SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009804-62.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE NÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA. REGIME JURÍDICO DA CPR-F. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. COBRANÇA PACTUADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REITERAÇÃO. MORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em Cédula de Produto Rural com liquidação financeira, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o alongamento compulsório da dívida, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a alegada ilegalidade da tarifa de estudo de operações e a descaracterização da mora. A parte apelante sustentou nulidade por cerceamento de defesa, invalidade da assinatura eletrônica, incidência da legislação consumerista e do regime jurídico do crédito rural, tempestividade do pedido de prorrogação, abusividade dos encargos e necessidade de exibição de documentos. A parte apelada requereu a manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se o julgamento antecipado produziu cerceamento de defesa; (ii) se a ausência de certificado ICP-Brasil retira a validade e a eficácia executiva da contratação eletrônica; (iii) se incidem o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iv) se a CPR-F se submete ao regime material das cédulas de crédito rural; (v) se foram comprovados os requisitos para a prorrogação da dívida; (vi) se a tarifa de estudo de operações é abusiva; e (vii) se há fundamento para descaracterizar a mora.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando as questões devolvidas podem ser decididas a partir dos documentos existentes e a diligência pretendida não se destina a provar fato previamente delimitado, mas a pesquisar a eventual existência de contratações anteriores e cobranças não individualizadas. O Juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, mediante fundamentação.2. A certificação pela ICP-Brasil confere presunção de autenticidade, mas não constitui meio exclusivo de validade dos documentos eletrônicos. A simples ausência de certificado ICP-Brasil não invalida a assinatura eletrônica admitida pelas partes ou comprovada por outros elementos, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No caso, a insurgência não demonstra adulteração concreta do instrumento e convive com elementos de reconhecimento da relação negocial e de tratativas sobre a própria dívida.3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação bancária examinada, considerada a vulnerabilidade do contratante diante da instituição financeira e a disciplina dos serviços bancários. Essa incidência, contudo, não determina automaticamente a inversão do ônus da prova. Ausentes verossimilhança qualificada das alegações e hipossuficiência probatória quanto aos fatos controvertidos, mantém-se a distribuição ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC.4. A Cédula de Produto Rural é regida pela Lei nº 8.929/1994 e não se confunde com a Cédula de Crédito Rural disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167/1967. A destinação econômica dos recursos, sem demonstração de que o título foi utilizado para dissimular operação submetida obrigatoriamente ao Sistema Nacional de Crédito Rural, não transmuda a espécie cambial escolhida. Por isso, não se aplica à CPR-F o teto de 12% ao ano pretendido com base no regime das cédulas de crédito rural.5. O alongamento da dívida rural, embora constitua direito subjetivo quando preenchidos os pressupostos normativos, depende de requerimento tempestivo e instruído, prova da incapacidade de pagamento decorrente de circunstância contemplada no Manual de Crédito Rural e recusa da instituição financeira. As conversas eletrônicas indicadas não comprovam, de forma segura, requerimento formal completo, anterior ao vencimento, perante canal ou agente habilitado, tampouco negativa ao alongamento nos mesmos encargos originalmente pactuados.6. A tarifa de estudo de operações foi expressamente prevista. Não foram individualizados contratos anteriores, datas ou valores que permitissem reconhecer repetição do mesmo fato gerador. A exibição judicial não se presta a substituir a delimitação mínima do fato constitutivo. Inexistindo encargo abusivo no período de normalidade, subsiste a mora.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se apoia em prova documental suficiente e a diligência requerida possui caráter genérico ou exploratório. 2. A ausência de certificado ICP-Brasil, isoladamente, não invalida assinatura eletrônica, admitida a comprovação da autoria e integridade por outros meios. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova, que depende dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A CPR-F, regida pela Lei nº 8.929/1994, não se submete automaticamente às limitações materiais do Decreto-Lei nº 167/1967. 5. O alongamento da dívida exige prova cumulativa dos requisitos normativos, inclusive requerimento tempestivo e recusa do credor. 6. A alegação de cobrança reiterada de tarifa demanda individualização mínima das operações anteriores.”V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:1. Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; Código Civil, arts. 225 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 341, 355, I, 369, 370, 371, 373, I e II, 374, III, 487, I, 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013, §§ 1º e 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 6º, VIII; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.929/1994, arts. 1º, 4º-A e 10; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º, 3º e 14; Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6.2. REsp n. 2.250.937/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; AREsp n. 3.067.700/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126047-27.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki - J. 27.07.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117324-19.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 06.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0152754-32.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 12.08.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057921-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Jederson Suzin - J. 31.08.2026.