Ementa
Ementa. Direito Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c Danos morai. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Constatada a nulidade da sentença. Julgamento antecipado. Violação ao devido processo legal. Necessidade de fase instrutória. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Decretada a nulidade da sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para deliberação acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação interposto pela parte ré, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade de compras lançadas em cartão de crédito da autora, bem como dos encargos delas decorrentes, determinar o cancelamento da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se a decisão é nula pela ausência de deliberação acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. III. Razões De Decidir3. O juízo de origem deixou de apreciar os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, entendendo pela impertinência da produção de novas provas.4. A sentença violou os artigos 357, inciso III, e 373, §1º, do Código de Processo Civil, que tratam da distribuição do ônus da prova e da necessidade de fase instrutória.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inversão do ônus da prova deve ser decidida antes da fase instrutória, garantindo às partes a oportunidade de apresentar suas provas.6. A sentença padece de nulidade, devendo ser cassada com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para deliberação acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da provaIV. Dispositivo E Tese7. Determinada a nulidade da sentença, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para deliberação acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “A ausência de apreciação do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, quando requeridos pela parte, configura cerceamento de defesa, resultando na nulidade da sentença e na necessidade de abertura de fase instrutória para a produção de provas pertinentes ao caso.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 357, III, e 373, I e § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1286273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/06/2021; TJPR, AC 3814-04.2017.8.16.0034, Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, 14ª C. Cível, j. 16/08/2021; TJPR, AC 0002639-31.2018.8.16.0004, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 10ª C. Cível, j. 08.03.2021; TJPR, AC 59987-60.2011.8.16.0001, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª C. Cível, j. 04/12/2020.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037898-96.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, contra a sentença de mov. 64.1/80.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c negativação indevida com indenização por danos morais, autuada sob o nº 0037898-96.2024.8.16.0030, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, e extinto o processo, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência do evento 26 e determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; b) declarar a inexigibilidade dos valores de R$ 3.997,00 e R$ 2.450,00, decorrentes das compras realizadas no dia 28/08/2024, contestadas pela parte autora, assim como dos encargos de inadimplência; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação da sentença e acrescido de juros legais pela taxa Selic deduzida do IPCA desde a data da citação (...)”. Em suas razões recursais (mov. 83.1), a parte apelante sustenta que: a) o boletim de ocorrência, por ter sido elaborado com base em informações unilaterais da autora, não é suficiente para comprovar os fatos alegados; b) a sentença não poderia subsistir sob o fundamento de que a compra fugia ao padrão de consumo da autora, pois tal argumento não fora deduzido na petição inicial; c) não é possível reconhecer a ilicitude da transação sem a inclusão, no polo passivo, da pessoa que teria recebido o crédito; d) a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, havendo presunção de validade das transações realizadas mediante utilização do cartão e senha pessoal; e) não houve falha na prestação do serviço, porque as transações foram realizadas sem qualquer contraordem de bloqueio; f) o caso configuraria fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal; g) não haveria responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda e os pedidos condenatórios. Subsidiariamente, pede a redução do montante arbitrado a título de honorários de sucumbência.Oferecidas contrarrazões (mov. 87.1), a apelada requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
II. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela ora apelada Luciana Filipeto em face da apelante Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, na qual alegou que é cliente da instituição ré desde 05/2024 e que, em 28/08/2024, recebeu duas mensagens SMS informando compras aprovadas em seu cartão de crédito sob o título “Bet 365”, nos valores de R$ 3.997,00 e R$ 2.450,00, as quais afirmou não reconhecer.Sustentou que, imediatamente após o recebimento das mensagens, entrou em contato com o SAC da ré, registrou protocolo de atendimento, contestou as operações e solicitou o cancelamento do cartão e dos lançamentos, mas, mesmo assim, foi posteriormente informada de que as transações haviam sido “validadas”. Afirmou, ainda, que as compras destoavam de seu padrão de consumo, que sua fatura passou a incorporar encargos decorrentes da inadimplência dos débitos impugnados, que seu nome foi inscrito em cadastro restritivo e que passou a receber cobranças reiteradas. Diante dos fatos narrados, pediu: i) a concessão de tutela de urgência para declarar a inexigibilidade das cobranças passadas e futuras lançadas em seu cartão, bem como determinar a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCR; ii) o reconhecimento da relação de consumo e o deferimento da inversão do ônus da prova; iii) a confirmação da tutela na ocasião do julgamento da lide; iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (mov. 1.1). A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo de origem, que determinou que a ré promovesse a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 (mov. 26.1).Citada (mov. 44.1), a parte ré apresentou contestação, defendendo, em síntese, que não participou do golpe narrado pela autora, seja por ação, seja por omissão. Sustentou que não houve falha na prestação do serviço, que a transação impugnada teria ocorrido de modo normal, que, quando provocada, providenciou o cancelamento do cartão, e que inexistiria nexo de causalidade entre a conduta da cooperativa e o evento danoso, por se tratar de fato de terceiro/fortuito externo. Alegou, ainda, que teria realizado administrativamente o estorno da transação e dos encargos, impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência integral da demanda (mov. 50.1).Apresentada impugnação à contestação (mov. 54.1), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 57.1). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 60.1 e 61.1)Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 64.1), contra a qual se insurge a cooperativa ré.Pois bem.Com efeito, na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Contudo, da análise do trâmite processual, não houve pronunciamento do juízo acerca do pedido, muito menos qualquer deliberação prévia e específica acerca da distribuição do ônus probatório. E, o Magistrado singular consignou, na sentença, a desnecessidade de dilação probatória.Na verdade, observa-se que sequer foi proferida decisão saneadora, não havendo, portanto, qualquer deliberação quanto à organização da fase instrutória. No caso concreto, diante da controvérsia acerca da regularidade das transações efetuadas, impunha-se o regular ingresso na fase de instrução probatória, com a adequada distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.De fato, há expressa violação do disposto no art. 357, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de sanear o feito, definindo-se o ônus da prova (inciso III), bem como o disposto no art. 373, §1º, parte final, do mesmo diploma, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:(...)§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir os encargos nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Tal situação configura evidente error in procedendo, uma vez que as matérias em questão se relacionam com o processamento da lide, e não com o seu julgamento, devendo preceder à especificação de provas pelas partes, abrindo-se, na sequência, a fase instrutória.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (REsp 1286273/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 08/06/2021, DJe 22/06/2021).No mesmo sentido, aliás, já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADO APENAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROCEDIMENTO QUE DEVE SER APRECIADA ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 357, III, E 373, § 1º). SENTENÇA, ADEMAIS, OMISSA QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE REVISÃO DA CADEIA NEGOCIAL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA (STJ, SÚMULA Nº 286). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV). NECESSIDADE DE ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA, VISANDO OPORTUNIZAR ÀS PARTES A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA (TJPR – 14ª C. Cível – AC - 3814-04.2017.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi – j. 16/08/2021 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CUMPRIMENTO AO ART. 1.010, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO [...] NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA, EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 10ª C. Cível – AC - 0002639-31.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – j. 08.03.2021 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADOS APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – REGRA DE INSTRUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357, INCISO III, E 373, §1º, AMBOS DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO (TJPR – 13ª C. Cível – AC - 59987-60.2011.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro – j. 04/12/2020 – grifo nosso). Cumpre mencionar, ainda, que irregularidade constatada acarretou evidente prejuízo à parte ré, porquanto a sentença fundamentou a procedência dos pedidos iniciais na suposta ausência de comprovação, por parte da instituição financeira ré, da regularidade das transações, consignando, de forma expressa, que esta “nem trouxe qualquer elemento capaz de mostrar que a compra contestada foi realmente feita ou autorizada pela autora”.Dessa forma, violados os arts. 357, inciso III[1], e 373, §1º[2], ambos do Código de Processo Civil, devida a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para deliberação acerca da aplicação, ou não, do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, restando prejudicado o recurso.Voto por decretar a nulidade da sentença, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para deliberação acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, restando prejudicado o recurso interposto.
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