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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Congregação dos Oblatos de São José em face da r. sentença de mov. 222.1, proferida na Ação monitória nº 0006140-28.2022.8.16.0044, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos monitórios, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido contido nos embargos monitórios (art. 487, I, do CPC) constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 50.309,18 (cinquenta mil, trezentos e nove reais e dezoito centavos) corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento até a citação, quando os valores serão corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic. Em razão da sucumbência recíproca, mínima da parte autora/embargada (afastada a multa de 20% e demais encargos unilaterais), na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que, fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 85, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o credor para que apresente memória de cálculo (art. 524 do CPC), prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento da sentença (art. 523 e seguintes, CPC), intimando-se o devedor para o pronto pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligências necessárias.” (mov. 222.1) Em face da sentença, a embargante opôs os embargos de declaração de mov. 225.1 e o embargado opôs os embargos de declaração de mov. 227.1. As respectivas contrarrazões foram apresentadas aos movs. 231.1 e 232.1.Na decisão de mov. 234.1, o D. Magistrado rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte requerida-embargante e acolheu os embargos de declaração manejados pela parte autora para que conste a seguinte redação do dispositivo da sentença, com a inclusão de correção monetária e juros: “Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido contido nos embargos monitórios (art. 487, I, do CPC) constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 50.309,18 (cinquenta mil, trezentos e nove reais e dezoito centavos) acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada nota fiscal até a data da citação e, a partir da citação, incidência exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.” Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 241.1), pede a parte embargante a reforma da r. sentença, fundamentando-se nos seguintes argumentos: a) “o Apelado abriu mão da produção de prova pericial, não se desincumbindo de sua responsabilidade e ônus, qual seja, de comprovar a veracidade de suas alegações. No mesmo sentido, deixou de apresentar testemunhas, ou seja, também não provou suas alegações através da prova testemunhal”; b) “restou evidente, com os documentos carreados aos autos pela Apelante, assim como pela perícia e pela testemunha da parte Apelante, que em momento algum houve qualquer tipo de prestação de serviços conforme tenta fazer crer, as alegações contidas na exordial”; c) “restou identificado pelo Expert, em seu laudo pericial que no contrato existente entre as partes, não constava qualquer tipo de prestação de serviços no sentido do fornecimento de refeições/alimentos”; d) “a perícia comprovou que não existe qualquer relação jurídica entre Apelante e Apelado para fornecimento de refeições/alimentos, que existia contrato para fornecimento de refeições/alimentos com outra empresa, bem como, não existe na contabilidade da Apelada, qualquer tipo de informação que determine e configure a contratação desta para o fornecimento de refeições/alimentos para a Apelante”; e) “Os canhotos juntados nos autos, referente as notas fiscais 82, 83, 90, 94, 95 e 97, não constam data de recebimento, quiçá RG identificando a pessoa que assinou, bem como, não se reconhece a assinatura de nenhuma pessoa que estivesse autorizada a receber qualquer tipo de mercadoria em tais canhotos. Importante destacar que, a pessoa da Sra. Neide, que a princípio foi quem assinou tais canhotos, inclusive, foi desligada do quadro de funcionários da requerida em data de 07/04/2022. Referente a nota fiscal 133 também não se reconhece a assinatura de qualquer pessoa autorizada para assinar quaisquer canhotos de nota fiscal”; f) “as assinaturas dos canhotos foram impugnadas pelo Embargante, e pela regra geral do art. 373 do CPC, o Embargado, ao desistir da prova pericial, deixou de comprovar que tais assinaturas eram verossímeis”; g) com relação aos juros de mora, “aplica-se a regra geral do artigo 405 do Código Civil, o qual preceitua que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de suposta prestação de serviços, a mora somente restaria configurada com a regular citação da Apelante no processo de conhecimento/monitório. A imposição de juros desde o vencimento das notas fiscais (mora ex re) em obrigações que sequer foram devidamente comprovadas e cujas assinaturas de recebimento foram impugnadas gera um enriquecimento sem causa à parte Apelada”; h) “requer-se a reforma do decisum para que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação válida, mantendo-se a correção monetária pelo IPCA até esta data e, posteriormente, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme os ditames legais vigentes.”Contrarrazões apresentadas ao mov. 247.1.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo recursal), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Retrospectiva processualDe início, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos acontecimentos na origem.Trata-se de ação monitória ajuizada em 15/06/2022 por F B de Almeida – Refeições contra Congregação dos Oblatos de São José com base em notas fiscais acompanhadas de canhotos de recebimento que, consoante tese inicial, seriam representativas de débito decorrente de refeições e de material didático fornecido à requerida nos meses de março, abril, maio, agosto e outubro de 2019, janeiro de 2020 e maio de 2021, nesse último mês concernente à compra de material didático. Indicou, na planilha de cálculo de mov. 1.19, o valor original devido de R$ 50.309,18 e, como total geral contando com atualização monetária, juros, multa e honorários, o montante de R$ 118.296,92, que corresponde ao valor atribuído à causa.Citada, a parte requerida apresentou embargos à ação monitória (mov. 30.1), alegando: a) os canhotos juntados nos autos, referentes às notas fiscais 82, 83, 90, 94, 95 e 97 não apresentam data de recebimento, RG identificando a pessoa que assinou; b) não reconhece a assinatura, em tais canhotos, de nenhuma pessoa que estivesse autorizada a receber qualquer tipo de mercadoria; c) a Sra. Neide, que a princípio assinou os canhotos apresentados, inclusive foi desligada do quadro de funcionários da requerida na data de 07/04/2022; d) referente à nota fiscal 133 também não reconhece a assinatura de qualquer pessoa autorizada a assinar os canhotos de nota fiscal; e) é parte ilegítima para atuar no polo passivo da demanda porque em momento algum realizou com o autor negócio jurídico de fornecimento de refeições e/ou aquisição de material didático; f) a única relação jurídica existente entre a autora e a requerida decorria do contrato de arrendamento de instalações com autorização para venda de material didático; ou seja, estava a autora apenas autorizada a comercializar material didático junto aos alunos, negócio jurídico que acabou sendo rescindido na data de 17/11/2021 por vícios decorrentes do não cumprimento, pela autora, de cláusulas nele contidas; g) a autora, seja extrajudicialmente e/ou neste caderno processual, não demonstrou ou comprovou a origem do fornecimento de refeições/lanches, o motivo, a finalidade, ou ainda qualquer prova de que a requerida tivesse solicitado e/ou contratado tais serviços. Não obstante, quanto ao fornecimento de material didático, da mesma forma tal alegação é descabida, uma vez que a requerida não teria qualquer motivo para adquirir material didático da autora; h) não existe qualquer tipo de embasamento para a emissão das notas fiscais contra a requerida; i) a autora não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, o de comprovar que as notas fiscais emitidas decorrem de serviços prestado efetivamente e/ou de comercialização de material didático; j) vale mencionar que a requerida mantém contrato de arrendamento de cantina com outra empresa, ou seja, caso necessitasse de algum tipo de serviço inerente a refeições/lanches, não teria motivo para realizar esta contratação com qualquer outra empresa, quiçá a empresa que vendia material didático; k) requer a aplicação de multa por litigância de má-fé por trazer a autora fatos inverídicos para sustentar a sua tese. Requereu, afinal, o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na ação monitória.Réplica apresentada ao mov. 34.1.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante pugnou pela prova testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal do representante legal da embargada (mov. 38.1). Por sua vez, a embargada pugnou pelas mesmas modalidades de prova (mov. 39.1).Em decisão saneadora, o Magistrado rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade de parte; confirmou a regularidade da prova escrita que ampara a ação monitória; fixou os pontos controvertidos; deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas, prova documental e pericial; formulou quesitos ao perito e consignou que o ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no art. 373 do CPC (mov. 48.1).O perito indicou os documentos necessários para subsidiar a perícia (mov. 93.1); a requerida-embargante juntou documentos à seq. 101, enquanto a requerente-embargada os apresentou à seq. 105.O laudo pericial foi apresentado na seq. 145. As partes se manifestaram aos movs. 149.1 e 150.1. Esclarecimentos prestados pelo perito ao mov. 174.1. O laudo pericial foi homologado e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 185.1), realizada na data de 08/05/2025 (seq. 214). Apresentadas as alegações finais aos movs. 219.1 e 220.1.Sobreveio, afinal, a sentença combatida (mov. 222.1), que julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 50.309,18 (cinquenta mil, trezentos e nove reais e dezoito centavos) corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento até a citação, quando os valores serão corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic. Evidencia-se que o título judicial não foi constituído no valor declinado na inicial porque o magistrado afastou a incidência de multa e honorários, posto ausente respaldo contratual. Condenou a embargante ao pagamento do ônus sucumbencial, considerando a sucumbência mínima da parte autora-embargada.Digressão essa feita com relação ao trâmite processual, passo a demonstrar o porquê entendo que a sentença, ao modo em que foi proferida, conferiu a melhor solução à controvérsia. 2.2. Do méritoEm primeiro lugar, os documentos que instruíram a inicial demonstram, por meio de prova escrita, a dívida em que se baseou o autor para o ajuizamento da presente ação monitória.A respeito da ação monitória, o artigo 700 do Código de Processo Civil prevê: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. No que se refere à definição de “prova escrita” a que alude o referido dispositivo legal, a doutrina especializada disserta que: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...) Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória'. (...) Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil a aparelhar ação monitória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1214). Pois bem, é certo que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 373, inciso I e 700, ambos do Código de Processo Civil, trazer ao processo comprovação da dívida cobrada na presente demanda e, tal como consignado pelo Juízo de origem, o ônus da parte autora foi devidamente cumprido.Neste ponto, a “prova escrita” exigida pelo Superior Tribunal de Justiça é desprovida de formalismos, firmando-se a jurisprudência no sentido de que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp nº 1.025.377/RJ – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 4-8-2009). Destaquei.No caso em tela, os documentos que instruíram a petição inicial da ação monitória são o bastante para comprovar a existência do débito decorrente de refeições (representadas por seis notas fiscais) e de material didático (representado por uma nota fiscal) adquiridos pela requerida nos meses de março, abril, maio, agosto e outubro de 2019, janeiro de 2020 e maio de 2021, nesse último mês concernente à compra de material didático. Enfatiza-se, nesse tocante, as notas fiscais juntadas ao mov. 1.11, acompanhadas dos comprovantes de recebimento encartados ao mov. 1.20, que foram assinados por prepostos da parte requerida, o que traduz fato incontroverso nos autos. Nesse particular, o próprio embargante afirmou que a Sra. Neide, que assinou os canhotos das notas fiscais correspondentes à entrega de refeições e lanches, era recepcionista, funcionária do Colégio, tendo sido desligada do quadro de funcionários no ano de 2022. As notas fiscais correlatas são anteriores a tal período. Não explica o embargante-apelante porque há a assinatura de funcionária do Colégio atestando o recebimento das refeições/lanches, quando nega, ao mesmo tempo, a existência da relação jurídica base, dizendo que jamais adquiriu refeições da parte autora. Inexiste fundamento plausível para tanto. Ademais, em se tratando de preposto da parte requerida, incide a teoria da aparência, amplamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que afasta qualquer possibilidade de desconstituir a existência do crédito afirmado na inicial sob a alegação de que não seria a pessoa competente, com poderes, para assinar documento dessa natureza (tese que tentou capitanear valendo-se do depoimento testemunhal realizado em audiência de instrução e julgamento). Nesse sentido: “Duplicata. Compra e venda mercantil. Mercadoria recebida na sede da empresa por funcionários. Alegação de falta de poderes de representação. Teoria da aparência.– Não ofende os arts. 17 do Código Civil de 1916 e o art. 144 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o julgado que, em face das circunstâncias da causa (recebimento da mercadoria na sede da compradora por seus funcionários, com a participação do “supervisor de vendas”) dá prevalência à boa-fé da vendedora e à “teoria da aparência”, em oposição ao aspecto meramente formal (empregado desprovido de poderes de representação).– Pretensão da recorrente, ademais, de modificar a base fática da lide. Incidência da Súmula nº 7-STJ.Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 135.306/SP - Rel. Ministro Barros Monteiro - 4ª Turma - DJ 19-12-2003 - p. 465). “Processo civil. Direito cambiário. Recurso especial. Duplicata. Não ocorrência de inversão do ônus da prova. Execução de título extrajudicial. Despesas cartorárias. Inclusão no montante exequendo. Art. 19 da lei 9.492/97.1. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC).2. É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333, I combinado com 334, IV, do CPC).3. As despesas cartorárias encontram-se insertas no montante exequendo, nos termos do art. 19 da Lei do Protesto (Lei 9.294/97).4. Recurso especial não provido.” (REsp nº 844.191/DF - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 14-06-2011). Inclusive, a tese de ausência de relação jurídica apresentada pelo embargante contradiz com a documentação que ele mesmo junta aos autos, donde evidencia-se o registro de operações envolvendo as partes, a exemplo (mov. 101.4):
Há a equivalência de valores e datas descritos na inicial.Não explica por qual motivo tem em suas mãos as mesmas notas fiscais indicadas pelo autor, agora associadas ao documento “movimentação financeira ordenada por data”, documentos que espelham, como dito, a mesma prestação de serviços.Importante destacar, consoante enfatizado pela parte autora e empregado como fundamento da sentença, que documentos indicados pelo perito que poderiam infirmar a tese inicial (de existência do débito) deixaram de ser apresentados pela apelante. Nesse tocante, digo mais: não há alegação de pagamento, ainda que o embargante pudesse tentar se valer dos documentos que apresentou à seq. 101 para veicular tese extintiva do direito do autor. Digo “tentar” porque o documento acima colacionado, unilateralmente produzido pelo embargante, não se prestaria para tanto. Facilmente poderia o embargante comprovar que pagou pelas refeições e materiais didáticos adquiridos da embargada por meio de extratos bancários ou comprovantes assemelhados, inexistentes no caderno processual. Repito: sequer alegação de pagamento existe, o que é bastante curioso quando apresenta o embargante suposto registro de lançamento a débito, a tal título, em planilha por ele confeccionada.O panorama ora apresentado demonstra a extrema fragilidade da defesa do embargante. Além de não se desincumbir do ônus que lhe recaía, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II), respalda-se em alegações e em documentos que contrariam a própria tese lançada, de ausência de relação/causa subjacente à emissão das notas fiscais, o que não passou despercebido pelo magistrado singular (mov. 222.1): “Logo, a conclusão do perito não infirmam a pretensão da autora/embargada, primeiro, porque a ausência de registro contábil não é prova da inexistência da dívida, e sim descumprimento de obrigação legal de escrituração, nos moldes do art. 1.179 do CC. Segundo, porque a não apresentação integral da contabilidade atrai a presunção do art. 400 do CPC, de que os fatos que se pretendia provar com tais documentos, quais sejam, regularidade dos lançamentos e eventual inexistência de débitos, são verdadeiros em favor da parte contrária. Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:Veja-se que o perito habilitado requereu à parte promovida a apresentação da Razão Contábil das contas de resultado (receitas e despesas) referentes aos exercícios de 2009 até 30/06 /2022; a relação das Notas Fiscais emitidas pelo promovente no mesmo período; a confirmação de todos os pagamentos realizados pela promovida ao promovente entre 2009 e 30/06/2022; bem como os contratos e aditivos firmados com a promovente, conforme registrado na manifestação de mov. 93. Contudo, a ré/embargante restringiu-se a juntar aos autos apenas dois Livros Razões, abrangendo o período de 2009 a 2022, limitados às despesas com pessoal relacionadas a verbas salariais e algumas notas fiscais (mov. 101). Portanto, não se pode concluir pela inexistência do débito apenas pela ausência de registros, de modo que a prova pericial não desconstituiu os documentos fiscais.” Sob a perspectiva da prova testemunhal, do mesmo modo não pôde infirmar a prova escrita do débito que acompanhou o ajuizamento da presente ação monitória. A testemunha Tiago Luiz de Almeida, funcionário do embargante já na época da emissão das notas fiscais, apesar de ter afirmado que a empresa autora não forneceu refeições ao Colégio, acabou mencionando que a cantina (outra pessoa jurídica) também era gerenciada/de propriedade de Fernando. Além disso, confirmou não saber se refeições podem ter sido fornecidas a outras unidades da Congregação, como o Centro de Espiritualidade ou a Paróquia, anexas ao Colégio São José. Em alegações finais (mov. 219.1), o embargado arrematou dizendo que não cabe a ele esclarecer o propósito da compra das refeições, mas que, “(...) após o fornecimento das refeições acabava obtendo o conhecimento de seu destino, que por vezes dava-se ao Centro de Espiritualidade de responsabilidade da ré, anexo ao Colégio São José, e por outras vezes, para a Paróquia São José, também anexa a estrutura do Colégio, para alimentar frequentadores em eventos específicos”. De fato, os valores das refeições (na ordem de R$ 5.000,00) são compatíveis com a realização de eventos.Ainda, com relação à nota fiscal representativa da aquisição de material didático, confirmou a testemunha que o Colégio costuma adquirir às suas expensas material para fornecer gratuitamente a alunos carentes/bolsistas – mesmo que tenha alegado que essa prática não ocorreu no caso em tela.Soma-se a isso o fato de que o canhoto referente ao recebimento do material didático, encartado ao mov. 1.20, fl. 7, foi assinado por preposto do embargante, fato também incontroverso nos autos. Novamente verifica-se aqui a incongruência da tese defensiva apresentada pelo apelante. Nega a existência do débito mencionado, representado pelo valor de R$ 15.292,28, em conformidade à nota fiscal emitida na data de 03/05/2021 (mov. 1.11, fl. 7) - recebidos os produtos na mesma data, conforme o canhoto apresentado – ao mesmo tempo em apresenta documentos próprios que identificam a questionada operação mercantil (incluindo a própria nota fiscal, carimbada, que respalda o pedido monitório). Confira-se (mov. 101.7):
Quanto a essa nota fiscal também inexiste alegação, muito menos prova, de pagamento.Portanto, os elementos dos autos apontam para a regularidade das notas fiscais. Outrossim, inexistindo alegação, que dirá prova, do pagamento correlato, é de rigor a manutenção da sentença, que constituiu de pleno direito título executivo judicial em favor da parte embargada.Por fim, no que toca à irresignação do apelante alusiva ao termo inicial de incidência dos juros de mora, pretendendo que incida a contar da citação, sem razão. O Magistrado entendeu que os juros e a correção incidem desde o vencimento de cada nota fiscal, o que se revela adequado. Estamos diante de obrigação certa e determinada na forma de pagamento, sendo, portanto, uma obrigação ex re, a qual decorre do próprio vencimento do débito. Ou seja, o devedor é constituído em mora desde o vencimento da obrigação, conforme prevê o art. 397, do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Desse modo, havendo mora de obrigação líquida e vencida, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do inadimplemento, até porque, no exato vencimento da obrigação, quando há o não pagamento, o devedor fica constituído em mora automaticamente. Sobre o tema: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELA RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. (...) 6. NAS OBRIGAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS, COM VENCIMENTO CERTO, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA FLUEM A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO. 7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.”. (REsp 1651957/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO PAPEL DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE É EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. EXORDIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS QUE SÃO CONSIDERADAS COMO PROVA ESCRITA E QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. AINDA, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E A INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTOS COM COMPROVANTES DE ENTREGA E ASSINATURA DOS RECEBEDORES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO SATISFEITO. ART. 373, INCISO II DO CPC. PLEITO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA QUE PODE SER CONSIDERADA CONSUMIDORA QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. ALÉM DISSO, PARTE QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DOS PRODUTOS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM INTUITO DE REVENDA, OU SEJA, DE FOMENTAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ SENTENCIANTE QUE ACERTADAMENTE FIXOU COMO TERMO INICIAL O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ADEQUADO AO CASO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007055-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.12.2023) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DEVE SER O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E DETERMINADA. MORA EX RÉ. JUROS QUE DEVEM INCIDIR DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 397, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005960-73.2022.8.16.0056- Cambé - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.11.2023) Desta feita, mantém-se a sentença também nesse tocante. 2.3. Da sucumbênciaMantida a r. sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência.Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese quando do julgamento do tema 1059, no sentido de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).Assim, em razão do não provimento do recurso interposto, há de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante ao patrono da parte apelada, em 5% (cinco por cento) sobre o percentual já fixado na r. sentença, o que faço nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, nos termos da fundamentação apresentada.
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