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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007056-58.2023.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação crime que visa à reforma da sentença que condenou o réu por apropriação indébita, prevista no artigo 168, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto e substituída por uma pena restritiva de direitos, e 10 dias-multa, além da condenação ao pagamento de indenização mínima à empresa-vítima no valor de R$ 91.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita prevista no artigo 168, caput, do Código Penal deve ser mantida, diante dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas da autoria e ausência de dolo, e se deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização mínima à empresa/vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime e a autoria foram comprovadas por boletim de ocorrência, contrato de locação, auto de avaliação e depoimentos, evidenciando que o réu locou o veículo, entregou-o a terceiro e não o devolveu, agindo com animus rem sibi habendi.4. O réu assumiu a posição de possuidor direto do bem ao celebrar o contrato de locação e, ao ceder a posse a terceiros não autorizados, perdeu o controle sobre o veículo, configurando o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168, caput, do Código Penal.5. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais foi indevida, pois não houve pedido expresso do Ministério Público para tal pretensão.IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, caput; CPP, art. 386, VII, e art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª CCr, ApCr 0015609-70.2017.8.16.0013, Rel. Maria Lucia De Paula Espindola, DJPR 30/06/2026.