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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Scheneide Graciano do Nascimento em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que deferiu o pedido de penhora das quotas pertencentes ao devedor, em relação à empresa indicada pelo credor (seq. 342.2).Sustenta o agravante, em síntese que a execução não percorreu todas as etapas necessárias antes da adoção da medida mais gravosa, consistente na penhora de quotas sociais. Afirma que a jurisprudência é firme no sentido de que a penhora de quotas sociais não constitui meio preferencial, exige demonstração de inexistência de alternativas menos gravosas e pressupõe tentativa real e efetiva de localização de bens. Aduz que a penhora de quotas não se mostra indispensável, não é a via menos gravosa e não decorre de esgotamento das alternativas.Ao final, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 15.1) É o relatório.
2. O recurso não merece provimentoCinge-se a pretensão recursal acerca da possibilidade ou não de penhora de quotas empresariais.Extrai-se do exame dos autos que o juízo singular deferiu o pedido de penhora das quotas pertencentes ao devedor, ora agravante. Segundo disposição do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, as quotas sociais são penhoráveis, inexistindo restrições pelo tipo de sociedade. Confira-se: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;” Com efeito, incide no caso a norma do art. 1.026 do mesmo Código, de forma que “pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação”.Sendo assim, possível a penhora de quotas sociais que integram o patrimônio do executado, pois são propriedades integrante do patrimônio da pessoa física devedora.No caso, verifica-se a presente execução tramita desde 2020, tendo sido realizado diversas diligências com o intuito de localizar bens para satisfação da dívida. Em 2021 as partes realizaram o primeiro acordo em audiência, no qual fixou estipulado o pagamento de R$ 23.800,00 (vinte três mil e oitocentos reais) em 34 (trinta e quatro) parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais). Ante o inadimplemento do acordo, após o pagamento de 6 parcelas, o exequente requereu o cumprimento do acordo. Na sequência, houve diversas tentativas de busca de bens em nome do agravante (Sisbajud, Renajud, Cnib), restando todas infrutíferas. Em 2023, as partes formalizaram novo acordo, homologado por sentença, através do qual, o devedor reconheceu a dívida de R$31.500,00 a qual seria paga em 42 parcelas de R$750,00 com inicio em 19/09/2023. Em agosto/2024 o agravante deixou de pagar o acordo. Diante disso, o exequente requereu a execução do acordo, prosseguindo-se com novas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, as quais, novamente, restaram infrutíferas.Nesse contexto, evidencia-se que a constrição sobre as quotas sociais não foi adotada de forma precipitada ou como primeira medida executiva, mas apenas após reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito por meios menos gravosos.Cumpre destacar que, embora o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, deva orientar a execução, este não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, que assegura ao credor o direito à satisfação do seu crédito.Assim, inexistindo bens líquidos ou de fácil constrição, revela-se legítima a penhora de quotas sociais, expressamente prevista no art. 835, IX, do CPC, não havendo que se falar em ilegalidade ou excepcionalidade da medida, sobretudo quando demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias.Ademais, a alegação de ausência de esgotamento das vias executivas não se sustenta diante do histórico processual, que demonstra múltiplas tentativas de localização de bens, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário.Ressalte-se que as quotas penhoradas não serão automaticamente transferidas a terceiros, podendo o próprio devedor as adjudicar. O art. 861 do CPC disciplina as consequências da penhora de quotas, garantindo à própria sociedade e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição, sendo que, não havendo interesse na aquisição, as cotas deverão ser liquidadas, e, na impossibilidade de liquidação, leiloadas judicialmente.Importante ainda destacar, que a penhora das quotas sociais não acarreta a inviabilização da atividade empresária, pois os efeitos da constrição se restringem ao conteúdo econômico das quotas, não sendo permitido ao exequente ingressar nos poderes sociais. Vale lembrar ainda, a redação do art. 789 do Código de Processo Civil, que dispõe que devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros (entre os quais se incluem as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária) para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.Ademais, a jurisprudência do STJ se encontra pacificada no sentido de admitir a penhorabilidade de quotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular de sócio, sendo certo que a constrição não encontra vedação legal e nem afronta a affectio societatis. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.803.250 - SP, 3ª Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/06/2020).No mesmo sentido, entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA BUSCA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO INFOJUD QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE PENHORA. PEDIDO DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084255-30.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041017-58.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA (ART. 835, IX, DO CPC). ORDEM PREFERENCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO. CASO CONCRETO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. (...). 2. A penhora de quotas sociais está prevista expressamente no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, e pode ser realizada sem a necessidade de observância à ordem estabelecida no referido dispositivo legal, notadamente quando o devedor deixar de indicar bens preferenciais suficientes para garantir a integralidade do débito.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070910-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.09.2024)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu o pedido de penhora sobre as quotas sociais da qual a executada é sócia. Manutenção. Possibilidade de penhora. Precedentes do STJ. Previsão expressa no CPC (art. 835, IX). Tentativas infrutíferas de localização de outros bens penhoráveis.1. "É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes." (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021)2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065925-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.03.2023)Por fim, vale lembrar, que o ordenamento jurídico possibilita que o executado solicite a substituição do bem penhorado, conforme preceitua o art. 847, caput, do CPC, instrumento processual este que, no caso, pode ser utilizado pelo devedor caso exista outro bem preferencialmente penhorável:“Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.”Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a penhora das quotas sociais da empresa BARBA CLUBE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. 3.Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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