Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno voltado a impugnar a decisão monocrática (mov. 10.1), proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0015327-56.2026.8.16.0000, na qual se indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal, nos seguintes termos: “Ressaltando a provisoriedade desta decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não estão integralmente preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. (...) Com efeito, a legislação vigente adota a teoria finalista, disposta no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo considerado consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora não demonstrada a relação de consumo, a teoria finalista pode ser mitigada para o fim de reconhecer a aplicação da legislação consumerista quando comprovada a hipossuficiência jurídica, técnica ou econômica da parte: (...) Ainda, de acordo com a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, disposta no artigo 373, § 1°, do Código de Processo Civil, o julgador poderá distribuir a carga probatória a quem possui maiores condições de suportá-la. Vejamos: (...) Portanto, infere-se que a inversão do ônus da prova não é medida obrigatória ou automática pelo simples requerimento da parte. Cabe ao julgador, no caso concreto, averiguar a extensão da hipossuficiência da parte que lhe impossibilite ou lhe gere extrema dificuldade técnica a ponto de ser necessária a redistribuição, atribuindo ao requerido o dever de produzir prova de fato constitutivo do direito do autor. Da análise sumária dos autos, conclui-se que a decisão recorrida não merece reparos, uma vez que o Juízo especificou as razões pelas quais reputou plausível a não aplicação da mitigação da teoria finalista, em especial diante do cenário em comento envolver produtores rurais que utilizaram o crédito para fomento da atividade agrícola e, por isso, não haveria hipossuficiência, tampouco destinação do produto para uso final. Vale rememorar, em tempo, conforme assinalado pela própria parte no petitório inaugural, a relação com o banco é de longa data, tendo celebrado diversos contratos por cerca de duas décadas, honrando todos eles (mov. 1.1 - p. 2). Parece contraditório, assim, que possuam tamanha hipossuficiência e tenham se sujeitado a contratos abusivos ao longo de uma vida laboral. Não apenas, a petição exordial está instruída com farta documentação, inclusive laudo técnico encomendado pelos agravantes, indicando que detêm plena capacidade e pleno acesso às provas de seus fatos constitutivos. Com isso, diversamente do narrado, não se vislumbra evidência para a sustentada probabilidade do direito da parte, a fim de autorizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, deferir a inversão do ônus da prova. Melhor sorte não ampara os recorrentes no que tange ao pleito de exibição do contrato que, supostamente, seria a operação originária que desencadeou a avença outrora executada. Isso porque a exibição dos documentos só se torna possível quando houver demonstração de indícios de abusividades no contrato, a fim de justificar a exibição e comprovar a finalidade da prova, conforme dispõe o artigo 397, da Lei Processual Civil. Vejamos: (...) Desta forma, meras alegações genéricas de que o contrato possa conter eventuais vícios não dá azo à apresentação dos documentos pela instituição financeira. (...) Sobre o tema, muito embora o enunciado da Súmula nº 286 do e. Superior Tribunal de Justiça autorize a revisão de contratos anteriores, a jurisprudência desta c. 15ª Câmara Cível é no sentido de não ser possível a determinação de exibição incidental de documentos para revisão geral de contratos pretéritos, quando as alegações de abusividades são genéricas e desprovidas de um mínimo lastro probatório, como é o caso em comento. Senão, vejamos: (...) Diante deste cenário, não se mostra crível a aplicação da figura da revisão contratual na forma genérica, com abusividades que a parte pretende aferir, tratando-se de pedido incerto e abstrato. Outrossim, considerando que os requisitos para concessão da liminar são complementares, inexistindo constatação da probabilidade do direito alegado, torna-se dispensável o exame do perigo de dano. Portanto, em caráter sumário, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento integral e cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito para urgência na medida e de perigo de dano, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo.” Os agravantes interpuseram recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob fundamento de ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil;b) a suspensão da execução é necessária diante da robusta plausibilidade das teses deduzidas no agravo de instrumento, capazes de alterar substancialmente o valor do débito ou até mesmo extingui-lo; c) há elevada probabilidade de reconhecimento da relação de consumo, aplicando-se a teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional existente na relação contratual; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses análogas, quando demonstrada hipossuficiência do produtor rural; e) é assegurado o direito à revisão de toda a cadeia contratual, pois a execução se funda em cédula que quitou operação anterior, atraindo a aplicação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos precedentes; f) a ausência de análise dos contratos originários implica convalidação de possíveis ilegalidades, como capitalização indevida de juros e taxas abusivas;g) reconhecida a relação de consumo, é imperiosa a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois os documentos necessários à apuração da evolução do débito encontram-se em posse exclusiva da instituição financeira; h) o prosseguimento dos atos executivos configura perigo de dano irreparável, diante da iminência de constrição de bens e do risco à continuidade da atividade produtiva;i) a manutenção da execução, sem a suspensão pretendida, pode tornar inócua eventual decisão favorável no agravo de instrumento, em razão dos prejuízos irreversíveis decorrentes de atos expropriatórios;j) requerem, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão agravada para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática e deferimento do efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1) arguindo que: a) está correta a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enfatizando-se que a tutela provisória exige prova segura e convincente, não bastando a mera aparência do direito, em consonância com a doutrina processual e com a necessidade de fundamentação clara e precisa das decisões judiciais;b) no caso, não foi demonstrada a verossimilhança das alegações nem o risco de dano, razão pela qual é legítimo o indeferimento da medida pleiteada, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão combatida; c) são inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez ausente o requisito objetivo do destinatário final, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, destacando-se que a relação jurídica discutida decorre de operações de crédito vinculadas à atividade econômica desenvolvida de forma profissional e organizada; d) não há hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a inversão do ônus da prova, pois os sujeitos envolvidos atuam de maneira especializada, com gestão de empreendimentos que demandam elevados investimentos e complexas operações financeiras; e) a decisão do Juízo de origem, ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório e o pedido de exibição de documentos, encontra respaldo jurídico e está devidamente fundamentada;f) os argumentos deduzidos no agravo interno carecem de fundamento legal e não são aptos a infirmar a decisão recorrida, impondo-se a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo e o não provimento do recurso. Distribuídos por dependência (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para decisão (mov. 11). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar dos esforços argumentativos dos recorrentes, extrai-se da leitura das razões de agravo que não há motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão monocrática. Registra-se que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso em exame, conforme já discorrido na decisão atacada, em sede sumária, os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo recursal não foram preenchidos, pois não se vislumbra a probabilidade do direito, à luz dos entendimentos consolidados aplicados acerca das circunstâncias fáticas trazidas. Embora a Súmula nº 297 do STJ fixe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, isso, por si só, não implica na incidência automática da legislação consumerista a toda e qualquer relação jurídica de que participe uma instituição financeira.Há casos em que a parte contratante com o banco, a fim de adquirir bens ou serviços, não se enquadra como consumidora final, situação do caso dos autos, eis que a parte ora agravante adquiriu o produto da instituição financeira com a finalidade de alavancar a sua atividade produtiva.A obtenção de crédito visou incrementar e fomentar a atividade rural, emergindo daí a inquestionável aplicação da teoria finalista, que exclui da definição de consumidor aquele que adquire produto ou serviço para inseri-los na cadeia produtiva.Assim como decidiu o juízo de primeiro grau, não é o caso de mitigar a teoria finalista.A aplicabilidade do finalismo aprofundado está condicionada à demonstração de vulnerabilidade. "A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra)". (REsp 1195642/RJ, Rel. Min NANCY ANDRIGHI, DJe 21/11/2012).No caso, não se verifica a efetiva demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Sendo assim, é de ser mantido o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus probatório.Também não prospera a pretensão dos recorrentes quanto à exibição de documento que, em tese, teria originado a avença posteriormente executada.Isso porque a apresentação de documentos somente se admite quando demonstrados indícios concretos de abusividade contratual, capazes de legitimar a medida e evidenciar a utilidade da prova pretendida, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil.Assim, alegações meramente genéricas acerca de possíveis vícios no contrato não são suficientes para impor à instituição financeira o dever de exibir os documentos.No que se refere à matéria, embora o enunciado da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça admita a revisão de contratos anteriores, a orientação consolidada deste colegiado é no sentido de que não cabe determinar, de forma incidental, a exibição de documentos com vistas à revisão ampla de contratos pretéritos quando as alegações de abusividade são vagas e desacompanhadas de mínimo suporte probatório, como ocorre no caso em análise. Em verdade, observa-se que as razões de agravo interno beiram o mero inconformismo, replicando os entendimentos do recurso principal, e não possuem conteúdo apto a modificar o pronunciamento singular exarado. Portanto, mostra-se inviável acolher o agravo interno. Sobre a reforma das decisões monocráticas, este Egrégio Tribunal de Justiça há tempos já firmou entendimento:
“A antecipação da tutela pelo juiz singular ou seu indeferimento só devem ser reformados pelas instâncias superiores em situações excepcionais, onde a decisão se mostre teratológica evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - AI 0746749-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime - J. 01.06.2011).” Desta forma, constatando-se que o recurso em comento apenas retrata o inconformismo dos suplicantes quanto à decisão que lhes foi desfavorável, bem como pelos motivos expostos e detalhados alhures, a decisão monocrática proferida deve ser mantida. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em julgamento de minha relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ORIGINÁRIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARRESTO LIMINAR. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. MÉRITO RECURSAL QUE AINDA SERÁ OBJETO DE ANÁLISE OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014789-46.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 08.06.2024)” VOTO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
|