SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037319-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 835, IX, DO CPC. EXECUÇÃO EM TRÂMITE HÁ LONGO PERÍODO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB). CELEBRAÇÃO DE ACORDOS ANTERIORES DESCUMPRIDOS PELO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR EM HARMONIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DESPROPORCIONAL OU INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA.1. Evidenciado, no caso concreto, o esgotamento das diligências ordinárias voltadas à localização de bens penhoráveis, notadamente por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (Sisbajud, Renajud e CNIB), bem como diante do reiterado inadimplemento de acordos firmados pelo executado, revela-se legítima a adoção de medida executiva mais incisiva, como a penhora de quotas sociais, em prestígio à efetividade da execução.2. A jurisprudência consolidada admite a penhorabilidade de quotas de sociedade empresária por dívida particular de sócio, inclusive em sociedades limitadas, não configurando, por si só, afronta à affectio societatis, sobretudo quando observados os mecanismos legais de liquidação da quota e resguardados os interesses dos demais sócios e da própria sociedade.Agravo de instrumento não provido