SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000618-72.2019.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário referente a multa administrativa aplicada pelo PROCON, no valor de R$ 3.666,72, por ausência de interesse de agir em razão da falta de movimentação útil no processo por mais de um ano, sem citação dos executados nem localização de bens penhoráveis. O recurso busca o prosseguimento da execução fiscal, contestando a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que fundamentaram a decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da execução fiscal de baixo valor é aplicável pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa.4. O processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado nem localização de bens penhoráveis, atendendo aos critérios para extinção previstos na legislação e jurisprudência aplicáveis.5. A autonomia municipal para definir valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal não impede a aplicação da regra de extinção superveniente após período de paralisação, não havendo violação ao princípio federativo.6. A decisão respeitou o devido processo legal ao suspender o processo para adoção de providências administrativas antes da extinção, não havendo aplicação retroativa indevida do Tema 1184.7. A extinção contribui para a racionalização e eficiência da administração pública e do Judiciário, evitando a manutenção de processos com baixa probabilidade de sucesso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e negado provimento.Tese de julgamento: É possível a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano e não são localizados bens penhoráveis do executado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CR/1988, arts. 37 e 70; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, RE-ED 1.355.208, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0007754-91.2017.8.16.0190, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0015953-29.2022.8.16.0190, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0023828-86.2015.8.16.0031, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0010533-77.2021.8.16.0190, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0006224-09.2005.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1501223-31.2023.8.26.0543, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2026; Súmula 452/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução fiscal, que é uma cobrança judicial feita pelo Município para receber uma dívida de valor pequeno, deve ser encerrada porque ficou muito tempo parada, sem que o devedor fosse encontrado ou que bens fossem penhorados para pagar a dívida. Isso acontece porque a lei e uma decisão do Supremo Tribunal Federal dizem que, para evitar desperdício de tempo e dinheiro público, processos assim podem ser encerrados quando não há movimentação por mais de um ano e o valor da dívida é baixo. Por isso, o pedido do Município para continuar com a cobrança foi negado.