SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037426-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I - CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos contra Acórdão que desproveu o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária durante o stay period e as proibições em relação a retenções e amortizações de valores em contas bancárias da empresa recuperanda.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de vícios de contradição ou omissão ao aplicar os efeitos do stay period sobre o bem dado em garantia fiduciária e reconhecer a impossibilidade de arbitramento de taxa de ocupação e de amortização direta do crédito durante o período de suspensão.III - RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a qual deve se manter irretocada.Embora o crédito seja extraconcursal e não se submeta à Recuperação Judicial, o art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005 impede a consolidação da propriedade fiduciária de bens essenciais durante o stay period, o que foi corretamente observado no caso. Diante da impossibilidade da consolidação da propriedade fiduciária por esse período, é indevido o arbitramento de taxa de ocupação.Já a vedação à amortização direta do crédito pela credora decorre da interpretação das normas dos arts. 1.364 e 1.366 do Código Civil, os quais exigem a venda do bem para satisfação do crédito, não havendo previsão de descontos diretos, definidos unilateralmente pela credora, nas contas da empresa, especialmente se considerado que se trata de empresa em processo de Recuperação Judicial.Evidencia-se, portanto, que a parte embargante pretende rediscutir questões já apreciadas por esta Câmara, o que não é cabível em sede de Aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: “É incabível a interposição de Embargos de Declaração quando a parte embargante busca apenas rediscutir questões já decididas, sem demonstrar a presença de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.364 e 1.366; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 9.514/1997, art. 37-A; Lei 11.101/2005, art. 6, § 4.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4.ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.137.027/MT, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 27.03.2023; STJ, 1.ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3.ª Região), julg. em 08.06.16