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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioEvandro Cezar Procopio foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 21.1):“No dia 07 de julho de 2021, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, o denunciado EVANDRO CEZAR PROCÓPIO, com consciência e vontade, apropriou-se com ânimo definitivo do veículo Jeep/Renegade, placas BDU-4I25 de propriedade da empresa Localiza Veículos.Consta da investigação policial que em 05 de julho de 2021 o denunciado compareceu até a empresa Localiza Veículos, nesta cidade e comarca de Pato Branco e locou o veículo mencionado, o qual deveria ser devolvido no dia 06 de julho de 2021. Entretanto, o denunciado apropriou-se do bem, não realizando a devolução do mesmo, invertendo o título de posse e agindo como proprietário fosse.”A sentença (mov. 109.1) julgou procedente a denúncia para condenar o réu por infração ao artigo 168, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto e substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), e 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal, e ao pagamento de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à empresa-vítima.Evandro Cezar Procopio interpôs apelação em cujas razões (mov. 133.1) pretende:(I) a absolvição por insuficiência de prova da autoria delitiva, ao argumento de que inexistem elementos seguros de que tenha exercido domínio final sobre o bem; (II) a absolvição, por atipicidade da conduta, por ausência de dolo, sob alegação de inexistência de animus rem sibi habendi; (III) subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima ou, sucessivamente, a sua redução, por ausência de suporte probatório idôneo quanto à extensão do prejuízo.Em contrarrazões (mov. 136.1), o representante do Ministério Públicorequer o conhecimento e não provimento do recurso.A Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação à reparação de danos.
Voto e fundamentaçãoO recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Pedido de absolvição O apelante pretende a absolvição por insuficiência de prova da autoria delitiva, ao argumento de que inexistem elementos seguros de que tenha exercido domínio final sobre o bem, e por atipicidade da conduta, por ausência de dolo, sob alegação de inexistência de animus rem sibi habendi.Todavia, não lhe assiste razão, por nenhuma dessas teses.Acerca da apropriação indébita, o artigo 168 caput do Código Penal prevê:“Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”A materialidade do crime e a autoria dos fatos pelo réu resultaram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do auto de avaliação indireta (mov. 1.6), do contrato de locação do veículo (mov. 1.8) e pela prova oral.Em seu interrogatório em Juízo, o réu Evandro disse:“(....)Como se conheciam há muito tempo e sempre se trataram bem, Evandro ofereceu-se para ir até a Localiza a fim de verificar como funcionava a locação, acabando por alugar o automóvel em seu próprio nome. O interrogado entregou o veículo a Gabriel, que foi embora naquela mesma noite. Evandro destacou que Gabriel prometeu lhe dar uma quantia entre R$ 50,00 e R$ 100,00, "só por ter ajudado", assim que recebesse seu primeiro pagamento, sem que isso configurasse uma recompensa por algo ilícito. Cerca de dois ou três dias após a locação, o interrogado recebeu uma ligação da Localiza informando que o veículo estava saindo da área de restrição permitida. Preocupado, tentou contatar Gabriel incessantemente, mas não obteve qualquer resposta ou retorno às suas mensagens. O interrogador o questionou sobre o motivo de não ter procurado a polícia imediatamente para apresentar os registros dessas tentativas de contato. Evandro explicou que não possui mais as mensagens por ter trocado de celular. Justificou sua inércia afirmando ter ficado com muito medo por não saber o que fazer, especialmente após receber mensagens via WhatsApp de uma pessoa que se identificava como delegado de polícia. Essa pessoa exigia saber quem estava com o carro e ameaçava ir até a sua residência. Diante da linguagem pouco formal das mensagens, Evandro temeu que fossem os próprios criminosos tentando se passar por policiais, temendo pela segurança de sua esposa e de seus dois filhos pequenos. Reconheceu, no entanto, que sua atitude foi fruto de medo e nervosismo, e que hoje percebe que deveria ter procurado as autoridades imediatamente. Admitiu ter agido "na inocência de não querer acreditar na maldade" ao emprestar seu nome para alguém que não via há cerca de dez anos. Evandro também esclareceu que, ao prestar depoimento na delegacia, o escrivão lhe mostrou uma foto de Gabriel e informou que o verdadeiro nome dele era João. Questionado, o interrogado negou possuir qualquer histórico de uso ou dependência de drogas. Respondendo às perguntas do advogado de defesa, o interrogado afirmou acreditar ter fornecido o número de telefone de Gabriel à polícia na época dos fatos, mas ressaltou que sua barbearia não mantinha cadastros que pudessem fornecer mais dados do indivíduo. Esclareceu que o cartão de crédito utilizado para o pagamento do aluguel foi fornecido pelo próprio Gabriel, estando no nome de uma titular do sexo feminino, que ele alegou ser sua tia. Como o prazo combinado para a devolução do carro era de oito a dez dias, Evandro reafirmou que não desconfiou de nada até o momento em que a Localiza entrou em contato. Após ser informado pela locadora de que o veículo havia sido parado pela polícia, comunicou à empresa que não estava conseguindo falar com o motorista.”(Transcrição extraída do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça de mov. 14.1/TJ e disponível em vídeo de mov. 98.2) O réu disse, em resumo, que: locou o veículo em seu nome a pedido de terceiro conhecido, entregou-o ainda na mesma data; aceitou fazê-lo mediante promessa de pequena vantagem financeira; após ser informado pela locadora de que o automóvel estava fora da área de circulação permitida, tentou contato com o referido indivíduo, sem sucesso; não procurou imediatamente as autoridades por receio, diante de mensagens que recebeu; agiu por confiança e ingenuidade, mas não tinha intenção de se apropriar do bem, nem controle sobre sua destinação.Paulo Roberto Predebon, representante da empresa vítima, afirmou em Juízo:“acompanhou o caso, pois foi o responsável por registrar o boletim de ocorrência. Relatou que o réu locou o veículo em Pato Branco por volta do dia 5 de julho de 2021, com devolução prevista para o dia 10 do mesmo mês. Como o prazo expirou sem a devolução e as tentativas de contato restaram infrutíferas, a empresa seguiu seu procedimento padrão. A testemunha explicou que havia apenas uma caução no cartão de crédito do cliente e, passadas 48 horas do prazo de entrega, deslocou-se até Pato Branco para lavrar o boletim de ocorrência. Mencionou que, após a denúncia, o réu parou de responder às tentativas de comunicação da empresa. Prosseguindo com o relato, Paulo Roberto informou que, por volta do dia 20 de julho, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Corumbá comunicou a abordagem de dois veículos, sendo um deles o Jeep Renegade em questão. Contudo, como a ocorrência ainda não constava no sistema da PRF, o carro da locadora foi liberado. Posteriormente, a polícia analisou imagens de câmeras de segurança e concluiu-se que o veículo teria sido comercializado na Bolívia. A testemunha acrescentou que a agência conseguiu contato com Evandro posteriormente, ocasião em que ele admitiu ter vendido o carro no país vizinho devido a um "aperto financeiro". Desde então, o veículo nunca mais circulou no Brasil e não foi recuperado. Questionado pelo promotor sobre o prejuízo, o depoente informou que o valor de mercado do carro na tabela FIPE era de aproximadamente noventa e dois mil reais. Além disso, a empresa conseguiu descontar apenas cerca de oitocentos reais da pré-autorização do cartão de crédito. A testemunha ressaltou que a locadora sofreu perda quase total e continua pagando o IPVA do veículo anualmente para manter suas certidões negativas e poder participar de licitações, visto que não é possível dar baixa no Detran apenas com o registro de apropriação indébita. A defesa, por sua vez, indagou se a empresa possuía o cadastro e os documentos assinados por Evandro. A testemunha confirmou que toda a documentação, incluindo contrato, CNH e dados do cartão de crédito, foi entregue à polícia no momento da lavratura do boletim de ocorrência. Ao ser questionado se o cartão de crédito utilizado estava em nome do próprio réu, Paulo Roberto declarou não se recordar com exatidão devido ao tempo transcorrido, observando que o comprovante impresso muitas vezes omite dados por questões de privacidade. A defesa também perguntou se a testemunha sabia com quem o carro estava durante a abordagem da PRF em Corumbá, ao que ele respondeu não se recordar dos nomes, lembrando apenas que havia dois rapazes no outro veículo abordado concomitantemente. Por fim, o Magistrado retomou a palavra para esclarecer dúvidas finais. O promotor confirmou que a testemunha atua em Cascavel, mas viajou a Pato Branco na condição de procurador da empresa para resolver a situação. Sobre o contato com o réu, o depoente relatou que tentou localizá-lo por telefone e em endereços registrados em órgãos de proteção ao crédito, mas nunca obteve sucesso em encontrá-lo presencialmente. Confirmou que nunca teve contato visual ou direto com o réu, e que as conversas via aplicativo de mensagens e telefone haviam sido feitas pelas atendentes da agência. Por último, questionado se havia cobertura de seguro para o caso, a testemunha afirmou que a proteção da locadora cobre furtos, roubos ou acidentes, mas ressaltou de forma taxativa: "em situações de apropriação indébita não existe proteção de seguro.”(Transcrição extraída do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça – mov. 14.1/TJ - e disponível em vídeo de mov. 98.1)A testemunha Paulo Roberto Predebon, representante da empresa vítima, afirmou, em síntese, que: o réu realizou a locação do veículo e não o devolveu no prazo ajustado; foram realizadas diversas tentativas de contato sem sucesso; posteriormente, houve informação de que o automóvel havia sido localizado na região de fronteira, sem recuperação; a empresa suportou prejuízo elevado em razão dos fatos.Da prova oral, extrai-se que o próprio réu admitiu ter locado o veículo em seu nome, assumindo perante a empresa-vítima a posse legítima do bem, e tê-lo entregado, por conta própria, a terceiro não autorizado, sem posteriormente providenciar sua devolução. A versão do representante da locadora, por sua vez, confirmou a não restituição do automóvel no prazo contratual, as tentativas infrutíferas de contato e a posterior notícia de circulação do bem em região de fronteira, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a inversão da posse e a apropriação indevida do veículo pelo apelante.Em outras palavras, o conjunto fático-probatório se mostra sólido ao indicar que o réu se apropriou do veículo em questão.O fato de o veículo ter sido posteriormente conduzido ou encontrado em poder de terceiro não afasta a autoria delitiva atribuída ao apelante. Isso porque a imputação não decorre da posse física final do bem no momento da abordagem policial, mas da circunstância de que o réu, após receber licitamente o automóvel em razão do contrato de locação firmado em seu próprio nome, dele dispôs de forma incompatível com a condição de locatário, entregando-o a pessoa não autorizada pela empresa proprietária e perdendo o controle sobre sua destinação. Assim, a intervenção de terceiro na sequência dos fatos não rompe o nexo entre a conduta do apelante e a apropriação indevida, mas apenas evidencia o desvio do bem após a inversão irregular da posse.Como bem salientado pela il. Procuradora de Justiça Dra. Gislaine de Abreu Stadler, o que se adota como razão de decidir, “ao celebrar formalmente o contrato de locação do veículo, o réu assumiu a posição de garantidor e possuidor direto do bem. Logo, a partir do momento em que, deliberadamente e à revelia da locadora, cedeu a posse desse patrimônio de elevado valor a terceiros não autorizados, perdendo o controle sobre a sua destinação, o recorrente praticou verdadeiro ato de disposição da coisa, passando a agir não mais como locatário, mas como típico proprietário do bem, materializando o delito de apropriação indébita.”.Assim, não há dúvidas de que o apelante agiu com animus rem sibi habendi e se apropriou indevidamente do veículo, razão pela qual não há falar em ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal.Portanto, o conjunto fático-probatório produzido nos autos é apto a revelar que o ora apelante agiu de forma típica, ilícita e culpável e, com isso, realmente incidiu nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal.Assim, a tese absolutória não merece prosperar.A aplicação da pena se deu em quantidade adequada e por meio de suficiente fundamentação, de modo que não há alteração a determinar quanto a isso.Da mesma forma, a definição do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, a sua substituição por pena restritiva de direitos e a fixação do valor do dia-multa ocorreram de maneira adequada e por meio de fundamentação válida, pelo que devem ser mantidos. Reparação de danos decorrentes do delito Por fim, o apelante pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a redução do valor arbitrado.A r. sentença arbitrou a indenização pelos danos morais sob os seguintes fundamentos (mov. 109.1):“4.7. Valor mínimo de reparação:Conforme prevê o artigo 387, IV do Código de Processo Penal:Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[...]IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;Quanto ao valor indenizatório, diante dos relatos apresentados atinentes ao valor do veículo e o auto de exibição e avaliação (mov. 1.6), fixo o valor mínimo indenizatório em R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais.”Conquanto existam nos autos provas suficientes para revelar o dano material e permitir a fixação de um valor mínimo para a sua reparação, não era cabível a condenação ao pagamento de indenização mínima, uma vez que não houve pedido por parte do agente ministerial. Nesse sentido:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o réu pela prática do crime de estelionato, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais. (...). 3.5. Exclui-se a quantia determinada a título de reparação de danos materiais e morais, porque não houve pedido expresso na exordial acusatória. (...).”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 0015609-70.2017.8.16.0013, Rel. Maria Lucia De Paula Espindola, DJPR 30/06/2026). Assim, a condenação à reparação por danos materiais deve ser excluída.Então, o recurso deve ser provido quanto a esse aspecto, para excluir a condenação do réu/apelante ao pagamento de indenização mínima por danos materiais. Cientifique-se a empresa/vítima de todo teor da sentença e deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.Autorizo à chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente.Voto por dar parcial provimento ao recurso, somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima.
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