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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0003226-42.2017.8.16.0116, oriundos da Comarca de Matinhos – Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR e como apelada NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL. Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 147.1), a qual julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos e, por consequência, extinguiu a execução fiscal em apenso, com juízo de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a embargada ao pagamento de custas e despesas processuais dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Em razões recursais, o Município de Matinhos sustenta que a sentença deve ser reformada porque, antes mesmo de sua prolação, a execução fiscal nº 0017183-57.2010.8.16.0116, que deu origem aos presentes embargos à execução, já havia sido extinta. Aduz que, ao tomar ciência desse fato, peticionou nos autos informando a extinção da demanda principal e requerendo o arquivamento dos embargos em razão da perda superveniente de seu objeto, pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem, do contrário, foi proferida sentença de mérito, julgando procedentes os embargos e impondo ao ente municipal o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Alega, ainda, que a sentença desconsiderou a realidade processual já consolidada, ao apreciar o mérito de uma demanda acessória vinculada a execução fiscal que havia sido extinta meses antes por decisão transitada em julgado. Acrescenta que a condenação imposta nos embargos estaria em desacordo com o desfecho da própria execução fiscal, que foi encerrada sem qualquer ônus sucumbencial para o Município, não sendo possível que a ação acessória gere obrigação que foi expressamente afastada no processo principal.Por fim, invocando o princípio da causalidade, sustenta que não há fundamento para sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que a execução fiscal foi extinta sem ônus para as partes e o ente municipal comunicou tempestivamente a perda superveniente do objeto dos embargos. Requer, assim, o conhecimento e o provimento da apelação para afastar a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como para que os embargos à execução sejam extintos sem resolução de mérito em razão da perda superveniente de objeto decorrente da prévia extinção da execução fiscal nº 0017183-57.2010.8.16.0116, com inversão do ônus sucumbencial (mov. 153.1).Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, em que requereu o não conhecimento da apelação e, em caso de juízo positivo de admissibilidade, o desprovimento (mov. 158.1). Nessa instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 12.1/TJ). Assim, vieram conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.Denota-se que, não obstante a apelada tenha trazido em contrarrazões, preliminarmente, que era caso de não conhecimento do recurso de apelação, denota-se que o valor da causa é de R$ 1.114,56 (mil cento e quatorze reais e cinquenta e seis centavos). A propósito do recurso de apelação, destaque-se o art. 34 da Lei nº 6.380/80: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial datado de 09 de junho de 2010, fixou que 50 ORTN correspondem ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (...)(STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). [g.n.] Na presente hipótese, trata-se de execução fiscal no valor de R$ 1.114,56 (mil cento e quatorze reais e cinquenta e seis reais) proposta em novembro de 2010, acima do valor de 50 ORTNs, à época do ajuizamento, correspondente a R$ 616,98 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos). Desse modo, deve o recurso de apelação ser conhecido. No mérito, requer o apelante a reforma da sentença para o fim de reconhecer a perda superveniente do objeto dos embargos e extinguir o feito sem resolução de mérito e, ainda, afastar a condenação sucumbencial imposta ao Município. Pois bem. Compulsando os autos em anexo, denota-se que o Município de Matinhos propôs ação de execução fiscal contra NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL, autuada sob o nº 0017183-57.2010.8.16.0116, visando a cobrança de dívida referente à IPTU. Contra mencionada execução fiscal, o executado interpôs os presentes embargos à execução fiscal, de nº 0003226-42.2017.8.16.0116, visando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, sob o argumento de que o título não atende aos requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 e 203 do CTN. Ainda, sustentou a inexigibilidade do IPTU cobrado ao argumento de que o imóvel objeto da tributação não reúne os requisitos mínimos previstos no artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional e no art. 145 da legislação municipal para ser considerado situado em zona urbana. Assim, requereu a extinção da execução fiscal em razão da nulidade da CDA ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade do IPTU sobre o imóvel, com condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1). Seguido o trâmite processual, sobreveio a sentença ora impugnada, sendo essa assim fundamentada (mov. 147.1): [...]Conforme se observa dos autos, a execução fiscal ajuizada em benefício do embargante busca a cobrança de imposto sobre propriedade urbana do Lote de terreno n. 03, da quadra 43, da planta Balnearia Marajó 2ª Parte, situado sob a Colônia Jacarandá, nesta cidade de Matinhos/PR.O conceito de zona urbana, para fins de tributação de IPTU, é estabelecido no art. 32, §1º e 2º do CTN:[...]Analisando os autos, verifica-se que o imóvel não pode ser considerado área urbana consolidada, na medida em que, conforme complementação do laudo pericial, "por definição o referido lote não representa estar inserido em uma área urbana, mas encontra-se sim sobre um loteamento aprovado pelo município em um Zona definida pelo plano diretor do mesmo". (mov. 119).Além disso, observa-se que no local não existem residências, tampouco meio-fio ou calçamento, bem como não possui fornecimento de energia ou água potável.Muito embora o Município alegue a existência dos requisitos legais do art. 32 do CTN, não é o que se extrai do caso dos autos, na medida em que é certo que a ausência de infraestruturas essenciais como rede de energia elétrica, água e abertura de ruas impossibilita o proprietário de exercer a função social do imóvel.Observa-se que os melhoramentos ausentes no local são, em sua maioria, básicos e imprescindíveis à moradia.[...]Por fim, ainda que não se desconheça o teor do artigo 32, §2º, do CTN, bem como a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça, há que se considerar que o laudo pericial concluiu "o imóvel está localizado no perímetro urbano do município em um loteamento aprovado, mas encontra-se em uma área não urbanizada e sem infraestrutura".Além disso, o Município de Matinhos não se desincumbiu do ônus de comprovar que, por meio de lei local, a área é urbanizável ou de expansão urbana. Nesse sentido:[...]Dessa forma, uma vez demonstrada a ausência dos requisitos mínimos exigidos em lei para a cobrança de IPTU, forçosa a procedência da presente demanda, ante a flagrante inexigibilidade do crédito fiscal.III. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos opostos e, em consequência, extinguo a execução fiscal em apenso, resolvendo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código Processo Civil.Pela sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à vista da simplicidade das teses debatidas; da ausência de dilação probatória; e dos poucos atos processuais praticados nestes autos (artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil).Pois bem. Denota-se que, não obstante o juízo tenha julgado procedente o pedido dos embargos à execução, tal como trazido pelo apelante, sobreveio fato processual superveniente apto a prejudicar o exame de do mérito discutido pelas partes antes de ter sido proferida a sentença acima transcrita. Isso porque, verifica-se dos autos de execução fiscal nº 0017183-57.2010.8.16.0116, da qual os presentes embargos são dependentes, que essa foi extinta por sentença proferida em 21/11/2024, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente do interesse de agir, diante da incidência dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ nº 547/2024. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu expressamente a perda superveniente do interesse processual na execução fiscal e consignou ser descabida a imposição de ônus sucumbenciais às partes (mov. 77.1 – Autos nº 0017183-57.2010.8.16.0116).Extrai-se, ainda, dos autos de Embargos à Execução, que antes de ter sido proferida a sentença o Município peticionou pleiteando a extinção dos embargos sem resolução de mérito, em razão da extinção da execução fiscal principal (mov. 143.1 – autos nº 0003226-42.2017.8.16.0116). No entanto, na sentença impugnada, tal questão prejudicial não foi analisada, tendo o juízo analisado tão somente o mérito dos embargos à execução, porém, repise-se, após esse ter perdido o seu objeto.Salienta-se que os embargos à execução constituem ação de natureza instrumental, voltada à desconstituição ou limitação da pretensão executiva deduzida no processo principal. Sua utilidade prática está intrinsecamente vinculada à existência da execução que se pretende impugnar.Por essa razão, desaparecendo o processo executivo, desaparece também o interesse processual no julgamento dos embargos, eis que não há mais pretensão executiva a ser desconstituída. Desse modo, a sentença deveria ter seguido o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, que dita: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece que a extinção da execução fiscal implica a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR DESÍDIA DO ENTE MUNICIPAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE NO CASO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Quando extintos os embargos à execução fiscal por perda superveniente do objeto, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente no feito principal por desídia da Fazenda Pública, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é ônus do exequente, consoante o princípio da causalidade. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009115-89.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.05.2023)Embora o precedente trate de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, sua premissa é plenamente aplicável à hipótese dos autos, eis que demonstra que, inexistindo a execução fiscal, falta interesse processual para prosseguimento dos embargos à execução fiscal. Desse modo, no presente caso, uma vez extinta a execução fiscal, não mais subsistia interesse jurídico que autorizasse o prosseguimento dos embargos para apreciação das questões relativas à validade da CDA, à caracterização da área urbana ou aos requisitos para incidência do IPTU, de modo que deve a sentença ser reformada. Por fim, tendo em vista que a sentença extintiva da execução fiscal consignou expressamente que, em razão do fundamento utilizado para o encerramento do feito era descabida a condenação das partes aos ônus sucumbenciais não há se falar em imputação de sucumbência ao ente público ou a parte apelada. Face a tais considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS, a fim de reconhecer a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução fiscal, em razão da prévia extinção da execução fiscal de nº 0017183-57.2010.8.16.0116, e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil e, ainda declarar inexigível a imposição de ônus sucumbenciais a quaisquer das partes, em consonância com a solução adotada no processo executivo principal.
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