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Processo:
0001379-11.2016.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há interesse de agir; (ii) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1.184, a extinção da execução fiscal só é cabível quando o crédito se enquadra como de baixo valor conforme a legislação local; no caso, como o débito supera o limite fixado pelo Município de Maringá, é indevida a extinção do feito. 3. Contudo, ex officio, entende-se que configurou a prescrição intercorrente do crédito exequendo, uma vez que, após o período de suspensão, transcorreu o prazo prescricional sem a localização do devedor ou a identificação de bens penhoráveis. 4. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida de ofício, extinguindo o processo sem ônus para as partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Extinção, de ofício, da Execução Fiscal, com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184 do STF somente é cabível quando o valor executado se enquadrar nos limites definidos pela legislação local vigente, devendo ser respeitada a competência de cada ente federado para estabelecer o parâmetro de baixo valor;2. A prescrição intercorrente na execução fiscal tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 566 e 567; TJPR, AC n.º 0001584-22.2015.8.16.0078, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21.10.2025; STJ, REsp 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2022.