SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0037389-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, em cumprimento de sentença decorrente de ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores, no qual se determinou a restituição de quantia apurada como excedente em conta técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada; e (ii) definir se a determinação de restituição de valores já levantados, após apuração do quantum debeatur em conta judicial, viola a coisa julgada, a divisão interna do crédito ou a segurança jurídica, bem como se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o agravo interno impugna, de modo identificável, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de demonstração individualizada do excesso, à imputação de responsabilidade aos agravantes e ao risco de medidas constritivas.4. A conta elaborada pelo contador judicial limitou-se a aplicar os critérios fixados no título executivo e na decisão de partilha, sem alteração de percentuais ou titularidade das quotas, apurando excesso de R$ 1.248,15 entre o valor depositado e o crédito efetivamente devido.5. A restituição determinada constitui mero ajuste aritmético, não implicando modificação da coisa julgada, que incide apenas sobre os critérios jurídicos da condenação, tampouco da divisão interna do crédito.6. Inexiste violação à segurança jurídica, pois a execução deve observar os limites do título executivo, sendo vedado o enriquecimento sem causa.7. Ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, notadamente diante da natureza patrimonial e reversível da obrigação, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.Tese: A impugnação identificável dos fundamentos da decisão agravada afasta a alegação de ofensa à dialeticidade; e a apuração de excesso em cumprimento de sentença autoriza a restituição proporcional de valores levantados, sem violação à coisa julgada ou à divisão interna do crédito, constituindo mero ajuste aritmético para adequação ao quantum devido.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 300, 1.021; CC, art. 884.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso explicou de forma suficiente os motivos de discordância. Também decidiu que, quando um cálculo posterior mostra que foi pago mais do que o devido, é possível exigir a devolução da diferença, sem alterar a decisão anterior nem a divisão do valor entre as partes.