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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra pronunciamento que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais (mov. 116.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pelo réu (mov. 119.1, autos principais) foram rejeitados (mov. 129.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) foi a autora quem deu causa ao cancelamento da distribuição, devendo ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade;(b) compareceu espontaneamente aos autos para apresentar contestação (mov. 78.1, autos principais), ocasião em que impugnou integralmente os pedidos formulados na petição inicial e requereu a total improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, restando devidamente caracterizada a triangularização da relação processual, de modo que deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Pede o provimento do recurso para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa (mov. 134.1, autos principais).A autora foi intimada nesta instância para apresentar contrarrazões (mov. 9.1), enfatizando, em suma, que:(a) no caso de extinção do processo sem resolução de mérito pela falta de pagamento de custas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a condenação em honorários mesmo após a citação do réu;(b) o réu se apresentou espontaneamente aos autos sem que sequer fosse recebida a petição inicial, sendo hipótese de mero cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais.Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 12.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 138.3, autos principais).Cuida-se de ação revisional de contrato bancário promovida por Comércio de Veículos Procopense em face de Itaú Unibanco em que foi determinado o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se cabível a condenação da autora em honorários advocatícios de sucumbência.Da (im)possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas iniciais.Extrai-se da análise dos autos de origem que, postulada a concessão da justiça gratuita na petição inicial (mov. 1.1, autos principais), o benefício, após intimação da autora para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 8.1, autos principais) e juntada de documentação (mov. 16.2/16.7, autos principais), foi indeferido (mov. 18.1, autos principais), em decisão que restou mantida no julgamento do AI 0001759-07.2025.8.16.0000 (mov. 34.1, autos principais).Após a prolação da referida deliberação, a autora procedeu, em mais de uma oportunidade, a vinculação das guias para recolhimento das custas processuais devidas (movs. 39/40, 47/48, 54/55, 61/62, 68/69 autos principais), contudo, não realizou o seu pagamento, apresentando sucessivos pedidos de dilação de prazo para tanto (movs. 41.1, 49.1, 56.1, 63.1, 70.1 e 75.1, autos principais).Nesse ínterim, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação aos pedidos formulados na demanda (mov. 78.1, autos principais).A autora, então, postulou a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita (mov. 81.1, autos principais), sobrevindo decisão que indeferiu, novamente, a concessão do benefício (mov. 83.1, autos principais), a qual foi objeto de insurgência por meio do AI 0104674-37.2025.8.16.0000, não conhecido diante da preclusão da questão (mov. 98.1, autos principais).Após intimação da autora para o recolhimento das custas processuais devidas (mov. 100.1, autos principais) e novos pedidos pela concessão de prazo suplementar (movs. 102.1, 109.1 e 114.1, autos principais), sobreveio a determinação de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (mov. 116.1, autos principais).Segundo orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “em caso de cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas iniciais, não há condenação em honorários sucumbenciais, ainda que haja comparecimento espontâneo do réu” (AREsp 2.684.733/RS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/03/2026).Também nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.715.375/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. conv. do TJMG), DJEN 28/04/2026; REsp 2.201.927/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 28/08/2025; REsp 2.171.990/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 21/03/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.553.351/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 20/12/2024; REsp 2.053.571/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/05/2023; REsp 1.842.356/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/11/2022; REsp 1.906.378/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/05/2021.Portanto, tratando-se de hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, não cabe a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, por inexistir sucumbência, sendo irrelevante o comparecimento espontâneo do réu.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença.
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