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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001666-61.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e consumidor. Apelação cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Pedido de produção de provas não analisado. Julgamento antecipado pela improcedência por insuficiência probatória. Cerceamento de defesa configurado. Causa não madura para julgamento. Sentença cassada e retorno dos autos à origem.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor não comprovou o pagamento de parcela vinculada a contrato de consórcio, reputando legítima a negativação. O recorrente sustenta erro na valoração da prova, inversão do ônus probatório, inexistência do débito, ilicitude da inscrição e ocorrência de dano moral, apontando, ainda, necessidade de produção de prova documental consistente na exibição de extratos que não estavam ao seu alcance.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem análise do pedido de produção de provas e da inversão do ônus probatório; (ii) saber se a improcedência do pedido por insuficiência de provas, após reconhecimento prévio de suficiência do acervo probatório, configura nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento tácito da produção de prova essencial requerida pela parte, viola o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a improcedência se funda na ausência de provas.4. Em relações de consumo, a facilitação da defesa do consumidor e a possível inversão do ônus da prova exigem apreciação expressa dos requerimentos probatórios, sobretudo quando demonstrada dificuldade de acesso aos documentos.5. A contradição entre a afirmação de suficiência probatória e a posterior conclusão pela insuficiência de provas caracteriza decisão-surpresa e afronta aos arts. 7º a 10 do CPC.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o julgamento antecipado, com posterior improcedência por falta de provas indispensáveis, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença.7. Diante da necessidade de produção de prova e esclarecimento dos fatos controvertidos, a causa não se encontra madura para julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESECassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução.Tese de julgamento"1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com indeferimento, ainda que tácito, de prova essencial, seguido de improcedência por insuficiência probatória. 2. Em relações de consumo, a verossimilhança das alegações e a dificuldade de acesso do consumidor à prova justificam a produção probatória e eventual redistribuição do ônus da prova."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.215.642/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.03.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.833.855/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 841.802/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 19.09.2006; TJPR, AI n. 0015456-61.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 29.05.2026; TJPR, AC n. 0006191-58.2024.8.16.0112, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 12.06.2026; TJPR, AC n. 0006747-91.2025.8.16.0058, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 29.05.2026.