SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002369-84.2024.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade objetiva da concessionária pela antecipação da interrupção programada do fornecimento de energia elétrica. alegado nexo causal entre a falha na prestação do serviço, que gerou falha no gerador e a consequente morte de número elevado de aves. nexo de causalidade não comprovado. manutenção da sentença de improcedência. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta antecipação da interrupção programada do fornecimento de energia elétrica em propriedade rural, por falta de comprovação de falha pela concessionária do serviço público. O apelante se insurge em face da decisão, alegando que a antecipação da interrupção programada causou danos em seu gerador e, consequentemente, elevado prejuízo moral e material em razão da morte de número grande de aves, razão pela qual os pedidos devem ser julgados procedentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica e o nexo causal entre esta, a falha do gerador e a morte de número elevado de aves, o que justificaria o dever de reparar os danos morais e materiais causados.III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu antes do horário programado, pois o relatório técnico automatizado e auditado pela ANEEL indica início da interrupção de forma adequada, consoante prévia informação, gozando de presunção de veracidade.4. Não foi demonstrado o nexo de causalidade entre eventual interrupção antecipada no fornecimento de energia e os danos sofridos, pois o laudo técnico apresentado é unilateral, genérico e insuficiente para comprovar que a falha no gerador e a morte das aves decorreram da atuação da concessionária.5. Mesmo admitindo, por hipótese, a interrupção antecipada, o apelante alegou em juízo que seus geradores já suportaram, de forma autônoma, períodos maiores sem o fornecimento de energia elétrica, o que afasta a conclusão automática de que a duração da suspensão teria causado os prejuízos alegados.6. A responsabilidade objetiva da concessionária exige a demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano, ônus do autor que não foi cumprido, motivo pelo qual a sentença de improcedência foi mantida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004604-39.2021.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0038796-36.2023.8.16.0001, Rel. Desembargadora Thémis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000469-81.2021.8.16.0004, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.