SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0037504-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA E DISTRIBUIÇÃO DO PATRIMÔNIO AOS SÓCIOS. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DISTINÇÃO ENTRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-SÓCIOS COMO SUCESSORES PROCESSUAIS, RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa executada, por ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial pelos ex-sócios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução da sociedade e a distribuição do patrimônio autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada, sem prova concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III. Razões de decidir3. As preliminares arguidas em Contrarrazões foram rejeitadas, pois o cumprimento de determinações judiciais destinadas ao prosseguimento da Execução não configura manifestação inequívoca de concordância com a Decisão recorrida nem renúncia ao direito de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.4. Também não se verificou inovação recursal, porquanto os fundamentos apresentados no Recurso apenas desenvolveram argumentação jurídica baseada em elementos já constantes dos autos, sem ampliação objetiva da demanda ou formulação de pedido inédito.5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.6. A mera inexistência de bens penhoráveis, o encerramento das atividades ou a distribuição do patrimônio remanescente entre os Sócios na liquidação não configuram, por si só, abuso da personalidade jurídica.7. No caso, a liquidação da sociedade e a distribuição dos haveres aos Sócios ocorreram na proporção das participações societárias, sem elementos que evidenciem fraude contra credores ou desvio de finalidade.8. A Decisão agravada distinguiu corretamente a desconsideração da personalidade jurídica da responsabilização dos ex-sócios na qualidade de sucessores processuais, conforme art. 1.110 do Código Civil.9. Ausentes os requisitos legais para a desconsideração, deve ser mantida a Decisão que indeferiu o incidente, negando provimento ao agravo.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis, o encerramento irregular da Empresa ou a distribuição do patrimônio remanescente aos Sócios na liquidação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CC/2002, art. 1.110; CPC, art. 1.000.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1210, REsp 1.873.187/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 07.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que os Sócios não podem ser responsabilizados diretamente pela dívida da Empresa apenas porque ela foi encerrada e o patrimônio remanescente foi dividido entre eles. Para que isso fosse possível, seria necessário comprovar que houve uso indevido da Empresa, como fraude, desvio de finalidade ou mistura entre os bens da Empresa e os dos Sócios, o que não ocorreu neste caso. Ainda assim, a cobrança da dívida poderá continuar contra os ex-sócios, mas apenas até o limite dos valores que cada um recebeu com a liquidação da Empresa, conforme prevê a lei. Por isso, o Recurso da Empresa credora foi negado.