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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006140-28.2022.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE REFEIÇÕES E MATERIAL DIDÁTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 50.309,18, referente a débito por fornecimento de refeições e material didático, com correção monetária e juros moratórios. A parte apelante argumenta que não houve prestação de serviços e questiona as assinaturas firmadas nos canhotos de recebimento, além de pleitear a alteração do termo inicial para a incidência de juros de mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos monitórios deve ser mantida, considerando a existência de prova escrita que comprova a dívida e a incidência de juros de mora desde o vencimento das notas fiscais.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a existência da dívida, com notas fiscais e comprovantes de recebimento assinados.4. A parte embargante não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da relação jurídica alegada.5. Os canhotos de recebimento foram assinados por prepostos da parte embargante, o que corrobora a existência da relação contratual, por ela negada.6. A higidez da prova escrita da dívida, aliada à ausência de alegação, muito menos prova, de pagamento, conduzem à necessária constituição do título executivo judicial em favor do credor.7. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento das obrigações, conforme o Código Civil, por se traduzirem em obrigação ex re.8. A sentença foi mantida e os honorários advocatícios foram majorados em razão do não provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em ações monitórias, a prova escrita que embasa o pedido deve ser suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a exigibilidade da obrigação, bastando a comprovação da entrega das mercadorias por meio de documentos que indiquem a relação comercial entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 700; CC/2002, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.025.377/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.08.2009; STJ, REsp nº 135.306/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 19.12.2003; STJ, REsp nº 844.191/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.06.2011; STJ, REsp 1651957/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.03.2017; TJPR, Apelação Cível 0007055-80.2020.8.16.0001, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0005960-73.2022.8.16.0056, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu por manter a sentença que reconheceu a existência do débito afirmado na inicial, determinando que a parte requerida pague à parte autora o valor de R$ 50.309,18, mais juros de mora e correção monetária, por refeições e material didático fornecidos e não pagos. O Tribunal entendeu que a parte ré não conseguiu provar que não havia dívida, pois as notas fiscais e os comprovantes de recebimento mostraram que as refeições e o material didático foram entregues. Além disso, a ré não apresentou provas suficientes para contestar a existência da dívida. Por isso, a decisão foi de manter a condenação e aumentar os honorários do advogado da parte que ganhou a causa.RECURSO CONHECIDO e NÃO provido.