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EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE NÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA. REGIME JURÍDICO DA CPR-F. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. COBRANÇA PACTUADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REITERAÇÃO. MORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em Cédula de Produto Rural com liquidação financeira, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o alongamento compulsório da dívida, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a alegada ilegalidade da tarifa de estudo de operações e a descaracterização da mora. A parte apelante sustentou nulidade por cerceamento de defesa, invalidade da assinatura eletrônica, incidência da legislação consumerista e do regime jurídico do crédito rural, tempestividade do pedido de prorrogação, abusividade dos encargos e necessidade de exibição de documentos. A parte apelada requereu a manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se o julgamento antecipado produziu cerceamento de defesa; (ii) se a ausência de certificado ICP-Brasil retira a validade e a eficácia executiva da contratação eletrônica; (iii) se incidem o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iv) se a CPR-F se submete ao regime material das cédulas de crédito rural; (v) se foram comprovados os requisitos para a prorrogação da dívida; (vi) se a tarifa de estudo de operações é abusiva; e (vii) se há fundamento para descaracterizar a mora.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando as questões devolvidas podem ser decididas a partir dos documentos existentes e a diligência pretendida não se destina a provar fato previamente delimitado, mas a pesquisar a eventual existência de contratações anteriores e cobranças não individualizadas. O Juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, mediante fundamentação.2. A certificação pela ICP-Brasil confere presunção de autenticidade, mas não constitui meio exclusivo de validade dos documentos eletrônicos. A simples ausência de certificado ICP-Brasil não invalida a assinatura eletrônica admitida pelas partes ou comprovada por outros elementos, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No caso, a insurgência não demonstra adulteração concreta do instrumento e convive com elementos de reconhecimento da relação negocial e de tratativas sobre a própria dívida.3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação bancária examinada, considerada a vulnerabilidade do contratante diante da instituição financeira e a disciplina dos serviços bancários. Essa incidência, contudo, não determina automaticamente a inversão do ônus da prova. Ausentes verossimilhança qualificada das alegações e hipossuficiência probatória quanto aos fatos controvertidos, mantém-se a distribuição ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC.4. A Cédula de Produto Rural é regida pela Lei nº 8.929/1994 e não se confunde com a Cédula de Crédito Rural disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167/1967. A destinação econômica dos recursos, sem demonstração de que o título foi utilizado para dissimular operação submetida obrigatoriamente ao Sistema Nacional de Crédito Rural, não transmuda a espécie cambial escolhida. Por isso, não se aplica à CPR-F o teto de 12% ao ano pretendido com base no regime das cédulas de crédito rural.5. O alongamento da dívida rural, embora constitua direito subjetivo quando preenchidos os pressupostos normativos, depende de requerimento tempestivo e instruído, prova da incapacidade de pagamento decorrente de circunstância contemplada no Manual de Crédito Rural e recusa da instituição financeira. As conversas eletrônicas indicadas não comprovam, de forma segura, requerimento formal completo, anterior ao vencimento, perante canal ou agente habilitado, tampouco negativa ao alongamento nos mesmos encargos originalmente pactuados.6. A tarifa de estudo de operações foi expressamente prevista. Não foram individualizados contratos anteriores, datas ou valores que permitissem reconhecer repetição do mesmo fato gerador. A exibição judicial não se presta a substituir a delimitação mínima do fato constitutivo. Inexistindo encargo abusivo no período de normalidade, subsiste a mora.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se apoia em prova documental suficiente e a diligência requerida possui caráter genérico ou exploratório. 2. A ausência de certificado ICP-Brasil, isoladamente, não invalida assinatura eletrônica, admitida a comprovação da autoria e integridade por outros meios. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova, que depende dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A CPR-F, regida pela Lei nº 8.929/1994, não se submete automaticamente às limitações materiais do Decreto-Lei nº 167/1967. 5. O alongamento da dívida exige prova cumulativa dos requisitos normativos, inclusive requerimento tempestivo e recusa do credor. 6. A alegação de cobrança reiterada de tarifa demanda individualização mínima das operações anteriores.”V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:1. Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; Código Civil, arts. 225 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 341, 355, I, 369, 370, 371, 373, I e II, 374, III, 487, I, 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013, §§ 1º e 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 6º, VIII; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.929/1994, arts. 1º, 4º-A e 10; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º, 3º e 14; Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6.2. REsp n. 2.250.937/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; AREsp n. 3.067.700/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126047-27.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki - J. 27.07.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117324-19.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 06.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0152754-32.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 12.08.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057921-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Jederson Suzin - J. 31.08.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009804-62.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.10.2026)
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1. RELATÓRIOA parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO em face da sentença de mov. 27.1, proferida nos autos nº 0009804-62.2025.8.16.0044, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.A sentença afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o crédito se destinou à atividade produtiva e de que não foi demonstrada vulnerabilidade apta a autorizar a teoria finalista mitigada. Rejeitou o pedido de prorrogação da dívida, por ausência de prova de requerimento administrativo tempestivo e de recusa da instituição financeira. Assentou que o título executado consiste em Cédula de Produto Rural com liquidação financeira, regida pela Lei nº 8.929/1994, e não em cédula de crédito rural disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167/1967, razão pela qual afastou a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Considerou lícita a tarifa de estudo de operações, porque pactuada e sem prova de cobrança reiterada, e manteve a mora. Ao final, condenou o embargante nas custas e em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Embora se reconheça, em grau recursal, a incidência do CDC, essa conclusão não implica, por si só, reforma dos demais capítulos da sentença.Em suas razões de mov. 31.1, a parte apelante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa. Afirmou que requereu a exibição de documentos e a produção de prova destinada a demonstrar a cobrança reiterada da tarifa de estudo de operações e outras irregularidades, mas o feito foi julgado antecipadamente justamente por falta dessa demonstração. Sustentou tratamento processual assimétrico em comparação com outro processo envolvendo as partes e pediu a cassação da sentença para reabertura da instrução. Ainda em sede preliminar, impugnou a eficácia executiva da CPR-F. Argumentou que a anotação genérica de assinatura eletrônica não veio acompanhada de data e hora, identificação inequívoca, endereço IP, geolocalização, logs, trilha de auditoria ou certificado ICP-Brasil, de modo que não estariam comprovadas a autoria, a integridade e a manifestação de vontade. Pediu o reconhecimento da invalidade do título, a extinção da execução e a declaração de inexistência do débito. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, afirmando que a exploração rural é familiar, que a frustração da cultura suprimiu a renda doméstica e que há vulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante a instituição financeira. Sustentou, também, que o pedido de prorrogação foi encaminhado tempestivamente por WhatsApp, meio habitualmente utilizado pelas partes, e que as mensagens, recebidas e respondidas, não foram especificamente impugnadas. Afirmou que o silêncio do banco equivaleu a negativa e que a exigência de canal formal viola a boa-fé objetiva. Alegou que a natureza jurídica da operação deve ser definida pela destinação econômica dos recursos, e não pela denominação do título. Segundo afirmou, a CPR-F financiou a atividade agropecuária e, por isso, deve submeter-se ao regime do crédito rural, com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e dos juros moratórios a 1% ao ano. Quanto à tarifa de estudo de operações, asseverou que ela se equipara à tarifa de cadastro e somente poderia ser exigida no início da relação. Sustentou que mantinha negócios anteriores com o banco, que a reiteração da cobrança não foi especificamente impugnada e que os documentos necessários estavam em poder da instituição financeira. Requereu, ao final, o provimento do recurso para cassar ou reformar a sentença, com revisão dos encargos, descaracterização da mora e determinação de exibição documental.Contrarrazões no mov. 34.1. A instituição financeira pediu o desprovimento do recurso. Defendeu a suficiência da prova documental, a validade da contratação eletrônica por cartão e senha, a inaplicabilidade do CDC, a autonomia jurídica da CPR-F, a ausência dos requisitos do alongamento, a legalidade da tarifa e a manutenção da mora.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. Admissibilidade e delimitação do efeito devolutivoO recurso possui previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A parte recorrente é legítima, possui interesse recursal e se encontra regularmente representada. A apelação foi interposta tempestivamente e o apelante litiga sob a benesse da gratuidade da justiça, motivo pelo qual o preparo é dispensado. A petição recursal contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, razões de reforma e pedidos determinados.Estando presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo abrange as questões expressamente impugnadas e aquelas necessárias à solução dos capítulos devolvidos. A cognição recursal fica, portanto, limitada às alegações de cerceamento de defesa, validade da contratação eletrônica, incidência do CDC, submissão da CPR-F ao regime do crédito rural, prorrogação da dívida, juros, tarifa de estudo de operações, exibição de documentos e descaracterização da mora. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesaA parte apelante afirma que a sentença indeferiu a produção de prova documental e, em seguida, julgou improcedente a pretensão relativa à tarifa por ausência de demonstração de cobranças anteriores. A nulidade, contudo, não se configura.O direito à prova não é absoluto. Os arts. 355, I, e 370 do CPC autorizam o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas e atribuem ao Magistrado o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A validade do julgamento depende da pertinência da prova para fatos controvertidos previamente delimitados e da demonstração de prejuízo concreto.No caso, a discussão sobre a natureza da CPR-F, o regime normativo aplicável, a validade abstrata da assinatura eletrônica e os limites jurídicos dos encargos é predominantemente documental e jurídica. A perícia contábil não substituiria a indicação das cláusulas impugnadas, das operações anteriormente celebradas ou dos valores que a parte reputa indevidos.Quanto à exibição, o pedido transcrito no apelo abrange a íntegra do título executivo, todos os extratos desde o início da conta corrente, todos os contratos firmados entre as partes e respectivas planilhas. Trata-se de universo amplo, sem individualização das operações anteriores nas quais teria sido cobrada a mesma tarifa. A parte não indicou ao menos datas aproximadas, números contratuais ou valores. A diligência foi postulada para descobrir se o fato constitutivo alegado ocorreu, e não para comprovar fato já minimamente individualizado.A regra do art. 373, I, do CPC exige da parte autora a delimitação e demonstração mínima do fato constitutivo. A distribuição dinâmica do ônus ou a exibição incidental não convertem o processo em investigação geral da relação bancária. Sem indicação objetiva dos contratos anteriores, não há contradição em concluir que a cobrança reiterada não foi provada.A comparação com os autos nº 0006670-27.2025.8.16.0044 não altera essa conclusão. A atuação judicial em outro processo decorre do objeto, das alegações e do acervo próprio daquele feito. A regularidade da instrução deve ser aferida nestes autos, sem que providência adotada em demanda diversa gere direito subjetivo à produção de prova aqui considerada desnecessária.Também não houve julgamento-surpresa.A necessidade de comprovação da cobrança reiterada decorre do próprio fato constitutivo afirmado na inicial, e a parte foi intimada para especificar provas, tendo reiterado sua pretensão antes do anúncio do julgamento antecipado. O indeferimento foi motivado pela suficiência documental e pela falta de pertinência concreta da diligência.Rejeito, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. 2.3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e ônus da provaA Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso, embora o crédito tenha sido empregado na atividade rural, as circunstâncias da contratação revelam assimetria técnica e informacional suficiente para justificar a incidência da legislação consumerista pela teoria finalista mitigada.O reconhecimento da relação de consumo, entretanto, não conduz à automática inversão do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do CDC condiciona a medida à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, mediante decisão fundamentada e adequada às particularidades da controvérsia.A vulnerabilidade material que autoriza a incidência do CDC não se confunde necessariamente com hipossuficiência probatória. A primeira qualifica a posição do contratante na relação de consumo. A segunda depende da dificuldade concreta de produzir determinada prova e da maior aptidão da parte contrária para apresentá-la. Por isso, a aplicação do diploma consumerista pode coexistir com a distribuição ordinária do ônus prevista no art. 373, I e II, do CPC.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTOR RURAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E FÁTICA FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADE PROBATÓRIA OU DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS JÁ CARREADOS AOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELO PRÓPRIO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da Vara Cível de Ubiratã que, nos autos de ação de prorrogação de crédito rural cumulada com anulatória de ato jurídico e revisional de contrato, acolheu as preliminares arguidas pela instituição financeira ré para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferir o pleito de inversão do ônus da prova, determinando a distribuição ordinária do ônus probatório nos termos do art. 373, caput, do CPC. O agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum, argumentando que a relação jurídica é tipicamente de consumo, aplicando-se a Súmula 297 do STJ, e que sua condição de produtor rural hipossuficiente justifica a inversão do ônus da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica decorrente de cédula de crédito rural quando há cumulação de pedido de prorrogação de crédito com revisão de cláusulas e encargos financeiros contratuais; e (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do produtor rural, independentemente da demonstração de sua vulnerabilidade concreta (técnica, econômica ou informacional).III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, admitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor da pessoa jurídica ou do produtor rural que demonstre situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.2. Embora os contratos tenham sido firmados para o custeio da atividade agrícola, o produtor rural apresenta vulnerabilidade técnica e fática em relação à instituição financeira, cuja atividade especializada não se confunde com a atividade desenvolvida pelo mutuário.3. A aplicabilidade do CDC, contudo, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova, a qual depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do diploma consumerista.4. Não se verifica dificuldade concreta para a produção da prova pelo agravante, especialmente porque os documentos necessários ao exame da controvérsia já constam dos autos e o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e parcialmente provido.2. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito rural contratadas por produtor rural quando evidenciada sua vulnerabilidade perante a instituição financeira, nos termos da teoria finalista mitigada, sem que isso implique automaticamente a inversão do ônus da prova. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126047-27.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.07.2026)DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALONGAMENTO RURAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AO CASO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão saneadora proferida em Ação Revisional, que indeferiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deixando, portanto, de inverter o ônus da prova, e indeferiu o pedido de exibição incidental de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a relações jurídicas entre cooperativas de crédito e seus associados (produtores rurais); (ii) determinar o cabimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora; (iii) avaliar a possibilidade de exibição judicial de contratos bancários anteriores ao contrato sob judice. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a aplicação do CDC às relações entre cooperativas e cooperados quando aquelas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ e precedentes recentes (AgInt nos EAREsp 1.302.248/PR).4. Tratando-se a agravada de cooperativa de crédito integrante do sistema financeiro nacional, que atuou como fornecedora de crédito com incidência de juros, há plena equiparação às instituições financeiras e consequente sujeição às normas consumeristas.5. A parte agravante, produtora rural, se enquadra no conceito de consumidor pela teoria finalista mitigada, diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à cooperativa de crédito, notadamente quanto à compreensão das cláusulas e encargos financeiros.6. No caso concreto, a controvérsia sobre a prorrogação da dívida rural pode ser resolvida pela análise dos documentos apresentados e das condições previstas no item 2.6.9, do Manual de Crédito Rural, revelando-se desnecessária a inversão do ônus da prova.7. Na mesma senda, o pedido revisional pode ser facilmente comprovado pelos autores mediante prova documental acostada aos autos e prova pericial já deferida na origem, não se vislumbrando a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações exigidas para a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).8. A Súmula 286 do STJ admite a revisão de contratos anteriores, mas exige que a parte demonstre vínculo com o contrato em discussão e indique objetivamente as cláusulas supostamente ilegais.9. O pedido exibitório não é genérico, havendo individualização dos documentos que os autores pretendem ver exibidos, além de haver delimitação precisa do objeto e das alegadas abusividades contratuais a serem revistas.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117324-19.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026) No caso, as controvérsias sobre a validade da assinatura eletrônica, a natureza jurídica da CPR-F, a tempestividade e a suficiência do pedido de prorrogação, a cobrança reiterada da tarifa e a descaracterização da mora podem ser examinadas a partir dos documentos juntados e dos fatos especificamente alegados. Não foi demonstrado obstáculo técnico concreto que impedisse o apelante de individualizar as operações anteriores, indicar datas, contratos ou valores, nem de apresentar os elementos disponíveis acerca do requerimento de alongamento.Os documentos de movs. 1.7 e 1.8 consistem em certidões imobiliárias e não demonstram, isoladamente, a impossibilidade de produção das provas pertinentes. O mov. 1.5 comprova a existência de tratativas eletrônicas, mas sua valoração não exige inversão do ônus probatório. Cabe à instituição financeira provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar, enquanto permanece com o apelante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões revisionais, nos termos do art. 373 do CPC.Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem inversão do ônus da prova. A distribuição probatória permanece regida pelo art. 373, I e II, do CPC, o que não altera, por si só, a solução dos demais capítulos recursais. 2.4. Validade da contratação e da assinatura eletrônicaA apelante sustenta que o instrumento de mov. 1.7 contém apenas a informação de assinatura eletrônica, sem certificado ICP-Brasil ou dados técnicos detalhados.A tese parte de premissa jurídica excessivamente restritiva.A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil e estabeleceu, em seu art. 10, § 1º, presunção de veracidade para as declarações constantes de documentos eletrônicos produzidos mediante certificação. O § 2º, porém, preserva expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento é oposto.Dessa forma, a certificação ICP-Brasil é meio qualificado de prova, mas não requisito constitutivo universal de todo negócio eletrônico. A validade deve ser examinada a partir do conjunto probatório, da segurança do método empregado e da conduta das partes.Na hipótese, a contratação foi apresentada como realizada em ambiente bancário mediante credenciais pessoais. O próprio apelante juntou conversas com representante da instituição sobre a dívida e sobre sua renegociação ou prorrogação. Essas tratativas não demonstram, isoladamente, todos os termos do ajuste, mas são incompatíveis com a tese de absoluta inexistência da relação subjacente.Tampouco foi apontada adulteração concreta do arquivo, divergência objetiva de dados ou uso indevido de credenciais por terceiro determinado.A ausência, no instrumento impresso, de IP, geolocalização e trilha de auditoria não conduz automaticamente à nulidade. Tais dados podem reforçar a prova, mas não constituem solenidade legal indispensável para a CPR eletrônica. Exigir certificado ICP-Brasil como única forma válida contraria o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001.A impugnação tampouco autoriza, por si, transferir integralmente ao credor a prova de fato negativo ou presumir fraude. Cabe ao banco demonstrar a contratação quando especificamente negada, mas a valoração é conjunta. Aqui, o instrumento, o vínculo bancário, a identificação da operação e as tratativas posteriores formam suporte suficiente, não infirmado por elemento técnico concreto em sentido contrário.Mantém-se, portanto, o reconhecimento da validade do título e da contratação eletrônica. 2.5. Natureza jurídica da CPR-F e juros remuneratóriosO ponto central do mérito é saber se a Cédula de Produto Rural com liquidação financeira deve ser submetida ao regime material das cédulas de crédito rural apenas porque os recursos foram vinculados à atividade agropecuária.A CPR foi criada pela Lei nº 8.929/1994 como título representativo de promessa de entrega de produtos rurais. O art. 4º-A admite sua liquidação financeira. A disciplina própria confere ao título autonomia e função econômica distinta daquela das cédulas de crédito rural reguladas pelo Decreto-Lei nº 167/1967.A cédula de produto rural, portanto, não é submetida ao dirigismo contratual ao qual estão submetidas as cédulas de crédito rural, uma vez que prevalece a autonomia privada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298/STJ. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUTONOMIA PRIVADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. Dívida oriunda de contrato de compra e venda com fornecedor que não é instituição financeira não configura operação de crédito rural, razão pela qual não há direito ao alongamento previsto na Súmula 298/STJ. 3. A Cédula de Produto Rural não se submete ao dirigismo contratual próprio da cédula de crédito rural, vigorando a autonomia privada, o que afasta a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano (Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.250.937/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CPR-F. INCIDÊNCIA DE BALIZAS DE JUROS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL À CPR-F E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e 5 e 7 do STJ e por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de liminar e, ao final, de consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da credora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para consolidar a posse e a propriedade do veículo no patrimônio da autora, com honorários de 10% e custas, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a busca e apreensão, reconhecendo a descaracterização da mora por abusividade de encargos na normalidade contratual e invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se as balizas de juros próprias das cédulas de crédito rural se aplicam à Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), com consequente descaracterização da mora e afastamento da busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se aplicam à CPR-F as balizas de juros próprias da cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada no título de crédito, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação de que a CPR-F é regida pela autonomia privada, sendo inaplicáveis as balizas de juros da cédula de crédito rural referentes à limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, sendo necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento em conformidade com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e b; CPC, art. 1.029, § 1º; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º e 9º; Decreto n. 22.626/1933, arts. 1º, § 3º, e 5º; Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, e 3º; Lei n. 8.929/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.686.413/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019. (AREsp n. 3.067.700/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026) Os precedentes afastam exatamente a premissa recursal de que a finalidade rural, por si só, transmuda a CPR-F em cédula de crédito rural. A atividade rural integra o contexto econômico de ambas, mas isso não elimina a diversidade normativa dos títulos.É possível, em situações concretas, reconhecer desvirtuamento quando o instrumento formal for utilizado para ocultar operação obrigatoriamente sujeita ao Sistema Nacional de Crédito Rural. Para tanto, porém, exige-se demonstração objetiva de que os recursos têm origem vinculada, foram contratados em linha oficial ou submetidos a condições normativas específicas. A alegação geral de que CPRs podem ser lastreadas por LCA ou integrar mecanismos de financiamento do agronegócio não prova que esta operação específica possua tal conformação.No instrumento executado, a taxa anual de 21,75% foi indicada em CPR-F regida pela Lei nº 8.929/1994. Não se demonstrou enquadramento em programa oficial, fonte controlada, subvenção, equalização ou outra característica que retirasse das partes a liberdade de pactuação própria da CPR-F.A utilização do Manual de Crédito Rural pela sentença para examinar, de modo subsidiário, a pretensão de prorrogação não gera indivisibilidade normativa nem reconhecimento de que todo o regime do Decreto-Lei nº 167/1967 incide sobre o título. O exame por argumentação eventual não altera a natureza jurídica da avença.Consequentemente, não se aplica o teto de 12% ao ano pretendido. Também não há demonstração de discrepância concreta em relação a parâmetro de mercado específico para CPR-F na data da contratação. A mera superação de 12% ao ano não caracteriza abusividade. 2.6. Prorrogação da dívidaA Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o alongamento da dívida rural, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira. O enunciado não institui prorrogação automática, como se vê:“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” O Manual de Crédito Rural condiciona a prorrogação à comprovação da incapacidade de pagamento resultante de dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração. Exige-se, ainda, requerimento tempestivo, acompanhado dos elementos necessários à análise, e resistência do credor.As mensagens de mov. 1.5 podem servir como reproduções eletrônicas nos termos do art. 225 do Código Civil, desde que sua exatidão não seja impugnada. Isso não significa que todo conteúdo jurídico afirmado pela parte se torne incontroverso. A instituição financeira negou a existência de pedido administrativo apto e sustentou o não preenchimento dos requisitos, o que constitui impugnação suficiente do fato central.Além disso, precedentes sobre notificação eletrônica para inscrição em cadastro restritivo não resolvem a controvérsia. Nesses casos, a lei exige comunicação escrita e a discussão se concentra no envio e recebimento. O alongamento, diversamente, pressupõe requerimento materialmente instruído, tempestivo e dirigido à instituição por meio capaz de desencadear a análise técnica da capacidade de pagamento e das condições normativas.O material referido no recurso demonstra tratativas por WhatsApp, mas não permite concluir, com segurança, que antes do vencimento de 14.12.2023 foi apresentado requerimento completo de prorrogação nos mesmos encargos, acompanhado de laudo e demais documentos necessários, a agente habilitado para decidir. Tampouco a ausência de resposta equivale automaticamente à recusa juridicamente relevante, sobretudo quando as conversas indicam negociação de alternativas.A alegação de que o banco exigiu garantias adicionais também não veio acompanhada de elemento bastante para demonstrar que essa exigência foi a única razão da não formalização ou que ocorreu após o preenchimento integral dos pressupostos normativos.Sobre o tema, a jurisprudência desta c. Câmara de Justiça é uníssona:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE, EM JUÍZO SUMÁRIO, DAS REGRAS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de prorrogação de dívida rural. Pedido de suspensão da exigibilidade de Cédula de Produto Rural (CPR), sob alegação de direito ao alongamento da dívida em razão de dificuldades financeiras decorrentes da atividade agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, sobretudo se as disposições do Manual de Crédito Rural são aplicáveis à Cédula de Produto Rural. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.3.2. A Cédula de Produto Rural constitui título distinto da Cédula de Crédito Rural, representando compromisso de entrega futura de produtos rurais, com disciplina jurídica própria. 3.3. As normas do Manual de Crédito Rural incidem, em regra, sobre operações de crédito rural destinadas ao financiamento da atividade agrícola, não se aplicando automaticamente às Cédulas de Produto Rural. 3.4. O contrato objeto da controvérsia vincula a obrigação à entrega futura de produto rural, evidenciando a natureza típica de Cédula de Produto Rural, sem demonstração suficiente, em análise sumária, de enquadramento nas regras invocadas pelo agravante. 3.5. Ausente a probabilidade do direito, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0152754-32.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.08.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DECRETO Nº 12.381/2025. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.247/2025. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.123/2024. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais cumulada com revisional, por meio da qual a autora pretendia o reconhecimento do direito ao alongamento de dívida decorrente de operação de crédito rural e, subsidiariamente, a concessão dos benefícios previstos nos programas de renegociação instituídos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Programa Desenrola Rural. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a insurgência relativa ao enquadramento nos programas Desenrola Rural I e II, instituídos pelo Decreto nº 12.381/2025 e pela Resolução CMN nº 5.247/2025, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a prorrogação da dívida rural prevista no Manual de Crédito Rural; e (iii) determinar se a operação se enquadra nas hipóteses de renegociação disciplinadas pela Resolução CMN nº 5.123/2024. III. Razões de decidir 3. O tribunal não conhece das pretensões fundadas nos Programas Desenrola Rural I e II porque elas não foram oportunamente submetidas ao juízo de origem nem examinadas na sentença, de modo que sua apreciação originária em grau recursal implicaria supressão de instância e violação ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo que: i) o Decreto nº 12.381/2025 já estava em vigor antes da apresentação das alegações finais, razão pela qual o enquadramento no Programa Desenrola Rural I poderia ter sido suscitado na primeira instância e ii) as pretensões baseadas no Decreto nº 12.381/2025 e na Resolução CMN nº 5.247/2025 não constituem simples atualização normativa da causa, pois possuem requisitos, benefícios e procedimentos próprios, distintos do alongamento disciplinado pelo Manual de Crédito Rural. Assim, o pedido de aplicação dos Programas Desenrola Rural I e II introduz causa de pedir autônoma apenas na apelação e modifica os limites objetivos da demanda, o que não se admite após a citação e o saneamento sem observância do art. 329, II, do CPC. 4. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, conforme a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a incapacidade de pagamento decorrente de dificuldades de comercialização, frustração de safra ou eventos adversos que prejudiquem a atividade rural, além da demonstração de prévia solicitação à instituição financeira e a correspondente negativa extrajudicial. 5. A notificação extrajudicial apresentada não se refere ao contrato objeto da demanda, tampouco há prova de seu encaminhamento ou de recusa da instituição financeira, inviabilizando o reconhecimento do direito ao alongamento. 6. A Resolução CMN nº 5.122/2024 não afasta a necessidade de requerimento administrativo no caso concreto, por disciplinar renegociações específicas de operações vinculadas ao Pronaf, hipótese distinta da discutida nos autos. 7. A possibilidade de renegociação de operações em curso irregular prevista no MCR 2-6-7 depende do atendimento de requisitos específicos, como a reclassificação da operação para fonte de recursos não controlados e a exclusão da operação do cômputo para fins de direcionamento obrigatório, circunstâncias não comprovadas no caso concreto. 8. A renegociação prevista na Resolução CMN nº 5.123/2024 não se aplica porque a mutuária não preenchia os requisitos regulamentares, notadamente a condição de adimplência exigida e o enquadramento da operação em recursos controlados. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “O direito ao alongamento da dívida rural depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, inclusive da comprovação de prévio requerimento administrativo e da negativa da instituição financeira”. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057921-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 31.08.2026) Não comprovado o conjunto cumulativo de requisitos, o pedido de prorrogação deve ser rejeitado. 2.7. Tarifa de estudo de operações, exibição de documentos e moraA apelante sustenta que o afastamento da alegada abusividade da tarifa de estudo de operação acarreta cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença teria rejeitado a alegação por ausência de prova acerca da existência de relacionamento anterior com a instituição financeira, embora tenha sido requerida a exibição de documentos e a realização de prova pericial, as quais não foram realizadas pelo julgamento antecipado do feito.Pois bem.Na hipótese, a embargante alegou que a tarifa denominada “estudo de operações/contratação” seria indevida porque já teria mantido relacionamento anterior com o banco, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a legitimidade da cobrança. A sentença, contudo, consignou que não havia nos autos qualquer elemento a demonstrar a existência de contratações anteriores, tampouco foram indicados os contratos, datas ou valores em que teria ocorrido a cobrança questionada.Com efeito, incumbia à embargante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, apresentar elementos aptos a demonstrar o fato constitutivo da alegação deduzida. A mera afirmação de que a instituição financeira teria celebrado outras operações com a parte, fundada inclusive no suposto “volume de ações ajuizadas pelo embargado nas Varas Cíveis desta Comarca”, não constitui elemento probatório e tampouco torna incontroversa a existência de relação contratual anterior entre as partes.É certo que a embargante requereu a apresentação de documentos. Ocorre que o requerimento formulado não se dirigiu, de modo específico, à comprovação do fato controvertido relativo à alegada contratação anterior. Pleiteou-se a apresentação da “íntegra do título executivo”, de “todos os extratos bancários, desde o início da conta corrente”, de “todos os contratos firmados entre as partes” e das respectivas “planilhas gráficas”, sob o argumento de que tais documentos seriam necessários ao recálculo geral do débito e à realização de perícia sobre todas as operações de crédito.Tal requerimento, contudo, revela-se excessivamente abrangente e não individualiza quais documentos ou operações seriam aptos a demonstrar a existência de relacionamento anterior e, especificamente, a cobrança da tarifa em contratos precedentes.A propósito, a disciplina da exibição de documentos encontra-se nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, e o art. 397 estabelece que o requerimento deve conter, tanto quanto possível, a individuação do documento ou da categoria de documentos pretendida, a finalidade da prova e as circunstâncias que fundamentam a alegação de que o documento existe e se encontra em poder da parte contrária. Não se mostra suficiente, portanto, a formulação de pedido genérico de apresentação de todo o acervo documental relativo à relação bancária, sem a correspondente delimitação do objeto da prova e de sua pertinência com o fato controvertido.Aliás, a própria fundamentação apresentada pela embargante evidencia que a finalidade primordial da diligência requerida consistia na realização de um recálculo amplo das operações e na apuração de diversos encargos que reputava indevidos, mencionando, inclusive, cobranças relacionadas a seguro penhor, seguro de vida ou prestamista, consórcio e Ourocap. Não se estabeleceu, contudo, relação concreta entre essa pretendida devassa documental e a específica alegação de que a tarifa de estudo de operações/contratação teria sido cobrada em contratação anterior.Nesse contexto, não há como reconhecer cerceamento de defesa pelo fato de o Juízo de origem ter deixado de determinar a produção de prova documental genérica, que não se mostrava concretamente destinada à demonstração do fato que a própria sentença reputou não comprovado.A conclusão não se altera pela invocação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, quando presentes seus pressupostos, não importa em dispensa da parte de indicar minimamente os fatos que pretende demonstrar, tampouco transforma o processo em instrumento de investigação genérica destinado à localização de elementos que possam, eventualmente, conferir suporte à alegação formulada.Também não prospera a alegação de imprescindibilidade da prova pericial. A controvérsia, no particular, não dependia de conhecimento técnico especializado, pois a questão consistia em verificar fato objetivo: a existência, ou não, de contratação anterior entre as partes e, conforme a tese deduzida, a cobrança da mesma tarifa em operações precedentes. A perícia contábil pretendida, voltada ao recálculo geral das operações, não se mostrava apta, por si só, a suprir a ausência de indicação ou demonstração de contratos anteriores.Importa ressaltar, ainda, que não se pode confundir o direito à prova com o direito à produção de diligências probatórias genéricas. Para que o julgamento antecipado importe cerceamento de defesa, é necessário que a prova requerida seja pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia e que a sua ausência seja suscetível de influenciar a conclusão adotada. Não é essa, contudo, a situação dos autos.Quanto ao seguro mencionado em passagens do apelo, não há pedido recursal autônomo suficientemente delimitado, indicação da cláusula ou do valor e demonstração de que a sentença tenha resolvido capítulo específico a esse respeito. O tema não comporta conhecimento independente, sob pena de inovação e violação ao princípio da dialeticidade.Por fim, o REsp nº 1.061.530/RS consolidou que apenas a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual é capaz de descaracterizar a mora. Como não foi reconhecida ilegalidade nos juros remuneratórios nem na tarifa impugnada, subsiste o inadimplemento e seus efeitos. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.Deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) porque a soma dos honorários advocatícios arbitrados na ação de execução (mov. 17.1 – autos nº 0000753-27.2025.8.16.0044) e nos embargos à execução, atingem o teto de 20% previsto no art. 85, §2º do CPC.É como voto.
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