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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003911-16.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. AFASTAMENTO. ATUAÇÃO DIRETA NA ORGANIZAÇÃO DO CERTAME. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. NÃO ENVIO DE DOCUMENTOS NO PRAZO PREVISTO EM EDITAL. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL E SITE DA BANCA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 36 DESTE E. TJPR. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ILEGALIDADE AUSENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que desclassificou o autor de concurso público, em razão do não envio de documentos para etapa de exames médicos no prazo estipulado. 1.2. Recorrente que sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva afastada indevidamente do ente organizador do certame. No mérito, alega ausência de ciência da convocação, defendendo a necessidade de comunicação pessoal diante do lapso temporal entre as fases do concurso, postulando sua reinclusão no certame. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o ente organizador do certame possui legitimidade passiva para integrar a demanda; (ii) saber se é ilegal a eliminação de candidato que não atendeu à convocação publicada nos meios previstos em edital, sob o argumento de ausência de comunicação pessoal após lapso temporal. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto AOCP, por ter a entidade atuação direta na organização e no deslinde do certame, aí se incluindo a conferência dos prazos e entrega de documentação. 3.2. No mérito, prevalece o princípio da vinculação ao edital, que estabelece que as regras do certame obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo possível flexibilizá-las sem fundamento legal. 3.3. O edital previu expressamente que as convocações seriam realizadas por meio do Diário Oficial e do site da banca organizadora, atribuindo ao candidato o dever de acompanhar as publicações, nos termos dos itens 1.4, 22.1 e 22.2.1.3.4. A eliminação do candidato decorreu do descumprimento dessas regras, não havendo ilegalidade no ato administrativo impugnado. 3.5. A alegação de necessidade de comunicação pessoal não prospera, pois tal providência é excepcional e depende do transcurso de prazo significativo entre as etapas do certame. 3.6. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal, consubstanciado no Enunciado n.º 36 das Câmaras Cíveis, estabelece que a convocação pessoal é exigível apenas quando ultrapassado o prazo de seis meses entre as fases do concurso. 3.7. No caso concreto, o intervalo entre a homologação do resultado final e a convocação foi inferior a seis meses, afastando a obrigatoriedade de comunicação pessoal. 3.8. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o edital constitui a lei interna do concurso, vinculando candidatos e Administração, não havendo direito líquido e certo quando não preenchidos os requisitos estabelecidos.3.9. Assim, não há violação aos princípios da publicidade, razoabilidade ou isonomia, sendo legítima a exclusão do candidato que deixou de acompanhar os atos oficiais do certame. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Quando discutida a eliminação do certame por não atendimento a edital de convocação para entrega de documentos, é legítima a inclusão da banca examinadora no polo passivo da demanda, por se tratar do ente organizador e fiscalizador dos prazos e entrega de documentos. É válida a eliminação de candidato que deixa de atender convocação regularmente publicada nos meios previstos em edital, sendo desnecessária a comunicação pessoal quando não transcorrido prazo superior a seis meses entre as fases do concurso público. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.892/MG; STJ, AgInt no RMS 64.374/CE; TJPR, Apelação Cível n.º 0007522-82.2023.8.16.0024; TJPR, Apelação Cível n.º 0002944-26.2023.8.16.0170; TJPR, Reexame Necessário n.º 0001346-47.2024.8.16.0123; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0002745-92.2023.8.16.9000; TJPR, Recurso Inominado n.º 0030478-64.2019.8.16.0014; TJPR, Apelação Cível n.º 0007386-48.2023.8.16.0004; TJPR, Apelação Cível n.º 0001216-28.2025.8.16.0089.