Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYO HENRIQUE SAAB DE OLIVEIRA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Pretende o impetrante a concessão de liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva estabelecida, por excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. Nessa esteira, requer a concessão liminar da ordem com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, pugna pela confirmação da medida, inclusive mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 10.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações ao mov. 14.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 17.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, a súplica mandamental merece ser integralmente admitida. No mérito, entretanto, adianto que deve ser denegada. De início, destaque-se que questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o habeas corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita. “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar”.[1] Assim, o exame aprofundado da matéria deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. Por conseguinte, não é o caso de, na presente via, se indicar pormenorizadamente elementos e demais aspectos de prova. Precedentes: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. [...]. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0072135-18.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.10.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 52, DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 3. A alegação de bis in idem, no que tange a fatos analisados em outros autos, exige exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via célere e estreita do habeas corpus. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020614-34.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.04.2025) ‘HABEAS CORPUS’ – LATROCÍNIO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE A DROGA APREENDIDA ERA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – [...] – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0105021-07.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.12.2024) Adiante, a impetração do presente writ pela revogação da prisão preventiva se pauta no argumento do excesso de prazo, assim ponderado pelo Juízo monocrático em suas informações (mov. 14.1): “Em atenção à requisição formulada por Vossa Excelência nos autos do Habeas Corpus nº 0037289- 38.2026.8.16.0000, presto as seguintes informações acerca da ação penal nº 0083052-88.2024.8.16.0014, em trâmite perante este Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina. Trata-se de ação penal instaurada em face de Kayo Henrique Saab de Oliveira, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo que a prisão preventiva do acusado foi decretada por ocasião da homologação do flagrante, em 10/12/2024, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como pela apreensão de arma de fogo e pela reiteração delitiva. A denúncia foi regularmente oferecida e recebida, tendo o feito tramitado de forma contínua, com a realização de todos os atos instrutórios necessários. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, encontrando-se, portanto, encerrada a fase instrutória sob o aspecto das provas orais. No momento, o processo encontra-se em fase final, aguardando exclusivamente a juntada de relatório técnico decorrente da quebra de sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos, diligência esta autorizada e processada nos autos incidentais nº 0079438-75.2024.8.16.0014. Referida prova pericial possui natureza técnica e demanda tratamento especializado, tendo os aparelhos sido encaminhados à Agência de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná (AIPC), na cidade de Curitiba, onde estão sendo submetidos a procedimento de extração e análise de dados. Conforme informações prestadas pela autoridade policial nos autos incidentais, houve intercorrências administrativas que impactaram o regular andamento das diligências, consistentes, em síntese, no remanejamento do servidor responsável pelo cartório policial e no afastamento temporário da servidora que assumiu as funções, circunstâncias que ocasionaram atraso na continuidade dos trabalhos e motivaram pedido de dilação de prazo para conclusão da análise técnica. Importa destacar, contudo, que não se verifica paralisação injustificada imputável a este Juízo. Ao revés, o processo vem sendo regularmente impulsionado, tendo sido adotadas providências recentes para assegurar a celeridade possível do feito, dentre as quais se destaca a reiteração de ofício à Agência de Inteligência da Polícia Civil, com determinação para que informe, em prazo certo, a previsão de conclusão do laudo pericial, com expressa advertência quanto à condição de réu preso há lapso temporal superior a um ano. Ademais, considerando que a instrução criminal já se encontra substancialmente encerrada, tendo sido produzidas as provas orais pertinentes, avoquei os autos em inspeção no dia 19/03/2026 e determinei a intimação das partes para oportunizar manifestação acerca da possibilidade de desistência da prova pericial pendente, como medida destinada a viabilizar a imediata prolação de sentença, caso assim entendam pertinente, evitando-se maior delonga processual. Cumpre consignar, ainda, que a demora verificada decorre, em grande medida, da complexidade da diligência em curso, que envolve análise de dados telemáticos, bem como de fatores administrativos alheios à atuação jurisdicional. Como informado, este Juízo tem adotado medidas sucessivas para o regular impulsionamento do feito, com expedição e reiteração de ofícios ao órgão responsável pela análise técnica, bem como com a adoção de providências voltadas à viabilização do encerramento da fase instrutória, inclusive mediante a possibilidade de dispensa da prova pericial pendente. Em tempo, tendo em vista dificuldade com retorno do laudo, este juízo em SEI com 0019979-61.2026.8.16.6000, solicitou colaboração com a CGJ do TJPR a fim de agilizar a resposta pela Autoridade Policial, o que já foi determinado pelo Douto Corregedor, assim, espera-se em breve retorno positivo e a conclusão do feito. Sendo o que me cumpria informar acerca do andamento e das circunstâncias relacionadas ao processo em epígrafe, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos, permanecendo à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais”. Prolongando-se a clausura provisória, nota-se que a magistrada informou que se aguarda a juntada do relatório técnico decorrente da quebra de sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos, diligência estas que fora reiterada na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (inicialmente requerida na decisão de mov. 44.1 e novamente pugnada no termo de audiência de mov. 164.1). É bem verdade que, em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, não é permitido que o preso cautelar permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, a princípio, inexiste um prazo legal com características de fatalidade e improrrogabilidade para que seja ultimada a instrução criminal. Conquanto, na jurisprudência e ensinamentos doutrinários, se perquira a fixação de prazos diversos para a controvérsia (81, 86, 95, 180 dias), de conformidade com a corrente majoritária não há um prazo determinado para a duração das ações penais e prisões preventivas, devendo a suposta morosidade para a formação da culpa ser verificada de acordo com o caso concreto, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eventual fixação de prazo, que seria incumbência do Poder Legislativo (e não da doutrina, como alguns juristas pretendem fazer), daria uma margem de discricionariedade indevida a quem o fizer, o que projetaria prejuízos para o alcance de uma instrução criminal eficiente, concebida tanto pela celeridade como pelo grau de reflexão exigido no processo criminal, podendo limitar, inclusive, o direito amplo de defesa conferido ao réu.[2] Mostra-se inadequado estabelecer um prazo fixo para precisar quando um processo penal deixa de observar o direito fundamental à duração razoável do processo, porquanto se exige análise específica e aprofundada da complexidade dos fatos a serem apurados e da marcha processual que deve ser elencada de acordo com o rito aplicável ao caso. Nessa senda, a ausência de fixação de prazos limítrofes para o andamento processual e para a prisão preventiva no sistema processual penal brasileiro deriva da opção do legislador pela teoria do não prazo. Sobre o tema, são esclarecedoras as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues: “Em que pese a adoção explícita do princípio da razoável duração do processo, depreende-se do sistema processual penal brasileiro ter sido adotada a denominada ‘teoria do não prazo’ (em contraponto à ‘teoria do prazo fixo’). Com efeito, a leitura da Constituição Federal e da própria Convenção Americana de Direitos Humanos conduzem permitem verificar que, na ausência de parâmetros temporais pré-estabelecidos, o controle acerca da razoabilidade da duração do processo será feito a partir de observação concreta identificada pelo juiz da causa. Note-se, inclusive, que a fixação de prazos (como os acima apontados) para a conclusão da instrução processual não descaracterizam a teoria adotada, tendo em vista que não foram estabelecidas sanções para o seu descumprimento”.[3] No escólio de André Luiz Nicolitt: “Para reforçar a tese do não prazo lançamos mão das lições do próprio Lopes Jr. ao falar da Teoria da Relatividade de Einstein e concluir que o tempo é relativo, alertando ainda que o risco é inerente ao processo. Na prática, diante da cultura autoritária que nos rodeia, devemos eleger entre sermos reféns do juiz ou do legislador. [...] Voltemos à questão: se o tempo é relativo e subjetivo como sustenta acertadamente o autor, quem teria melhor condição de aferi-lo para o processo? O legislador, que deve atuar de forma genérica e abstrata, ou o juiz, que atua no caso concreto? A resposta talvez esteja em uma nota de rodapé da citada obra de Lopes Jr., verbis: Não somos adeptos do dogma da completude lógica e, ainda que a lei defina limites, atendendo a certos critérios, é elementar que o reconduzir o tempo ao sujeito exige uma significativa carga de sentire por parte do julgador. Mas essa operação deve realizar-se a partir de certos parâmetros, para não cair numa tal abertura conceitual que conduza à ineficácia do direito fundamental”.[4] A adoção da teoria do não prazo pelo sistema processual penal brasileiro reforça o entendimento de que a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, com base em uma simples operação aritmética (como pretendem os adeptos da teoria do prazo fixo). Forma-se, assim, uma equação, composta de um lado pela ausência de prazos máximos para a duração do processo e, de outro, o princípio da razoabilidade, o que resulta na aplicação prática pelo magistrado conforme sua discricionariedade e as singularidades do caso, respeitando o postulado do devido processo legal. Sob esse enfoque, Renato Brasileiro de Lima afirma que “não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível, então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada”.[5] Em reforço, o escólio de Guilherme de Souza Nucci: “Excesso de prazo na privação da liberdade: o investigado ou réu, quando preso, deve ter o procedimento acelerado, de modo que não fique detido por mais tempo do que o razoável. Há de se verificar tal hipótese no caso concreto. Assim, na fase policial, se uma prisão temporária é decretada por cinco dias, é esse o prazo para a conclusão da detenção, haja ou não a colheita das provas suficientes. O máximo que se admite é a prorrogação da temporária por outros cinco dias, ao final dos quais deve cessar a constrição. O prazo é fixado em lei (art. 2.º, caput, Lei 7.960/89). Não ocorrendo a soltura, configura-se o constrangimento ilegal. Quanto à instrução dos processos criminais, inexistia prazo específico. Portanto, criou-se um período – obtido pela soma dos prazos previstos no Código de Processo Penal – de 81 dias, tempo considerado suficiente para o término da colheita das provas. Com o advento das Lei 11.689/2008 e 11.719/2008, fixou-se o prazo de 90 dias para a finalização da fase de formação da culpa, no procedimento do júri (art. 412, CPP), bem como o prazo de 60 dias para a finalização do procedimento comum ordinário (art. 400, caput, CPP) e 30 dias para o procedimento comum sumário (art. 531, CPP). Voltaria a discussão a respeito dos prazos rigorosamente cumpridos, ao menos em situações de réus presos, pois o legislador, mesmo sem conhecer a realidade forense, estabeleceu um período máximo fixo. Ocorre que a jurisprudência vinha amenizando essa discussão em torno de prazos, alegando que somente cada caso poderia ditar se haveria ou não excesso de prazo para a conclusão da instrução. Logo, já não se falava em 81 dias, mas num prazo razoável, sem culpa do juiz ou do órgão acusatório, para a conclusão da instrução. [...] Embora a lei tenha retornado ao passado, fixando prazos para o término da instrução, parece-nos correto manter o conteúdo da matéria decididas pelo tribunais pátrios, ou seja, deve-se obedecer a razoabilidade e a proporcionalidade para findar a colheita de provas, sem períodos preestabelecidos de maneira rígida”.[6] Não se pode sopesar o excesso de prazo com base em mera soma aritmética dos prazos processuais – deve a questão ser aferida a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, utilizando-se de um juízo de razoabilidade. Assim julga esta Egrégia Corte: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HIGIDEZ DO DECRETO JÁ VERIFICADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJE NOVA ANÁLISE POR ESTE COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO DILIGENTE PARA ALCANÇAR O FIM DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA1. No que tange ao excesso de prazo, entende-se que inexiste limite legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. Defender genericamente a premissa de que as causas penais devem se findar, independentemente de sua complexidade e natureza, em um prazo de “x” dias denota uma restrição sem tamanho ao conceito de razoabilidade.2. Essa fixação de prazo, que seria incumbência do Poder Legislativo – e não da doutrina, como alguns juristas pretendem fazer crer, projetaria prejuízos para o alcance de uma instrução criminal eficiente, podendo limitar, inclusive, o direito amplo de defesa conferido ao réu, configurando uma discricionariedade indevida a quem a fizer.3. Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixou-se entendimento no sentido de que se faz necessária, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta.4. “Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais” (STJ – HC 565.514/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).5. Considerando que o magistrado determinou as providências necessárias para fulminar a pendência da última diligência instrutória que resta, para então proceder-se a etapa das alegações finais, circunstância que sugere a proximidade da prolação da sentença, deve-se concluir pela inexistência de excesso de prazo.6. Ordem conhecida e denegada.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018362-97.2021.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2021) Mesmo na Lei de Drogas, assevera Guilherme de Souza Nucci que o prazo do artigo 56 pode ser viável ou não, a depender da pauta de cada Vara Criminal.[7] A doutrina avança na matéria com os seguintes apontamentos quanto à razoabilidade e proporcionalidade para fins de verificação do excesso de prazo: “são dois critérios para apurar a duração razoável da prisão cautelar. A razoabilidade congrega, basicamente, os seguintes elementos: a) complexidade do processo; b) número de réus; c) volume de processos da Vara ou Tribunal; d) atuação do juiz ou relator; e) atuação das partes”.[8] Em paralelo, segundo entendimento jurisprudencial, em se tratando de réu preso, para aferição da delonga processual desmedida é a excessiva e injustificada demora no encerramento da instrução penal que conduzirá ao denominado excesso de prazo na formação de culpa, tornando-se ilegal a prisão, que deve então ser objeto de relaxamento. Volvendo os olhos para o caso concreto, observa-se que o paciente se encontra cautelarmente segregado há aproximadamente 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, lapso que aparenta se encontrar próximo do limite razoável segundo o processamento dos autos e a espera de diligência relativa à perícia, que interessa para o justo e compromissado deslinde da causa. Não se olvida da complexidade da ação penal de origem, considerando a pluralidade de fatos e objetos a serem periciados (diversas substâncias ilícitas, armamento e aparelhos celulares) e a diligente investigação realizada que precedeu o suposto flagrante delito. Aliás, a prisão preventiva do paciente foi decretada pela magistrada de primeira instância, em 10.12.2024, nos seguintes termos (mov. 29.1, autos de ação penal n. 0083052-88.2024.8.16.0014): “Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Kayo Henrique Saab de Oliveira pela prática, em tese, dos delitos de Posse de arma de fogo de uso restrito e Tráfico de Substância Entorpecentes. DECIDO. No tocante à higidez da prisão, HOMOLOGO o flagrante realizado pela autoridade policial, uma vez que observadas as regras do art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como caracterizada hipótese descrita no art. 302 do diploma processual penal. A prisão processual de um indivíduo é sempre medida excepcional, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim sendo, somente se justifica a permanência da segregação quando da subsistência dos requisitos legais (art. 312, CPP), sempre com escopo de proteger interesses maiores da coletividade em contrapartida ao interesse individual do acusado. Conforme preceitua o artigo 310, inciso II do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada como conversão da prisão em flagrante, quando presentes seus requisitos e forem insuficientes as demais cautelares. A prisão preventiva, em sentido estrito, é a medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indivíduo e decretada pelo juiz durante as investigações criminais ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. Nas palavras do mestre Julio Fabbrini Mirabete: ‘É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena.’ (grifei). As declarações constantes do auto de prisão em flagrante, aliadas ao auto de exibição e apreensão, autos de constatação de substâncias entorpecentes e de prestabilidade da arma de fogo e, por fim, os depoimentos de seq. 1.17/1.19, espelham a prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e posse de arma de uso restrito, recaindo estes na pessoa do autuado. Presentes, pois, os pressupostos da prisão preventiva, bem como seus fundamentos, na medida em que o delito imputado ao acusado é de extrema gravidade em razão das consequências nefastas que produz. Assim, ‘A gravidade do delito demonstrada pelo modus operandi, quantidade e natureza da droga, evidencia a necessidade da garantia da ordem pública, no intuito de acautelar o meio social e manter a tranqüilidade pública’ (TJPR-HCC 0781519-6, Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 30.06.2011). É notório que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, apesar de não praticado mediante violência ou grave ameaça, causa efetivamente grande intranquilidade social devido suas graves e diversas consequências, visto que fomenta a prática de outros delitos (roubo, furto, porte/posse de armas, homicídio...), contribuindo, assim, para o aumento exponencial da criminalidade, colocando em risco a tranquilidade pública, pois ameaça a segurança social e resulta em risco à integridade física e psíquica das pessoas em geral. PRISÃO PREVENTIVA –TRÁFICO DE DROGAS –FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia. (STF – HC: 172266 PR -PARANÁ 0024010-58.2019.1.00.0000, Relator: Min. MAR-CO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-204 20-09- 2019). A forma como acondicionada a substância entorpecente, a quantidade de droga encontrada bem como as notas de dinheiro apreendidas (seq. 1.3) bem como os documentos de seq. 19.3 (mandado de busca e apreensão) demonstram indícios fortes da prática do delito de tráfico de entorpecentes. Além disso, a pena prevista para o delito de tráfico é superior a 4 anos (art. 313, I, CPP). Por fim, a gravidade do delito perpetrado, as condições em que fora cometido bem como já ter sido o autuado condenado pela prática do mesmo delito, revelam serem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, do CPP), impondo-se, assim, a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Centrados nesses fundamentos, havendo prova da existência do crime, fundados indícios de autoria e fazendo-se necessário à garantia da ordem pública, com a devida vênia aos argumentos expostos pela defesa, DECRETO a prisão preventiva de Kayo Henrique Saab de Oliveira, já qualificada nos autos, por entender que estão presentes os requisitos autorizadores da presente medida, o que faço com fundamento no artigo 311 e no artigo 312, ambos do Código de Processo Penal”. Na data de 18.12.2024, o Ministério Público araucariano ofereceu denúncia contra o paciente (mov. 63.1), a qual foi aditada em 22.01.2025 para o fim de lhe imputar as infrações penais do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (mov. 104.1). Já no dia 09.10.2025, após a realização das últimas oitivas na persecução criminal (termo de audiência de mov. 251.1), sobreveio pedido de revogação do aprisionamento cautelar por excesso de prazo, havendo o Juízo de origem decidido no seguinte sentido (mov. 14.1, autos de liberdade provisória n. 0071902-76.2025.8.16.0014): “É que, conforme delineado na recente decisão proferida nos autos incidentais nº. 0014085-54.2025.8.16.0014 (mov. 48), em 09/09/2025, a prisão preventiva do denunciado mostra-se indispensável, considerando o perigo concreto que o seu estado de liberdade representa à ordem pública, mormente porque foi surpreendido na posse de significativa quantidade de drogas - aproximadamente 928 g (novecentos e vinte e oito gramas) de cocaína, 134 g (cento e trinta e quatro gramas) de crack, 12 g (doze gramas) de maconha e R$ 3.976,50 (três mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), além disso, foram apreendidas 01 (uma) pistola, calibre .9 mm e 09 (nove) munições do mesmo calibre. Além disso, o acusado é multirreincidente, visto que possui condenações definitivas nos autos nº 0016633-62.2019.8.16.0014, 0023234-84.2019.8.16.0014 e 0048221-34.2012.8.16.0014. Em relação ao prazo, não vislumbro qualquer ilegalidade na prisão por excesso de prazo que justifique um possível relaxamento da custódia cautelar, vez que a defesa não trouxe qualquer fato ou argumento que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. O réu encontra-se preso preventivamente há pouco mais de 10 meses, sendo que a instrução processual se encontra encerrada, aguardando apenas a juntada do relatório da quebra de sigilo de dados telemáticos dos celulares apreendidos. Nesse sentido, destaco recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DA DECISÃO CAUTELAR ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. VEDAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES. NÃO CONHECIMENTO. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DE DOCUMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO PELA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. […] Tese de julgamento: ‘A marcha processual está sendo elencada de maneira compatível com a natureza e as particularidades do caso, obedecendo à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atendendo ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, ressaltando-se a ausência de qualquer paralisação injustificada dos autos e, principalmente, comportamento desidioso pela autoridade coatora.’_____________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316 p.u. e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. […] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0082103-72.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.09.2025) Portanto, não vislumbro demora injustificada na prestação jurisdicional. Ademais, em que pese o prazo legal para encerramento da instrução tenha se esvaído, é imperioso o reconhecimento da complexidade do caso, diante da apreensão de aparelhos celulares e vultosa quantidade de substâncias entorpecentes, devendo a análise fática se pautar com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, porque inalterado o panorama fático considerado no decreto judicial, a prisão preventiva persevera, in casu, indispensável à tutela da ordem pública, permanecendo, por isso mesmo, insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Por tudo isso, indefiro o pedido retro, reportando-me aos fundamentos da decisão proferido nos autos nº. 0014085-54.2025.8.16.0014 (mov. 48), a qual mantenho”. Com efeito, na decisão insurgida, assentou-se suficientemente a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, sendo verificada a importante gravidade e complexidade do feito. Consoante o exposto, os fatos denotam a apreensão de variadas substâncias ilícitas, e em grandes quantidades, a saber: 928 g (novecentos e vinte e oito gramas) de cocaína; 134 g (cento e trinta e quatro gramas) de crack; e 12 g (doze gramas) de maconha. Também houve o confisco de uma pistola 9 mm com nove munições do mesmo calibre. E se localizou a expressiva quantia em espécie de R$ 3.976,50 (três mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). Tais fatos decorrem do cumprimento do mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados expedido pela 2ª Vara Criminal de Londrina contra o paciente, cuja decisão de deferimento se ampara nas alegações de que o indivíduo seria um importante fornecedor de drogas na zona norte da comarca de origem (mov. 18.1, autos de medida cautelar criminal n. 0079438-75.2024.8.16.0014). A representação policial, diga-se, se ampara em diversas ocorrências registradas em desfavor do autuado, todas relacionadas ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (mov. 1.2, autos incidentais). E não foge aos olhos, tal como elencou o Juízo de origem, que o paciente ostenta diversas condenações anteriores – ações penais n. 0016633-62.2019.8.16.0014, n. 0023234-84.2019.8.16.0014 e n. 0048221-34.2012.8.16.0014, sendo esta última pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ora, a par desse grave contexto em que, segundo esta análise liminar, se verifica encontrar o paciente, e considerando que a instrução processual no feito principal está prestes a se encerrar – aguardando-se tão somente a confecção do laudo relativo à perícia de dois aparelhos celulares –, entendo que a concessão da liberdade provisória, ainda que vigiada por cautelares diversas, demanda extrema cautela. Afinal, o quadro apresentado conjuga diversos elementos que reclamam a ultima ratio, tema não só conforme a jurisprudência, mas regrado por determinação legal (CPP, art. 310, § 5º, inc. I, e art. 312, caput e § 3º, inc. III e IV): Art. 310. [...] § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ouVI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. [...]§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;II – a participação em organização criminosa;III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ouIV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Precedentes: “4. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública”. (AgRg no HC n. 1.013.512/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025) “4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)”. (AgRg no HC n. 1.006.351/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025) Nessa moldura, o andamento do processo-crime principal mostra-se regular e célere, não se cogitando qualquer hipótese de desídia pela julgadora a quo. Em verdade, verifica-se que em menos de 08 (oito) meses instruiu-se o processo-crime na origem, a revelar que o Juízo a quo a todo tempo impulsionou o feito de forma célere. A delonga ora verificada motiva-se, tão somente, na produção e confecção de laudo pericial sobre os celulares apreendidos (diligência esta que, como é consabido, é bastante demandante ante a análise de todos os dados). Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais” (RHC n. 134.063/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Portanto, a marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades dos autos, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, desvelando-se irrazoável a alegação constante nesta impetração. Ao revés, observa-se que a magistrada monocrática procedeu, até mesmo, à abertura de um procedimento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), solicitando a colaboração da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte visando a agilidade da resposta policial (sendo informado que assim determinou o Eminente Corregedor). De qualquer sorte, a teor da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando encerrada a instrução criminal, o que está na iminência de suceder. Súmula 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (SÚMULA 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070) Precedentes das Cortes Superiores: [...] ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. Precedentes: HC 108.426, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 07.08.12; HC 108.353, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.08.12; HC 108.514, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 21.06.12. 2. (HC 122159 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2014 PUBLIC 16-06-2014) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, §§ 2.º, 3.º E 4.º, INCISO IV, DA LEI N. 12.850/2013; 180, CAPUT, 297, CAPUT, E 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISOS IV E V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante lidera estruturada organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas e de outros crimes, a qual movimentou grande quantidade de substâncias entorpecentes entre Estados da Federação, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. 2. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 3. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto o Juízo de primeira instância destacou a existência de "recente diligência de busca e apreensão efetivada (50326923820228240038), em que se apreendeu, no endereço de FELIPE, além de droga, uma folha de caderno com anotações sobre a contabilidade do tráfico, constituem indícios suficientes do envolvimento reiterado, contínuo e permanente do réu com práticas delitivas". 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC 152.251/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). 5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. Já tendo sido encerrada a instrução, estando o processo em fase de apresentação de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.511/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉUS FORAGIDOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva dos agravantes, desnecessidade da segregação cautelar e suficiência das medidas cautelares alternativas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a defesa já havia impetrado 4 habeas corpus perante a Corte estadual, nos quais os referidos temas foram julgados. 2. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Ainda que assim não o fosse, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva pois os fundamentos que justificaram a decretação da custódia permanecem inalterados. Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva já foram examinados por este Superior Tribunal de Justiça em decisão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, proferida no bojo do HC n. 742.292/GO, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a segregação cautelar dos agravantes. 4. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Além disso, ressaltou-se que a prisão preventiva é imprescindível para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o mandado prisional ainda não foi cumprido, pois os agravantes encontram-se foragidos desde a época dos fatos. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 8. Em consulta aos andamentos do processo no site do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, estando o feito em fase de alegações finais. Tal circunstância atrai a incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 9. De se consignar, ainda, que "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.542/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) E deste Tribunal araucariano: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. NÃO HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE OU DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de João Estevan de Campos, apontando-se suposto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente permanece preso há 166 dias sem sentença por ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo, cuja elaboração, segundo a defesa, dependeria de atuação estatal negligente. Requer-se a revogação da prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa, diante da demora na juntada do laudo toxicológico; e(ii) estabelecer se subsistem os requisitos da prisão preventiva, à luz da fundamentação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O excesso de prazo deve ser apreciado sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo paralisação processual imputável ao juízo, que adotou diversas diligências para obtenção do laudo toxicológico, inclusive requisitando-o com prazo de 5 dias e reiterando o pedido à Polícia Científica. 5. A instrução oral foi concluída no dia 22 de outubro de 2025 e o julgamento foi convertido em diligência no dia 12/11/2025, onde a Autoridade apontada como coatora requisitou o laudo pericial da droga apreendida. 7. Permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva: o fumus commissi delicti demonstrado por auto de constatação provisória e o periculum libertatis, revelado pela elevada quantidade de droga (1,133 kg) e pela reincidência, já que o réu praticou o novo delito durante cumprimento de pena em regime aberto. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado risco concreto à ordem pública, conforme reiterada jurisprudência citada no voto. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas, dado o risco de reiteração delitiva resultante das circunstâncias concretas do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Ordem denegada. Tese de julgamento:1. O excesso de prazo na formação da culpa, em crimes de tráfico de drogas, deve ser aferido de forma global, razoável e proporcional.2. A demora na juntada do laudo toxicológico, in casu, até o presente momento, não caracteriza constrangimento ilegal, desde que o juízo demonstre atuação diligente, ou seja, não houve ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade.3. A prisão preventiva deve ser mantida quando subsistem fundamentos concretos do art. 312 do CPP, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 316 § único, 319, 647 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, arts. 50 e seguintes. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0135346-28.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 15.12.2025) Habeas corpus. Paciente denunciado pelos delitos de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e organização criminosa armada. Pretensão de revogação da prisão preventiva. Alegada ausência de periculosidade concreta e de risco à ordem pública. Não conhecimento. Repetição de argumentos já examinados em habeas corpus anterior. Ausência de modificação na situação fática. Excesso de prazo não configurado. Diligências pendentes. Ausência de desídia do juízo de origem na condução do feito. Ordem parcialmente conhecida e, nesta porção, denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inc. IV, e 311, ambos do CP, e no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da L. 12.580/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o excesso de prazo na formação de culpa.III. Razões de decidir 3. Não merece conhecimento o pedido de revogação da prisão preventiva, fundado na ausência de periculosidade concreta e de risco à ordem pública, por se tratar de mera reiteração de argumentos já analisados em habeas corpus anterior, sem qualquer modificação na situação fática. 4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o trâmite processual não sofreu estagnação em nenhum momento, sendo evidente que o juízo de origem adotou todas as medidas necessárias para o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4°, IV e 311; L. 12.850/2013, art; 2°, §§2° e 3°. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 198.401/ce, REL. Min. Og Fernandes, j. 16.06.2011; STJ, HC 261.223/MG, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.03.2013; TJPR, HC 0097779-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 28.10.2024; TJPR, HC 0001192-10.2024.8.16.0000, rel. Des. Subs. Délcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 15.04.2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0024307-26.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.03.2025) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ – INSTRUÇÃO PENAL PRESTES A SE ENCERRAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0107099-71.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.11.2024) Nessas condições, por não vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal a ser sanada nesta estrita via por excesso de prazo, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, devendo ser mantido o decreto prisional proferido pela autoridade impetrada, como também se pronuncia a d. Procuradoria-Geral de Justiça.
|