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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP em face do Acórdão que negou provimento a seu Agravo de Instrumento nos autos apensos n.º 0123520-39.2024.8.16.0000 (mov. 84.1-TJ).Em apertada síntese, a embargante alega quê: i) o Acórdão embargado incorreu em contradição ao adotar a premissa de que a credora deveria se utilizar do bem em questão para satisfação de seu crédito, visto que não havia tal possibilidade em função do stay period; ii) há omissão na r. Decisão, uma vez que o alcance da suspensão é restrito aos créditos e obrigações submetidas aos efeitos da Recuperação Judicial; iii) também houve omissão em relação ao argumento de que os ativos financeiros não se qualificam como bens de capital essenciais à atividade desenvolvida, razão pela qual a amortização do crédito seria possível em respeito ao princípio da menor onerosidade.Intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões (mov. 10.1-TJ), pugnando pela rejeição dos Aclaratórios.A d. Procuradoria de Justiça apresentou Parecer ao mov. 14.1-TJ, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração e a integral manutenção do Acórdão.Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, caso contrário, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção na expressão do conteúdo.In casu, os Embargos Declaratórios não merecem acolhimento, pois não se verificam os vícios apontados, em realidade, o que revela é que a embargante busca a reapreciação de questões já decididas nos autos.Em relação à alegada contradição, cabe primeiramente relembrar que a contradição, apta a ser saneada em sede de Aclaratórios, caracteriza-se pela existência de premissas inconciliáveis no interior do Acórdão, não se tratando de sanear contradições externas, com outras decisões ou interpretações de normativas e de provas.Assim lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos (fato, documento, conclusão pericial), ou entre o decidido e texto da lei ou de dispositivo normativo (súmula vinculante, súmula, decisão em RG, RERep ou REspRep), poderá ter havido error in iudicando e são incabíveis os EDcl pelo vício de contradição.” (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).Nota-se que a embargante afirma que as premissas contraditórias presentes na decisão seriam a da possibilidade de a parte se valer do bem imóvel para satisfação do crédito, ao passo em que houve aplicação dos efeitos do stay period em relação ao bem. Já as omissões levantadas pela recorrente, consistiriam nas hipóteses de não aplicação dos efeitos de suspensão decorrentes do stay period em relação ao bem imóvel e de que os ativos financeiros não constituiriam bens essenciais à atividade da empresa recuperanda.No que concerne às questões suscitadas nas razões recursais, esta Relatora fez constar expressamente no Acórdão:“(...)Ao que consta dos autos, a Fazenda Maria Joana, matrícula n.º 24.821 do CRI de Iporã/PR, fora dada em garantia em Cédula de Crédito Bancário celebrada com a SICREDI, ora agravante. Diante disso, inconteste que o crédito possui natureza extraconcursal, não se submetendo à Recuperação Judicial, nos termos do art. 49, § 3.º da Lei n.º 11.101/05, razão por que inclusive fora retirado da lista de credores pela Administradora Judicial. Primeiramente, no que respeita ao pedido de autorização de prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade, impõe-se reconhecer a perda do objeto do recurso, haja vista que, posteriormente à interposição, foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial e encerrado o stay period, com o que autorizada a retomada do procedimento de consolidação. Não obstante, para fins de análise do pedido de arbitramento de taxa de ocupação, de se esclarecer que os bens alienados fiduciariamente, quando essenciais à atividade da recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período previsto no art. 6.º, § 4.º da Lei n.º 11.101 /05. Por essa razão, esses bens também não podem ser consolidados em nome do credor durante o stay period, segundo entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO DURANTE O STAY PERIOD. 1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial sob a tese de ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Reconsideração da decisão da Presidência. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " Os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão da Presidência a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (4.ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.137.027/MT, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 27.03.2023, DJe de 03.04.2023 – grifou-se) E, afastada a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário durante o stay period, também indevido o arbitramento de taxa de ocupação, visto que, como bem consignou o Juízo, “a taxa de ocupação exige a prévia consolidação da propriedade em favor do credor, que inclusive serve como termo inicial da dívida, consolidação esta, pelo que se colhe dos autos, ainda não efetivada”. Com efeito, são os termos do art. 37-A da Lei n.º 9.514/97: Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título detaxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI docaputou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciárioaté a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. Demais disso, também merece ser mantida a decisão quanto à vedação de realização de amortizações realizadas nas contas das recuperandas. Ainda que o crédito da agravante tenha caráter extraconcursal, a garantia de alienação fiduciária confere ao fiduciário o direito de proceder à execução da garantia, através da alienação do bem, mas não a possibilidade de amortização direta do crédito. Com efeito, os artigos 1.364 e 1.366 do Código Civil estabelecem que, inadimplida a dívida, o credor deve primeiramente proceder à venda do bem, destinando-se o valor da venda ao pagamento de seu crédito, ficando o devedor obrigado pelo restante caso o produto seja insuficiente para saldar a dívida: Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor. Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante. Assim, uma vez indevidos os descontos efetuados a título de amortização, necessária a restituição dos valores descontados, na forma como determinou a decisão agravada. Assim já decidiu esta c. Câmara: (...)Assim, o voto é no sentido de se negar provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão agravada.”Note-se que se reconhece que o crédito possui natureza extraconcursal e, portanto, não se submete à Recuperação Judicial. Todavia, embora não se submeta às regras em geral do procedimento estabelecido na Lei 11.101/2005, o art. 6.º, § 4.º, da referida Lei é expresso ao determinar que a consolidação da propriedade fiduciária de bem considerado essencial à atividade da empresa recuperanda não é possível durante a vigência do stay period. Dessa forma, é evidente que a regra é aplicável ao presente caso, ainda que não se trate de crédito submetido ao procedimento da Recuperação Judicial. Logo, não se vislumbra contradição no decisum, eis que apenas se determina que a consolidação da propriedade do bem respeite o período de suspensão do stay period por se tratar de bem essencial à atividade da empresa recuperanda, não guardando qualquer relação com a natureza do crédito da embargante.Definidas essas premissas, conforme expressamente mencionado no Acórdão embargado, ante a não consolidação da propriedade até aquele momento, não seria possível o arbitramento de taxa de ocupação, já que a medida dependeria da prévia consolidação em favor do credor. Ademais, o Acórdão foi expresso ao tratar da questão da vedação da realização de amortizações realizadas nas contas das recuperandas. Ao contrário do que faz crer a embargante, tal determinação não decorreu de eventual reconhecimento da essencialidade dos valores monetários, mas sim da aplicação das disposições dos arts. 1.364 e 1.366 do Código Civil, nos quais inexiste previsão de realização de descontos feitos unilateral e diretamente pela credora na conta da empresa para satisfação do crédito fiduciário - especialmente se considerado, ainda, à luz do caso concreto, tratar-se de devedora em processo de Recuperação Judicial. Portanto, não se constatando os vícios apontados pela embargante, evidencia-se a intenção de rediscutir a matéria, o que não se tolera em sede de Embargos de Declaração. Destaque-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (ED em AgRg em REsp 10.270/DF, Rel. Min. Pedro Acioli, julg. em 28.08.1991). Para além disso, não se olvide que esta Relatora, no exame do recurso, não precisa analisar todas as razões apontadas pela parte recorrente, nem citar expressamente artigos de Lei invocados ou refutar jurisprudência colacionada, desde que, apreciando o ponto nodal, encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão.Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 04.08.16, DJe 09.08.16 – grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. [1.ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3.ª Região), julg. em 08.06.16 - grifou-se]Quanto ao prequestionamento das matérias, observa-se que o Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para o acesso às Instâncias Superiores, no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conforme leciona Daniel A. A. Neves[1]:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.”Assim, eventual ausência de menção expressa a dispositivo legal ou questão fática incontroversa na decisão embargada, em princípio, não implicará rejeição de eventuais recursos perante os Tribunais Superiores.Destarte, constata-se que as teses aventadas pela ora embargante foram devidamente analisadas e a posição do Tribunal foi expressamente consignada no Acórdão embargado.Logo, não há justificativa para a atribuição de efeitos infringentes a este Recurso, cuja finalidade processual não é a rediscussão de matéria já apreciada.Ante o exposto, o voto é pela rejeição dos Embargos de Declaração.
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