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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível e remessa da sentença (mov. 39.1) que, em mandado de segurança impetrado por Indústria Madeireira Lucini Ltda. em face de ato do Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra – IAT, julgou procedente o pedido, com o seguinte teor:"À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na Lei n. 12.016/2009, resolvo o mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar, para reconhecer a ilegalidade do condicionamento administrativo de renovação da Licença Ambiental ao pagamento de multa, determinando, por consequência, que o impetrado se abstenha de exigir a quitação das multas ambientais para a renovação pretendida, retirando a vedação do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) e expedindo a licença devidamente renovada. Ante o princípio da sucumbência, condeno a pessoa jurídica a qual se acha vinculado o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n. 105 do STJ. Consubstancio que a autarquia vinculada ao Estado do Paraná é isenta do pagamento das custas processuais de seu interesse, conforme a disposição contida no artigo 16 da Lei/PR n. 20.713/2021, a partir de sua vigência (24/09/2021). (...) Finalmente, ante a disposição contida no artigo 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009, recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná."2. O apelante sustenta, em suas razões recursais (mov. 49.1-Ap), a validade do art. 22 da Resolução CEMA nº 107/2020, editada em exercício da competência ambiental do Conselho Estadual de Meio Ambiente, que impõe a suspensão do procedimento de licenciamento em caso de existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas definitivas contra o requerente. Assevera que a exigência de regularização de tais débitos não configura meio coercitivo indireto de cobrança, mas concretização do caráter pedagógico da sanção ambiental e da proteção do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sob pena de perpetuação da atividade poluidora do infrator inadimplente. Defende, ademais, a inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 – que trata de prescrição intercorrente – aos processos administrativos estaduais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição da pretensão executiva estadual rege-se pelo Decreto nº 20.910/1932, com termo inicial no encerramento do processo administrativo, nos moldes da Súmula 467/STJ. Aduz que a impetrante sequer demonstrou a existência de direito líquido e certo, porquanto não comprovou o encerramento dos processos administrativos correspondentes aos autos de infração invocados. Cita precedentes desta Corte no sentido da legalidade da exigência da certidão negativa de débitos ambientais. Pugna pela reforma da sentença e pela denegação da segurança.3. Em contrarrazões (mov. 53.1-Ap), a apelada arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, sob o argumento de que a licença ambiental foi expedida após o deferimento da liminar. No mérito, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando o caráter coercitivo indireto da exigência, a natureza infralegal da Resolução CEMA nº 107/2020 e a aplicação analógica da Súmula 70 do Supremo Tribunal Federal. Invocou, ainda, a inexistência de previsão legal para a exigência e a vedação expressa contida no art. 3º, incisos XI, "e", e XII, da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Registrou que as multas remontam a 07/08/2004 e nunca foram executadas, encontrando-se prescritas. Pugnou pelo não-provimento do recurso.4. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, com manutenção da sentença.É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.6. Rejeita-se, preliminarmente, a alegação de perda superveniente do objeto recursal. A expedição da licença ambiental simplificada objeto da impetração decorreu exclusivamente do cumprimento da medida liminar deferida em primeiro grau (mov. 11.1), circunstância que, por si só, não retira o interesse recursal da autarquia impetrada. Eventual revogação da tutela provisória em sede recursal recompõe integralmente o poder-dever do órgão ambiental de rever a licença expedida na exata medida do resultado do julgamento, inexistindo consolidação de situação jurídica apta a esvaziar a pretensão recursal.7. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade jurídica de condicionar a renovação da licença ambiental à regularização de débitos ambientais pretéritos, com fundamento no art. 22 da Resolução CEMA nº 107/2020.8. A impetrante era titular da Licença Ambiental Simplificada nº 177585-R1, expedida em 16/03/2020, com vencimento previsto para 16/03/2024 (mov. 1.6), emitida pelo procedimento simplificado autorizado pelo art. 12, §1º, da Resolução 237/97 do CONAMA. Em 22/11/2023, protocolou o pedido de renovação sob o nº 21.472.405-7 (mov. 1.7). O parecer técnico da autoridade competente foi favorável à renovação. Entretanto, a emissão foi obstada pelo Sistema de Gestão Ambiental – SGA em razão da existência de débitos ambientais pretéritos em nome da impetrante, correspondentes às sanções pecuniárias aplicadas por sete autos de infração ambiental (autos de infração nº 47461, 47462, 47464, 47465, 47466 e 47467, todos lavrados em 07/08/2004), consoante relação apresentada no mov. 1.9, totalizando aproximadamente R$ 32.358,38 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), em razão de condutas envolvendo, entre outras, o funcionamento de empreendimento potencialmente poluidor sem o devido licenciamento, a supressão de vegetação em área de preservação permanente e a disposição inadequada de resíduos sólidos, tudo indicativo de descumprimento sistemático da legislação ambiental.9. O art. 22 da Resolução CEMA nº 107/2020, invocado pela autoridade impetrada como fundamento do ato coator, dispõe expressamente: "Constatada a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos". A norma insere-se na competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente para editar regramento específico sobre licenciamento ambiental, com fundamento na competência concorrente atribuída ao Estado do Paraná pelos arts. 24, VI, e 225 da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.10. A tese central da sentença ora reformada – incidência analógica da Súmula 70 do Supremo Tribunal Federal – não se sustenta. O enunciado sumular estabelece que "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo". Como se extrai do próprio texto, o âmbito de incidência do verbete é estritamente tributário, e sua ratio decidendi assenta-se na existência de meios específicos e adequados de execução do crédito tributário, aliada à natureza personalíssima da obrigação tributária, que não se transmite automaticamente com o bem tributado.11. A transposição analógica do enunciado às sanções pecuniárias por infração ambiental é inadequada. A obrigação ambiental, diversamente da tributária, ostenta natureza propter rem – característica que a jurisprudência sumulou expressamente. Trata-se de matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.962.089/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.204), cuja ementa do julgado é a seguinte:"AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ('Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC'). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: 'As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor'. III. A matéria afetada encontra atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: 'As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor'. IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que 'a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)' (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem 'imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador' (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: 'Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito' (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que 'as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural'. Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, alicerça o entendimento de que 'a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano' (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: 'A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo' (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: 'Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade' (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, 'a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano' (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o 'responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental'. Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza 'atividade causadora de degradação ambiental', e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, 'há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade' (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: 'A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)' (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: 'Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem' (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, tal como demonstra o parecer ministerial. IX. No mérito, é incontroverso que as partes firmaram, em 11/12/2006, Termo de Ajustamento de Conduta, no qual se pactuou que a parte ora recorrida viria a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MS ou Instituto do Meio Ambiente – Pantanal – IMAP, atual IMASUL, licenciamento ou autorização conforme as exigências da Lei 4.771/65. Comprometeu-se a parte recorrida, ainda, a encaminhar, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, documentação que atendesse às exigências da mesma Lei. Nenhuma das obrigações foi satisfeita, pelo que o Juízo de 1º Grau determinou a sua conversão em perdas e danos, com realização de perícia, a ser custeada pela ora recorrida. Considerando que, em 13/03/2008, o imóvel objeto do TAC, Fazenda Olho D´Água, teve sua propriedade transferida para terceiro, o Tribunal de origem declarou a ilegitimidade da parte recorrida para ocupar o polo passivo da execução, entendendo que a natureza propter rem da obrigação isentaria o anterior proprietário de responsabilidade, 'mormente para efetuar o pagamento dos honorários periciais'. X. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento fixado no presente julgamento, razão pela qual merece ele reforma, para restabelecer a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a responsabilidade ambiental e a legitimidade passiva da parte ora recorrida, atribuiu-lhe o ônus de pagar honorários periciais para apuração do valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações de fazer, impostas no Termo de Ajustamento de Conduta. XI. Tese jurídica firmada: 'As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente'. XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)." (STJ – 1ª Seção – REsp nº 1.962.089/MS – Rel. Min. Assusete Magalhães – J. 13.09.2023 – DJe 26.09.2023).12. Duas consequências extraem-se, com clareza, do julgado repetitivo para a hipótese dos autos. A primeira é que a obrigação ambiental – que abrange, indissociavelmente, a reparação e a satisfação das sanções pecuniárias correlatas – acompanha a atividade e o próprio empreendimento, não se resumindo à esfera puramente patrimonial-tributária a que se dirige a Súmula 70/STF. A segunda é que aquele que perpetua a lesão ambiental, seja pela continuidade da atividade sem regularização, seja pelo descumprimento das sanções administrativas dela decorrentes, "está, ele mesmo, praticando o ilícito". Autorizar a renovação da licença sem prévia regularização de sanções administrativas ambientais definitivas equivale, portanto, a compactuar com a perpetuação da atividade em situação de irregularidade ambiental.13. A orientação está consolidada nesta Corte Estadual, em precedentes das duas Câmaras Cíveis com competência sobre a matéria de penalidades administrativas ambientais, afirmando expressamente a legalidade e a constitucionalidade da exigência de certidão negativa de débitos ambientais como condição para a renovação de licenças, à luz do art. 22 da Resolução CEMA aplicável à espécie. Confira-se:"DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 22 DA RESOLUÇÃO N.º 65/08 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMA. COMPETÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ ASSEGURADA PELA CARTA POLÍTICA. VIOLAÇÃO A SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDAS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR – 4ª Câmara Cível – AC nº 1.147.808-9 – São José dos Pinhais – Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto – J. 20.05.2014)."CONDICIONAMENTO DA ANÁLISE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA IMPETRANTE – INCLUSIVE DAQUELES VOLTADOS À OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – AO PAGAMENTO DE MULTAS AMBIENTAIS PENDENTES. ARTIGOS 4º, INC. III, E 17, INC. V, DA RESOLUÇÃO Nº 65/2008 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (CEMA). ORDEM RAZOÁVEL À LUZ DO DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (CRFB, ART. 170), TAMPOUCO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA NORMATIVA. SÚMULAS DE Nº 70, 323 E 547, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E 127, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO SE APLICAM A CASOS EM QUE NÃO SE DISCUTE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR – 5ª Câmara Cível – AI nº 0022601-52.2018.8.16.0000 – União da Vitória – Rel. Des. Anderson Ricardo Fogaça – J. 13.02.2019).14. A conclusão diversa alcançada por precedente recente da 5ª Câmara Cível (AI nº 0003830-45.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 22.06.2026) não infirma o entendimento aqui adotado. Na hipótese daqueles autos, o particular procedera ao depósito judicial integral do valor da multa ambiental discutida em juízo, de modo a garantir o crédito administrativo e afastar, no plano fático, o risco de continuidade do inadimplemento. É essa a razão que justificou, naquele caso, a determinação de retomada do trâmite do procedimento de licenciamento independentemente da controvérsia sobre a multa. 15. Nesse sentido, tem-se que a exigência da referida certidão negativa aprimora a prevenção de danos ambientais, um dos princípios que – juntamente com a precaução – orienta a proteção do meio ambiente. Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu o Parecer Consultivo nº 32/2025 sobre Emergência Climática e Direitos Humanos, que versa sobre a interpretação e o alcance dos artigos 1.1, 2, 4.1, 5.1, 8, 11.2, 13, 17.1, 19, 21, 22, 23, 25 e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – internalizada com eficácia supralegal no direito brasileiro, conforme entendimento do STF do RE 466.343. Confira-se: “(...) B.1.2. A proteção da Natureza como sujeito de direitos279. Os ecossistemas constituem sistemas complexos e interdependentes, em que cada componente desempenha papel essencial para a estabilidade e continuidade do conjunto. A degradação ou alteração desses elementos pode desencadear efeitos negativos em cascata, que impactam tanto outras espécies quanto o ser humano, enquanto parte desses sistemas. O reconhecimento do direito da Natureza de manter seus processos ecológicos essenciais contribui para consolidar um modelo de desenvolvimento verdadeiramente sustentável, que respeite os limites planetários e garanta a disponibilidade de recursos vitais para as gerações presentes e futuras. Avançar no sentido de um paradigma que reconheça direitos próprios aos ecossistemas é fundamental para proteger sua integridade e funcionalidade a longo prazo, fornecendo instrumentos jurídicos coerentes e eficazes diante da crise planetária, de modo a prevenir danos existenciais antes que se tornem irreversíveis. 280. Esse reconhecimento permite superar concepções jurídicas herdadas, que concebiam a Natureza exclusivamente como objeto de propriedade ou recurso explorável. Reconhecer a Natureza como sujeito de direitos implica também visibilizar seu papel estrutural no equilíbrio vital das condições que permitem a habitabilidade do planeta. Essa abordagem fortalece um paradigma centrado na proteção das condições ecológicas essenciais à vida e empodera comunidades locais e povos indígenas, que historicamente têm sido guardiões dos ecossistemas e detêm profundos conhecimentos tradicionais sobre seu funcionamento. 281. A Corte destaca, ademais, que essa abordagem é plenamente compatível com as obrigações gerais de adoção de disposições de direito interno (artigo 2 comum à Convenção Americana e ao Protocolo de San Salvador), bem como com o princípio da progressividade que rege a realização dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 26 da Convenção e artigo 2 do Protocolo de San Salvador). De fato, a proteção da Natureza, enquanto sujeito coletivo de interesse público, fornece um quadro propício para que os Estados –e outros atores relevantes– avancem na construção de um sistema normativo global orientado ao desenvolvimento sustentável. Tal sistema é essencial para preservar as condições que sustentam a vida no planeta e garantir um ambiente digno e saudável, indispensável à efetivação dos direitos humanos.521 Essa compreensão é coerente com uma interpretação harmônica dos princípios pro natura e pro persona. 282. Ademais, a Corte recorda que, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana, a interpretação dos direitos protegidos no sistema interamericano deve guiar‐se por uma perspectiva evolutiva, em consonância com o desenvolvimento progressivo do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Nesse sentido, o reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos não introduz um conteúdo estranho ao corpus iuris interamericano, mas representa uma manifestação contemporânea do princípio de interdependência entre direitos humanos e meio ambiente. Essa interpretação alinha‐se, ainda, aos avanços do Direito Internacional Ambiental, que consagrou princípios estruturais como a equidade intergeracional, o princípio da precaução e o dever de prevenção, todos voltados a preservar a integridade dos ecossistemas face a ameaças presentes e futuras. 283. A partir dessa compreensão, a Corte sublinha que os Estados não apenas devem se abster de adotar condutas que causem danos ambientais significativos, mas têm a obrigação positiva de tomar medidas para garantir a proteção, restauração e regeneração dos ecossistemas (pars. 364-367 e 559 infra). Essas medidas devem estar alinhadas à melhor ciência disponível e reconhecer o valor dos saberes tradicionais, locais e indígenas. Além disso, devem ser orientadas pelo princípio da não regressividade e assegurar a plena vigência dos direitos de procedimento (par. 240 supra e pars. 468, 478 e 480 infra). 284. O Tribunal destaca os esforços realizados no plano internacional para promover uma perspectiva integradora na proteção da Natureza. Nesse sentido, ressalta que a Carta Mundial da Natureza de 1982 afirma que “[a] espécie humana faz parte da Natureza e a vida depende do funcionamento ininterrupto dos sistemas naturais, que são fonte de energia e de substâncias nutritivas”, e que “[t]oda forma de vida é única e merece ser respeitada, qualquer que seja sua utilidade para o homem; e, com o objetivo de reconhecer aos demais seres vivos seu valor intrínseco, o homem deve guiar‐se por um código de ação moral”. Esse instrumento também dispõe que “[d]eve‐se respeitar a Natureza e não perturbar seus processos essenciais”. Por sua vez, a Convenção sobre Diversidade Biológica reconhece em seu preâmbulo o “valor intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade biológica e de seus componentes”. No desenvolvimento dessa Convenção, o Quadro Global para a Diversidade Biológica de Kunming-Montreal estabelece que “[t]anto a Natureza quanto as contribuições da Natureza à humanidade são essenciais para a existência humana e para uma boa qualidade de vida […]”. Ademais, a Corte destaca que o Acordo relativo à Conservação e ao Uso Sustentável da Diversidade Biológica Marinha em Áreas Situadas Fora da Jurisdição Nacional possui, dentre seus propósitos, assegurar “a boa gestão do oceano em áreas situadas fora da jurisdição nacional, em nome das gerações presentes e futuras […] conservando o valor inerente da diversidade biológica”. 285. Este Tribunal registra a adoção, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, de 15 resoluções e 13 relatórios que evidenciam o crescente reconhecimento da Jurisprudência da Terra e dos direitos da Natureza em nível mundial. Complementarmente, no Pacto pelo Futuro adotado pelos Estados‐Membros das Nações Unidas em 2024, declara‐se “a necessidade urgente de uma mudança fundamental em [seu] enfoque, a fim de alcançar um mundo em que a humanidade viva em harmonia com a Natureza”. 286. Finalmente, a Corte observa uma tendência normativa e jurisprudencial crescente que reconhece a Natureza como sujeito de direitos. Essa tendência reflete se em decisões judiciais em nível regional e global, bem como nos ordenamentos internos de diversos países do continente americano, tais como Canadá, Equador em alguns estados dos Estados Unidos, Bolívia, Brasil, México, Panamá e Peru.(...) C.5.6. As medidas de reparação (tutela específica reparatória e tutela de ressarcimento monetário)556. O Tribunal recorda que o direito a um recurso efetivo previsto no artigo 25.1 da Convenção e no artigo XVIII da Declaração Americana requer a existência de vias internas que assegurem o acesso à justiça para obter a reparação efetiva dos danos causados por violações aos direitos humanos. Nesse sentido, a reparação deve buscar a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja viável, deverão ser adotadas medidas para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações causaram. Nesse contexto, o Tribunal desenvolveu diversas medidas de reparação para compensar os danos de forma integral, de modo que, além das compensações pecuniárias, as medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição têm especial relevância. 557. No contexto da emergência climática, os Estados têm a obrigação de prever mecanismos eficazes, tanto judiciais quanto administrativos, que permitam às vítimas ter acesso a reparação integral. Esses mecanismos, e as medidas de reparação estabelecidas por meio deles, devem ser adequados à natureza dos danos e considerar as circunstâncias particulares das violações às pessoas e à Natureza. Tais medidas também devem ser voltadas ao fortalecimento das capacidades de adaptação e resiliência das pessoas afetadas e dos ecossistemas impactados, de maneira a contribuir para uma recuperação sustentável frente aos efeitos adversos da mudança climática. 558. Portanto, o Tribunal adverte sobre a necessidade de prever, conforme o caso: (i) medidas de restituição voltadas ao restabelecimento do sistema climático e dos ecossistemas, por meio do aumento dos compromissos de mitigação, bem como do financiamento e implementação de ações e planos de conservação ou restauração; (ii) medidas de reabilitação que incluam atendimento médico oportuno, acessível, aceitável, de qualidade, culturalmente apropriado e respeitoso à autonomia das pessoas, frente a doenças relacionadas ou exacerbadas pela mudança climática; (iii) medidas de indenização baseadas em metodologias adequadas para avaliar as perdas sofridas neste contexto; e (iv) garantias de não repetição voltadas à redução das circunstâncias de vulnerabilidade, monitoramento do cumprimento das obrigações existentes e fortalecimento da resiliência dos sistemas naturais e humanos no contexto do desenvolvimento sustentável. 559. Todas essas medidas devem (i) ser baseadas na melhor ciência e conhecimento disponível; e (ii) ser desenhadas e implementadas garantindo plenamente os direitos substantivos e processuais das pessoas e comunidades envolvidas (pars. 604 e 613 infra). Finalmente, o Tribunal também chama a atenção dos Estados e das jurisdições ou autoridades internas e internacionais que determinem medidas de reparação no contexto da emergência climática, para que, de acordo com as circunstâncias do caso, considerem a necessidade e pertinência de não limitar a reparação a medidas pecuniárias de compensação, bem como avaliar a oportunidade de prever mecanismos de monitoramento ou acompanhamento da implementação das medidas de reparação que assim o exijam.” 16. Superada, assim, a discussão sobre a legalidade da exigência, remanesce o exame da prescrição, deduzida na impetração como fundamento subsidiário para o afastamento dos débitos que impediam a concessão da licença.
17. A prescrição das multas ambientais aplicadas pela autarquia estadual rege-se pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com prazo quinquenal. E, quanto ao termo inicial, é firme a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".18. Extrai-se do enunciado sumular que o termo inicial do prazo prescricional não é a data da lavratura do auto de infração – 07/08/2004, no caso dos autos –, mas o encerramento do processo administrativo respectivo. A impetrante, embora tenha invocado a prescrição como fundamento subsidiário, sequer indicou na petição inicial as datas de encerramento dos sete processos administrativos correspondentes aos autos de infração impugnados. Tampouco a inicial veio instruída com as decisões administrativas finais que atestassem tais datas.19. Como bem consignado pela sentença ora reformada, no que tange especificamente ao exame da prescrição, "não é possível a análise, tendo em vista a ausência de juntada pelas partes dos procedimentos administrativos relativos aos Autos de Infração Ambiental ns. 47461, 47462, 47463, 47464, 47465, 47466 e 47467".20. A lacuna probatória é decisiva, considerando o rito estreito da via mandamental, que exige a demonstração de plano do direito líquido e certo, sem espaço para dilação probatória. A ausência de comprovação do termo inicial do prazo prescricional – termo esse cuja definição a jurisprudência sumulada vincula ao encerramento do processo administrativo e não à data da lavratura da infração – impede que se conceda a segurança com fundamento em suposta prescrição executiva. 21. Assim, também no que se refere à alegação de prescrição, remanesce hígido o direito da autarquia à cobrança dos débitos ambientais, sem que se possa reconhecer, na via eleita, o direito líquido e certo à renovação da licença sem prévia regularização.22. Diante do reconhecimento da legalidade do art. 22 da Resolução CEMA nº 107/2020 e da não configuração do direito líquido e certo à renovação da licença sem prévia regularização dos débitos ambientais, a sentença há de ser reformada, com denegação da segurança, também em remessa necessária.23. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de sua fixação na origem, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.24. Por todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação e denegar a segurança, prejudicada a remessa necessária.
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