SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037529-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A impenhorabilidade de salário, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, é matéria de ordem pública que visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Embora sujeita aos efeitos da preclusão, sua análise deve ser pautada pela razoabilidade, a fim de não tornar inócua a proteção legal.2. A primeira decisão judicial (mov. 157.1) não adentrou o mérito da impenhorabilidade. A sua fundamentação foi estritamente processual, baseada na insuficiência probatória, ao assentar que o executado não juntou extratos bancários para comprovar a origem dos valores.3. A apresentação dos extratos bancários com a nova petição (mov. 186.1) constitui fato processual novo e relevante. Não se trata de mera repetição de pedido com os mesmos fundamentos, mas do saneamento do vício probatório que foi o único óbice ao exame da matéria. Opera-se, assim, a hipótese do artigo 493 do CPC.4. A aplicação rígida da preclusão consumativa, neste cenário, representaria formalismo excessivo e impediria a análise de direito fundamental com base em prova que não havia sido examinada anteriormente. A preclusão operou sobre a alegação desprovida de prova, não sobre a matéria de fundo, agora devidamente instruída.