SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002055-80.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu deu parcial provimento ao recurso interposto pelo exequente, ora embargante, “para, reformando-se a sentença recorrida, condenar o Estado do Paraná a pagar ao patrono do exequente honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito objeto do cumprimento de sentença.”II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissa é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (CPC, art. 1.022). 4. No caso, o colegiado, o ponto sobre o qual o recorrente alega ter sido o acórdão omisso tem relação com a suposta inobservância dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor do débito principal, em atenção aos Temas 96 e 450 do STF e ao próprio título executivo judicial. E essa questão, devolvida nas razões de apelação como fundamento para embasar a nulidade da sentença, foi expressamente abordada no acórdão, não havendo que se cogitar de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando presentes.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª T, j. 20.11.2023.