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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LURDES DEITOS BEBBER em face da decisão de mov. 16.1 dos autos originários, que, nos autos de Ação Revisional sob o nº 0034935-11.2025.8.16.0021, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte embargante.Sustenta a parte agravante que é pessoa idosa, aposentada pelo INSS desde 2012, percebendo renda mensal equivalente a um salário mínimo, atualmente no valor de R$ 1.613,23, montante inferior ao patamar de três salários mínimos, parâmetro comumente adotado pela jurisprudência para a concessão da gratuidade da justiça. Afirma que os extratos bancários juntados aos autos demonstram inexistência de movimentação financeira relevante, sendo os valores creditados restritos à aposentadoria, bem como que não possui patrimônio, uma vez que o único bem anteriormente declarado — um veículo — foi vendido para custeio de despesas básicas.Ressalta, ainda, que as custas iniciais correspondem a aproximadamente 70% de sua renda mensal, o que inviabiliza o acesso à justiça, em afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Destaca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos capazes de afastá-la. Argumenta, por fim, que figura apenas como avalista nos contratos objeto da ação revisional, encontrando-se em grave situação de endividamento.Pugna, ainda, pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, o qual restou prejudicado conforme mov. 8.1.Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento e dispensa provisória de preparo), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)”. (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)"(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência da agravante (mov.1.3), cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra inadequada, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos. Isto porque, resta evidente nos autos que a parte agravante se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência ou de sua família.Veja-se que, da análise dos autos, que trata-se de pessoa idosa, nascida em 09/02/1952, aposentada por idade pelo INSS desde 10/04/2012, percebendo renda mensal líquida de R$ 1.613,23, quantia equivalente a pouco mais de um salário mínimo e, portanto, inferior ao patamar de três salários mínimos, parâmetro comumente adotado por este Tribunal para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Os extratos bancários juntados revelam movimentação financeira restrita ao crédito previdenciário, com saldos irrisórios ou zerados ao final de cada mês, evidenciando que a totalidade de seus rendimentos é consumida pelas despesas básicas de subsistência. A Declaração de Imposto de Renda (exercício 2025, ano-calendário 2024 — mov. 13.12) confirma que a agravante possui natureza da ocupação "61 – Aposentado", com rendimentos tributáveis totais de apenas R$ 4,98 e rendimentos isentos limitados à parcela isenta da aposentadoria de pessoa com 65 anos ou mais (R$ 19.212,86), não constando qualquer vínculo empregatício, atividade empresarial ou outra fonte de renda.Ademais, a análise da evolução patrimonial constante na mesma Declaração de Imposto de Renda evidencia quadro de deterioração econômica acelerada. A agravante ainda juntou comprovantes de pagamento (mov. 14.2 a 14.4 e 14.9 do agravo) que demonstram que suas despesas essenciais a saber: fatura de energia (R$ 154,70), fatura de saneamento (R$ 191,33), plano de saúde Unimed (R$ 1.805,94) e serviço de estimulação cognitiva SUPERA (R$ 359,00) ) são integralmente custeadas por sua filha, Karine Bebber, conforme comprovantes de Pix e boletos pagos pela conta bancária desta, corroborando que a agravante não possui capacidade financeira sequer para arcar com suas despesas correntes sem auxílio de terceiros, quanto menos com as custas processuais.Por fim, se mostra necessário levar em conta outras variáveis para aferição do benefício pretendido, posto que a obrigação em relação às custas judiciais não se resume ao preparo inicial, implicando em muitos outros encargos, tais como diligências de intimação, honorários advocatícios, eventual preparo recursal, entre outros ônus que podem inviabilizar ou dificultar o pleno acesso das partes à Justiça, que é o fim último da gratuidade estabelecida na Lei e na Constituição.Neste sentido manifesta a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO DA ORIGEM QUE O REJEITA – POSSIBILIDADE DE REFORMA – DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM, POR ORA, DEMONSTRAR QUE FAZ A AUTORA JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO – APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107363-88.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 28.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DENOMINADO CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADO CO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM PEDIDO SUCESSIVO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM CONTRATO DE CRÉDITO RCC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO INSS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta, tão somente, que o requerente comprove a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, não sendo necessário, portanto, que seja pobre.I. Caso em Exame: Trata-se de um agravo de instrumento interposto por Marina Elias de Olivar Numes contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória com pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito RCC, cumulada com repetição de indébito e pedido subsidiário de conversão em contrato de crédito RCC para empréstimo consignado do INSS.II. Questão em Discussão: A questão central é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, que alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. III. Razões de Decidir: Admissibilidade: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Análise do Pedido: A concessão do benefício da justiça gratuita está prevista no artigo 98 do CPC, que permite a isenção de custas processuais para pessoas físicas ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos. Provas Apresentadas: A agravante apresentou comprovantes de hipossuficiência, demonstrando que seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Contraponto: O agravado, Facta Financeira S/A, não apresentou provas que contradissessem a alegação de insuficiência de recursos da agravante. Princípio Constitucional: O direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, deve ser garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Conclusão: Diante das provas apresentadas e da ausência de elementos que desqualifiquem a alegação de insuficiência de recursos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à agravante. IV. Dispositivos Relevantes Citados: Artigo 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."Artigo 99, §3º do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural, salvo prova em contrário. Artigo 5º, inciso LXXIV da CF: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0125019-58.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. DECISUM QUE INDEFERIU AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AGRAVANTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE CONFIGURADOS. AGRAVANTE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055762-14.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.12.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ACOLHIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, CAPUT E PARÁGRAFO 3°, DO CPC – DEFERIMENTO DA BENESSE – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0031256-08.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.10.2021)Portanto, a solução mais adequada para a controvérsia é, neste momento, o deferimento do processamento do pedido sob os auspícios da gratuidade judicial, oportunizando-se, inclusive, que a parte adversa venha eventualmente impugnar a benesse, trazendo aos autos demonstração documental de outras rendas ou mesmo de patrimônio da parte agravante que justifiquem a revogação do benefício. Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, ora agravante.
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