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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A ao acórdão de mov. 50.1 – 0119909-78.2024.8.16.0000 AI, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.Em suas razões, o Banco embargante afirma que opôs os presentes embargos com intuito de prequestionamento da matéria, apontando a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria havido adequada análise da sua ilegitimidade passiva, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, defendendo que a controvérsia envolveria a substituição de índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a União Federal ao polo passivo da demanda e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas (mov. 1.1).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, se a matéria houver sido debatida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – DISPENSABILIDADE. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (STJ, EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08/01) – grifei.Destaco, também, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico a ocorrência de omissão ou qualquer vício no julgado, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. Em que pese a argumentação do embargante de ocorrência de omissão no julgado quanto à ilegitimidade passiva do Banco, porquanto teria aplicado indevidamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, observa-se que o acórdão embargado, de forma bastante arrazoada, enfrentou expressamente a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a alegada incompetência da Justiça Estadual, consignando, de forma clara, que a controvérsia não versa sobre a legalidade ou substituição dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, hipótese em que a União deveria figurar no polo passivo, mas sim sobre aventada falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consistente na não aplicação ou aplicação incorreta dos índices de juros e de correção monetária na conta individual do autor, razão pela qual se reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum Estadual.Da mesma forma, o acórdão analisou a questão relativa à competência, afastando a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, justamente porque não se vislumbra interesse jurídico da União, uma vez que a lide não envolve ato do Conselho Diretor do PASEP, mas conduta atribuída ao agente administrador das contas individuais.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e restou satisfatoriamente fundamentado. As supostas omissões apontadas pelo embargante se caracterizam como discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores, e não da existência de vícios no corpo do acórdão, sendo, em verdade, mera tentativa de rediscutir a matéria, que foi expressamente analisada.Além disso, não há que se falar que os fundamentos apontados não foram devidamente apreciados, incorrendo o acórdão em omissão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o julgador não precisa responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DAS SÚMULAS DO STF. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (...) (AgInt no REsp 1748490/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (g.n.)Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência dos vícios levantados, de sorte que evidente a tentativa do embargante em rediscutir a questão, pretendendo, ainda, a manifestação expressa sobre dispositivos que entende violados. Todavia, dispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Por fim, deve a parte embargante se atentar para não protelar o trâmite do feito, objetivando a rediscussão de todas as questões analisadas, pena da multa prevista no § 2° do art. 1.026 do CPC. Essa é a proposta de voto.
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