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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – INOBSERVÂNCIA, PELO CREDOR, QUE AJUIZA A AÇÃO NO FORO DE SEU PRÓPRIO DOMICÍLIO – DEVEDORA RÉ QUE APONTA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E PLEITEIA A REMESSA DOS AUTOS AO FORO PREVISTO NO CONTRATO – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO – REFORMA QUE SE IMPÕE – VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – ART. 63, DO CPC – REMESSA DOS AUTOS AO FORO COMPETENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de Busca e Apreensão de bens móveis alienados fiduciariamente, que rejeitou a preliminar de incompetência territorial deduzida pela ré, em contestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos discute a possibilidade de o Autor ajuizar ação de Busca e Apreensão no foro de seu próprio domicílio, a despeito da existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado com a Ré.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A Ré reconhece a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato, enquanto o Autor sustenta ser sua prerrogativa, na qualidade de credor, a ela renunciar.4. Diante da validade da cláusula de eleição de foro, e pleiteando a Ré a sua observância, em preliminar de contestação, a ação não pode ser processada no foro do domicílio do Autor.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Havendo cláusula de eleição de foro, no contrato, a parte autora não pode ajuizar a ação em seu próprio domicílio._________Dispositivos relevantes citados: arts. 46, “caput”, 63, “caput” e §1º, e art. 65, “caput”, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 149084-83.2025.8.16.0000, 19ª C. Cível, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, julg. 13.06.2026 e AI 77513-23.2023.8.16.0000, 19ª C. Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julg. 12.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de busca e apreensão deve ser encaminhada ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037474-76.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão n. 22224-77.2025.8.16.0019, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, que rejeitou a preliminar de incompetência deduzida pela Agravante (movs. 79.1 e 91.1).Confira-se os termos em que proferida a decisão, complementada em sede de Embargos de Declaração: “O E. Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento de que nos casos em comento não se aplica o foro do réu, eis que a parte ré não adquire os bens como destinatária final, havendo aplicação da teoria finalista mitigada.” (mov. 79.1). “Diferente do alegado, a decisão de mov. 79.1 enfrentou a questão da competência de forma exaustiva. Ao afastar a aplicação do CDC e a vulnerabilidade da ré, o juízo validou a higidez do contrato e, consequentemente, a possibilidade de o credor ajuizar a ação onde melhor lhe convier para a eficácia da medida de busca e apreensão, especialmente em se tratando de competência territorial (relativa).A existência de cláusula elegendo o foro de Curitiba/PR não torna este juízo de Ponta Grossa absolutamente incompetente, uma vez que a competência territorial relativa se prorroga caso o magistrado entenda pela viabilidade da jurisdição no local onde a ação foi distribuída, mormente quando já deferida e/ou executada a medida liminar, visando a economia processual.Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente a sua decisão de forma clara e suficiente, como ocorreu no mov. 79.1.A embargante busca, em verdade, a reforma do julgado pela via inadequada. Eventual erro no julgamento (error in judicando) quanto à interpretação da cláusula de eleição deve ser arguido em recurso próprio à instância superior.” (mov. 91.1) Nas razões recursais, a Agravante sustenta que o Agravado ignorou tanto o foro de domicílio da Ré (Cuiabá/MT) quanto o foro de eleição contratualmente pactuado (Curitiba/PR), distribuindo a ação em Ponta Grossa/PR, o que configura o chamado foro aleatório, vedado pelo art. 63, §5º, do CPC.Argumenta que, além de afastar a regência do CDC, o Juízo, contraditoriamente, também afastou o foro de eleição, contrariando o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Acrescenta que, ao contrário do que consta da decisão agravada, não há prorrogação de competência no caso, pois a questão foi arguida preliminarmente em contestação.Pleiteou, ao final, o provimento do recurso para a remessa dos autos ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.O pedido liminar foi parcialmente deferido (mov. 9.1) e, com contrarrazões (mov. 14.1), os autos voltaram conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso que, no mérito, merece provimento.Cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que a Agravante não pleiteia a incidência do CDC à relação jurídica, tampouco protesta pela remessa dos autos ao foro de sua sede, em Cuiabá/MT. De fato e com efeito, o pleito recursal foi deduzido no sentido da necessidade de observância do foro de eleição indicado no contrato.Portanto, a pretensão recursal está fundada na previsão expressa do caput, do art. 63, do CPC, no sentido de que as partes podem voluntariamente alterar o foro territorial competente para processamento e julgamento de suas demandas: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...)” E, no caso dos autos, as partes fixaram como foro de eleição o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
Nas contrarrazões, o banco Agravado declara ter renunciado ao foro de eleição, sob o argumento de se tratar de prerrogativa do credor.No entanto, a renúncia ao foro eleito contratualmente impunha ao Agravado o ajuizamento da ação conforme a regra geral de competência definida pelo legislador processual, a saber, o foro do domicílio da Ré-agravante, conforme previsão do caput, do art. 46, do CPC: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." No caso dos autos, a Ré-agravante tem sede em Cuiabá/MT, como consta da CCB por ela emitida (mov. 1.5):
Portanto, no caso dos autos, o Autor-agravado poderia ter ajuizado a ação perante o foro de eleição (Curitiba/PR) ou do domicílio da Ré-agravante (Cuiabá/MT).No entanto, optou, arbitrariamente, por ajuizar a demanda no foro de seu próprio domicílio (Ponta Grossa/PR), em evidente contrariedade ao princípio do juiz natural, o que não se pode admitir.Ao contrário do que consta da decisão agravada, a competência territorial não se prorroga “caso o magistrado entenda pela viabilidade da jurisdição no local onde a ação foi distribuída, mormente quando já deferida e/ou executada a medida liminar, visando a economia processual”.Na realidade, conforme prevê o caput, do art. 65, do CPC, a competência territorial se prorroga “se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.No caso dos autos, a Ré-agravante arguiu a incompetência territorial no item III de sua contestação (mov. 44.1), não podendo o magistrado prorrogar sua própria competência por motivos outros que não aqueles previstos nos dispositivos processuais pertinentes.Portanto, diante da validade da cláusula de eleição de foro, e da apresentação de tempestiva impugnação, pela Agravante, impõe-se o provimento da sua insurgência. Confira-se, a esse respeito: “Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Decisão agravada que reconhece a incompetência territorial e determina a redistribuição do feito. Insurgência da parte autora. Alegação de ausência de incompetência territorial. Acolhimento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Réu que não se enquadra no conceito de consumidor final. Contratos celebrados para fomento da atividade econômica. Ausência de relação de consumo. Inexistência de vulnerabilidade. Inaplicabilidade da Teoria Finalista Mitigada. Impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Validade da cláusula de eleição de foro expressamente pactuada entre as partes. Ausência de incompetência territorial. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. (...) III. Razões de decidir (...) 5. As cláusulas de eleição de foro previstas nos contratos livremente pactuados entre as partes não apresentam abusividade, de modo que devem ser respeitadas. (...) Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o produtor rural celebra contrato para fomentar sua produção. A ausência de vulnerabilidade afasta a aplicação da teoria finalista mitigada. A existência de cláusula de eleição de foro expressamente pactuada entre as partes, em conjunto com a ausência de relação consumerista, afasta a alegação de incompetência territorial. (...)”(TJPR, AI 149084-83.2025.8.16.0000, 19ª C. Cível, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, julg. 13.06.2026, original sem destaque) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROXIMIDADE DA CAUSA REMOTA DAS AÇÕES – CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, CUJA VALIDADE NÃO FOI QUESTIONADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR, AI 77513-23.2023.8.16.0000, 19ª C. Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julg. 12.03.2024, original sem destaque) Assim, considerando que as partes podem modificar a competência em razão do território, impõe-se observar a cláusula de eleição de foro, com a remessa dos autos ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, onde a ação deverá ser redistribuída.Por tais razões, acolho a pretensão recursal, reformando-se a decisão agravada.É como voto.
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