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Processo:
0001844-72.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS AMBIENTAIS PRETÉRITAS. ART. 22 DA RESOLUÇÃO CEMA Nº 107/2020. LEGALIDADE. NATUREZA JURÍDICA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 70/STF ÀS SANÇÕES POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO ALEGADA NA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL VINCULADO AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 467/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I – Caso em exameApelação cível e remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por indústria madeireira em face de ato do Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a quitação de multas ambientais pretéritas como condição para a renovação de licença ambiental.II – Questão em discussãoDiscute-se se o condicionamento da renovação da licença ambiental à regularização de débitos ambientais pretéritos, com fundamento no art. 22 da Resolução CEMA nº 107/2020, configura meio coercitivo indireto vedado, ou se, ao contrário, constitui exercício regular do poder de polícia ambiental amparado na natureza propter rem da obrigação ambiental.III – Razões de decidir(i) A superveniente expedição da licença ambiental, decorrente do cumprimento da medida liminar, não configura perda superveniente do objeto recursal, porquanto, sobrevindo a revogação da tutela provisória, a licença poderá ser revogada pelo próprio órgão ambiental.(ii) O art. 22 da Resolução CEMA nº 107/2020 constitui exercício válido de competência normativa do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Paraná no âmbito da tutela ambiental, materializando a proteção constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF) e a competência concorrente dos entes federados para dispor sobre a matéria (art. 24, VI, da CF).(iii) A Súmula 70 do Supremo Tribunal Federal, editada em matéria estritamente tributária, não se aplica ao condicionamento da renovação de licença ambiental à regularização de débitos decorrentes de sanção por infração ambiental, cuja natureza é propter rem e cuja obrigação subjacente – a preservação do meio ambiente – não pode ser perpetuada pela concessão de novos licenciamentos a agente inadimplente, em razão do dever de prevenção de novos danos ambientais. (iv) Considerações sobre o Parecer Consultivo nº 32/2025, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, versando sobre Emergência Climática, em interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos, norma supra-legal no direito doméstico (STF, RE 466.343).(v) A pretensão de reconhecimento da prescrição executiva das multas ambientais, deduzida como fundamento subsidiário da impetração, tem como termo inicial não a data da lavratura da infração, mas o encerramento do processo administrativo respectivo, na forma da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça, cujo momento a impetrante não comprovou nem sequer informou na inicial, matéria insuscetível de dilação probatória em sede de mandado de segurança.IV – DispositivoRecurso provido para denegar a segurança. Prejudicada a remessa necessária.Atos normativos relevantes: CF, arts. 24, VI, 170, VI, e 225; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, § 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, e 14, § 1º; Resolução CEMA nº 107/2020, art. 22; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Resolução CONAMA nº 237/97; Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Jurisprudência relevante: STF, RE 466.343; STJ, Súmula 467; STJ, 1ª Seção, REsp 1.962.089/MS (Tema 1.204); STF, Súmula 70; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 1.147.808-9; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0022601-52.2018.8.16.0000; Corte IDH, Parecer Consultivo nº 32/2025 sobre Emergência Climática e Direitos Humanos.