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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 49.1 proferida nos autos nº 0006119-41.2023.8.16.0004, de ação de repetição de indébito, ajuizada por Romeu Felipe Bacellar Filho em face do Estado do Paraná, em que o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito em virtude do reconhecimento da coisa julgada, e condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O Juízo de origem considerou, em síntese, que o autor aderiu voluntariamente à Primeira Rodada de Acordo Direto em Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios – 2019, teve ciência dos cálculos apresentados pelo Estado do Paraná, manifestou concordância com os valores finais e recebeu o crédito após a homologação do ajuste. À vista do art. 6º do Decreto Estadual nº 2.566/2019 e da decisão homologatória proferida no procedimento de acordo direto, concluiu que não seria possível rediscutir, em ação autônoma, a retenção de imposto de renda incidente sobre o montante pago.Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 56.1) com vistas à modificação da sentença proferida em primeiro grau, sob os seguintes argumentos: a) a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que a homologação do acordo direto se limitou ao valor bruto do crédito, não abrangendo a análise da legalidade da retenção tributária, a qual constitui ato fiscal autônomo e posterior; b) a necessidade de distinção entre o crédito objeto do acordo e a retenção tributária subsequente, sustentando que esta não integra o conteúdo do ajuste homologado e, portanto, não pode ser por ele alcançada; c) a inaplicabilidade do art. 6º do Decreto nº 2.566/2019 à controvérsia tributária, defendendo que a renúncia nele prevista restringe-se aos critérios de cálculo do crédito conciliado, não se estendendo à incidência de tributos, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça; d) a natureza indenizatória dos juros moratórios, afirmando que tais verbas não representam acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de perdas, razão pela qual não se sujeitam à incidência de imposto de renda, com fundamento nos Temas 808 do STF e 878 do STJ; e) a ilegalidade da retenção de imposto de renda sobre a totalidade do montante recebido, especialmente sobre os juros, por configurar ampliação indevida da base de cálculo do tributo; f) a existência de comportamento contraditório por parte do Estado do Paraná, que, em situações análogas fora do acordo direto, não realiza a retenção de imposto de renda sobre juros moratórios, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da coerência administrativa; g) a legitimidade passiva do Estado do Paraná, sob o fundamento de que é o ente responsável pela retenção e titular da receita arrecadada, nos termos do Tema 1.130 do STF.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastar o reconhecimento de coisa julgada, e, caso o processo esteja maduro para julgamento, permitir o exame do mérito da demanda, com o reconhecimento da ilegalidade da retenção do imposto de renda sobre os juros moratórios e condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente retidos, acrescidos de correção monetária e juros legais.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 61.1. Defende, em primeiro lugar, a manutenção da sentença. Argumenta que o cálculo das retenções tributárias foi elaborado antes da homologação, que o credor foi intimado e teve oportunidade de impugná-lo, mas acabou por manifestar expressa concordância; que o art. 6º do Decreto Estadual nº 2.566/2019 contém ampla cláusula de renúncia e estabelece a quitação integral do crédito conciliado; e que a rediscussão posterior violaria a preclusão, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Invoca, em especial, o precedente da 2ª Câmara Cível no processo nº 0006930-55.2010.8.16.0004.Subsidiariamente, requer que, caso afastada a coisa julgada, o mérito seja desde logo examinado, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, para que o pedido seja julgado improcedente. Sustenta que os honorários contratuais recebidos por pessoa física constituem rendimento tributável de trabalho não assalariado; que o art. 46, § 1º, da Lei nº 8.541/1992 não institui isenção; que a regra geral é de incidência do imposto de renda sobre juros de mora; que o Tema 808 do STF é restrito à remuneração por exercício de emprego, cargo ou função; e que a segunda tese do Tema 878 do STJ deve ser compreendida à luz dessa mesma razão de decidir. Cita, ainda, pronunciamento proferido na PET no Precatório nº 8.215/DF, no qual foi afastada a aplicação do Tema 808 à verba honorária.Vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo autor em face do Estado do Paraná, na qual sustenta, em síntese, que aderiu à “Primeira Rodada de Acordo Direto em Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios – 2019”, com aplicação de deságio de 15%, tendo sido apurado crédito bruto no valor aproximado de R$ 8,6 milhões, composto por principal e juros moratórios, mas que, no momento do pagamento, houve retenção de imposto de renda sobre a totalidade do montante, inclusive sobre os juros, o que reputa indevido, razão pela qual pleiteia a restituição parcial do valor retido. Em sentença, no entanto, o mm. Magistrado entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Consignou que o autor aderiu voluntariamente ao acordo direto para pagamento do precatório, mesmo após discordância do Estado quanto aos valores inicialmente apresentados, tendo manifestado concordância expressa com os cálculos finais.Destacou que o Decreto Estadual nº 2.566/2019 prevê, em seu art. 6º, renúncia a qualquer discussão judicial acerca dos critérios de cálculo do crédito conciliado; concluiu que o acordo foi devidamente homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, abrangendo os valores aceitos pelo credor, de modo que a matéria não poderia ser rediscutida em juízo. É contra esta decisão que se insurge o autor, pelos argumentos que se passa a analisar.A controvérsia recursal deve ser examinada, inicialmente, sob a perspectiva da coisa julgada, fundamento utilizado para a extinção do processo.É necessário precisar a sequência procedimental. A retenção tributária não foi calculada apenas depois da homologação do acordo. Antes da decisão presidencial, foram elaborados os cálculos de retenção, e a planilha final apresentada pelo Estado do Paraná tomou o valor de R$ 8.127.039,07, já submetido ao deságio, como base integral do IRRF, resultando em imposto calculado de R$ 2.234.066,38 e valor líquido de R$ 5.892.972,68. Intimado, o credor criticou a sistemática do procedimento e registrou que a ausência de concordância inviabilizaria a celebração do acordo, mas concluiu expressamente: “O Requerente manifesta concordância”. Não se pode, portanto, decidir a questão a partir da premissa de desconhecimento do cálculo tributário ou de ausência de oportunidade para impugná-lo.A questão é saber se essa ciência e a anuência ao prosseguimento do acordo produziram coisa julgada material acerca da própria existência da obrigação tributária. Entende-se, com todo o respeito aos termos da sentença, que não.Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material recai sobre a decisão de mérito que resolve a controvérsia posta em juízo, pressupondo identidade entre a matéria decidida e aquela posteriormente submetida à apreciação jurisdicional, à luz da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.No caso concreto, essa identidade não se verifica.A homologação do acordo direto, realizada no âmbito do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, teve objeto delimitado, qual seja, a definição do valor do crédito a ser pago pelo ente público, considerado em sua expressão bruta e submetido ao deságio pactuado. Consta expressamente do ato homologatório que o acordo foi celebrado “pelo valor bruto de R$ 8.127.039,07” (mov. 1.4), evidenciando que a deliberação se restringiu à composição do crédito. Portanto, a retenção do imposto de renda não integrou a homologação do acordo. Em regra, a retenção constitui consequência de obrigação tributária autônoma, decorrente da legislação fiscal e operacionalizada pela fonte pagadora no momento da disponibilização do rendimento.A amplitude do art. 6º do Decreto Estadual nº 2.566/2019 não autoriza conclusão diversa. É verdade que o dispositivo não se limita aos critérios de atualização: prevê renúncia a discussões judiciais ou administrativas acerca dos cálculos do crédito oferecido à conciliação, desistência de discussões que o envolvam direta ou indiretamente e estabelece que o pagamento importa quitação integral do crédito conciliado. Esses efeitos devem ser preservados. Permanecem estabilizados o valor bruto submetido ao acordo, o deságio, os critérios de formação do crédito e a própria quitação do precatório na extensão conciliada.Isso não significa, contudo, que a anuência à composição do crédito possa ser convertida, por força de decreto regulamentar, em transação tributária sobre obrigação legal autônoma. Nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, a transação em matéria tributária depende de lei que a autorize e estabeleça suas condições. O acordo direto teve por objeto a antecipação do pagamento do crédito inscrito em precatório mediante deságio, não a composição de controvérsia tributária acerca da ocorrência do fato gerador do imposto de renda. A concordância necessária ao prosseguimento do ajuste pode produzir efeitos preclusivos dentro daquele procedimento e impedir a rediscussão do crédito conciliado, mas não amplia, por si só, os limites objetivos da decisão homologatória para formar coisa julgada material sobre declaração de legalidade da exação que nela não consta.É nesse ponto que se distingue o precedente da 2ª Câmara Cível invocado pelo Estado em suas contrarrazões. Não se ignora que, também aqui, houve prévia ciência dos cálculos e oportunidade de manifestação do credor. A distinção não repousa nesse dado fático. O que se mostra determinante, no presente caso, é o conteúdo objetivo do pronunciamento homologatório, qual seja, o valor bruto do crédito foi homologado, mas não houve decisão de mérito declarando a legitimidade da incidência tributária ora impugnada. A anuência ao cálculo, embora relevante para a estabilidade do acordo, não equivale a transação tributária legalmente autorizada nem supre a ausência de pronunciamento jurisdicional sobre a relação tributária autônoma.Afasta-se, portanto, a coisa julgada reconhecida na sentença.Superada a questão, a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Ambas as partes desenvolveram integralmente suas teses de mérito, e o próprio Estado requereu, nas contrarrazões, que, afastada a coisa julgada, o pedido fosse desde logo julgado improcedente.A prova documental requerida pelo Estado no mov. 47.1 não impede essa conclusão. O pedido limita-se à obtenção da declaração de imposto de renda do autor relativa ao ano-calendário de 2020, exercício de 2021, para verificar se o IRRF foi considerado no ajuste anual e utilizado para abatimento do imposto devido. A questão não interfere na definição do an debeatur, mas apenas no quantum debeatur. O Tema 81 do STJ, julgado no REsp nº 1.001.655/DF, e a Súmula 394 da mesma Corte admitem que, na execução, sejam compensados os valores indevidamente retidos na fonte com aqueles eventualmente restituídos ou aproveitados na declaração anual, justamente para evitar duplicidade de ressarcimento.A possibilidade de definir o direito material e relegar a apuração do montante para liquidação também encontra respaldo nesta 1ª Câmara Cível, que, na Apelação nº 0007805-52.2017.8.16.0045, Rel. designado Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 04.02.2020, reconheceu o direito discutido e reservou à fase de liquidação a demonstração e quantificação das parcelas devidas. Não há, pois, cerceamento de defesa a impedir o julgamento imediato.Passa-se ao mérito da pretensão da inicial.Há, inicialmente, dois fundamentos invocados pelo apelante que não podem ser acolhidos nos termos em que formulados. O art. 46, § 1º, da Lei nº 8.541/1992 não institui isenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios ou juros de mora; a norma disciplina a forma de cálculo da retenção, dispensando a soma de determinados rendimentos pagos no mês para aplicação da alíquota correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp nº 1.589.324/MG, afasta a utilização desse dispositivo como fundamento para excluir da tributação o principal de honorários de natureza contratual. O valor principal recebido pelo apelante, portanto, permanece sujeito ao imposto de renda.Também não se pode utilizar retroativamente o atual art. 35, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019 como fundamento autônomo para desconstituir retenção realizada em 2020. A disciplina específica de não incidência sobre determinados juros de mora foi introduzida posteriormente, pela Resolução CNJ nº 438/2021, e recebeu nova redação pela Resolução nº 482/2022. O julgamento deve observar a legislação e os precedentes aplicáveis ao fato gerador, sem atribuir eficácia retroativa a essa alteração regulamentar.A solução decorre, todavia, do alcance dos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.470.443/PR sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 878, fixou três teses. 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. “(STJ, REsp nº 1.470.443/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25.08.2021, DJe 15.10.2021). É a segunda tese que incide no caso concreto. O beneficiário é pessoa física e o crédito principal é formado por honorários advocatícios contratuais. A natureza alimentar dessa verba é reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes que expressamente equiparam, para esse fim, honorários contratuais e sucumbenciais:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)" (AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.949.558/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022). Estão, portanto, presentes os elementos objetivos enunciados na tese repetitiva: verba alimentar, beneficiário pessoa física e juros decorrentes do atraso no pagamento.Não se desconhece que o Tema 878 foi construído em diálogo com o Tema 808 e que o caso concreto do repetitivo envolvia verba previdenciária. Essa circunstância, porém, não autoriza restringir a tese vinculante a salários, vencimentos ou benefícios previdenciários. A formulação aprovada pela Primeira Seção emprega deliberadamente a expressão “verbas alimentares a pessoas físicas”. Nos termos do art. 927, III, do CPC, incumbe aos órgãos jurisdicionais observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos. Não cabe substituir a formulação objetiva do precedente por requisito mais estreito que não consta da tese firmada.A Receita Federal examinou especificamente a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de honorários advocatícios a pessoa física e concluiu, na esfera administrativa, pela tributação, sob o fundamento de que não se trata de remuneração proveniente de emprego, cargo ou função (Solução de Consulta COSIT nº 50, de 25.03.2025).A orientação administrativa, contudo, não altera a conclusão jurisdicional aqui adotada. A própria Solução de Consulta registra a invocação do REsp nº 1.470.443/PR e associa a ausência de observância administrativa do repetitivo à sistemática interna de vinculação da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prevista nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002. Trata-se de limitação própria da Administração Tributária Federal. Para o Poder Judiciário, diversamente, a observância dos recursos repetitivos decorre diretamente do art. 927, III, do CPC. A Solução de Consulta COSIT nº 50/2025 constitui orientação administrativa, mas não possui força para afastar a tese qualificada do Tema 878.Também não conduz a resultado diverso o pronunciamento invocado pelo Estado na PET no Precatório nº 8.215/DF (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 04.07.2025). Além de não se tratar de precedente qualificado apto a superar o Tema 878, o próprio trecho reproduzido nas contrarrazões revela situação distinta, em que a beneficiária do destaque era sociedade de advogados, ao passo que a segunda tese do repetitivo refere-se expressamente a verbas alimentares pagas a pessoas físicas. O pronunciamento, portanto, não afasta a aplicação da tese repetitiva ao apelante.Na mesma direção:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE PRECATÓRIO. ACORDO DIRETO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TEMA 808, STF. TEMA 878, STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1. CASO EM EXAME1.1 O recorrente ajuizou ação objetivando a repetição do indébito, sob o fundamento de que houve retenção indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros de mora incidentes sobre seus honorários advocatícios contratuais, recebidos por meio de acordo direto com o Estado do Paraná para pagamento de precatório.1.2 O acordo foi firmado no âmbito da "Primeira Rodada de Acordo Direto em Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios" e envolveu um deságio de 15% sobre o montante total. O valor devido ao recorrente foi segregado entre principal e juros moratórios, mas a retenção do IRRF ocorreu sobre ambos.1.3 A sentença proferida julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a tributação realizada foi correta. O juízo entendeu que os valores recebidos pelo autor possuem natureza remuneratória, e não indenizatória, pois decorrem de contrato de prestação de serviços advocatícios, razão pela qual estão sujeitos à tributação. Ademais, destacou-se que a metodologia utilizada no cálculo do IRRF foi correta, visto que o percentual devido ao autor incidiu sobre o montante total atualizado do precatório, incluindo principal e juros, não se aplicando ao caso a isenção prevista no Tema 808 do STF e no Tema 878. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.4 O recorrente interpôs recurso alegando que a retenção do IRRF sobre os juros de mora é ilegal, em razão da natureza indenizatória da verba, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 808) e pelo STJ (Tema 878), que afastam a incidência do tributo sobre valores dessa natureza.1.5 O Estado do Paraná sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que ela está em conformidade com a legislação tributária vigente e com a natureza jurídica dos valores percebidos pelo apelante.1.6 Sem intervenção da Procuradoria de Justiça.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios contratuais pagos por meio de acordo direto sobre precatório estão sujeitos à incidência do IRRF.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O STF, no julgamento do Tema 808 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função", por possuírem natureza indenizatória e não representarem acréscimo patrimonial.3.2 O STJ, por sua vez, reafirmou esse entendimento no Tema 878, reconhecendo que os juros moratórios incidentes sobre verbas alimentares a pessoas físicas não estão sujeitos à incidência de IRRF, pois visam reparar prejuízos e não constituem renda tributável.3.3 A natureza indenizatória dos juros moratórios é essencial para afastar a incidência do IRRF. Assim, a ratio decidendi dos temas mencionados se aplica ao presente caso, pois os juros moratórios pagos ao apelante têm a mesma natureza indenizatória, independentemente do contexto (remuneração de trabalho ou precatório). Portanto, não há qualquer dúvida de que a não incidência de IR sobre os juros moratórios é plenamente aplicável à situação do apelante.3.4 Além disso, o pagamentos dos valores não abrangidos pelo Acordo Direto, realizados na ordem cronológica de precatórios, foram executados em total conformidade com os Temas 878 do STJ e 808 do STF, sem que houvesse a incidência do IRRF sobre os juros moratórios. Ou seja, o próprio ente público reconhece a distinção entre o valor principal da dívida e os juros de mora, aplicando a tributação exclusivamente sobre o valor principal3.5 Diante disso, resta evidenciado o direito do apelante à restituição do indébito. A devolução dos valores retidos indevidamente deverá ser acrescida de juros e correção monetária.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e provido para reconhecer a indevida retenção do IRRF sobre os juros de mora recebidos pelo recorrente, determinando a restituição dos valores indevidamente retidos, acrescidos de correção monetária e juros legais.Dispositivos relevantes citados: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 808; STF, RE 855.091/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021; STJ, Tema 878; STJ, AgInt no REsp 1.862.786/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp 1.565.171/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021; TJPR, AI 0052836-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, julgado em 02/09/2024; TJPR, AI 0092772-58.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, julgado em 15/07/2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055643-24.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 24.10.2022. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006120-26.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.05.2025) O conjunto documental dos autos também permite definir quais parcelas do crédito possuem natureza moratória, não sendo necessário postergar essa qualificação para a liquidação. A planilha do próprio procedimento do precatório discrimina o “principal”, os “juros moratórios”, a “mora complementar de mar/99 a jun/02 = 20%” e a “mora complementar de jan/04 a jun/20 = 92,9718209%”. Logo abaixo, há a expressa “Nota explicativa: JUROS DE MORA”, com a indicação das taxas correspondentes a cada período. A planilha final utilizada pelo Estado igualmente separa principal, juros moratórios corrigidos e os dois blocos de juros complementares, registrando os critérios de juros de mora e o período de graça entre julho de 2002 e dezembro de 2003.Desse modo, a não incidência reconhecida alcança os juros moratórios e as parcelas identificadas nos cálculos oficiais como mora complementar, pois a documentação técnica do próprio precatório as qualifica como juros de mora. O valor principal dos honorários, por outro lado, permanece tributável.Não se acolhe, contudo, a alegação recursal de comportamento contraditório do Estado como fundamento autônomo da procedência. Nos autos desmembrados nº 0008003-06.2022.8.16.7000, relativos a pagamento posterior do mesmo precatório, o Estado impugnou a exclusão dos juros da base do imposto de renda, sustentando a inaplicabilidade do Tema 808 aos honorários advocatícios. Foi o Juízo Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios que rejeitou essa posição e aplicou, também, o Tema 878. Não houve, portanto, reconhecimento espontâneo do ente tributante apto a caracterizar venire contra factum proprium. Essa circunstância não altera, porém, a solução jurídica decorrente do precedente repetitivo.A procedência da tese não permite, entretanto, condenação líquida no valor de R$ 1.421.810,97 indicado na inicial. Há divergência objetiva entre a base aritmética utilizada para formular esse pedido e os números finais do acordo homologado. O demonstrativo inicial partiu de crédito de R$ 8.683.184,09, composto por principal de R$ 3.509.801,06 e juros de R$ 5.173.383,03, e considerou IRRF de R$ 2.387.006,26. A partir desses números, apontou como devido, sobre o principal, R$ 965.195,29 e chegou à diferença de R$ 1.421.810,97.O cálculo final aceito no procedimento, contudo, foi outro. Após a revisão promovida pelo Estado, o principal corrigido, já com o deságio, passou a R$ 3.285.003,54; os juros moratórios e a mora complementar, também após o deságio, totalizaram R$ 4.842.035,53; o valor bruto homologado foi de R$ 8.127.039,07; e o IRRF calculado naquela planilha correspondeu a R$ 2.234.066,38. A própria decisão presidencial homologou esse último valor bruto. A diferença entre os conjuntos de números impede que se acolha, sem liquidação, o montante indicado na petição inicial.Há, ainda, duas verificações necessárias para a exata quantificação. Primeiro, deverá ser apurado o valor efetivamente retido por ocasião do pagamento e eventual montante já restituído ou aproveitado pelo contribuinte na declaração de ajuste anual, com o correspondente abatimento, na forma do Tema 81 e da Súmula 394 do STJ. Segundo, a decisão homologatória determinou que o pagamento do acordo fosse acrescido da remuneração bancária incidente desde a data do cálculo. Essa remuneração posterior não se confunde automaticamente com os juros moratórios que compunham o crédito do precatório e deverá ser segregada na liquidação, caso tenha integrado a base da retenção efetivamente realizada, para que receba o tratamento tributário correspondente à sua própria natureza.Assim, é devida a restituição do imposto de renda que tenha incidido sobre os juros moratórios e sobre a mora complementar identificados nos cálculos oficiais, em montante a ser apurado em liquidação, observada a tributação do principal, o abatimento de valores eventualmente recuperados no ajuste anual, a segregação da remuneração bancária superveniente e o limite objetivo do pedido formulado na inicial, de R$ 1.421.810,97.Quanto aos consectários, a correção monetária incide desde cada recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ, e os juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, conforme art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ, observados, em cada período, os mesmos critérios pelos quais o Estado do Paraná atualiza e remunera seus próprios créditos tributários. A orientação decorre do princípio da simetria consolidado na jurisprudência do STJ e, atualmente, encontra previsão expressa no art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Em igual sentido, esta 1ª Câmara Cível vem aplicando a regra de simetria em ações de repetição de indébito tributário:AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CEGUEIRA MONOCULAR. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REGULAMENTADA COM A EDIÇÃO DA L. E. Nº 18.370/2014, POR MEIO DA INSERÇÃO DO § 8º NO ART. 15 DA L. E. Nº 17.435/2012. REVOGAÇÃO PELA L. E. Nº 20.122/2019. EC. Nº 45/2019 QUE BUSCOU PRESERVAR O DIREITO ADQUIRIDO. ART. 129, INC. IV, DA CE. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA. DIREITO À ISENÇÃO NÃO VISLUMBRADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO PELO FCA. JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EC. Nº 113/21 E EC. Nº 136/25. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001710-74.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.04.2026) Com a reforma da sentença e o acolhimento da pretensão restituitória, invertem-se os ônus sucumbenciais. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Diante do exposto, é o voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para afastar a coisa julgada reconhecida na sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido de repetição do indébito, reconhecendo a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios e sobre as parcelas de mora complementar que integraram o crédito de honorários advocatícios contratuais recebido pelo apelante, pessoa física, e condenando o Estado do Paraná à restituição do tributo indevidamente retido sobre essas rubricas. O montante será apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, com verificação do valor efetivamente retido, abatimento de eventual restituição ou aproveitamento no ajuste anual, segregação da remuneração bancária superveniente, manutenção da tributação sobre o principal e limitação da restituição ao valor pedido na inicial, além dos consectários legais acima estabelecidos.
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