SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001890-27.2026.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE A SENTENÇA PARA CONDENAR A REQUERIDA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES APURADOS EM LAUDO PERICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EAREsp Nº 676.608/RS. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) E ALEGADA INDEVIDA QUALIFICAÇÃO COMO SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO NA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL E NA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, SENDO IRRELEVANTE, PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, A DISTINÇÃO ENTRE REGIME PÚBLICO OU PRIVADO. 2. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EXPRESSAMENTE FIXADA. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA OU INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA VERBA. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de apelação cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte adversa para reformar parcialmente a sentença e condenar a operadora de telefonia à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, conforme apurado em prova pericial. 1.2. A apelada, ora embargante, sustenta que houve erro material e de premissa fática, ao argumento de que o Serviço Móvel Pessoal (SMP) é prestado em regime privado, como autorizatária, e não como serviço público, o que afastaria a exceção aplicada no acórdão e imporia a modulação temporal do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS), limitando a restituição em dobro aos valores pagos após 30/03/2021. 1.3. Alega, ainda, obscuridade quanto ao ônus sucumbencial, por ausência de manifestação expressa sobre a restituição de 90% dos honorários periciais por ela adiantados. Requer, assim, a integração do julgado com efeitos modificativos para adequação da modulação e esclarecimento da sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material ou de premissa fática no acórdão quanto à natureza jurídica do serviço de telefonia, apto a ensejar a aplicação da modulação temporal da repetição em dobro fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se há obscuridade no julgado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente no tocante ao reembolso dos honorários periciais adiantados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.3.2. No caso, o v. acórdão afastou a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça não com base exclusiva na classificação formal do serviço como concessão ou autorização, mas sobretudo em sua natureza de serviço de interesse coletivo, submetido à regulação estatal e inserido em mercado de consumo massificado, no qual se evidenciam a vulnerabilidade do consumidor e a incidência da boa-fé objetiva.3.3. Ademais, a restituição em dobro foi expressamente fundamentada na ausência de engano justificável e na violação da boa-fé objetiva, diante de cobranças incompatíveis com o contrato, incluindo a cobrança de excedentes sem esgotamento de franquia, falhas na migração de planos e indevida aplicação de encargos.3.4. Tais fundamentos são autônomos e suficientes para a manutenção da condenação à repetição em dobro, independentemente da discussão acerca da natureza jurídica da delegação do serviço, afastando a pertinência da modulação temporal invocada.3.5. Quanto à alegada obscuridade, o acórdão foi elucidativo ao reconhecer a sucumbência recíproca e fixar expressamente a proporção de rateio das custas e despesas processuais.3.6. Nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil, as despesas processuais abrangem todos os gastos necessários ao desenvolvimento do processo, incluindo os honorários periciais, os quais se inserem no critério de repartição fixado no julgado.3.7. A ausência de menção expressa ao reembolso dos honorários periciais não configura obscuridade, pois o comando decisório é suficientemente claro e exequível, sendo desnecessária a individualização de cada espécie de despesa.3.8. Inexistentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.