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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matheus do Nascimento Machado em face da decisão – proferida nos autos n. 0040876-02.2025.8.16.0001 – da Dra. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor/agravante, consistente na determinação de que três dos quatro réus/agravados fossem compelidos a reembolsar as parcelas do financiamento por ele quitadas durante o trâmite do processo. A decisão recorrida foi assim fundamentada:“Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência movida por MATHEUS DO NASCIMENTO MACHADO em face de M FLORIANO MULTIMARCAS LTDA – ME, BATISTA MULTIMARCAS J B DOS SANTOS MULTIMARCAS LTDA, NELCI BATISTA e ITAÚ UNIBANCO SA. Na seq. 26 foi indeferido o pedido de tutela de urgência consistente na imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento até decisão final. Na seq. 34 a parte autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo a correção de erro material para que conste que os fatos relatados ocorreram a partir de outubro de 2025, e não outubro de 2024, como anteriormente consignado. Ainda, formulou pedido de adequação da tutela de urgência, a fim de que os requeridos M FLORIANO MULTIMARCAS LTDA – ME, BATISTA MULTIMARCAS J B DOS SANTOS MULTIMARCAS LTDA e NELCI BATISTA sejam compelidos a reembolsar ao autor as parcelas vincendas do financiamento, mediante o depósito em Juízo do veículo ou sua devolução ao vendedor. Alternativamente, requereu que o banco requerido seja compelido a abster-se de debitar as parcelas do financiamento. Na seq. 40 este Juízo determinou a intimação do requerido já citado (ITAÚ UNIBANCO SA) para que se manifestasse acerca do pedido de emenda apresentado. Intimado, o requerido ITAÚ UNIBANCO SA deixou transcorrer o prazo in albis (seq. 50).Na seq. 48 o autor formulou pedido de citação dos demais requeridos. Na seq. 51 o autor requereu a apreciação do pedido de emenda apresentado na seq.34.ANTE O EXPOSTO: 1. Em relação à emenda de seq. 34, embora a instituição financeira requerida não tenha manifestado concordância expressa, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil /2015, verifica-se que se trata de mera correção de erro material quanto à data dos fatos, sem qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir. Assim, inexistindo prejuízo ao contraditório, acolho a emenda apresentada na seq. 34.2. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na seq. 34, consistente na determinação para que os requeridos M FLORIANO MULTIMARCAS LTDA – ME, BATISTA MULTIMARCAS J B DOS SANTOS MULTIMARCAS LTDA e NELCI BATISTA sejam compelidos a reembolsar ao autor as parcelas vincendas do financiamento, mediante o depósito em Juízo do veículo ou sua devolução ao vendedor, verifica-se que não estão presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque a pretensão deduzida demanda aprofundada análise acerca da existência de vícios no veículo, da alegada omissão de informações pelos vendedores e da eventual responsabilidade dos requeridos, questões que dependem de dilação probatória. A concessão da medida, tal como requerida, implicaria antecipação dos efeitos da tutela final, com imposição de obrigação de natureza satisfativa, sem que haja, por ora, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito de forma inequívoca. Ademais, o pedido alternativo de determinação para que o banco requerido se abstenha de debitar as parcelas do financiamento já foi indeferido na decisão de seq. 26, inexistindo fato novo apto a ensejar sua reconsideração. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015” (mov. 53.1, autos de origem).Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) a tutela requerida tem por fundamento “a responsabilidade direta e objetiva dos fornecedores por vício oculto (art. 18 do CDC)”, a fim de “que os próprios vendedores — que omitiram deliberadamente o sinistro de grande monta e venderam veículo imprestável por valor superfaturado — sejam compelidos a reembolsar as parcelas vincendas, mediante depósito do veículo”; (b) a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, na situação em apreço, “o Agravante não se limitou a alegar vícios: apresentou laudo pericial técnico (Certicar nº 5.227.692) que documenta, com precisão, que o veículo foi integralmente recuperado de colisão de grande monta”; (c) “se o art. 18, §1º, II, do CDC confere ao consumidor o direito à restituição imediata, com muito mais razão deve o Juízo antecipar seus efeitos quando o consumidor continua pagando mensalmente por bem imprestável”; (d) diferentemente do que constou na decisão recorrida, “o que eventualmente depende de dilação probatória é a extensão da responsabilidade e o quantum indenizatório — questões de mérito final que não impedem a tutela para cessar o dano contínuo”; (e) “o periculum in mora é manifesto e se agrava a cada mês”, na medida em que o financiamento contratado pelo agravante para viabilizar a aquisição do veículo que se revelou viciado compromete quase 40% de sua renda; e (f) a tutela é reversível, comprometendo-se o recorrente em “depositar o veículo em Juízo ou devolvê-lo aos vendedores”, de sorte que, em caso de julgamento de improcedência da ação, “o veículo será restituído e o agravante deverá devolver os valores recebidos” (mov. 1.1).Defendeu o recorrente, com base nesses argumentos, “a concessão de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, do CPC) para determinar que os Agravados M Floriano Multimarcas Ltda – ME, Batista Multimarcas J B dos Santos Multimarcas Ltda e Nelci Batista, solidariamente, sejam compelidos a reembolsar ao Agravante as parcelas vincendas do financiamento firmado com o Itaú Unibanco S.A. (parcela mensal de R$ 1.015,70), até o dia 05 de cada mês, mediante depósito do veículo VW Gol 1.0 GIV, placa AUP5E23, em Juízo ou devolução aos vendedores, sob pena de multa diária a ser fixada por este E. Tribunal”. Ao final, pediu o integral provimento de seu agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência requerida (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas somente por uma das partes agravadas (M Floriano Multimarcas), pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de nominada “ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais” ajuizada por Matheus do Nascimento Machado (agravante) em face de Itaú Unibanco S.A., M Floriano Multimarcas, Nelci Batista e Noemia Gomes Batista (agravados).Em síntese, extrai-se da inicial que (i) em 07.10.2025, mediante contratação de financiamento, o autor adquiriu veículo usado junto ao réu Nelson Batista, pelo valor de R$ 24.500,00; (ii) após tomar posse do automóvel, “percebeu defeitos graves: o velocímetro e o marcador de combustível não funcionavam”, fato que o obrigou a comparecer a uma oficina indicada pelo vendedor; (iii) o veículo passou por reparos superficiais, “limitados à bomba de combustível e ao velocímetro”; (iv) “apesar da promessa de solução, o veículo continuou apresentando problemas, e o autor passou a desconfiar de um possível sinistro de grande monta”, apesar da negativa expressa por parte do vendedor; (v) “sem qualquer solução e temendo pela própria segurança, o autor contratou perícia independente junto à empresa Certicar, realizada em 27/10/2025, cujo laudo técnico nº 5227692 (anexo) concluiu de forma categórica que o veículo estava ‘todo recuperado’ após colisão de grande monta”; (vi) a mesma perícia revelou “que o último registro de hodômetro do veículo, em 25/09/2020, apontava 87.564 km, não havendo qualquer atualização posterior”, do que se conclui que “o veículo permaneceu sem circulação por quase cinco anos, o que reforça a conclusão da perícia técnica de que o automóvel foi sinistrado e posteriormente recondicionado antes de ser revendido”; (vii) “além de todas as irregularidades narradas, o autor constatou que o veículo ainda consta registrado no DETRAN/PR em nome” de terceiro e, ainda, que “possui débito de IPVA em atraso no valor de R$ 3.684,90 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), valor que jamais foi informado no momento da compra, representando ônus oculto e ilegal”; e (viii) “o autor foi induzido em erro pelos representantes das lojas, que ocultaram deliberadamente o histórico real do veículo e omitiram informações essenciais, em flagrante violação ao dever de transparência e boa-fé nas relações de consumo” (mov. 1.1, autos de origem). Em razão disso, pediu o autor (i) a declaração de “nulidade do contrato de compra e venda e rescindir o financiamento, reconhecendo a coligação contratual”; (ii) a condenação solidária dos réus “à devolução integral dos valores pagos a título de entrada (R$ 400,00) e parcelas, devidamente atualizados”; (iii) a condenação solidária dos réus “ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00”; (iv) a restituição do “valor gasto com a perícia (R$ 450,00) e demais prejuízos materiais comprovados”; (v) “a baixa dos débitos de IPVA anteriores à compra (R$ 3.684,90), por responsabilidade exclusiva do antigo proprietário”; e (vi) “a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que, com base no Laudo Técnico CERTICAR nº 5227692, seja anotada no prontuário do veículo VW Gol 1.0 GIV, placa AUP5E23, a condição de “recuperado de sinistro”, conforme previsto no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 810/2020, a fim de resguardar a segurança viária e impedir nova circulação ou comercialização irregular do bem” (mov. 1.1, autos de origem). Além disso, requereu o demandante a concessão de tutela de urgência, “para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento até decisão final; impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; determinar que o banco se abstenha de promover cobranças, débitos automáticos ou protestos relacionados ao contrato em questão” (mov. 1.1, autos de origem). Indeferido o pedido liminar (mov. 26.1, autos de origem), o autor interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob o n. 0147352-67.2025.8.16.0000, cujo mérito ainda está pendente de julgamento.Na sequência, o demandante emendou a petição inicial e formulou novo pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de que os réus M Floriano Multimarcas Ltda – ME, Batista Multimarcas J B dos Santos Multimarcas Ltda. e Nelci Batista fossem compelidos a reembolsar as parcelas vincendas do contrato de financiamento (mov. 34.1, autos de origem). Também indeferida essa pretensão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento. Logo, cinge-se a controvérsia em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pelo requerente, ora agravante.2.1. Tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência pretendida exige o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300 do código de Processo Civil: a) a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, b) a probabilidade de provimento do recurso e c) a reversibilidade do provimento.Na situação em apreço, a documentação apresentada com a inicial (minuta contratual, comprovantes de pagamentos, mensagens de texto e de áudios, laudo pericial veicular particular) evidencia a celebração dos contratos de compra e venda e de financiamento do automóvel, a formulação de reclamações do comprador quanto à qualidade do bem por ele adquirido logo após a celebração do negócio e a aparente existência de avarias e reparos estruturais no veículo, supostamente desconhecidas pelo adquirente.Apesar disso, é necessário ponderar que o reembolso pretendido pelo autor em sede de liminar não apenas antecipada em grande medida o resultado útil buscado com o ajuizamento da ação, como pressupõe a demonstração concreta, ainda que não incontestável, da relação direta entre os vícios apontados no veículo e a responsabilidade de cada um dos agravados, que supostamente teriam participado, de forma conjunta, do negócio de compra e venda e, por isso, deveriam ser compelidos não apenas a ressarcir os custos e prejuízos já suportados pelo requerente, mas também mitigar aqueles vindouros, mediante o reembolso do valor das parcelas vincendas do contrato de financiamento durante o trâmite da ação. A par da aparente dificuldade de reversibilidade da medida pleiteada – uma vez que, concedida a tutela pretendida, eventual improcedência da ação obrigaria o autor, que já admitiu passar por situação financeira delicada, a devolver as quantias dispendidas pela parte ré –, o conjunto probatório produzido até o momento nos autos ainda é insuficiente para embasar a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa. Registre-se que não se ignoram as dificuldades relatadas pelo agravante, que tem parte de sua renda comprometida com o pagamento de financiamento de um veículo que seria imprestável, porém, além de ausente o preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão da tutela pretendida, não se revela prudente, a luz dos elementos de prova até o momento produzidos nos autos, determinar que os agravados desde logo reembolsem os valores despendidos pelo agravante com o pagamento de seu contrato de financiamento. 3. Em vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Matheus do Nascimento Machado.
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