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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação interposto por Gilberto Luís Pacheco contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR (mov. 60.1/origem), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Consta dos autos que a parte autora sustenta que teve seu nome negativado por débito decorrente de contrato de consórcio, embora tenha solicitado o desligamento do grupo, defendendo a inexistência da obrigação e requerendo, consequentemente, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da restrição e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem, contudo, entendeu que não houve comprovação do pagamento da parcela vencida em maio de 2023, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), concluindo que a negativação decorreu de exercício regular de direito, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.Em suas razões recursais (mov. 68.1/origem), o Apelante sustenta, em síntese: (a) error in iudicando por equivocada valoração da prova, ao desconsiderar comprovante de pagamento da parcela vencida em 15/05/2023, o que conduziu à indevida conclusão pela existência do débito com base em interpretação meramente conjectural; (b) necessária a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade de a instituição financeira demonstrar a inadimplência; (c) inexistência do débito e ilicitude da negativação; (d) responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, em razão de falha na prestação do serviço; (e) configuração de dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida. Requer, em síntese, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento do erro na valoração da prova e da ilicitude da negativação, bem como o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao postulado e confirmar a tutela de urgência de exclusão do nome dos cadastros restritivos.Embora regularmente intimada, a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no sistema (movs. 71 a 73/origem).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia posta ao exame desta Câmara está centrada em dois aspectos: (a) verificar a ocorrência de error in judicando, pela interpretação conjectural da prova apresentada pelo autor e se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais com fulcro do art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC, sem inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC; e (b) analisar eventual inexistência do débito e ilicitude da negativação, com a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, em razão de falha na prestação do serviço, e a configuração de dano moral.Da análise do caderno processual, verifica-se que o autor demonstrou, junto à exordial, que: (a) participava de um grupo de consórcio, do qual desistiu em 14/06/2023, tendo recebido um Termo de Cancelamento da Porto Seguro Bank (mov. 1.7 e 1.8/origem); (b) afirmou, na petição inicial, que, para conseguir tal cancelamento, teria demonstrado à parte requerida a quitação das parcelas anteriores ao pedido e que, não obstante, foi indevidamente inscrito no SERASA pela PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do Porto Seguro Bank (mov. 1.6/origem) por dívida datada de 20/05/2023, no valor de R$ 1.808,45, tendo demonstrado que a restrição estava mantida na data do protocolo da ação, pelo montante de R$ 1.130,57, também datada de 20/05/2023 (mov. 1.9/origem).Em seu recurso, quanto ao erro de julgamento, o autor postulou o seguinte:O cerne da Sentença reside na equivocada conclusão de que o Autor não comprovou a quitação da parcela vencida em 15/05/2023.O Juízo a quo desqualificou o print de tela juntado na Impugnação à Contestação, alegando que ele seria "descontextualizado" e, ainda, interpretou que o pagamento datado de 15/05/2023 referia-se ao mês "pretérito (abril de 2023)".Ocorre que:1. A prova apresentada pelo Apelante na impugnação indicava, de forma clara, o pagamento da parcela sob o título "Parcelas pagas", especificamente a parcela que estava sendo cobrada indevidamente (vencimento em 15/05/2023). 2. A interpretação do Juízo de que o pagamento de 15/05/2023 se referia à parcela de abril é mera conjectura, não amparada por qualquer prova trazida pela Apelada. 3. Em uma relação consumerista, e à luz do princípio da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), caberia à Apelada, detentora de todos os registros de pagamentos e extratos do consorciado, demonstrar de forma inequívoca que o pagamento realizado em 15/05/2023 não se referia à parcela de maio, já que o autor não teve acesso aos extratos de pagamento após o cancelamento.As alegações do recorrente são pertinentes apenas para evidenciar a necessidade de instrução probatória, restando prejudicado, contudo, o exame do mérito diante da nulidade ora reconhecida.Com efeito, em primeiro lugar, é de se salientar que a peça de defesa (mov. 41.1/origem) apresenta aparente contradição lógica: na página 4 a parte reclamada afirma que “apesar do Requerente possuir débitos pendentes junto a Requerida, esta não o inseriu junto aos dados do SERASA, tampouco restringiu o seu CPF”; posteriormente, assevera que agiu em “exercício regular de um direito” e não em ato ilícito, já que a dívida existia (pag. 6). Merece destaque, também, o fato que em nenhum momento o banco impugnou os comprovantes de negativação junto ao SERASA apresentados pelo autor.Ainda na contestação (mov. 41.1/origem, p. 3 e 4), a PORTOSEG S.A. confirmou o pedido de cancelamento do contrato de consórcio, que ocorreu em 14/06/2025 pela desistência do autor. Relatou que os pagamentos das parcelas das cotas eram realizados por meio do cartão de crédito final 6112, afirmou que a última cobrança do consórcio ocorreu em 05/05/2023, fatura com vencimento em 20/05/2023, asseverou que o autor não efetuou o pagamento da fatura vencida e que “o cartão de crédito encontra-se cancelado por inadimplência”.Nota-se que o print da última fatura do cartão, anexado na página 3 da peça contestatória, demonstra a cobrança de duas parcelas do consórcio: uma no valor de R$ 558,24 e outra no valor de R$ 542,33, totalizando saldo devedor de R$ 1.130, 57.Ocorre que o print de tela apresentado pelo autor (mov. 46.2/origem) junto à impugnação à contestação (mov. 46.1/origem) demonstra que nenhuma parcela estava em aberto, constando como pagas as parcelas com vencimento em 17/04/2023, no valor de 558,24, e com vencimento em 15/05/2023, no valor de R$ 542,33, precisamente os mesmos valores apontados pela parte requerida como estando em aberto.Aparentemente, o autor retirou o print do aplicativo da gestora do consórcio - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, empresa do mesmo grupo econômico da ré PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo que a última gerencia o cartão de crédito por meio do qual o consorciado pagava a fatura. Tanto é assim que, no corpo da sua contestação, a requerida PORTOSEG S/A inseriu print de consulta ao SERASA da empresa diversa, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, para induzir, aparentemente, o juízo à conclusão de que não havia negativação em face do autor (mov. 41.1/origem, p. 4).Sobre a prova apresentada pelo autor, o juízo singular concluiu o seguinte, em sentença:O "print" juntado na impugnação à contestação é descontextualizado e não demonstra sua ligação com o contrato debatido. Em todo caso, ainda que fosse possível sustentar sua validade, verifica-se o pagamento apenas até dia 15/05 /2023, parcela que certamente ser refere ao mês pretérito (abril de 2023). Logo, ainda tenha postulado o cancelamento em 14/06/2023, deveria comprovar o pagamento dos encargos devidos até então, o que não o fez. Deste modo, devido o montante, a negativação representa exercício regular de um direito, motivo pelo qual a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.Veja-se que o consumidor não é responsável pelo design dos aplicativos dos fornecedores, de forma que a prova não pode ser desconsiderada tão somente porque o aplicativo não foi desenhado para apresentar o nome do fornecedor nas consultas do consumidor. Aparentemente, também não foi desenhado para mostrar as datas dos pagamentos. Todavia, os valores postos naquele print são exatamente os discutidos nos autos, de forma que seria bastante improvável que o autor fizesse pagamento de parcelas exatamente iguais para outro fornecedor, razão pela qual há verossimilhança na prova que apresentou.Na impugnação à contestação, o autor havia defendido seu pedido inicial e enfrentado o argumento da promovida de impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (mov. 46.1/origem, p. 5):Dispõe o art. 6, inciso VIII do CDC, que, para que haja a inversão de ônus da prova deve: (i) haver verossimilhança das alegações OU (ii) hipossuficiência do consumidor.Assim, no que tange a verossimilhança das alegações, denota-se por meio dos documentos colacionados (seqs.1.6- inscrição no Serasa; 1.9- consulta de negativação), aliado ao fato do comprovante de pagamento da parcela em aberto acostada à essa impugnação.No que tange a hipossuficiência, denota-se sua comprovação, pelo fato da ré deter todos os extratos e comprovantes de pagamentos, os quais não são de fácil acesso ao consumidor. (destaquei)Nota-se que, no andamento 47.1/origem, as partes foram intimadas para que indicassem os pontos controvertidos a serem fixados na fase saneadora, bem como especificassem as provas a produzir. Expressamente, ao se manifestar, o autor apontou e pugnou (mov. 52.1/origem):Entende o autor que os pontos controvertidos são: a) aplicação do CDC; b) inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de notificação prévia; c) Existência, ou não, de falha na prestação do serviço; d) Existência ou não do dever de indenizar pelos danos morais; e) Existência, ou não, da notificação prévia para purgação da mora; f) Existência, ou não, de inscrição no Serasa do nome do autor.(...)Por fim, requer envio de ofício, ou intimação nos presentes autos, à requerida PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para que essa forneça o extrato do cartão de crédito, com todos os pagamentos realizados pelo autor, no ano de 2024. (destaquei)O argumento do requerente de falta de acesso aos extratos também era verossimilhante, uma vez que a própria ré havia informado que “o cartão de crédito encontra-se cancelado por inadimplência” na sua contestação, do que se depreende que o consumidor realmente não tem mais acesso aos extratos e faturas daquele cartão, os quais, nos tempos atuais, são majoritariamente virtuais.No pronunciamento seguinte, o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 54.1/origem), por entender que já haviam provas suficientes nos autos para o deslinde do caso e por se tratar de matéria de direito, sem mencionar as provas requeridas pelo autor, nos seguintes termos:Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa. Trata-se de situação bastante distinta da deliberação sobre a inversão do ônus da prova apenas em sentença, procedimento sabidamente causador de cerceamento de defesa por gerar surpresa às partes. O caso em tela trata de situação distinta, porque considera que os autos estão suficientemente instruídos para pronto julgamento, abordando questão precipuamente de direito. Portanto, independentemente do entendimento de se tratar a distribuição dos encargos probatórios de regra de procedimento ou de julgamento, o fato é que se afigura desnecessária a produção de provas adicionais para sentença, por se tratar de matéria, como já dito, precipuamente de direito ou de fato já comprovada documentalmente. (destaquei)Todavia, ao proferir a sentença (mov. 60.1/origem), o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que “Por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil), caberia ao autor o ônus da prova nesse sentido, qual seja, de demonstrar estar adimplemente. Contudo, não se desincumbiu deste encargo de modo suficiente.”Ora, se o juízo ainda tinha dúvidas sobre a autenticidade da prova ou a que mês se referia a parcela paga em 15/05/2023 e devidamente demonstrada, deveria ter procurado o esclarecimento junto às partes, ou, no mínimo, proferido decisão de saneamento atribuindo ao autor o ônus exclusivo de comprovar o adimplemento, em vez de ter informado que os autos estavam suficientemente instruídos para pronto julgamento.Como destinatário da prova que é, o magistrado pode indeferir diligências desnecessárias, à luz do livre convencimento motivado, porém de forma fundamentada, como reiteradamente entende a Corte Superior “"O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)” (AgInt no AREsp n. 2.118.058/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)Contudo, no caso em tela, o juízo tacitamente indeferiu a produção da prova requerida pelo autor (exibição de extratos e pagamentos correspondentes) ao anunciar o julgamento antecipado da lide, sem qualquer fundamentação específica, cerceando seu direito de defesa, para depois julgar seus pedidos improcedentes por ausência de provas suficientes. Além disso, forçoso reconhecer que houve decisão-surpresa, porquanto o pronunciamento anterior havia deduzido a suficiência das provas até então apresentadas. Ou seja, violaram-se os princípios insculpidos nos artigos 7º a 10 do CPC.Percebe-se, ainda, que o juízo não mencionou, nem no anúncio do julgamento antecipado ou sequer na sentença, a ausência da parte requerida na audiência do artigo 334 do CPC e o pedido do requerente pela aplicação de multa por ausência, constante do §8º do mesmo dispositivo legal. Em sentido oposto ao que evidentemente ocorreu nos autos, o magistrado consignou na sentença que não foram “requeridas diligências adicionais”. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que “NÃO SE HA DE INDEFERIR PRODUÇÃO DE PROVA TENDENTE A MOSTRAR QUE OCORREU”. (REsp n. 46.427/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/1994, DJ de 23/5/1994, p. 12608.). Ainda, “É defeso ao juiz indeferir produção de prova imprescindível à elucidação de fato controvertido e julgar antecipadamente a lide, sob pena de cerceamento de defesa.” (AgRg no REsp n. 841.802/MT, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 19/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 302.).Registre-se que o entendimento do STJ permanece:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.833.855/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.215.642/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) (destaquei)Entre os direitos básicos do consumidor está a facilitação de sua defesa em juízo, sendo que, no caso em exame, diante da verossimilhança dos argumentos do autor de que não tem mais acesso aos extratos do cartão de crédito, cabível o deferimento da prova que expressamente requereu, porquanto a relação entre as partes é consumerista (CDC 2º, 3º, 6º, VIII). A questão não foi enfrentada em decisão saneadora, sendo insuficiente o mero anúncio do julgamento antecipado da demanda. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. OMISSÃO. OBSERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO QUANTO Á APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, MEDIANTE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. SIMPLES ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. ENCERRAMENTO PREMATURA DA FASE INSTRUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015456-61.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.05.2026)Nota-se que a causa não está madura para julgamento, uma vez que a prova produzida pelo autor, embora aparentemente relevante, não é conclusiva (mov. 46,1/origem). É que não se pode extrair dela a data do pagamento e, consequentemente, concluir com firme convicção se houve ou não inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.Ademais, a parte requerida daquela prova não foi intimada a se manifestar, razão pela qual a sentença deve ser anulada e os autos devem necessariamente retornar à origem para melhor instrução para então, após o devido contraditório, haver a pronúncia de novo julgamento.Embora o apelante tenha apontado o erro de julgamento, não requereu a nulidade da sentença, o que ora se faz de ofício, uma vez o vício reconhecido pelo julgamento antecipado da lide sem o devido esclarecimento dos fatos e sem a exibição dos documentos requeridos e necessários ao adequado julgamento do feito, sendo que os demais pedidos do autor restam prejudicados. Nessa direção o entendimento desta Câmara em casos em que há necessidade de instrução:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PEDIDO PELA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PEDIDO SEM O EXAME DOS DOCUMENTOS CUJA EXIBIÇÃO É PRETENDIDA PELOS AUTORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO DO FEITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006191-58.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.06.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERCENTUAL COBRADO SUPERIOR AO CONTRATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. INSTRUÇÃO. DEVIDA. RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006747-91.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.05.2026)Saliente-se, por fim, a necessidade de correção do polo passivo da demanda, requerida na contestação e não apreciada pelo julgador.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pela cassação da sentença de ofício por vício de nulidade e a remessa dos autos à origem para melhor instrução, restando prejudicados os pedidos do apelante.
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