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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Vilson Ferreira Guimarães em face da do acórdão (mov. 30.1, autos n. 0014873-98.2025.8.16.0004 Ap) em que, por unanimidade de votos, o colegiado conheceu deu parcial provimento ao recurso interposto pelo exequente, ora embargante, “para, reformando-se a sentença recorrida, condenar o Estado do Paraná a pagar ao patrono do exequente honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito objeto do cumprimento de sentença.” O acórdão foi assim ementado:“Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CABIMENTO. MODULAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.190/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que, ao extinguir o cumprimento de sentença instaurado contra a Fazenda Pública, deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, ora apelante, porque não cabíveis quando ausente pretensão resistida pela parte executada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a sentença é nula, porque teria extinguido o cumprimento de sentença sem antes intimar o credor para se manifestar sobre a existência de eventual débito pendente de pagamento; e (ii) no caso concreto, são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao rito de RPV, ainda que não impugnado, em atenção àmodulação dos efeitos realizada pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema n. 1.190.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, ausente dúvidas quanto ao efetivo cumprimento das obrigações de pagar com as quais a Fazenda Pública expressamente anuíra, era de todo desnecessária eventual intimação do credor para tratar de questões já superadas, pelo que não há que se cogitar que a imediata extinção do cumprimento de sentença teria supostamente violado as garantias do contraditório e da ampla defesa e os arts. 6º, 10 e 924 do CPC. Preliminar de nulidade rejeitada. 4. Com base na modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, que restringe a aplicação da tese firmada a cumprimentos de sentença iniciados após 01.07.2024, verifica-se que o cumprimento de sentença dos autos originários, iniciado em 22.06.2020, está sujeito ao entendimento anterior, que admitia a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao rito de RPV, ainda que não impugnado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “São devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao rito de RPV, ainda que não impugnado, se iniciado antes de 01.07.2024.” (TJPR, 0014873-98.2025.8.16.0004, Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 17.03.2026).Segundo a parte a embargante, o acórdão conta com vício de omissão. Nesse sentido, defendeu que (a) “O v. acórdão embargado incorreu em omissão material ao não enfrentar, no mérito, a questão da aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora devidos desde 22/06/2020, conforme os Temas 96 e 450 do STF, para a definição do "valor atualizado da execução" que servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios”; (b) “Ao não definir qual é esse "valor atualizado" e se ele deve incluir a correção monetária e os juros de mora conforme os Temas 96 e 450 do STF, o acórdão deixa uma lacuna que impede a compreensão completa do julgado e sua correta liquidação"; (c) “A ausência de manifestação expressa sobre a aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora, que são componentes intrínsecos do valor do débito, configura omissão que deve ser sanada”; e (d) “A omissão é ainda mais grave porque ignora a força vinculante dos Temas 96 e 450 do Supremo Tribunal Federal” (mov. 1.1).Com base nesses fundamentos, requereu a parte o conhecimento e acolhimento de seus embargos de declaração, para sanar a omissão e determinar (i) “a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora, conforme os Temas 96 e 450 do STF, para a definição do ‘valor atualizado da execução’ sobre o qual incidirão os honorários advocatícios fixados em 10%” e (ii) o “retorno dos autos à origem para que, após intimação do Embargante, seja apresentada memória de cálculo atualizada conforme os Temas 96 e 450 do STF, liquidando-se o saldo devedor remanescente (R$ 10.853,79, decorrente da correção monetária e juros de mora devidos desde 22/06/2020 até 26/03/2026, conforme planilha de mov. 163.1 e nova planilha anexa) e recalculando-se os honorários advocatícios sobre a base de cálculo devidamente atualizada, em estrita observância às teses vinculantes do STF” (mov. 1.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[1], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido, STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; e RE 993768 AgR-segundo-ED,2ª Turma, j. 29.09.2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Omissão.Omissa, segundo preceitua o próprio CPC (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. No caso em apreço, contudo, a decisão embargada não conta com nenhum dos vícios mencionados pela parte embargante, até porque sua pretensão é voltada somente à rediscussão do mérito do julgado.O ponto sobre o qual o recorrente alega ter sido o acórdão omisso tem relação com a suposta inobservância dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor do débito principal, em atenção aos Temas 96 e 450 do STF e ao próprio título executivo judicial. E essa questão, devolvida nas razões de apelação como fundamento para embasar a nulidade da sentença, foi expressamente abordada no acórdão, conforme se depreende do trecho abaixo (mov. 30.1, fl.4, autos n. 0014873-98.2025.8.16.0004 Ap):“[...]Interposto recurso pelo exequente, cinge-se a controvérsia em saber se (i) a sentença é nula, porque teria extinguido o cumprimento de sentença sem antes intimar o credor para se manifestar sobre a existência de eventual débito pendente de pagamento; e (ii) no caso concreto, são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao rito de RPV, ainda que não impugnado, em atenção a modulação dos efeitos realizada pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema n. 1.190. 2.1. Nulidade da sentença. A preliminar de nulidade não prospera. Nesse sentido, tendo o credor levantado integralmente e sem ressalvas os valores por ele expressamente requeridos, referentes à condenação principal e à verba honorária, cabia ao juízo a quo , na situação em apreço, analisar somente o cabimento ou não do arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença e, ao compreender que a ausência de pretensão resistida por parte do executado afastada o direito à verba honorária, de imediato extinguiu o feito, porque já pagos os débitos devidos. No caso concreto, portanto, ausente dúvidas quanto ao efetivo cumprimento das obrigações de pagar com as quais a Fazenda Pública expressamente anuíra, era de todo desnecessária eventual intimação do credor para tratar de questões já superadas, pelo que não há que se cogitar que a imediata extinção do cumprimento de sentença teria supostamente violado as garantias do contraditório e da ampla defesa e os arts. 6º, 10 e 924 do CPC. Bem por isso, verifica-se que a alegação de nulidade defendida pelo recorrente peca por ser genérica e até mesmo contraditória, na medida em que, aparentemente, ao ser eventualmente intimado pelo juízo a quo, o credor pretendia ‘comprovar que o pagamento efetuado pelo Estado do Paraná não observou os critérios de correção monetária e juros de mora devidos, conforme determinado pelo próprio Juízo a quo (mov. 186.1) nos Temas 96 e 450 do STF’, muito embora, como visto, tenha ele levantado os valores do RPV sem qualquer oposição, mínima que fosse, e tampouco tenha esclarecido qual seria o valor da diferença supostamente existente e que deveria ser complementada pelo devedor. Desse modo, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade.”Resta claro, desse modo, que o inconformismo da parte embargante não tem origem em suposto vício de omissão, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada. E a esse respeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia” (STJ, 3ªT, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, J. 20.11.2023).Por fim, revela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[2]. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre alguns dispositivos legais relacionados pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.3. Ante o exposto, voto por conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.
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