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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Elisiane Minasse (evento 106.1):“JOSÉ EXPEDITO TEIXEIRA LARANJEIRA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou ‘AÇÃO ACIDENTÁRIA’, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente do trabalho em 11/07/2017, enquanto exercia a atividade de alimentador de linha de produção, do qual resultou contusão de ouvido esquerdo, que evoluiu para baixa acuidade auditiva esquerda (CID10: H90), tratada de forma conservadora. Houve emissão de CAT pelo próprio Autor. Percebeu benefício previdenciário de espécie 31, de 22/09/2009 a 20/10/2009, motivado por fratura de pé direito, e de 23/03/2024 a 20/06/2024, bem como obteve a negativa do auxílio acidente, pela sequela que afirma incapacitar.Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de concessão do auxílio-acidente com data de início em 20/06/2024, no valor de 50% do salário de benefício e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir do quinquênio anterior ao requerimento administrativo (art. 199, I do CC), acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Apresentou quesitos. Juntou documentos.Houve recebimento da petição inicial ao mov. 21.1.Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 26.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda.O autor impugnou a contestação ao mov. 29.1.Designou-se perícia médica (mov. 40.1).O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 63.1) com manifestação das partes aos mov. (70.1) e (73.1).Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 87.1) com manifestação das partes aos mov. (92.1) e (95.1).(...)Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ EXPEDITO TEIXEIRA LARANJEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.”Inconformado com a sentença, dela recorre o autor, ora apelante, alegando, em síntese, que: a) a Juíza desconsiderou as consequências jurídicas da redução auditiva em grau máximo no ouvido esquerdo; b) a perda auditiva diminui a capacidade para a atividade habitual de alimentador de linha de produção, que ocorre em ambiente industrial com ruído e exige atenção a sinais de segurança, demandando maior esforço; c) a perícia da Justiça do Trabalho atesta a dificuldade do autor para compreender sons simultâneos em locais ruidosos, comprovando a redução funcional; d) a concessão do auxílio-acidente requer apenas a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/1991 e do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça; e) a limitação possui previsão no quadro 2 do Anexo III do Decreto 3.048/1999; f) a divergência técnica entre a perícia trabalhista e o laudo do processo previdenciário atrai a aplicação do princípio in dubio pro misero; g) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode decidir com base no conjunto probatório, que evidencia a diminuição da aptidão funcional.Com contrarrazões (evento 116.1), vieram os autos ao Tribunal.Apresentado parecer pelo Ministério Público, assinado pelo Procurador de Justiça José Deliberador Neto, pelo desprovimento do recurso (evento 11.1-TJ).É o relatório.
VotoI – Consta dos autos que o autor, ora apelante, sofreu acidente de trabalho na data de 11/07/2017, ocasião em que lesionou o ouvido esquerdo, conforme reconhecido em ação trabalhista prévia (reclamatória nº 0000092-41.2018.5.06.0232 – TRT da 6ª Região).À época do acidente, o autor não passou por período de afastamento previdenciário. Não obstante, em 29/05/2024 formulou pedido de benefício por incapacidade perante o INSS, o qual, contudo, foi indeferido (evento 13.3).Por esse motivo, ele ajuizou a presente ação a fim de reverter a decisão do INSS, sob o argumento de que, ao contrário do que entendeu o perito federal, possui sequelas do acidente que diminuem sua capacidade para o exercício do trabalho habitual como auxiliar de produção industrial.Durante o curso do processo, foi realizada perícia médica por meio da qual o perito nomeado pelo Juízo constatou que o autor apresenta sequela consistente em perda máxima de audição no ouvido esquerdo, mas que, a despeito disso, não teve sua capacidade laboral reduzida.Com base no laudo pericial, o pedido inicial foi julgado improcedente em primeiro grau, contra o que o autor se insurge por meio deste recurso.II – Antes de passar ao exame do mérito da causa, registro que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1.124 para estabelecer requisitos objetivos de validade do requerimento administrativo de benefícios por incapacidade, isso a fim de garantir que tenha sido formulado de modo a efetivamente permitir a devida análise do quadro de saúde do segurado na via administrativa – questão relevante não somente para fins de análise do interesse de agir, mas também, caso superada essa questão, do termo inicial de benefício a ser eventualmente concedido na via judicial.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial.Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas. 10. TESE FIXADA: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado;ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS:2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do agente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que não conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o tempo especial. A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese ora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da possibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no âmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir e pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no Judiciário.12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.(REsp nº 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/10/2025, DJEN 06/11/2025)Pois bem. Em análise da cópia integral do processo administrativo em questão (evento 13.3), observo que, embora o autor tenha sido intimado para comparecer à perícia na data de 26/07/2024, não houve registro oficial do referido exame pelo perito do INSS – conforme, aliás, se pode verificar também do dossiê médico-previdenciário do autor (evento 24.2), juntado pelo próprio INSS, em que não há qualquer informação acerca de uma perícia realizada nessa data.Não obstante, o motivo da negativa do pedido do autor foi a suposta inexistência de sequela definitiva que implique redução de capacidade ou incapacidade para o trabalho habitual (evento 13.3, p. 37). Assim, como não há registro de perícia a fim de permitir a análise das constatações do perito federal, é de rigor considerar que a negativa teve como base a avaliação dos documentos médicos juntados pelo autor para instruir o requerimento.Partindo-se, então, dessa premissa, o que se percebe é que o autor levou ao conhecimento do INSS atestados e laudos de exames médicos contemporâneos ao acidente (ano de 2017), bem como perícia médica judicial, realizada no âmbito de ação trabalhista em 2020, em que há constatação de perda auditiva no ouvido afetado no acidente.Conquanto o autor não tenha juntado documentação médica recente ao formular o pedido administrativo, de modo a demonstrar que a alegada incapacidade existia no momento do requerimento, entendo que o conteúdo do processo administrativo foi suficiente para demonstrar indícios da permanência de sequela, em especial quando considerada a natureza da lesão.Assim, como o motivo do indeferimento administrativo foi a não constatação de sequela no momento do requerimento, era dever do INSS intimar o autor para que complementasse a prova. Como tal providência, todavia, não foi determinada, considera-se configurado o interesse de agir para a propositura desta ação.É essa, a propósito, a orientação do STJ, conforme se verifica dos já citados itens 1.4 e 1.5 do Tema nº 1.124: “1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.”No mais, registro que a análise dos novos documentos médicos juntados aos autos deste processo judicial, mas não apresentados na via administrativa, será realizada oportunamente, em conjunto com o mérito da causa.III – No que aqui importa, anoto que o auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Nessa modalidade, esse benefício tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente.Cumpre lembrar, ainda, que, tratando-se de pedido de benefício por incapacidade formulado perante a Justiça Estadual, é pressuposto da sua competência “que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado”, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”, assim como a redação da Súmula 501 do STF é categórica no sentido de que “compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, hipóteses em que o auxílio terá origem acidentária. Se assim não for, o auxílio, qualquer que seja, terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF).Sendo assim, é certo dizer que a procedência do pedido formulado perante a Justiça Estadual depende, dentre outros fatores, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91).IV – Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame do mérito do pedido.O autor narrou que, em 11/07/2017, “... estava fazendo a limpeza de pistola de ar quando a mangueira se soltou, chocando-se contra seu rosto deferindo ar no ouvido esquerdo” (evento 1.1).A ocorrência desse infortúnio foi reconhecida judicialmente nos autos da ação trabalhista nº 0000092-41.2018.5.06.0232, do TRT da 6ª Região, já transitada em julgado. Na sentença da referida demanda (mantida em segundo grau), após oitiva de testemunhas e realização de prova pericial, estabeleceu-se “... a ocorrência de trauma físico agudo sofrido pelo autor, que ocasionou a entrada de ar com forte pressão no canal auditivo e, consequentemente, a perda auditiva moderada no ouvido esquerdo, sem que fossem verificados quaisquer fatores de risco extralaborais que pudessem atuar como concausa ou contribuir para o efeito danoso. Atribui-se todo o resultado ao acidente sofrido pelo obreiro durante o exercício de suas atividades laborais.” (evento 1.15).Assim, em decorrência do que foi reconhecido judicialmente em ação anterior – na qual a existência do acidente de trabalho foi discutida em contexto específico –, bem como diante da compatibilidade da sequela alegada com a lesão sofrida nessa ocasião, considera-se configurado o nexo de causalidade laboral.V – Registro, por oportuno, que o autor esclareceu que, no exercício de sua atividade habitual como auxiliar de produção em indústria de componentes automotivos, “... tinha a responsabilidade de limpar as peças que saíam do setor de moldagem, colocando-as nas gancheiras e realizando a limpeza com pano e álcool. Além disso, ele lixava as peças arranhadas e utilizava uma mangueira de ar comprimido, similar àquela usada para calibrar pneus, para remover os resíduos. Era imprescindível que as peças chegassem ao setor de pintura 100% limpas, e o autor também se incumbia de manter o setor sempre limpo e organizado” (evento 19.1).Afirma, assim, que a perda auditiva gerou redução em sua capacidade para o trabalho habitual, pois, “considerando seu trabalho em uma fábrica movimentada, com muitas pessoas e ruídos intensos, após o acidente (...) não pôde continuar na mesma função devido ao risco de não ouvir ordens e até mesmo sinais de perigo, dadas as limitações auditivas” (evento 1.1).A fim de verificar a (in)capacidade do autor foi realizada perícia no curso do feito, ocasião em que o perito judicial constatou redução auditiva em grau máximo à esquerda – precisamente o lado atingido no acidente de trabalho. A despeito disso, o perito considerou o autor totalmente apto para o exercício da função habitual de auxiliar de produção industrial.A propósito (evento 63.1):“O exame físico pericial dos ouvidos do Autor não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Há, não obstante, resultado de audiometria realizada em 22/07/2024 que evidencia manutenção das alterações auditivas de ouvido esquerdo.De acordo com critérios da Associação Médica Americana (AMA), a funcionalidade auditiva é avaliada somando-se o nível de audição medido nas frequências 500, 1000, 2000 e 3000Hz, e dividindo o resultado por 04 (média aritmética).Considera-se alterada a orelha que apresentar níveis de audição iguais ou maiores que 25dB. No caso do Autor, a média do nível de audição nestas frequências é de 13,75 dB na orelha direita, e de 73,75 dB na orelha esquerda.• Audição normal: até 25 decibéis• Redução em grau mínimo: 26 a 40 decibéis • Redução em grau médio: 41 a 70 decibéis • Redução em grau máximo: 71a 90 decibéis • Perda da audição: mais de 90 decibéis Fica claro, portanto, que o Autor apresenta redução auditiva em grau máximo à esquerda e audição normal à direita.Neste sentido, é possível afirmar que há sequela auditiva à esquerda, que não impacta o exercício de sua atividade de alimentador de linha de produção. A redução auditiva apresenta pelo Autor não compromete sua produtividade ou exige adaptações para o exercício da função habitual. Não há, portanto, incapacidade ou redução permanente de sua capacidade laborativa no momento.”Entendo, porém, que a conclusão do perito deve ser desconsiderada nessa porção, já que à toda evidência a análise da (in)capacidade por ele realizada se limitou à constatação de que, mesmo com a perda auditiva, o autor tem condições de comparecer normalmente ao trabalho e executar todos os movimentos físicos exigidos para o desempenho de sua atividade – o que não se revela suficiente neste contexto, que exige uma avaliação mais abrangente das condições laborais e da importância da audição de modo geral.Sim, porque, pela noção geral que se tem de um ambiente de produção industrial, a perda auditiva, ainda que parcial, apresenta-se como um fator de risco significativo para a integridade física do trabalhador, especialmente no exercício das funções operacionais, na medida em que o maquinário pesado e a dinâmica das linhas de montagem exigem uma percepção constante do entorno, assim como impacta de forma direta a comunicação interpessoal e o fluxo contínuo das atividades diárias.Com efeito, na medida em que a fábrica já é, por sua natureza, um local com altos níveis de ruído de fundo, exigindo que instruções verbais, avisos de perigo e comandos de supervisores sejam compreendidos com rapidez e precisão, o que é mais difícil para um trabalhador com audição reduzida.Não bastasse, um auxiliar de produção com essa limitação ainda pode enfrentar barreiras que prejudicam a eficiência da operação, em especial falhas de comunicação que geram desgaste nas interações com pares e superiores e comprometem a qualidade do serviço.À vista disso, a meu ver, não é possível dizer que um trabalhador com perda auditiva consiga executar suas funções com a mesma facilidade que um trabalhador com audição intacta, já que aquele sempre terá uma barreira a mais para superar – barreira esta, frise-se, muitas vezes invisível, dificilmente perceptível em uma avaliação superficial que não considera as particularidades do déficit.Corrobora esse entendimento a perícia judicial realizada no âmbito da ação trabalhista, na qual se constatou que “o autor tem potencial para desempenhar inúmeras atividades laborais, entretanto apresenta redução da capacidade de distinguir detalhes dos sons complexos como os da fala quando, em grupo, em frente à TV, ou dentro de transportes coletivos, ou ainda em áreas com muitos sons simultâneos. Já no ambiente de trabalho, onde há ruído intenso pode há risco de haver mascaramento dos sons das principais frequências para a compreensão da palavra falada, podendo, por exemplo, comprometer a execução de ordens e entendimento de avisos” (evento 13.3, p. 25).Diante desses elementos – em especial a existência de prova de perda auditiva em grau máximo no ouvido esquerdo, bem como de laudo pericial judicial que atesta a diminuição da capacidade do autor em decorrência desse déficit, provas suficientes para contrapor a conclusão do perito nomeado pelo Juízo na presente ação - e em observância ao princípio in dubio pro misero, entendo que o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente pleiteado, o que justifica a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.VI – Relativamente à data de início do benefício (DIB), relembro que o pedido administrativo cujo indeferimento ora se discute foi formulado somente em 2024, enquanto as provas que o autor levou ao conhecimento da autarquia eram antigas, referentes aos anos de 2017 e 2020.Embora os documentos em questão demonstrassem suficientemente a ocorrência do acidente de trabalho, a lesão sofrida e sua sequela, eles não davam certeza sobre a permanência do déficit na data do requerimento, já que não havia conclusão sobre a irreversibilidade do quadro.A persistência da perda auditiva até os dias atuais foi cabalmente comprovada somente por meio de exame médico realizado pelo autor durante o curso da ação (evento 6.2), ou seja, um documento novo, que não existia à época em que fora realizado o pedido administrativo, tampouco quando foi ajuizada esta ação.Não obstante, o laudo do exame em questão foi juntado aos autos ainda antes da citação, de sorte que esse marco (a citação) deve ser estabelecido como dia do início do benefício, a teor do que determina o item 2.3 do já citado Tema nº 1.224 do STJ:“2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.”No ponto, registro a impossibilidade de fixação da DIB na data de entrada do requerimento (DER), conforme o item ... do Tema nº 1.124 do STJ, uma vez que a prova em questão não foi produzida em juízo, mas apenas juntada posteriormente aos autos. Assim, estabelece-se a DIB no dia 18/10/2024 (data da citação do INSS neste processo – evento 25.0).VII – Considerando que o autor faz jus ao recebimento de parcelas retroativas do benefício somente a partir da citação, que ocorreu sob a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre tais valores deverá incidir a SELIC, uma única vez, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da referida EC).Com a superveniência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º, caput e §1º, da EC nº 113/2021, de 09/09/2025 até a expedição do precatório, período em que inexiste legislação específica vigente, aplica-se a regra geral em matéria de juros estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024), isto é, a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso.Depois da expedição do precatório até o efetivo pagamento, a atualização do débito observará o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou, alternativamente, a taxa SELIC, adotando-se o critério que resultar no menor montante, como previsto na nova EC.VIII – Ante a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, inverte-se o ônus sucumbencial para condenar o réu INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor.A fixação da verba honorária, todavia, fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.IX – Posto isso voto no sentido de dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial, conforme fundamentação.
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