Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. AFASTAMENTO. ATUAÇÃO DIRETA NA ORGANIZAÇÃO DO CERTAME. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. NÃO ENVIO DE DOCUMENTOS NO PRAZO PREVISTO EM EDITAL. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL E SITE DA BANCA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 36 DESTE E. TJPR. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ILEGALIDADE AUSENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que desclassificou o autor de concurso público, em razão do não envio de documentos para etapa de exames médicos no prazo estipulado.
1.2. Recorrente que sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva afastada indevidamente do ente organizador do certame. No mérito, alega ausência de ciência da convocação, defendendo a necessidade de comunicação pessoal diante do lapso temporal entre as fases do concurso, postulando sua reinclusão no certame.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o ente organizador do certame possui legitimidade passiva para integrar a demanda; (ii) saber se é ilegal a eliminação de candidato que não atendeu à convocação publicada nos meios previstos em edital, sob o argumento de ausência de comunicação pessoal após lapso temporal.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto AOCP, por ter a entidade atuação direta na organização e no deslinde do certame, aí se incluindo a conferência dos prazos e entrega de documentação.
3.2. No mérito, prevalece o princípio da vinculação ao edital, que estabelece que as regras do certame obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo possível flexibilizá-las sem fundamento legal.
3.3. O edital previu expressamente que as convocações seriam realizadas por meio do Diário Oficial e do site da banca organizadora, atribuindo ao candidato o dever de acompanhar as publicações, nos termos dos itens 1.4, 22.1 e 22.2.1.3.4. A eliminação do candidato decorreu do descumprimento dessas regras, não havendo ilegalidade no ato administrativo impugnado.
3.5. A alegação de necessidade de comunicação pessoal não prospera, pois tal providência é excepcional e depende do transcurso de prazo significativo entre as etapas do certame.
3.6. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal, consubstanciado no Enunciado n.º 36 das Câmaras Cíveis, estabelece que a convocação pessoal é exigível apenas quando ultrapassado o prazo de seis meses entre as fases do concurso.
3.7. No caso concreto, o intervalo entre a homologação do resultado final e a convocação foi inferior a seis meses, afastando a obrigatoriedade de comunicação pessoal.
3.8. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o edital constitui a lei interna do concurso, vinculando candidatos e Administração, não havendo direito líquido e certo quando não preenchidos os requisitos estabelecidos.3.9. Assim, não há violação aos princípios da publicidade, razoabilidade ou isonomia, sendo legítima a exclusão do candidato que deixou de acompanhar os atos oficiais do certame.
4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: Quando discutida a eliminação do certame por não atendimento a edital de convocação para entrega de documentos, é legítima a inclusão da banca examinadora no polo passivo da demanda, por se tratar do ente organizador e fiscalizador dos prazos e entrega de documentos. É válida a eliminação de candidato que deixa de atender convocação regularmente publicada nos meios previstos em edital, sendo desnecessária a comunicação pessoal quando não transcorrido prazo superior a seis meses entre as fases do concurso público.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.892/MG; STJ, AgInt no RMS 64.374/CE; TJPR, Apelação Cível n.º 0007522-82.2023.8.16.0024; TJPR, Apelação Cível n.º 0002944-26.2023.8.16.0170; TJPR, Reexame Necessário n.º 0001346-47.2024.8.16.0123; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0002745-92.2023.8.16.9000; TJPR, Recurso Inominado n.º 0030478-64.2019.8.16.0014; TJPR, Apelação Cível n.º 0007386-48.2023.8.16.0004; TJPR, Apelação Cível n.º 0001216-28.2025.8.16.0089.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003911-16.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DANIEL CASTRO FERREIRA contra a r. sentença do mov. 45.1 proferida na Ação Ordinária proposta em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO AOCP, por meio da qual foi julgada improcedente a pretensão inicial, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que desclassificou o autor do concurso público de que participou. Pela sucumbência, o requerente foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada um dos procuradores (Estado e Instituto). A exigibilidade dos valores, contudo, foi suspensa, haja vista a parte ser beneficiária da justiça gratuita. 2. Nas razões recursais (mov. 49.1), o apelante requer a reforma do decisum, para o fim de que seja julgada procedente a demanda.Preliminarmente, impugna a ilegitimidade passiva do INSTITUTO AOCP reconhecida pelo Juízo a quo, por considerar que a entidade atua diretamente nas publicações oficiais de convocações e outros atos do certame, segundo o item 22.1 do edital de abertura. Prossegue narrando que: (i) se inscreveu no concurso público da Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Paraná, para o cargo de Agente Profissional – Administrador de Área 1; (ii) logrou êxito em ser aprovado na primeira etapa de prova objetiva, classificando-se na 228ª. colocação e fora das 37 vagas ofertadas no certame; (iii) após a nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas e passado um tempo, houve o aproveitamento do cadastro de reserva; (iv) com isso, foi convocado para participar dos exames médicos em 18/12/2024, de maneira que deveria enviar seus documentos das 8h30 min do dia 06/01/2025 às 17h59 min do dia 04/02/2025; (v) não teve ciência da sua convocação a tempo, que foi feita por Diário Oficial e pelo site da banca examinadora, e deixou de enviar a documentação exigida.Defende que, dado o lapso temporal transcorrido entre a realização do certame e o posterior aproveitamento do cadastro de reserva, exigia-se a comunicação dos candidatos por meio de ampla divulgação, o que não teria sido atendido pelas ferramentas utilizadas pela banca.Argumenta que não é razoável exigir o acompanhamento diário dos andamentos do concurso, mormente quando transcorrido longo período de tempo (quase seis meses da homologação do resultado) e inexistente expectativa concreta de nomeação.Nesse sentido, afirma que “quando ocorre a convocação de candidatos após lapso de tempo considerável, deve a Administração Pública empregar esforços para realizar a comunicação pessoal do candidato, em respeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade, já que não é possível exigir dos candidatos que fiquem acompanhando o Diário Oficial e a internet ad eternum.”Assim, demanda seja reconhecido ilegal o ato administrativo de sua eliminação do certame, determinando-se a sua reinclusão.Cita julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJPR para amparar a tese.Ao final, pugna pelo provimento do apelo. 3. O apelado Instituto AOCP apresentou contrarrazões no mov. 54.1 e o ESTADO DO PARANÁ, no mov. 56.1. Em ambas as peças, as partes requereram o não provimento do recurso. 4. Regularmente processados, os autos foram remetidos a esta Corte. 5. Em parecer exarado no mov. 13.1-TJ, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo, mantendo-se a sentença de improcedência. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a r. sentença deve ser reformada para que (i) seja afastada a ilegitimidade passiva do INSTITUTO AOCP e mantida a parte na lide; e (ii) seja julgada procedente a pretensão inicial e, assim, declarada ilegal a eliminação do apelante do concurso público da Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Paraná, para o cargo de Agente Profissional – Administrador de Área 1, promovendo-se a sua reinclusão e nova convocação para apresentação dos exames médicos. 3. Da detida análise do caderno processual, tenho que o recurso comporta parcial provimento, consoante a seguir exposto. 4. Com razão o recorrente quando aduz que o apelado INSTITUTO AOCP possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.Por se tratar do ente organizador do certame e, portanto, fiscalizador do cumprimento dos prazos e documentações apresentadas, possui atuação direta no ato impugnado na presente demanda, ao lado do ESTADO DO PARANÁ. A propósito, assim já decidiu este e. TJPR: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA BANCA EXAMINADORA. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO À MATERNIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 973 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1.1 Sentença proferida nos autos de mandado de segurança, impetrado em face do indeferimento do pedido de remarcação de prova prática de concurso público, em razão de estado gestacional da candidata.1.2 A decisão de primeiro grau declarou a nulidade do ato administrativo impugnado, determinando a remarcação do teste de aptidão física e a continuidade da candidata no certame.1.3 Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal em sede de reexame necessário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Legitimidade passiva do Prefeito Municipal e da entidade organizadora do certame, em razão de suas respectivas atribuições na condução do concurso e na prática do ato administrativo impugnado.2.2 Possibilidade jurídica de remarcação do teste de aptidão física para candidata gestante, ainda que ausente previsão expressa no edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A legitimidade passiva do Prefeito Municipal decorre de sua competência para homologação do concurso e para a prática de atos administrativos essenciais ao provimento dos cargos públicos municipais, incluindo a assinatura do edital e de atos subsequentes. Configura-se, igualmente, a legitimidade passiva da banca examinadora, por ter sido responsável direta pelo indeferimento administrativo do pedido de remarcação da prova, praticando o ato contestado no mandado de segurança.3.2 O ato que indefere a remarcação do teste de aptidão física à candidata gestante revela afronta aos princípios constitucionais da proteção à maternidade e da dignidade da pessoa humana, ao passo que, se impõe ao Estado o dever de proteção integral à maternidade e à família, de forma a assegurar condições para o pleno exercício dos direitos fundamentais.3.3 O STF no Tema 973 firmou a tese segundo a qual é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que se encontre em estado gestacional na data originalmente designada, independentemente de previsão no edital.3.4 A cláusula editalícia que veda segunda chamada, sem ressalva para situações excepcionais como a gestação, não se sobrepõe aos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.3.5 Diante desse cenário, impõe-se a confirmação integral da sentença, que assegurou o direito à remarcação da prova prática e à continuidade da candidata no certame.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Reexame necessário CONHECIDO e sentença CONFIRMADA.4.2 Tese de julgamento: “A candidata gestante tem direito à remarcação do teste de aptidão física, independentemente de previsão no edital, em razão da proteção constitucional à maternidade, da dignidade da pessoa humana e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme fixado no Tema 973 do STF. ”Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXIX, 6º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, caput e §3º; 14, §1º; CPC, art. 496, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1058333/PR, Tema 973, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, RMS 51.428/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 22/03/2021; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008742-78.2023.8.16.0004, Rel. Des. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 25/03/2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0032982-86.2023.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 25/03/2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0006330-92.2022.8.16.0075, Rel. Des. Subst. Marcio José Tokars, j. 04/03/2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004723-79.2018.8.16.0044, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 19/02/2019.”(Apelação Cível n.º 0001216-28.2025.8.16.0089, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto ANDERSON RICARDO FOGACA, j. 06/10/2025). “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. DENEGADA A SEGURANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo sem julgamento de mérito em relação ao Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e denegando a segurança quanto ao pedido de revisão da correção da prova discursiva de concurso público.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o IBFC é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se houve erro grosseiro na correção da prova discursiva que justifique a intervenção do Poder Judiciário.III. Razões de decidir 3. O IBFC é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi responsável pela organização e realização da primeira etapa do certame, bem como pelo indeferimento do recurso administrativo do apelante.4. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema nº 485), decidiu que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a Banca Examinadora de Concurso Público, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.5. Não se verifica erro grosseiro na correção da prova discursiva, pois a resposta oferecida pela banca examinadora demonstra fundamento suficiente para a manutenção do gabarito.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reincluir o IBFC no polo passivo da demanda, mantendo-se a denegação da segurança. Tese de julgamento: “1. O IBFC é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora de Concurso Público na correção de provas, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/04/2015; TJPR, Apelação Cível 0008456-03.2023.8.16.0004, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 30.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0089851-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 08.04.2024.”(Apelação Cível n.º 0007386-48.2023.8.16.0004, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ROGÉRIO ETZEL, j. 25/02/2025). Nesse cenário, fica mantido o recorrido INSTITUTO AOCP na lide. 5. A mesma sorte não assiste ao apelante no mérito.De acordo com as regras do Edital n.º 004/2024, os meios oficiais de convocação e publicações de editais eram Diário Oficial do Estado do Paraná – Suplemento de Concursos Públicos e o site do Instituto AOCP –, sendo de responsabilidade dos candidatos o acompanhamento de tais andamentos.É o que preveem os itens 1.4, 22.1 e 22.2.1, verbis: “1.4 É de exclusiva responsabilidade do candidato inscrito acompanhar a publicação ou divulgação dos atos concernentes ao Concurso Público, disponibilizados na internet no Diário Oficial do Estado do Paraná – Suplemento de Concursos Públicos – www.dioe.pr.gov.br e no site do Instituto AOCP – https://www.institutoaocp.org.br e, obrigando-se a manter atualizado o endereço residencial, eletrônico e demais dados informados no ato da inscrição para fins de eventual contato.[...]22.1 Todos os atos oficiais referentes ao Concurso Público, normatizados por este edital, serão divulgados no Diário Oficial do Estado do Paraná – Suplemento de Concursos Públicos – www.dioe.pr.gov.br e no site do Instituto AOCP – https://www.institutoaocp.org.br, sendo de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações de todos os atos.[...]22.2.1 É de exclusiva responsabilidade do candidato tomar ciência de todas as etapas previstas no Concurso Público.” Com isso, deve ser respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, no sentido de que tanto a Administração Pública quanto os candidatos estão vinculados às regras do edital, não se podendo fazer concessões a esse respeito, mormente quando não há qualquer ilegalidade.Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. [...]” (AgInt no RMS n.º 61.892/MG, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. em 28/6/2021). Nesse sentido, oportuno citar as conclusões contidas no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1-TJ): “Outrossim, não se pode desconsiderar que o apelante teve conhecimento das exigências editalícias quando se inscreveu no Concurso Público Edital nº 002/2024, aderindo às normas sem qualquer impugnação ao edital. Ao realizar a inscrição para qualquer concurso público, o candidato recebe o manual contendo as instruções necessárias, pelo que não pode em momento futuro alegar que desconhece ou não concorda com as normas e regulamentos relacionados ao certame. Assim, privilegiar o apelante com a oportunidade para prosseguir no concurso público independente da apresentação tempestiva de todos os documentos exigidos no edital do certame vai de encontro aos princípios da igualdade e da isonomia, o que data vênia não pode ocorrer.” E ainda que sustente o apelante que deveria ter sido intimado pessoalmente, é certo que tal forma de comunicação é facultativa e não o dispensava do acompanhamento que deveria realizar junto aos meios oficiais do certame.Não se desconhece que esta c. Corte de Justiça pacificou o entendimento de que, quando houver a convocação de candidato aprovado em concurso público após o transcurso de tempo considerável, a Administração Pública deve empregar esforços para realizar a comunicação pessoal, não sendo possível exigir dos candidatos que acompanhem o Diário Oficial e a internet por tempo indeterminado.O Enunciado n.º 36 aprovado pelas 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça revela a adoção de parâmetro objetivo (i.e., 6 – seis – meses), verbis: “Deverá ser pessoal a convocação do candidato, depois de ultrapassado o prazo de seis meses, para participar de etapa posterior do concurso público, incumbindo-lhe manter seu endereço atualizado.”Na espécie, o autor não atendeu à convocação específica feita em edital e não foram ultrapassados seis meses a fim de se exigir uma convocação pessoal, de forma diversa ao estabelecido no edital. Como visto, o intervalo entre o resultado final do concurso, em 28/08/2024, e a convocação do apelante por Diário Oficial, em 18/12/2024, foi inferior a seis meses.Em reforço, cito julgados deste e. TJPR e do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APELO DESPROVIDO. CANDIDATA EXCLUÍDA DO CERTAME POR NÃO ATENDER À CONVOCAÇÃO REALIZADA EM DIÁRIO OFICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES ENTRE AS FASES DO CONCURSO. DESNECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL E DEVER DA RECORRENTE DE ACOMPANHAR AS PUBLICAÇÕES DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra r. sentença que, em sede de Mandado de Segurança, não reconheceu ofensa à direito líquido e certo, revogando a liminar concedida e validando a decisão de exclusão proferida pelo Município. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se na verificação da legalidade da convocação realizada através de Diário Oficial à candidata de concurso público. 3. RAZÃO DE DECIDIR O Enunciado n.º 36 das c. Quarta e Quinta Câmaras Cíveis deste e. Tribunal determina que, transcorridos mais de 6 (seis) meses entre as fases do certame, é necessária a convocação pessoal do candidato. Na situação em exame, contudo, não se vislumbra a decorrência desse prazo entre a homologação do resultado final e o Edital de Convocação. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo Desprovido Tese de Julgamento: É válida a convocação de candidato de concurso público por Edital quando não transcorridos mais de 6 (seis) meses entre as fases do certame. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Reexame Necessário n.º 0001346- 47.2024.8.16.0123; STJ, Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança n.º 73025/MS n.º 2024/0049596-3.” (Apelação Cível n.º 0007522-82.2023.8.16.0024, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, j. 24/03/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 169 /2022. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. TESE DE OFENSA À PUBLICIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REALIZAÇÃO DE ETAPA SUBSEQUENTE. AUTOR DEIXOU DE REALIZAR ETAPA DE APTIDÃO FÍSICA. DEVER DO CANDIDATO NO ACOMPANHAMENTO DOS EDITAIS PUBLICADOS NO SITE DO ÓRGÃO OFICIAL. EDITAL DO CONCURSO FAZ LEI ENTRE AS PARTES. ELEMENTOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n.º 0002745-92.2023.8.16.9000, 4ª. Turma Recursal, Relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais ALDEMAR STERNADT, j. 21/07/2024). “RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS EXCLUÍDAS DO CERTAME POR AUSÊNCIA NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DAS PROVAS E DO ATO CONVOCATÓRIO NA INTERNET E NO DIÁRIO OFICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Recurso Inominado n.º 0030478-64.2019.8.16.0014, 4ª. Turma Recursal, Relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais TALITA GARCIA BETIATI, j. 15/08/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR - EDITAL Nº 02/2022. CARGO DE ODONTÓLOGO. CONVOCAÇÃO SOMENTE VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E NA PÁGINA DO CONCURSO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO INFERIOR A SEIS MESES. ENUNCIADO Nº 36 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJPR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível n.º 00029442620238160170, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, j. 16/09/2024). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO AO CURSO DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DA ALEGADA ILEGALIDADE NO ATO CONVOCATÓRIO. OBSEVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que eliminou o impetrante do concurso para designação de Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, regido pelo Edital n° 001/2019, diante do seu não comparecimento ao curso de capacitação teórico. 3. Não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, na medida em que o edital do certame não previu a cientificação da convocação para o curso via email e tampouco pelo site da banca responsável pelo certame. Além disso, o ato apontado como coator foi devidamente disponibilizado no Diário eletrônico estadual e também no site do TJCE, não havendo o que se falar em ilegalidade a ser atribuída à Administração Pública, violação do princípio da publicidade ou razoabilidade. 4. Assim, considerando que o acompanhamento do certame é responsabilidade integral do candidato e que este, mesmo regularmente convocado, não compareceu ao curso de capacitação, não há direito líquido e certo a nova convocação para a fase. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n.º 64.374/CE, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 23/5/2022). 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença tão somente no ponto relativo à legitimidade passiva do INSTITUTO AOCP, mantendo a parte no polo passivo da lide.
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