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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERVASIO KNAPP contra a r. decisão proferida no Cumprimento provisório de sentença nº 0013337-39.2025.8.16.0170, decorrente da Ação declaratória de rescisão contratual c/c pagamento de danos materiais e morais nº 0006872-53.2021.8.16.0170 ajuizada por ERMENEGILDO ISALINO DE SOUZA, que recebeu o pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado pelo exequente, nos moldes do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil. A r. decisão agravada, na porção pertinente ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos: “1. Preliminarmente, ACOLHO a emenda de mov. 19.1, a fim de que surtem jurídicos e legais efeitos. 2. No mais, RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentado pelo exequente, nos moldes do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, advertindo-o que o cumprimento correrá por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que a parte executada haja sofrido.” (mov. 22.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), pugna a parte agravante “que a decisão interlocutória de mov. 22.1 seja inteiramente reformada para o fim der ser indeferido o processamento do pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo Agravado (processo 0013337-39.2025.8.16.0170)”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) sustenta a existência de recurso de apelação pendente de julgamento, dotado de efeito suspensivo ope legis, nos termos do artigo 1.012, caput do Código de Processo Civil, circunstância que afasta o cabimento do cumprimento provisório da sentença; b) aduz a inaplicabilidade do artigo 520 do Código de Processo Civil ao caso concreto, porquanto o cumprimento provisório somente é admitido quando a sentença é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo; c) assevera a correção da decisão anterior que havia indeferido o processamento do cumprimento provisório, enquanto vigente a apelação com efeito suspensivo; d) aponta a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, em afronta ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e ao artigo 11 do Código de Processo Civil, diante da inexistência de razões aptas a afastar o regime legal que impede o cumprimento provisório; e) afirma a inadequação do cumprimento provisório como medida de natureza assecuratória, por não se prestar a substituir a tutela provisória; f) defende que eventual pretensão acautelatória deveria ter sido dirigida ao relator do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso II do Código de Processo Civil; g) ressalta o risco de dano grave ao patrimônio do agravante, em razão da possibilidade de prática de atos constritivos, preenchendo-se o requisito do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil; h) destaca a elevada probabilidade de provimento do recurso, diante da contrariedade da r. decisão agravada ao regime legal do efeito suspensivo da apelação; i) requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar o cumprimento provisório da sentença e impedir a prática de atos constritivos.No mov. 14.1 (AI) a Excelentíssima Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann determinou a intimação da parte agravante para manifestação “acerca do eventual não cabimento do agravo de instrumento contra o despacho que recebeu o cumprimento provisório de sentença e intimou a parte executada para efetuar o pagamento do débito apresentado”.O Agravante manifestou-se aduzindo que, “como havia decisão anterior (mov. 10.1) que não recebeu o pedido de cumprimento de sentença, que acabou reconsiderada, se tem situação processual onde já houve decisão sobre a matéria, o que autoriza a interposição do agravo de instrumento. A decisão de mov. 10.1 efetivamente decidiu pelo não cabimento do pedido de cumprimento provisório de sentença. Posteriormente, a decisão de mov. 22.1 (decisão agravada) reconsiderou a anterior, recebendo dito pedido, de modo que a segunda decisão (mov. 22.1) serviu para revogar a primeira, dada a reconsideração. Deste modo, não se está a tratar, na hipótese, de recurso interposto contra despacho, uma vez que a primeira decisão (mov. 10.1) decidiu a matéria e, posteriormente, foi objeto de reconsideração pelo Juízo a quo” (mov. 19.1 – AI).Em seguida, tendo em vista a ausência de vinculação da Excelentíssima Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, o feito veio-me concluso para análise do pedido liminar.O pedido de efeito suspensivo foi deferido nos termos da decisão de mov. 21.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 26.1 – AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Cumprimento provisório de sentença nº 0013337-39.2025.8.16.0170 decorrente da Ação declaratória de rescisão contratual c/c pagamento de danos materiais e morais nº 0006872-53.2021.8.16.0170 ajuizada por ERMENEGILDO ISALINO DE SOUZA em face de GERVASIO KNAPP.Da análise da ação declaratória apensa ao feito que ensejou o presente recurso, constata-se que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente nos termos do dispositivo abaixo: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e o pedido constante da denunciação a lide, tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência:1) DECLARO rescindido o contrato estabelecido entre as partes;2) CONDENO todos os requeridos e litisdenunciados, solidariamente, à restituição do valor quitado pelo autor, acrescido de correção monetária calculada pelo INPC desde a data do pagamento do preço estabelecido em contrato e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação;3) CONDENO todos os requeridos e litisdenunciados, solidariamente, ao pagamento da multa rescisória de 10% sobre o preço total do lote, acrescido de correção monetária calculada pelo INPC desde a data do pagamento do preço estabelecido em contrato e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação;Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, já que a parte autora decaiu de parte mínima. Condeno todos os litisdenunciados ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte requerida que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Observem-se as hipóteses de justiça gratuita.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015.Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC /2015).P. R. I. Oportunamente arquivem-se.” (mov. 289.1 - 0006872-53.2021.8.16.0170). Foram opostos embargos de declaração pelo Autor ERMENEGILDO ISALINO DE SOUZA (mov. 297.1 - 0006872-53.2021.8.16.0170), os quais não foram conhecidos nos termos da r. decisão de mov. 319.1 (0006872-53.2021.8.16.0170).Insatisfeito, o Réu, ora Agravante, GERVASIO KNAP interpôs recurso de apelação cível, requerendo, “a) preliminarmente, pede a concessão da gratuidade, alegando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo doo sustento próprio e de sua família; b) ainda, em preliminar, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo a decisão interlocutória aplicado o referido diploma legislativo, fazendo expressa menção à empresa HSA Loteamento Ltda, sob o fundamento de que está teria sido incluída no polo passivo, por conta da denunciação da lide; c) todavia, referida empresa não integra o polo passivo, mas sim à HSA Loteamento Eireli; d) o fato de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor à referida empresa, pois responsável pelas etapas do loteamento, não afeta o Apelante, de modo que as obrigações impostas a ela não podem atingir o Recorrente, que nunca foi sócio dela; e) afirma que teve sua participação limitada à ceder o imóvel para edificação do loteamento, sem participar de qualquer etapa da empreitada, sendo agricultor; f) afirma que, ainda que tenha alienado um imóvel maior para que fosse implementado o loteamento, tal fato, por si só, não é suficiente para o preenchimento dos requisitos necessários a reconhece-lo como fornecedor de produtos; g) aduz ser inaplicável a “decisão per relationem” ao caso, com ofensa aos artigos 489, § 1º e 1022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, porquanto nos três processos citados houve revelia (autos nºs 0009784-62.2018.8.16.0170, 0000160-18.2019.8.16.0170 e 0009193-66.2018.8.16.0170) do ora Recorrente, tendo os advogados ingressado na fase de cumprimento de sentença; h) pontua que na ação civil pública nº 0003604-93.2018.8.16.0170, também citada na sentença, a contestação apresentada não tem relação com a colacionada nestes autos; i) defende a ausência de responsabilidade, dizendo que, sempre foi pessoa de escassas letras, laborando como agricultor e, por ser proprietário dos imóveis registrados sob matrículas nº 1679, 4595, 7969 e 11054, foi procurado em 2012 pelos sócios da empresa HSA Loteamento Ltda, quando firmaram instrumento particular de sociedade em regime de parceria em empreendimentos imobiliários urbanos (contrato de loteamento); j) explica que caberia a empresa realizar todos os atos para viabilizar o loteamento, enquanto o Recorrente assinaria os documentos, tendo assim uma única obrigação de assinar o que lhe fosse solicitado; k) narrou que, em 2014, orientado pelos representantes da empresa HSA, outorgou procuração ao Sr. Nilton Saraiva dos Santos, o qual praticou atos em seu nome e da sua esposa, a qual não tinha assinado a Procuração, e que ele não tinha poderes para alienar os imóveis; l) assevera que, baixada a empresa HSA Loteamento Ltda, em 26.10.2012, o sócio Sérgio Roberto Martelli passou a operar na empresa HSA Loteamento Eireli, porém não firmou contrato com essa; m) aduz que, em 04/06/2014, Sérgio Roberto Martelli e Jose Haroldo Pego constituíram a empresa Pego & Martelli Ltda (imobiliária alvorada), posteriormente alterada para Pego & Ferreira Ltda, com a qual não firmou nenhum contrato. Porém a empresa participou da execução do loteamento, sem o consentimento do Recorrente; m) “este modo, considerando que o Apelante (i) não tinha responsabilidade em praticar qualquer ato tendente a projetos e execução de loteamento, (ii) não outorgou procuração para Sérgio Roberto Martelli ou para José Haroldo Pego (iii) nada recebeu do Apelado, inexiste, em relação ao Apelante, qualquer responsabilidade quanto a pretensão do Apelado em ser ressarcido.” (mov. 300.1); n) cita os artigos 653, 657 e 661 do Código Civil, dizendo que só quem é mandatário pode atuar em nome de terceiros; o) “Consigna-se, ainda, que o pagamento, conforme recibo de mov. 1.7, foi feito para Sergio Roberto Martelli, que assinou o documento em próprio nome, e não como mandatário do Apelante, o que é prova inconteste de que, em verdade, mandatário nunca foi” (mov. 300.1); p) cita o depoimento pessoal (mov. 252.1), no qual o Apelado teria confessado que não contratou o Apelante, mas sim, que permutou imóveis com pessoa de alcunha Tatinha, o que comprova que o Apelante não firmou negócio com o Apelado; q) também cita os depoimentos das testemunhas Alfeu e Marcio (movs. 253.3 e 253.4), reiterando que não contratou, não podendo ser imposta responsabilidade a ele; r) alega a ocorrência de simulação e litigância de má-fé, dizendo que pretende obter indenização quanto ao alegado pagamento de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), pois afirmou em depoimento que nada pagou, mas sim permutou com móvel localizado em Tangará da Serra – MT; s) “O compromisso de compra e venda nº 15 (mov. 1.8) e o recibo de mov. 1.7, se tratam de documentos que caracterizam simulação, produzidos pelo Apelado e por Sérgio Roberto Martelli para aparentar a existência de um contrato de venda e compra.” (mov. 300.1), sendo negócio jurídico nulo, incapaz de produzir efeito, nos termos do artigo 167 do CC, assim como o contrato de compra e venda nº 15 e recibo de mov. 1.7. Assim, pede a reforma da r. sentença” (relatório constante no mov. 20.1 – Ap do recurso de apelação cível nº 0006872-53.2021.8.16.0170).O recurso de apelação cível nº 0006872-53.2021.8.16.0170, de minha relatoria, está tramitando regularmente, tendo sido determinada a intimação da parte apelada para contrarrazões e oitiva da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 20.1 Ap - 0006872-53.2021.8.16.0170).Pois bem, da leitura do cumprimento provisório de sentença originário do presente recurso, verifica-se que o Credor ERMENEGILDO ISALINO DE SOUZA, ora Agravado, requereu “a intimação dos executados para pagarem o débito no importe de R$ 160.926,44 (cento e sessenta mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme cálculo anexo, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do Art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – Processo originário).Em seguida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte credora para manifestação acerca do cabimento do cumprimento provisório de sentença: “1. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em que a parte autora pretende a execução da sentença proferida nos autos principais nº. 0006872- 53.2021.8.16.0170.Em sede de tutela de urgência, requer a indisponibilidade de bens de todos os executados, a averbação da existência da ação em matrículas de imóveis e a expedição de ofícios a cooperativas.É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos principais, verifica-se que, em sentença, foi declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes e os réus condenados à restituição do valor quitado pelo autor, além da multa rescisória de 10% sobre o preço total do lote.Contudo, verifica-se que, em face da sentença, foi interposto recurso de apelação pelo réu GERVASIO KNAPP, restando pendente de apreciação, conforme mov. 300.1 dos autos principais.Como cediço, o cumprimento provisório de sentença apenas é admitido caso o recurso interposto em face da sentença seja desprovido de efeito suspensivo, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil.Por outro lado, o efeito suspensivo da apelação é disciplinado pelo art. 1.012, do Código de Processo Civil, assim redigido:(...)Como se vê, o efeito suspensivo é a regra e automático, sendo afastado apenas em situações excepcionais.No caso dos autos, aparentemente, a sentença não pode produzir efeitos imediatamente por não estar inserida em nenhuma das hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC. A uma, por não versar sobre nenhuma das matérias elencadas no mencionado dispositivo legal, e duas, por estar pendente de apreciação o recurso de apelação interposto que, conforme exposto, é dotado de efeito suspensivo automático.Assim sendo, prestigiando o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), FACULTO à parte autora que se manifeste acerca da aparente ausência das condições da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.2. Oportunamente, voltem conclusos na classe dos urgentes.Intimações e diligências necessárias.” (mov. 10.1 – Processo originário). No mov. 13.1 (AI) o Credor informou a interposição de recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0130192-29.2025.8.16.0000 AI, não conhecido por esta Relatora, eis que, “nada restou decidido (em definitivo), facultando-se a manifestação prévia do Agravante (para não alegar surpresa), com expressa determinação de retorno à conclusão para, aí sim, haver decisão a respeito do deflagrado cumprimento provisório de sentença. Por conseguinte, o que se tem é apenas a determinação de intimação do Agravante para manifestação quanto ao cabimento do cumprimento provisório, e não decisão desde logo rejeitando-o ou indeferindo-o, ainda que a d. juíza tenha apontado determinada linha de entendimento. Eventual rejeição ou inadmissão (ou mesmo admissão), portanto, ocorrerá na sequência, tanto que, como visto, determinou-se o retorno do feito, inclusive na “classe dos urgentes”. Portanto, não se trata de decisão interlocutória, mas sim de ato judicial que apenas determinou a oitiva da parte agravante, em homenagem ao princípio da não surpresa” (mov. 9.1 – 0130192-29.2025.8.16.0000 AI).Em seguida, o Credor, ora Agravado, emendou a inicial, e, quanto ao cabimento do cumprimento provisório, fundamentou: “II. DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇAA decisão que condiciona o prosseguimento do CPS ao trânsito em julgado ou à inexistência de efeito suspensivo no recurso de Apelação (Art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil) incorre em equívoco de interpretação sistêmica.O Código de Processo Civil de 2015 autoriza expressamente o cumprimento provisório da sentença que impõe obrigação de pagar quantia, conforme o Art. 520.A existência de Apelação dotada de efeito suspensivo não inviabiliza o cumprimento provisório, mas sim impõe cautelas específicas aos atos de expropriação e levantamento de valores.Conforme o Art. 520, inciso IV, do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real dependem da prestação de caução.A contrário sensu, todos os demais atos executivos não expropriatórios, especialmente os de natureza conservativa, podem e devem ser praticados no cumprimento provisório, independentemente de caução imediata, se demonstrada a urgência.Ao paralisar integralmente o CPS, o Juízo a quo impede a prática de atos de preservação do crédito que são essenciais para assegurar o resultado útil do processo, conforme demonstrado a seguir.” (sic – mov. 19.1 – Processo originário). Após, o Juízo de origem proferiu a r. decisão ora agravada: “1. Preliminarmente, ACOLHO a emenda de mov. 19.1, a fim de que surtem jurídicos e legais efeitos. 2. No mais, RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentado pelo exequente, nos moldes do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, advertindo-o que o cumprimento correrá por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que a parte executada haja sofrido.” (mov. 22.1 - Processo originário). Pois bem, a controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, apesar da pendência de recurso de apelação dotado de efeito suspensivo automático.Sobre o tema, dispõe o artigo 520 do Código de Processo Civil que o cumprimento provisório da sentença é admissível exclusivamente quando a decisão exequenda é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, tratando-se de pressuposto legal expresso e objetivo, que condiciona a própria viabilidade da execução em caráter provisório.A norma, ao estabelecer tal requisito, impõe verdadeira condição negativa de admissibilidade: havendo efeito suspensivo atribuído ao recurso, não se legitima a instauração da fase executiva. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Acerca da questão, a doutrina ensina: “O ordenamento processual brasileiro tem no recurso com efeito meramente devolutivo o substrato em que repousa a instauração do cumprimento provisório da sentença. Prevê o caput do art. 520 do CPC o cabimento do cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. (....) Só há relevância em classificar o cumprimento de sentença em definitivo (se o título é decisão transitada em julgado) e provisório (se o título é decisão impugnada por recurso sem efeito suspensivo). (...) Como visto, só resta autorizada a instauração de cumprimento provisório de sentença em face da interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo”- grifos acrescidos. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8.ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 501 e 502). O efeito suspensivo possui finalidade precisa no sistema recursal, qual seja, impedir a produção imediata dos efeitos da decisão recorrida, preservando o estado jurídico das partes até o julgamento definitivo do recurso. Nessa perspectiva, admitir o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso recebido com efeito suspensivo equivaleria a esvaziar a utilidade prática desse atributo recursal, em manifesta contradição com a ratio do artigo 1.012 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil reforça essa conclusão, uma vez que o regime do cumprimento provisório parte da premissa de que, não obstante a pendência recursal, a r. sentença continua irradiando eficácia executiva, ainda que de forma precária e sob o risco do exequente. Todavia, uma vez suspensa essa eficácia em razão do efeito suspensivo do recurso, inexiste título executivo judicial exigível, o que inviabiliza qualquer modalidade de cumprimento, inclusive em caráter provisório.Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso — seja decorrente da própria lei (ope legis), seja por determinação judicial — retira a exigibilidade da obrigação reconhecida na r. sentença, obstando a deflagração da atividade executiva enquanto perdurar tal efeito. Assim, permitir a prática de atos executivos nesse contexto importaria violação ao devido processo legal material, à segurança jurídica e à própria lógica que informa o sistema recursal.Não se desconhece a existência, no ordenamento, de instrumentos voltados à preservação do resultado útil do processo em hipóteses de risco, como as tutelas provisórias. Todavia, tais medidas não se confundem com o cumprimento de sentença, nem autorizam a utilização da fase executiva como sucedâneo de tutela cautelar. Havendo necessidade de providência urgente durante a tramitação do recurso, o ordenamento prevê vias próprias, a serem manejadas perante o órgão jurisdicional competente, e não por meio da instauração indevida do cumprimento provisório.No caso concreto, verifica-se que a apelação nº 0006872-53.2021.8.16.0170 interposta na Ação declaratória de rescisão contratual c/c pagamento de danos materiais e morais nº 0006872-53.2021.8.16.0170 ajuizada por ERMENEGILDO ISALINO DE SOUZA possui efeito suspensivo automático, e que a suspensão recursal incide sobre a sentença como um todo, não se tratando de execução de tutela provisória, tampouco de capítulo autônomo não alcançado pelo efeito suspensivo. Assim, em princípio, não há título judicial apto a aparelhar a execução, ainda que provisória.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Corte Estadual, inclusive esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE RECURSO DE APELAÇÃO, DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010006-16.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.” RECURSO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA” NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE APELAÇÃO, VIA DE REGRA DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043956-79.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.11.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU ESSE PEDIDO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO, O QUAL É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não se mostra possível dar início ao cumprimento provisório da sentença, ainda que sobre a parte incontroversa da condenação, eis que além do efeito suspensivo aos recursos de apelação interpostos, um dos índices de atualização estabelecidos na condenação depende do trânsito em julgado da r. sentença para sua aplicação.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0050765-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 10.02.2020). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para, reformando-se a r. decisão agravada, rejeitar a instauração do cumprimento provisório que ensejou o presente recurso, determinando-se à parte credora que se aguarde o julgamento do recurso de apelação cível interposto no processo principal, nos termos da fundamentação apresentada.
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