SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005129-57.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Luis Poltronieri em face de acórdão que, no julgamento de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, afastando a condenação ao pagamento de danos morais e redistribuindo os ônus sucumbenciais. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à inexistência de dano moral e à definição dos critérios para redistribuição da sucumbência, além de pretender o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à inexistência de dano moral; b) houve omissão quanto aos critérios adotados para a redistribuição dos ônus sucumbenciais; c) os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões relativas à inexistência de dano moral, consignando que a perda do imóvel e os transtornos do processo judicial não configuram, por si sós, abalo à personalidade, ausente prova de dano extrapatrimonial relevante. 6. A decisão também explicitou os critérios de redistribuição da sucumbência, com base na proporção entre pedidos acolhidos e rejeitados, afastando a hipótese de sucumbência mínima. 7. Verifica-se que a insurgência recursal traduz mero inconformismo da parte vencida, que pretende rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento, por sua vez, considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, especialmente quando a decisão enfrentou de forma suficiente as questões controvertidas, inclusive quanto à inexistência de dano moral e aos critérios de sucumbência. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA CPC, arts. 1.022, 1.025, 86; CC, arts. 186, 927. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, 1ª Seção, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), j. 08/06/2016. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI n. 0053930-77.2021.8.16.0000/1, Rel. Juiz Subst. Pedro Luis Sanson Corat, j. 03/03/2023. TJPR, 2ª Câmara Cível, ED n. 0050653-11.2021.8.16.0014/1, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 01/03/2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que não havia erro na decisão anterior. A pessoa que recorreu queria mudar o resultado dizendo que havia falhas no julgamento, mas o Tribunal entendeu que todas as questões já tinham sido analisadas corretamente. Também ficou claro que não houve dano moral e que a divisão das despesas do processo foi feita de forma adequada. Por isso, o recurso foi rejeitado.