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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 23.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0138218-16.2025.8.16.0000, interposto por Sergio Pereira Abreu em face de BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda., que deu parcial provimento ao recurso, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO – DESPESAS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC – EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADO – READEQUAÇÃO DO CÁLCULO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A cláusula do acordo que impõe ao executado o pagamento das despesas decorrentes do procedimento administrativo de consolidação da propriedade possui redação ampla e abrange todos os custos necessários à instauração e ao desenvolvimento do procedimento, inclusive honorários técnicos e advocatícios. 2. Não há exigência contratual ou legal de que o leilão seja efetivamente realizado para legitimar a cobrança das despesas preparatórias do procedimento de consolidação da propriedade. 3. A parte exequente comprovou documentalmente as despesas realizadas, não havendo violação ao art. 373, II, do CPC. 4. Constatou-se, contudo, erro na aplicação do INCC na atualização das parcelas, com majoração indevida do valor mensal, em desacordo com os parâmetros contratuais. 5. Readequado o valor principal, devem incidir os encargos moratórios previstos no acordo, consistentes em juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Em suas razões aclaratórias (autos nº 0035311-26.2026.8.16.0000 ED), o embargante Sergio Pereira Abreu arguiu, em síntese, que:a) o acórdão foi omisso ao não analisar a Cláusula 4 do Termo de Audiência de Conciliação, que estabelece que "cada uma das partes suportará os honorários de seus respectivos advogados", o que gera contradição com a interpretação da Cláusula 1.1; eb) a inclusão de honorários advocatícios nas despesas de consolidação violaria a estipulação do acordo mencionado.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para sanar a omissão apontada. Manifestação apresentada no mov. 11.1. Por sua vez, a embargante BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. sustentou (autos nº 0037333-57.2026.8.16.0000 ED), em suma, que:a) a decisão embargada apresenta contradição ao afastar despesas que foram expressamente previstas e aceitas pelas partes, em especial no que tange à cláusula que determina o pagamento de todas as despesas decorrentes do processo administrativo;b) o acórdão não analisou a pertinência da cláusula contratual que prevê o reajuste das parcelas pelo INCC, limitando-se a acolher os cálculos do agravante; ec) houve omissão ao não enfrentar a distinção entre honorários advocatícios da presente ação e honorários decorrentes do procedimento extrajudicial, que são de responsabilidade do devedor fiduciante.Requereu, ao final, o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.Devidamente intimado, o embargado quedou-se silente (mov. 10).É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios configuram via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.Inicialmente, saliento que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento. In casu, denoto que a pretensão do embargante Sergio Pereira Abreu diz respeito ao reconhecimento de omissão quanto à análise da Cláusula 4 do Termo de Audiência de Conciliação, referente aos honorários advocatícios.Contudo, pelo cotejo entre as razões aclaratórias e os fundamentos do aresto, tenho que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, pois se tratam de mera irresignação com objetivo de alterar o resultado do julgamento.Isso, porque da mera leitura do acórdão é possível extrair o seguinte trecho:Inicialmente, de acordo com a cláusula 1.1, consigno que esta revela-se clara, expressa e desprovida de ambiguidade ao atribuir ao autor a responsabilidade pelo custeio de todas as despesas decorrentes do procedimento administrativo destinado à consolidação da propriedade, locução de conteúdo amplo que, à luz da interpretação sistemática do ajuste, abrange a integralidade dos dispêndios efetivamente suportados pela requerida para a regular instauração, impulso e conclusão do procedimento, inclusive aqueles referentes a honorários técnicos e advocatícios, por se tratarem de custos indissociáveis e necessários à prática dos atos exigidos pela legislação aplicável. Com efeito, a Cláusula 4 disciplina exclusivamente a verba honorária atinente à lide judicial (seja a título de honorários sucumbenciais, seja contratuais pactuados no âmbito da ação declaratória), tendo as partes convencionado que cada qual arcaria com a remuneração de seu respectivo patrono pela atuação no processo, em nítido ajuste de natureza processual. De outro lado, a Cláusula 1.1 refere-se ao ressarcimento de custos operacionais e encargos legais decorrentes da mora do devedor, voltado à recomposição de despesas oriundas do inadimplemento, e não à remuneração de serviços advocatícios vinculados à demanda judicial.Assim, inexistindo identidade de objeto ou finalidade entre as cláusulas, não há qualquer contradição entre elas, tampouco omissão no julgado. De igual maneira, não merece prosperar a alegação de omissão levantada pela embargante BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. no tocante à validade da cláusula contratual de correção pelo INCC.O decisum apontou expressamente que, da análise do cálculo apresentado pelo ora embargado (Sérgio Pereira Abreu), a atualização monetária foi realizada de maneira adequada, respeitando a periodicidade e a variação efetiva do INCC, razão pela qual se revelou correto o valor da parcela de R$ 1.768,52 no período compreendido entre abril de 2024 e março de 2025, bem como o valor de R$ 1.901,81 no interregno de abril de 2025 a agosto de 2025.Nessa linha, registro que o excesso no cálculo reconhecido no acórdão – decorrente da aplicação equivocada do índice pela BR Consórcios -, não foi impugnado nas razões aclaratórias. Inexiste, assim, vício a ser sanado.O que se pretende, em verdade, é a reforma do decisum, valendo mencionar que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Sergio Pereira Abreu; eb) conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda.
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