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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037289-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pelos crimes do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão2. A impetração almeja a concessão de liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva estabelecida devido ao excesso de prazo para a juntada de laudo pericial e, consequentemente, para o encerramento da instrução processual. III. Razões de decidir3. Ante a inocorrência de desídia pelo Juízo singular, e estando a instrução processual prestes a ser encerrada (pendente apenas de diligência final probatória e manifestação derradeira pelas partes), rechaça-se a alegação de excesso de prazo.4. Inexiste providência a ser recomendada à celeridade do feito ante a tomada de todas as diligências possíveis nesse sentido pela autoridade impetrada.5. Permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, considerando a gravidade dos fatos apurados, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e a condenação definitiva do paciente em três ações penais anteriores, inclusive pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.6. Constrangimento ilegal não verificado. IV. Dispositivo7. Ordem denegada.