Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO,
DE OFÍCIO,
DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As
questões
em discussão consistem
em saber se: (i) há interesse de agir; (ii)
deve ser reconhecida a prescrição intercorrente do crédito
exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Nos termos do Tema 1.184,
a
extinção da execução fiscal só é cabível quando o crédito se enquadra como de baixo valor conforme a legislação local; no caso, como o débito supera o limite fixado pelo Município de Maringá, é indevida a extinção do feito.
3.
Contudo,
ex
officio, entende-se que
configurou
a prescrição intercorrente do crédito exequendo, uma vez que, após o período de suspensão, transcorreu o prazo prescricional sem a localização do devedor ou a identificação de bens penhoráveis.
4. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida de ofício, extinguindo o processo sem ônus para as partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso
provido.
Extinção, de ofício,
da Execução Fiscal, com resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1.
A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184 do STF somente é cabível
quando o valor executado se enquadrar nos limites definidos pela legislação local vigente, devendo ser respeitada a competência de cada ente federado para estabelecer o parâmetro de baixo valor;2.
A prescrição intercorrente na execução fiscal tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei
n.º 6.830/1980, art. 40; CPC,
arts.
921, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo n. 566 e 567;
TJPR, AC
n.º
0001584-22.2015.8.16.0078, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21.10.2025; STJ, REsp 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001379-11.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Maringá, contra a sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 0001379-11.2016.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que julgou extinto o feito executório por ausência de interesse de agir nos termos do Tema 1.184 do STJ (mov. 107.1/autos de origem). Em suas razões recursais, a recorrente aduziu, em síntese, que: a. a fixação de valor mínimo de ajuizamento de R$ 10.000,00 em execuções fiscais pode ser considerada contraproducente; b. embora o protesto e a negativação sejam ferramentas válidas e estratégicas, eles não resolvem uma grande parcela da inadimplência tributária c.
não findado o julgamento do RE no STF, prevalecem os precedentes estabelecidos anteriormente pelo órgão especial do TJPR, Súmula n. 452 do STJ e o firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109), por decorrência da aplicação do art. 489, VI, do CPC; d. o Município de Maringá não pode deixar de realizar a execução do tributo, sob pena de renúncia de receita; e. o Tema 1.184 do STF, tem sido objeto de constante discussão desde o seu julgamento, sendo prematura a sua aplicação sumária, nos termos realizados pelo r. juízo de 1º grau na sentença fustigada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível para reformar integralmente a sentença (mov. 110.1/autos de origem). Sem contrarrazões. Intimado, nos termos do art. 10 do CPC, sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 9.1/AC), o exequente manifestou-se pela inocorrência (mov. 12.1/AC). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), lhe impõe conhecimento.
O STF, no Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Para o ajuizamento dessas execuções, exige-se, em regra, prévia tentativa de solução administrativa e o protesto do título, ressalvada a inadequação comprovada dessas medidas. A Resolução CNJ nº 547/2024 incorporou esse entendimento, sem usurpar a competência tributária dos entes (Tema 1.428/STF). No caso do Município de Maringá, a Lei nº 9.386/2012 autoriza o ajuizamento de execuções fiscais acima de R$ 1.244,00. Como o débito executado (R$ 8.773,17 – oito mil setecentos e setenta e três reais e dezessete centavos) supera esse limite, não se trata de execução de baixo valor. Assim, é indevida a extinção do feito, pela existência de interesse de agir do feito, impondo-se a cassação da sentença. Contudo, ex officio, verifica-se a fulminação do crédito fiscal. A Corte Superior consolidou entendimento acerca das condições inaugurais da contagem prescricional intercorrente: Tema 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável - GRIFADO.Assim, uma vez interrompida a prescrição material pelo despacho citatório (se na vigência da LC n.º 118/2005), o curso do prazo prescricional permanece obstado até a deflagração da prescrição intercorrente, a qual se inicia quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. A partir desse marco, passa a correr o prazo de seis anos, correspondente ao período de um ano de suspensão somado ao quinquênio prescricional. No presente caso, o despacho citatório foi proferido ao mov. 7.1/autos de origem, interrompendo a contagem da prescrição material. Na sequência, foi expedida citação, a qual restou infrutífera (Carta com AR negativo no mov. 13.1 dos autos de origem). Tal circunstância foi cientificada à Fazenda Pública em 29/01/2018 (mov. 16 dos autos de origem), momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional intercorrente. Até o presente momento, apesar das diligências empreendidas, a citação do executado não foi efetivada, constatando-se o decurso do prazo previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO ANUAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO SEGUIDO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. MERAS PETIÇÕES NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AC n.º 0001584-22.2015.8.16.0078, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21/10/2025) - Grifado. Reconhecida a fulminação do crédito, impõe-se a extinção do processo, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A propósito, do Superior Tribunal de Justiça; PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. [...] 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ, REsp n. 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/11/2022) - Grifado. Destarte, entende-se pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a existência do interesse de agir. Contudo, é de se declarar a
de ofício, a extinção da causa, ante a fulminação do crédito pela prescrição intercorrente. DO PREQUESTIONAMENTO
Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, vota-se pelo provimento ao recurso autoral, contudo, de ofício, entende-se pela existência de prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 487, II, do CPC, extinguindo, assim, a execução fiscal, com resolução do mérito.
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