato concessivo do indulto.”.Dispositivos relevantes citados: arts. 50 e 52 da Lei nº 7.210/1984; arts. 6º, 9º, XV, e 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExPe nº 4001856-08.2024.8.16.4321; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExPe nº 4000030-73.2026.8.16.4321.