SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037431-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto davi pinto de almeida
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo interno em agravo de instrumento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários com produtores rurais e requisitos para concessão de efeito suspensivo recursal. Recurso de agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, no qual produtores rurais questionam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de crédito rural firmados com instituição financeira, alegando vulnerabilidade técnica e jurídica, requerendo a suspensão da execução e a inversão do ônus da prova, bem como a exibição de documentos para revisão contratual, diante da suposta existência de cláusulas abusivas e ilegalidades na cadeia contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal, por ausência dos requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano, deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. Não foram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para concessão do efeito suspensivo, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou irreparável. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada diante da ausência de hipossuficiência dos agravantes, que são produtores rurais com longa relação contratual e plena capacidade técnica e jurídica. 5. A inversão do ônus da prova não se justifica, pois não há demonstração suficiente da vulnerabilidade da parte nem indícios concretos que autorizem a medida. 6. O pedido de exibição de documentos não foi acolhido por falta de indícios mínimos de abusividade nos contratos, tornando o pedido genérico e incerto. 7. O agravo interno apenas reproduz os argumentos do recurso principal, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a decisão monocrática. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que só admite reforma em casos excepcionais de decisão teratológica ou perigo de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido.