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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, em cumprimento de sentença decorrente de ação de resilição contratual cumulada com restituição de valores, no qual se determinou a restituição de quantia apurada como excedente em conta técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada; e (ii) definir se a determinação de restituição de valores já levantados, após apuração do quantum debeatur em conta judicial, viola a coisa julgada, a divisão interna do crédito ou a segurança jurídica, bem como se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o agravo interno impugna, de modo identificável, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de demonstração individualizada do excesso, à imputação de responsabilidade aos agravantes e ao risco de medidas constritivas.4. A conta elaborada pelo contador judicial limitou-se a aplicar os critérios fixados no título executivo e na decisão de partilha, sem alteração de percentuais ou titularidade das quotas, apurando excesso de R$ 1.248,15 entre o valor depositado e o crédito efetivamente devido.5. A restituição determinada constitui mero ajuste aritmético, não implicando modificação da coisa julgada, que incide apenas sobre os critérios jurídicos da condenação, tampouco da divisão interna do crédito.6. Inexiste violação à segurança jurídica, pois a execução deve observar os limites do título executivo, sendo vedado o enriquecimento sem causa.7. Ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, notadamente diante da natureza patrimonial e reversível da obrigação, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.Tese: A impugnação identificável dos fundamentos da decisão agravada afasta a alegação de ofensa à dialeticidade; e a apuração de excesso em cumprimento de sentença autoriza a restituição proporcional de valores levantados, sem violação à coisa julgada ou à divisão interna do crédito, constituindo mero ajuste aritmético para adequação ao quantum devido.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 300, 1.021; CC, art. 884.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso explicou de forma suficiente os motivos de discordância. Também decidiu que, quando um cálculo posterior mostra que foi pago mais do que o devido, é possível exigir a devolução da diferença, sem alterar a decisão anterior nem a divisão do valor entre as partes.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037389-90.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001141-81.2025.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0001141-81.2025.8.16.0026 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Largo Recorrente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recorrido(s): Felipe Coltro Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com restituição, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a tarifa de avaliação do bem e determinar sua devolução simples, com correção pelo IPCA /IBGE e juros SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida diante da comprovação da efetiva prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ firmado no REsp 1.578.553/SP reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem, ressalvada a abusividade quando inexistente a prestação do serviço. 4. A comprovação documental da efetiva avaliação do veículo (mov. 17.5) atende à ressalva feita pelo STJ, afastando alegação de abusividade. 5. Configurada a prestação do serviço, a cobrança da tarifa revela-se lícita, impondo a reforma da sentença quanto ao ponto que a declarou indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC/2002, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018. 1. Ação ajuizada em 08/02/2025. Recurso inominado interposto em 18/02/2026 e concluso ao relator em 23/04/2026. 2. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com restituição em dobro, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: “a) declarar indevida a cobrança realizada pela parte requerida a título de “tarifa de avaliação” e; b) condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora, de forma simples, os valores correspondentes à tarifa declarada indevida, no importe de R$ 17,00 por cada parcela paga, sendo que incidirá, a partir de cada reembolso correção monetária com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do art. 389, do CC/02, e juros de mora na forma do art. 406, §1º do CC (Taxa SELIC)” (mov. 24.1). 3. Em suas razões recursais, o réu/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) legalidade da cobrança da tarifa; b) a prestação do serviço relacionado a cobrança da Tarifa Avaliação do Bem restou devidamente comprovada nos autos; c) impossibilidade de devolução dos valores (mov. 31.1). 4. Recurso respondido (mov. 37.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 22/03/2023 o autor firmou contrato de financiamento de veículo junto à parte ré (mov. 1.2); b) no contrato houve a cobrança dos encargos de Seguro (R$ 1.293,50), Avaliação do Bem (R$ 475,00) e Registro de Contrato (R$ 350,00); c) por considerar as cobranças abusivas, a parte autora ajuizou a presente ação. 6. O STJ reconheceu a “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11 /2018, DJe 06/12/2018). 7. Demonstrada a efetiva avaliação do bem objeto do contrato (mov. 17.5), reconhece-se a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. 8. Recurso provido. 9. Diante do provimento do recurso, fica isento o recorrente do pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 05 de maio de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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