SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037380-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE recebeu o pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado pelo exequente, nos moldes do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PENDENTE DE JULGAMENTO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO. REGRA DO ART. 1.012 DO CPC. ART. 520 DO CPC QUE CONDICIONA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO À AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO. INEXIGIBILIDADE MOMENTÂNEA DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA, AINDA QUE EM CARÁTER PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO SUCEDÂNEO DE TUTELA CAUTELAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDEFERIDO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que recebeu o pedido de cumprimento provisório de sentença em ação declaratória de rescisão contratual c/c pagamento de danos materiais e morais, sendo que a parte devedora sustentou a existência de recurso de apelação pendente de julgamento, dotado de efeito suspensivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, apesar da pendência de recurso de apelação dotado de efeito suspensivo automático.III. Razões de decidir3. O cumprimento provisório de sentença é admissível apenas quando a decisão é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme o artigo 520 do Código de Processo Civil.4. A apelação interposta possui efeito suspensivo automático, o que impede a instauração do cumprimento provisório.5. Permitir o cumprimento provisório em face de recurso com efeito suspensivo violaria o devido processo legal e a segurança jurídica.6. A fase executiva não pode ser utilizada como sucedâneo de tutela cautelar, devendo haver instrumentos próprios para providências urgentes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É inadmissível o cumprimento provisório de sentença quando há recurso de apelação pendente de julgamento dotado de efeito suspensivo, conforme o disposto no artigo 520 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, 1.012, § 1º; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR – Apelação Cível 0010006-16.2022.8.16.0021, Rel. Desembargadora Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 19.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0043956-79.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0050765-90.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 12ª Câmara Cível, j. 10.02.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível continuar com o cumprimento provisório da sentença que pedia o pagamento de uma dívida, porque há um recurso de apelação pendente que tem efeito suspensivo. Isso significa que a decisão anterior não pode ser executada até que o recurso seja julgado.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.