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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Terezinha Batista de Moura Lopes contra a sentença proferida nos autos da "ação de anulação de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada” n. 0004308-50.2024.8.16.0056, que promove em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou improcedentes os pedidos da inicial (mov. 48.1, 1º grau). Sustenta a apelante, em resenha, que não contratou o empréstimo consignado e o Banco não comprovou a contratação de cartão de crédito. Pede, ao final, o provimento do recurso, para o efeito de anular o contrato questionado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de danos morais, sugeridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 52.1, 1º grau). Contrarrazões no mov. 57.1, 1º grau, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o apelo não merece acolhida. Justifico. 2.1. Lê-se da inicial que a autora ajuizou "ação de anulação de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada” em face do Banco Santander (Brasil) S.A., pretendendo a anulação do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos descontos realizados e a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais, sugeridos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na ocasião, afirmou que não se recordava de ter contratado o empréstimo consignado n. 612431118, “supostamente celebrado na data de 13/02/2023, no valor de R$ 2.654,40 (dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos)”. Em razão desse fato, realizou boletim de ocorrência e apresentou reclamação no Procon. Em 17/5/2024 (mov. 7.1, 1º grau) foi deferida a tutela antecipada para impor ao réu a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de determinar a abstenção do réu de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes. O Banco Santander (Brasil) S.A., ao contestar a ação alegou, em resumo, que (i) a contratação ocorreu de forma eletrônica, via “mobile bank”, a partir do acesso com CPF e validação por senha e que (ii) os valores disponibilizados na conta bancária da autora não foram devolvidos tampouco impugnados. Juntou aos autos o suposto contrato (mov. 17.3, 1º grau); extrato dos valores pagos (mov. 17.4, 1º grau); extratos da conta bancária da recorrente (mov. 17.5, 1º grau); selfie e comprovante de abertura de conta corrente (mov. 17.6, 1º grau).
Em sede de impugnação (mov. 22.1, 1º grau), a autora afirmou que, a corroborar a existência de fraude, no extrato apresentado, o valor do empréstimo foi utilizado para pagamento de cartão de crédito e transferência de valores a terceiro, Carlos Murilo dos Santos. Na sequência, o Banco pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, o que foi indeferido pela decisão de mov. 31.1, 1º grau. Seguiu-se a determinação do juízo em mov. 41.1, 1º grau, a fim de que o réu trouxesse esclarecimentos sobre o procedimento de pagamento do cartão de crédito e recibo de transferência via Pix, como referido. O Banco afirmou que as “movimentações foram realizadas através da utilização de suas senhas pessoais e intransferíveis” (mov. 44.1, 1º grau) e a autora, por sua vez, alegou que não recebeu qualquer cartão da instituição financeira (mov. 45.1, 1º grau). Sobreveio, então, a sentença apelada, pela improcedência da ação, que reconheceu a validade da transação bancária e, sucessivamente, o recurso da autora, nos termos antes relatados. 2.2. Pois bem, rememore-se, a começar, que a contratação por meio eletrônico não afeta os planos da existência e da validade do negócio jurídico, pois que o consentimento ou manifestação da vontade na contratação por meio digital pode ser aferida através de dados consistentes da manifestação de vontade do contratante, através de trilha de segurança que ateste a autenticação da assinatura digital, como a selfie (biometria facial), geolocalização, coleta de documento pessoal, identificador de usuário (IP usuário), navegador etc. Nesse sentido, “considera-se autêntico o documento quando: [...] a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (CPC, art. 411, II). Aliás, conforme dispõe o Código Civil no art. 107, a “validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, motivo pelo qual o consentimento aferido por meio digital, a partir, por exemplo, do reconhecimento facial e da confirmação via acessos de segurança, é bastante a demonstrar a validade na contratação e, assim sendo, a existência do débito. No caso em exame, o Banco apresentou, com a contestação, o comprovante de contratação do empréstimo consignado (mov. 17.3, 1º grau), celebrado por meio do aplicativo ("mobile bank"), mediante utilização de senha pessoal. Consta que a solicitação foi realizada em 13/2/2023 e, na mesma data, houve o depósito da quantia de R$ 1.167,55 (um mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) na conta bancária da recorrente (mov. 17.5, f. 16, 1º grau). As alegações recursais de falha na prestação do serviço são genéricas, pois a autora não impugna a trilha de segurança da operação realizada pelo aplicativo bancário, limitando-se a sustentar a ausência de proveito econômico dos valores creditados em sua conta, argumento que não merece acolhimento. Isso porque, imediatamente após a contratação, o valor mutuado foi integralmente utilizado em três operações bancárias, conforme demonstram os extratos juntados aos autos (mov. 17.5, 1º grau). A primeira consistiu no pagamento de fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 769,00 (setecentos e sessenta e nove reais). Embora a autora alegue não se recordar de ter recebido qualquer cartão, verifica-se que o réu comprovou que, na abertura da conta corrente, houve adesão ao cartão múltiplo (crédito e débito) - (mov. 17.6, 1º grau). Além disso, os extratos evidenciam a utilização do cartão de débito Visa Electron Brasil como meio de pagamento, com descontos que se sucederam na conta, circunstância que afasta, insista-se, a alegação de desconhecimento do serviço contratado. A segunda operação correspondeu à transferência, via Pix, de parte dos valores a terceiro, Carlos Murilo dos Santos, pessoa cuja identidade a recorrente sequer afirma desconhecer. Ao contrário, os extratos revelam que a autora já havia realizado e recebido outras transferências ao mesmo destinatário (mov. 17.5, 1º grau). Por fim, houve débito automático de R$ 20,00 (vinte reais), destinado ao pagamento de título de capitalização, operação que não foi objeto de impugnação. Tal conjunto de coisas revela-se, pois, suficiente para demonstrar a regularidade da contratação impugnada, inexistindo qualquer elemento concreto de prova capaz de indicar a ocorrência da fraude alegada pela autora. Logo, não há como afastar a validade e a eficácia do contrato, diante da efetiva disponibilização dos valores e da subsequente utilização integral do crédito por meio de operações compatíveis com a movimentação habitual da conta bancária. Sobre o tema, nesta Colenda Câmara (destacados): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. TEMA Nº 1.061/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, fundada na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico. A autora sustenta a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) se há elementos aptos a evidenciar fraude ou inexistência da contratação; (iii) se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais; e (iv) se deve ser afastada a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, mediante juntada do instrumento contratual, comprovante de registro da operação eletrônica e extrato bancário evidenciando o crédito do valor contratado em conta de titularidade da autora. 4. A ausência de IP, biometria, geolocalização, código hash ou certificação digital não invalida, por si só, a contratação eletrônica, sobretudo quando presentes outros elementos aptos a demonstrar a regularidade da operação e o proveito econômico auferido pela contratante. 5. A autora não negou a titularidade da conta de destino do crédito, tampouco apresentou elementos mínimos aptos a demonstrar fraude, uso indevido de senha ou comprometimento da segurança bancária. 6. O Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não conduz, no caso concreto, à procedência da demanda, uma vez que a instituição financeira produziu elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação impugnada. 7. Inexistente falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. 8. Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, correta a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0001423-95.2024.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 15/7/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a validade da contratação eletrônica e a ausência de elementos que demonstrem fraude. Insurgência do recorrente que defende que jamais contratou a operação de crédito junto ao réu ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há inovação recursal quanto aos argumentos relativos ao desconhecimento do endereço indicado no contrato e à divergência relativa ao estado civil; (ii) a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com uso de assinatura digital baseada em biometria facial (selfie), diante da alegação de fraude fundada na possível utilização de fotografia oriunda de outra contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Recurso não conhecido, no tocante às alegações relativas à divergência de endereço e estado civil, por se tratar de inovação recursal.3.2. A assinatura eletrônica, incluindo biometria facial, é meio válido para formalização de contratos bancários, conforme previsto na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, não sendo exigida certificação pela ICP-Brasil para sua validade.3.3. Regularidade da contratação eletrônica comprovada, mediante apresentação de documentos que atestam o aceite digital, a geolocalização no momento da formalização, o endereço IP e o ID do dispositivo utilizado, além da efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade do autor.3.4. Impugnação genérica do autor, que se limita a questionar a fotografia constante do dossiê digital, sem apresentação de qualquer elemento idôneo capaz de infirmar a documentação técnica produzida pelo réu.3.5. Ainda que se reconheça que o simples depósito na conta do autor não seja, por si só, suficiente para comprovar a regularidade da contratação, tal fato reforça a prova documental apresentada pelo réu, o qual demonstra que a operação foi realizada por meio eletrônico, com autenticação vinculada ao usuário. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0025079-20.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - julgado em 08/4/2026). É de ser manter, pois, os termos da sentença apelada. Consequentemente, resta prejudicada, pela improcedência da ação, a discussão relacionada à repetição de indébito e reparação por dano moral. 2.3. Por derradeiro, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no caso a favorecer o procurador do Banco Santander (Brasil) S.A. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, apenas de acompanhamento do recurso e apresentação de contrarrazões, proponho o aumento de 2% da verba honorária inicialmente fixada, para o fim de defini-la no correspondente a 12% (doze por cento) do valor atualizado atribuído à causa, com atualização monetária pela variação do IPCA-E/IBGE, diante da omissão na sentença do índice específico de correção monetária a ser aplicado, ressalvada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida à autora na origem (mov. 7.1, item 2). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Terezinha Batista de Moura Lopes, com a majoração dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11), resguardados os efeitos da gratuidade, na forma da fundamentação.
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