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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado nos autos de apelação cível nº 0008480-49.2016.8.16.0045 (mov. 15.1), que negou provimento ao recurso.Sustenta a parte embargante que o acórdão foi obscuro porque “para manter a ocorrência da prescrição intercorrente — mesmo sob a égide da redação original do art. 921 do CPC suscitada pela EMBARGANTE — o acórdão foi fundamentado com base no julgamento do RESp 1340553/RS (Temas Repetitivos 566 e 568)”.Argumenta que “com base nesse tema, o acórdão delimitou que após a ciência da EMBARGANTE a respeito da primeira tentativa frustrada de penhora, iniciou-se de forma ficta a suspensão de um ano que trata o art. 921, § 1º, do CPC e, com o seu fim, iniciou-se o curso da prescrição intercorrente. Além disso, somente com efetiva constrição patrimonial é que a prescrição se interromperia”.Afirma que “a suspensão ficta, início e interrupção da prescrição intercorrente foram fundamentados no julgamento dos Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ”, todavia, “mencionadas teses foram firmadas exclusivamente em execuções fiscais nas quais a fazenda pública figura como credora”, “mas foram utilizados pelo tribunal para embasar a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial”.Além disso, sustenta que o acórdão foi omisso ao “deixar de se pronunciar a respeito da contrariedade aos art. 6º, § 1º, da LINDB, 14 do CPC e 5º, XXXVI, da CF suscitadas em apelação”, uma vez que “Em que pese a EMBARGANTE trazer à baila a necessidade de observar a transição entre a redação anterior do art. 921 do CPC e a nova sistemática de contagem do prazo prescricional, o r. acórdão não enfrentou os mencionados fundamentos”.Em conclusão, requer “sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS os presentes embargos de declaração para serem sanados os vícios de obscuridade e omissão apontados”.Sem contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida;b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC);g) A representação processual é regular.Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, a respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme consta do relatório, a parte embargante sustenta que o acórdão é obscuro porque teria aplicado, de forma indevida, os Temas Repetitivos nº 566 e nº 568 do STJ (REsp nº 1.340.553/RS), próprios das execuções fiscais, a uma execução de título extrajudicial. Além disso, sustenta que o acórdão é omisso por ausência de enfrentamento da alegada contrariedade aos arts. 6º, § 1º, da LINDB, 14 do CPC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de retroação da Lei nº 14.195/2021.Sem razão.O acórdão embargado foi claro ao assentar que a execução foi ajuizada sob a égide do CPC/2015, razão pela qual observou a redação original do art. 921, segundo a qual, na ausência de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual fica suspensa a prescrição, iniciando-se, após esse interregno, o prazo da prescrição intercorrente.A referência ao REsp nº 1.340.553/RS não se deu para transposição automática do regime da Lei de Execuções Fiscais, mas para reforçar a necessidade de efetiva constrição patrimonial – e não mero peticionamento – como causa apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.Vejamos:(...)Também não há omissão a ser sanada.O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a tese de que deveria ser aplicada a redação original do art. 921 do CPC, sem as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, exatamente como sustentado pela própria embargante em sede de apelação.Veja-se que restou consignado a aplicação da redação originária do art. 921 do CPC, inclusive em relação ao marco inicial da prescrição, não havendo aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021.O fato de o acórdão não ter mencionado, de forma literal, todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela parte não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.De tal forma, embora o embargante insista em alegar que houve obscuridade e omissão na fundamentação do acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Na mesma linha:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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