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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE A SENTENÇA PARA CONDENAR A REQUERIDA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES APURADOS EM LAUDO PERICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EAREsp Nº 676.608/RS. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) E ALEGADA INDEVIDA QUALIFICAÇÃO COMO SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO NA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL E NA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, SENDO IRRELEVANTE, PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, A DISTINÇÃO ENTRE REGIME PÚBLICO OU PRIVADO. 2. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EXPRESSAMENTE FIXADA. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA OU INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA VERBA. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de apelação cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte adversa para reformar parcialmente a sentença e condenar a operadora de telefonia à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, conforme apurado em prova pericial. 1.2.
A apelada, ora embargante, sustenta que houve erro material e de premissa fática, ao argumento de que o Serviço Móvel Pessoal (SMP) é prestado em regime privado, como autorizatária, e não como serviço público, o que afastaria a exceção aplicada no acórdão e imporia a modulação temporal do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS), limitando a restituição em dobro aos valores pagos após 30/03/2021. 1.3.
Alega, ainda, obscuridade quanto ao ônus sucumbencial, por ausência de manifestação expressa sobre a restituição de 90% dos honorários periciais por ela adiantados. Requer, assim, a integração do julgado com efeitos modificativos para adequação da modulação e esclarecimento da sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material ou de premissa fática no acórdão quanto à natureza jurídica do serviço de telefonia, apto a ensejar a aplicação da modulação temporal da repetição em dobro fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se há obscuridade no julgado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente no tocante ao reembolso dos honorários periciais adiantados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.3.2.
No caso, o v. acórdão afastou a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça não com base exclusiva na classificação formal do serviço como concessão ou autorização, mas sobretudo em sua natureza de serviço de interesse coletivo, submetido à regulação estatal e inserido em mercado de consumo massificado, no qual se evidenciam a vulnerabilidade do consumidor e a incidência da boa-fé objetiva.3.3.
Ademais, a restituição em dobro foi expressamente fundamentada na ausência de engano justificável e na violação da boa-fé objetiva, diante de cobranças incompatíveis com o contrato, incluindo a cobrança de excedentes sem esgotamento de franquia, falhas na migração de planos e indevida aplicação de encargos.3.4.
Tais fundamentos são autônomos e suficientes para a manutenção da condenação à repetição em dobro, independentemente da discussão acerca da natureza jurídica da delegação do serviço, afastando a pertinência da modulação temporal invocada.3.5.
Quanto à alegada obscuridade, o acórdão foi elucidativo ao reconhecer a sucumbência recíproca e fixar expressamente a proporção de rateio das custas e despesas processuais.3.6.
Nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil, as despesas processuais abrangem todos os gastos necessários ao desenvolvimento do processo, incluindo os honorários periciais, os quais se inserem no critério de repartição fixado no julgado.3.7.
A ausência de menção expressa ao reembolso dos honorários periciais não configura obscuridade, pois o comando decisório é suficientemente claro e exequível, sendo desnecessária a individualização de cada espécie de despesa.3.8. Inexistentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001890-27.2026.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. em face do acórdão de mov. 23.1, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0004530-13.2020.8.16.0103, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Cooperativa Agroindustrial Bom Jesus, ora embargada, para reformar parcialmente a sentença e condenar a operadora de telefonia à restituição, em dobro, dos valores controvertidos apurados no laudo pericial, à luz do cenário de compartilhamento automático (Quadro 2).Sustenta a embargante a existência de erro material, erro de premissa fática e obscuridade no julgado, alegando, em síntese, que: a) o acórdão considerou equivocadamente que o Serviço Móvel Pessoal é prestado sob regime de concessão de serviço público, quando, na realidade, é exercido em regime privado, na condição de autorizatária, o que afasta a exceção aplicada às concessionárias e impõe a observância da modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS; b) por se tratar de serviço prestado em regime privado por autorizatária, a restituição em dobro sem prova de má-fé somente pode alcançar os valores pagos após 30/03/2021, sendo indevida a devolução em dobro dos valores anteriores a esse marco temporal; c) o erro de premissa quanto à natureza jurídica do serviço admite correção por meio de embargos de declaração, inclusive com atribuição de efeitos infringentes; d) existe obscuridade no acórdão quanto à redistribuição do ônus de sucumbência, pois, embora tenha sido fixado que a parte adversa deve arcar com 90% das custas e despesas processuais, não houve manifestação expressa acerca da restituição dos honorários periciais; e) realizou o adiantamento integral dos honorários do perito judicial, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e que tal despesa deve integrar o cálculo da sucumbência na proporção estabelecida pelo próprio colegiado; f) a ausência de comando expresso determinando o reembolso dos honorários periciais gera obscuridade apta a comprometer a segurança jurídica e a execução do julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para reconhecer a condição de autorizatária do Serviço Móvel Pessoal, aplicar a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS a fim de afastar a restituição em dobro dos valores pagos antes de 30/03/2021 e sanar a obscuridade quanto ao ônus de sucumbência, fazendo constar expressamente a obrigação de restituição de 90% dos honorários periciais adiantados.Vieram-me os autos à conclusão.É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal razão pela qual dele conheço.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248).Pois bem.De início, a embargante sustenta a existência de erro de premissa fática no julgado, ao argumento de que teria sido indevidamente qualificada como concessionária de serviço público, o que teria afastado, de forma equivocada, a aplicação da modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Aduz que o serviço discutido nos autos (Serviço Móvel Pessoal – SMP) é prestado em regime privado, na condição de autorizatária, razão pela qual requer a incidência da modulação, com a limitação da restituição em dobro aos valores pagos após 30/03/2021.A tese, contudo, não merece acolhimento.Ao contrário do que sustenta a embargante, o v. acórdão, ao afastar a aplicação da modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS, não se amparou exclusivamente na classificação formal da relação jurídica (concessão ou autorização), mas, sobretudo, na natureza do serviço prestado e em sua inserção no âmbito dos serviços de interesse coletivo, submetidos à regulação estatal e voltados à satisfação de necessidades essenciais dos consumidores.Com efeito, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a modulação dos efeitos da tese relativa à repetição em dobro, excepcionou expressamente as hipóteses envolvendo a prestação de serviços públicos, seja diretamente pelo Estado, seja por seus delegatários, justamente em razão da incidência de regime jurídico diferenciado, marcado pela responsabilidade objetiva e pela acentuada tutela do consumidor.Nesse contexto, ainda que o Serviço Móvel Pessoal (SMP) seja formalmente prestado sob o regime de autorização, tal circunstância, por si só, não afasta sua natureza de serviço de interesse coletivo, submetido à regulação da Administração Pública e inserido em um mercado de consumo massificado, no qual se evidenciam a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de estrita observância da boa-fé objetiva.Ademais, a própria decisão colegiada consignou, de forma elucidativa, que a restituição em dobro foi determinada em razão da ausência de engano justificável e da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, evidenciada pelo padrão de cobranças incompatíveis com o conteúdo contratual — fundamento que, por si só, é suficiente para ensejar a devolução em dobro, independentemente da modalidade de delegação do serviço. Confira-se (mov. 23.1, p. 23): “[...] No caso concreto, verifica-se que a conduta da requerida violou a boa-fé objetiva, uma vez que foram cobrados excedentes de chamadas locais mesmo sem o esgotamento da franquia global contratada para o conjunto de linhas da Cooperativa, bem como excedentes de chamadas de longa distância, apesar da utilização do código DDD 15. Também restou demonstrada a cobrança indevida de multa por cancelamento e a existência de diferenças geradas pelo fato de que 84 linhas pertencentes à autora não foram migradas para o novo plano dentro dos prazos previstos nos contratos de fevereiro e março de 2019. Diante desse contexto, não há que se falar em engano justificável, motivo pelo qual os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro. [...]”.Assim, inexistindo erro de premissa fática e sendo irrelevante a definição do regime público ou privado para o deslinde da controvérsia, a pretensão de aplicar a modulação temporal traduz mera tentativa de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Em seguida, a embargante alega a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da restituição dos honorários periciais por ela adiantados, requerendo a integração do acórdão para consignar o dever da parte adversa de reembolsar o percentual correspondente à sua sucumbência.Novamente, sem razão.Acerca do que vem a ser uma decisão judicial obscura, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara não desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. Decisão obscura é, ainda, violação a dever de cooperação, a que está obrigado o órgão julgador por força do art. 6º do CPC. Não atende ao dever de esclarecimento, o órgão jurisdicional que profere decisão obscura”. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 255-256.)Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a sucumbência recíproca e estabelecer, de maneira objetiva, o rateio das custas e despesas processuais nos seguintes termos: “(...) a autora deverá suportar 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à requerida o pagamento dos 10% (dez por cento) remanescentes.” (mov. 23.1, p. 24).Tal definição abrange, por evidente, todas as despesas processuais regularmente comprovadas nos autos, inclusive os honorários periciais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil.A pretensão da embargante de que haja menção específica quanto à forma de reembolso dos honorários periciais não evidencia vício de obscuridade, mas, na realidade, traduz a intenção de modificar o comando decisório para fazer constar, de forma expressa, a obrigação de restituição de 90% dos honorários periciais. Tal providência, contudo, não se mostra necessária, pois a fixação proporcional da sucumbência já fornece critério suficiente para a apuração dos valores devidos, sendo desnecessária a individualização de cada despesa no corpo do julgado. Trata-se de matéria afeta à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, na qual se procederá ao cálculo do montante devido, observada a proporção definida no título judicial.Desse modo, eventual divergência quanto ao rateio deverá ser dirimida nessa fase, e não por meio de embargos de declaração.Assim, inexiste obscuridade a ser sanada, porquanto o v. acórdão apresenta comando elucidativo, coerente e suficiente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.Dessa forma, inexistindo vícios a serem corrigidos, revela-se incabível a oposição de embargos de declaração cujo único propósito seja reabrir discussão sobre controvérsia jurídica já devidamente enfrentada e solucionada pelo órgão julgador.Ante todo o exposto, entendo que o recurso deve ser conhecido e, no mérito, rejeitado, mantendo o v. acórdão prolatado por seus próprios fundamentos.É como voto.
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