SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0037898-96.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c Danos morai. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Constatada a nulidade da sentença. Julgamento antecipado. Violação ao devido processo legal. Necessidade de fase instrutória. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Decretada a nulidade da sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para deliberação acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação interposto pela parte ré, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade de compras lançadas em cartão de crédito da autora, bem como dos encargos delas decorrentes, determinar o cancelamento da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se a decisão é nula pela ausência de deliberação acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. III. Razões De Decidir3. O juízo de origem deixou de apreciar os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, entendendo pela impertinência da produção de novas provas.4. A sentença violou os artigos 357, inciso III, e 373, §1º, do Código de Processo Civil, que tratam da distribuição do ônus da prova e da necessidade de fase instrutória.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inversão do ônus da prova deve ser decidida antes da fase instrutória, garantindo às partes a oportunidade de apresentar suas provas.6. A sentença padece de nulidade, devendo ser cassada com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para deliberação acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da provaIV. Dispositivo E Tese7. Determinada a nulidade da sentença, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para deliberação acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “A ausência de apreciação do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, quando requeridos pela parte, configura cerceamento de defesa, resultando na nulidade da sentença e na necessidade de abertura de fase instrutória para a produção de provas pertinentes ao caso.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 357, III, e 373, I e § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1286273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/06/2021; TJPR, AC 3814-04.2017.8.16.0034, Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, 14ª C. Cível, j. 16/08/2021; TJPR, AC 0002639-31.2018.8.16.0004, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 10ª C. Cível, j. 08.03.2021; TJPR, AC 59987-60.2011.8.16.0001, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª C. Cível, j. 04/12/2020.