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Acórdão
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RELATÓRIOEste é um agravo de instrumento interposto por MATHEUS VINICIUS CARVALHO, atacando decisão (mov. 190.1) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002496-78.2024.8.16.0021, em que figuram como Exequente a COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL – TRANSPOCRED e, como Executado, o Agravante, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e deferiu o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte Exequente.A Execução foi ajuizada em 25/01/2024. Após tentativas frustradas de citação e busca de bens, foi efetivado bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 156.1).O Executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 153.1), arguindo a impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba salarial, juntando holerites e declaração do empregador.O juízo de origem, na decisão de mov. 157.1, indeferiu o pedido por entender que os documentos apresentados eram insuficientes para comprovar a origem salarial dos valores, ressaltando a ausência de extratos bancários.Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0104978-36.2025.8.16.0000, ao qual foi negado provimento pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal, com trânsito em julgado certificado em 11/02/2026 (mov. 187.0).Posteriormente, o Executado protocolou nova exceção de pré-executividade (mov. 186.1), reiterando a tese de impenhorabilidade e, desta vez, juntando extratos bancários para comprovar suas alegações.Sobreveio a decisão ora agravada (mov. 190.1), na qual o Magistrado rejeitou a nova objeção, por entender que a matéria estaria acobertada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada formal, diante do julgamento do Agravo de Instrumento anterior. Na mesma oportunidade, deferiu o levantamento das quantias em favor da parte Exequente.Inconformado, insurge-se o Executado. Nas razões recursais requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.No mérito, afirma que a decisão agravada merece reforma porque deixou de observar que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial constitui matéria de ordem pública, diretamente relacionada à proteção da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e dos artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal.Argumenta que tal proteção não se submete à preclusão, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, justamente por tutelar direito fundamental indisponível. Assim, sustenta que a manutenção da penhora sobre verbas salariais, ainda que sob o fundamento de preclusão consumativa, configura violação frontal a garantias constitucionais, não sendo possível privilegiar a forma processual em detrimento da substância do direito fundamental à subsistência digna.Destaca, ainda, que a rejeição da nova exceção de pré-executividade baseou-se em premissa equivocada, pois houve a superveniência de fato novo apto a afastar a preclusão reconhecida pelo juízo de origem. Esclarece que a decisão anterior, que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade, não analisou o mérito da questão, limitando-se a apontar a insuficiência de provas quanto à natureza salarial dos valores bloqueados. Posteriormente, porém, foram juntados extratos bancários que demonstram de forma inequívoca que as quantias constritas decorrem exclusivamente de rendimentos salariais, o que altera substancialmente o quadro fático considerado anteriormente.Sustenta que a apresentação de documentação nova autoriza a reapreciação da matéria, nos termos dos artigos 493 e 435 do Código de Processo Civil, que impõem ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes relevantes e permitem a juntada de novos documentos a qualquer tempo quando destinados a comprovar fatos não demonstrados anteriormente.Afirma que não se trata de rediscussão da mesma questão com os mesmos fundamentos, mas de nova apreciação fundada em prova documental superveniente, cuja ausência foi precisamente o motivo do indeferimento anterior. Assim, a invocação da preclusão consumativa mostra-se indevida, pois impede o exame de direito fundamental indisponível à luz de prova nova, em afronta aos princípios da cooperação processual, da efetividade da tutela jurisdicional justa e da dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil.Assevera que, uma vez liberadas as quantias, a reversão da medida tornar-se-á extremamente difícil, senão impossível, privando-o de recursos de natureza alimentar indispensáveis à sua sobrevivência.Nesse contexto, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, bem assim, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com o seu provimento ao final, para afastar a preclusão, reconhecer a impenhorabilidade das verbas salariais e cassar a ordem de levantamento dos valores em favor da Exequente, com a consequente liberação das quantias em seu favor ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para que o juízo de origem examine os documentos novos e reaprecie a matéria à luz do quadro fático superveniente.Em decisão liminar, foi deferido o efeito suspensivo, para obstar o levantamento dos valores, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante (mov. 8.1 do recurso).A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1 do recurso), pugnando pelo desprovimento do Agravo e pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a matéria está, de fato, preclusa.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.A controvérsia cinge-se em verificar se a rejeição de um primeiro pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de salário, por insuficiência de provas, obsta, pela preclusão consumativa, a reapreciação da matéria em nova petição, agora devidamente instruída com os documentos antes faltantes.Entendo que a insurgência do agravante merece prosperar.É certo que o instituto da preclusão visa garantir a segurança jurídica e o regular andamento do processo, impedindo que questões já decididas sejam indefinidamente rediscutidas. No caso dos autos, o Agravante já havia suscitado a tese de impenhorabilidade (mov. 153.1), a qual foi rejeitada (mov. 157.1), e a matéria foi objeto, inclusive, de Agravo de Instrumento desprovido (nº 0104978-36.2025.8.16.0000).Contudo, a aplicação da preclusão deve ser ponderada com a natureza da questão discutida. A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é norma de ordem pública, cuja finalidade é a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a garantia do mínimo existencial do devedor e de sua família.Nessa perspectiva, o ponto fulcral para o deslinde da controvérsia reside na análise da fundamentação da primeira decisão que rechaçou a alegação de impenhorabilidade. Ao indeferir o pedido no mov. 157.1, o douto Magistrado de primeiro grau o fez por um fundamento estritamente processual, qual seja, a ausência de prova indispensável. Constou expressamente daquele decisum:"Todavia, não foram acostados aos autos documentos que comprovem a natureza impenhorável dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. (...) Contudo, não foram juntados aos autos extratos bancários que comprovassem a origem dos valores bloqueados." Verifica-se, portanto, que o juízo a quo não analisou o mérito da questão, ou seja, não decidiu que os valores eram penhoráveis. Apenas assentou que o executado não se desincumbiu de seu ônus de provar a origem salarial dos montantes.Nesse contexto, a posterior apresentação dos extratos bancários com a nova petição de mov. 186.1 não configura mera tentativa de rediscussão de matéria preclusa, mas sim a apresentação de um elemento probatório novo e determinante, cuja falta foi a exata razão de ser da primeira decisão denegatória.Trata-se de um novo quadro fático-probatório que se apresenta ao juiz, o qual autoriza a reapreciação da matéria, nos termos do que se extrai da lógica dos artigos 493 e 435 do Código de Processo Civil.A preclusão consumativa se opera quando a parte, tendo exercido sua faculdade processual, não pode praticar novamente o ato. No caso, o ato de alegar a impenhorabilidade com base em holerites e declaração foi praticado e decidido. O ato de alegar a mesma impenhorabilidade, agora com supedâneo nos extratos bancários, é um ato processual distinto, fundado em nova base probatória.Impedir a análise dos novos documentos sob o manto da preclusão seria um excesso de formalismo que se sobreporia à tutela de um direito fundamental, chancelando uma constrição que pode, de fato, ser ilegal.A primeira decisão não afirmou que os valores não eram salário; afirmou que não havia prova de que o fossem. Sanado o vício probatório, a análise de mérito é medida que se impõe.Assim, a decisão agravada, ao reconhecer a preclusão, merece ser cassada para que o juízo de primeiro grau, afastado o óbice processual, proceda à análise do mérito da exceção de pré-executividade de mov. 186.1, verificando, à luz dos extratos bancários e demais documentos, se os valores bloqueados são, efetivamente, impenhoráveis.Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para confirmar a liminar quando à determinação de permanência dos valores depositados em conta vinculada ao juízo, e para cassar a decisão agravada de mov. 190.1 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à análise do mérito da exceção de pré-executividade de mov. 186.1, como entender de direito.
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