SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003226-42.2017.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE REFORMA FUNDADO NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS EM RAZÃO DA PRÉVIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por empresa, extinguindo a execução fiscal relativa à cobrança de IPTU sobre imóvel situado em área não urbanizada e condenando o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso questiona a decisão sob o argumento de que a execução fiscal principal já havia sido extinta antes do julgamento dos embargos, o que, segundo o apelante, implicaria na perda superveniente do objeto dos embargos e na impossibilidade de imposição de ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção superveniente da execução fiscal principal, deve ser reconhecida a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, com a consequente extinção destes sem resolução do mérito e afastamento da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A execução fiscal principal foi extinta antes da sentença dos embargos, configurando perda superveniente do objeto destes, o que impede o prosseguimento do feito.4. Os embargos à execução são ação instrumental vinculada à existência da execução fiscal, de modo que, extinta esta, desaparece o interesse processual nos embargos.5. A sentença deveria ter reconhecido a perda superveniente do objeto e extinguido os embargos sem resolução do mérito, conforme artigo 493 do CPC.6. A condenação ao pagamento de custas e honorários é indevida, pois a execução fiscal foi extinta sem ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, extinguindo o processo sem resolução do mérito e afastando a imposição de ônus sucumbenciais às partes.Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal implica a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, devendo estes ser extintos sem resolução do mérito e afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da ausência de interesse processual para prosseguimento dos embargos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 493 e 85, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 34; CTN, arts. 2º, § 5º, 32, § 1º e 2º, 145 e 202 e 203.