Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo
Luis
Poltronieri em face de acórdão que, no julgamento de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, afastando a condenação ao pagamento de danos morais e redistribuindo os ônus sucumbenciais.
2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à inexistência de dano moral e à definição dos critérios para redistribuição da sucumbência, além de pretender o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em saber se:
a) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à inexistência de dano moral;
b) houve omissão quanto aos critérios adotados para a redistribuição dos ônus sucumbenciais;
c) os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões relativas à inexistência de dano moral, consignando que a perda do imóvel e os transtornos do processo judicial não configuram, por si sós, abalo à personalidade, ausente prova de dano extrapatrimonial relevante.
6. A decisão também explicitou os critérios de redistribuição da sucumbência, com base na proporção entre pedidos acolhidos e rejeitados, afastando a hipótese de sucumbência mínima.
7. Verifica-se que a insurgência recursal traduz mero inconformismo da parte vencida, que pretende rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
8. O prequestionamento, por sua vez, considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
10. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando
inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, especialmente quando a decisão enfrentou de forma suficiente as questões controvertidas, inclusive quanto à inexistência de dano moral e aos critérios de sucumbência.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA
CPC,
arts. 1.022, 1.025, 86; CC,
arts. 186, 927.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA
STJ, 1ª Seção,
EDcl
no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva
Malerbi
(Des. Convocada TRF 3ª Região), j. 08/06/2016.
TJPR, 7ª Câmara Cível, AI n. 0053930-77.2021.8.16.0000/1, Rel. Juiz Subst. Pedro
Luis
Sanson
Corat, j. 03/03/2023.
TJPR, 2ª Câmara Cível, ED n. 0050653-11.2021.8.16.0014/1, Rel. Des. Rogério
Luis
Nielsen
Kanayama, j. 01/03/2023.
RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
O Tribunal decidiu que não havia erro na decisão anterior. A pessoa que recorreu queria mudar o resultado dizendo que havia falhas no julgamento, mas o Tribunal entendeu que todas as questões já tinham sido analisadas corretamente. Também ficou claro que não houve dano moral e que a divisão das despesas do processo foi feita de forma adequada. Por isso, o recurso foi rejeitado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005129-57.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora no mov. 25.1 dos autos de Apelação Cível nº 0006421-53.2021.8.16.0194 Ap, em apenso, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do banco réu/Embargado, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, nos seguintes termos (ementa):
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE DECLARADA JUDICIALMENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da anulação judicial de leilão extrajudicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor/Apelado, determinando a devolução do preço pago na arrematação, das despesas de transferência, das benfeitorias comprovadas e fixando indenização por danos morais, além de disciplinar os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) é devida indenização por danos morais decorrentes da perda do imóvel arrematado em razão da nulidade do procedimento extrajudicial; b) o banco pode excluir ou limitar sua responsabilidade pela evicção com base em cláusula contratual; c) são indenizáveis as benfeitorias realizadas pelo arrematante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do leilão decorreu de falha procedimental do credor fiduciário, que não intimou o devedor fiduciante sobre as datas do leilão, violando a Lei n. 9.514/1997, o que acarretou a perda do imóvel pelo arrematante de boa-fé. 4. A indenização por dano moral não é devida, pois a perda do imóvel – que era destinado à locação – e os transtornos da ação anulatória não configuram abalo à personalidade, tratando-se de meros dissabores decorrentes do insucesso do negócio jurídico, sem prova concreta de dano extrapatrimonial, que não é considerado “in re ipsa”. 5. A cláusula contratual que limita a responsabilidade por evicção é nula, pois não há demonstração de que o adquirente tinha ciência inequívoca do risco de perda desde o edital de leilão; aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quanto à necessidade de informação adequada e interpretação mais favorável ao consumidor. 6. Foram comprovadas benfeitorias indenizáveis. 7. A reforma parcial da sentença afasta a sucumbência mínima do banco recorrente, de modo que os ônus devem ser redistribuídos proporcionalmente (70% para o réu e 30% para o autor), mantendo-se os honorários dos advogados do autor sobre a condenação e fixando-se honorários em favor dos advogados do réu sobre o proveito econômico obtido com os pedidos indenizatórios rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. 9. Tese de julgamento: A anulação de leilão extrajudicial por falha do credor fiduciário gera dever de indenização pelos prejuízos materiais do arrematante, inclusive benfeitorias comprovadas, mas não caracteriza, sempre, dano moral, quando inexistente demonstração de abalo extraordinário; cláusula que exclui responsabilidade por evicção é inválida quando não evidenciada ciência inequívoca do adquirente. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 86, 327, § 1º, 373, I e II; CDC, art. 47. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 70082215534, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 28/11/2019. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o banco deve devolver ao comprador tudo o que ele gastou para comprar o imóvel no leilão e pelas melhorias feitas, porque o leilão foi anulado por erro do próprio banco. Porém, não haverá pagamento de danos morais, pois não ficou provado nenhum abalo emocional grave. As custas do processo serão divididas proporcionalmente entre as partes.” Alega o Embargante que opôs estes Embargos Declaratórios, com pretensão de efeitos infringentes, para esclarecer omissão e contradição presentes no Acórdão que não teria enfrentado de forma específica e individualizada elementos relevantes para a análise do dano moral, “sob o fundamento de que os fatos não ultrapassariam a esfera dos ‘meros dissabores’”, e de haver contradição interna entre as premissas fáticas adotadas — falha procedimental do banco réu, perda do bem pelo arrematante de boa-fé e necessidade de ajuizamento de ações para recomposição dos prejuízos suportados — e a conclusão de inexistência de dano moral, além de omissão em relação aos critérios utilizados para a redistribuição da sucumbência. Com base em tais argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões e contradições apontadas, e que o julgado seja integrado para “enfrentar expressamente as circunstâncias fáticas reconhecidas no próprio acórdão, indicando sua relevância jurídica para a análise do dano moral”; “compatibilizar as premissas adotadas (falha do fornecedor, perda do bem e necessidade de litigância) com a conclusão de inexistência de dano extrapatrimonial”; e “explicitar, de forma concreta, os critérios utilizados para a redistribuição da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios”, bem como o necessário prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Em contrarrazões (mov. 10.1), o banco Embargado refutou os argumentos lançados, pugnando a rejeição dos aclaratórios. Retornaram os autos conclusos em 06/04/2026 (mov. 11.0). É o relatório.
Os embargos declaratórios comportam exame, porquanto atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos —, legitimidade, interesse e cabimento. No mérito, porém, não merecem acolhimento por não apontar efetivos vícios de omissão e contradição, tampouco outros de obscuridade ou erro material na decisão judicial embargada, de acordo com a previsão do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, capazes de a macular. Vê-se que o Embargante pretende, na verdade, explicitamente, a pretexto de suprir alegadas falhas inexistentes no julgado, impor ao Tribunal uma nova interpretação dos fatos e dos acontecimentos processuais, notadamente quanto à condenação do banco Embargado ao pagamento de danos morais, com o argumento de haver nos autos elementos suficientes para a comprovação dos alegados prejuízos, que ultrapassariam a esfera dos “meros dissabores”, e bem atenderia aos seus interesses, como se a questão debatida na causa não tivesse sido resolvida no Acórdão mediante fundamentada, coesa e suficiente análise. Ora, como detalhado no Acórdão recorrido, o transtorno em participar como litisconsorte passivo necessário em ação que anulou o leilão extrajudicial não constitui elemento plausível a permitir intuir danos morais in re ipsa ao Embargante, uma vez que a perda da propriedade do imóvel constitui somente prejuízo de natureza material, não ultrapassando o conceito de meros dissabores para atingir a esfera de seus direitos de personalidade. Quanto a isto, confira-se o seguinte trecho do Acórdão embargado: “(...) Lida a petição inicial, observa-se que o autor/Apelado reputou ocorridos os danos morais apenas em decorrência dos próprios fatos que, mediante julgamento de ação judicial em que foi garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa às partes, inclusive para ele, que dela participou como litisconsorte passivo necessário, culminou na anulação do leilão. A decepção com esse desfecho e os transtornos em ter que participar da referida lide, porém, não constituem danos morais “in re ipsa”, inclusive a partir das advertências constantes do edital de leilão, ao passo que a perda da propriedade constitui somente prejuízo de natureza material que, nos termos da sentença – não recorrida pelo autor – está sendo recomposto. Destarte, o autor/Apelado não utilizava o apartamento/vaga de garagem para sua moradia, mas sim para locação a terceiros, como declarou na petição inicial, com isso obtendo rendimentos, e não obtenção de vantagem econômica com a valorização imobiliária no interstício entre a compra e o julgamento definitivo da ação anulatória que a desfez também não representa danos morais, mas eventual e puro prejuízo financeiro. Não se vê, portanto, que a anulação judicial do negócio jurídico tenha ultrapassado o conceito de meros dissabores para atingir a esfera de direitos de personalidade do autor/Apelado, mesmo tendo ele adquirido os imóveis (apartamento e garagem) de boa-fé e feito gastos significativos com sua arrematação, registro do título, recolhimento de ITBI e comissão de leiloeiro. A privação da propriedade, ao final daquele processo, não impediu seu usufruto, mediante locações, logo após a arrematação e até que tudo se resolvesse, aliás, como alegado na contestação apresentada nos Autos nº 0005579-12.2017.8.16.0001, informando que o apartamento estava vazio, não precisando desalojar o devedor fiduciante anterior para imitir-se na posse. Não é dado simplesmente presumir qualquer abalo ou desgaste psíquico extraordinário e grave o suficiente no caso concreto para ensejar reparação moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo que ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (mov. 113.1/origem), não se desvinculando o autor/Apelado do ônus da prova a respeito, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O precedente desta Corte, mencionado na sentença recorrida, isto é, o julgamento proferido pela 5ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 0018427-16.2022.8.16.0014, da relatoria do eminente Desembargador LEONEL CUNHA, em 11/11/2024, ainda que guarde certa similitude com o caso em tela, não convence à adesão de igual entendimento, visto que embora aquele v. Acórdão não tenha sido minucioso em explicar no quê consistiria o dano moral para o adquirente, vê-se daquele processo que o imóvel havia sido comprado pelo arrematante para servir de residência à sua filha e que o banco, na ação anulatória, assumiu posição jurídica favorável à anulação, fatos esses relevantes para exasperar, no plano psicológico, os efeitos da perda da propriedade. Adota-se, isto sim, a compreensão de que danos morais precisam ser efetivos, a exemplo de transtornos extraordinários que transcendam o mero dissabor cotidiano, e que não se confundem com prejuízos de índole financeira pelo malogro de negócios jurídicos em geral, ou seja, são danos que atingem a alma e não o bolso das pessoas”. Quanto à alegada omissão em relação aos critérios utilizados para a redistribuição da sucumbência, razão alguma procede, eis que a reforma parcial da sentença para afastar a indenização por danos morais, somada à rejeição em 1º grau de parte do pedido de indenização das alegadas benfeitorias e do pedido de indenização da perda de uma chance (parte estabilizada da decisão), deixou de representar sucumbência mínima do banco réu/Apelante, ora Embargado, daí a razão de ser aplicado o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, para estabelecer a responsabilidade deste ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e o autor/Apelado, e ora Embargante, pelos 30% restantes. Sendo mantido o percentual de 10% para os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, devidos pelo Embargado aos patronos da parte contrária e, de 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, os pleitos de indenização afastados: R$ 915,55 das benfeitorias excluídas, R$ 11.700,00 estimados como perda de uma chance e R$ 20.000,00 dos danos morais, devidos pelo Embargante aos advogados do banco Embargado. Vê-se, assim, que os Embargos de Declaração não indicam verdadeiros vícios no Acórdão embargado e que os componentes desta Câmara Julgadora, em verdade, enfrentaram e decidiram todos os argumentos alegados antecedentemente, de forma suficiente a fundar as conclusões adotadas, não havendo, portanto, na entrega da prestação jurisdicional então reclamada, nenhum dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (sublinhou-se): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DE ARTIGOS DE LEIS REFERENTES À MATÉRIA. EMBARGOS MERAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO CLARO NOS SEUS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE COM MENÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ COMPELIDO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053930-77.2021.8.16.0000/1 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat - J. 03.03.2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. a) Ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. b) De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050653-11.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 01.03.2023). Por fim, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos declaratórios, mantendo intocada a decisão embargada.
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