SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037547-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES QUE NÃO CONDIZEM COM A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SIGNIFICATIVA.IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, sob a alegação de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está correta, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a documentação apresentada pela agravante. III. Razões de decidir 3. A agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC. 4. A movimentação financeira significativa da empresa e a ausência de documentos atualizados que comprovem a alegada dificuldade econômica afastam a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. Decisões anteriores desta Câmara reforçam a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício pleiteado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade econômica, conforme previsto na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJPR, 0049836-47.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJPR, 0143273-45.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, 0118403-33.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa não tem direito à justiça gratuita, ou seja, não pode ficar isenta de pagar as custas do processo. Isso aconteceu porque a empresa não conseguiu provar que realmente não tem dinheiro suficiente para arcar com essas despesas. Apesar de ter apresentado alguns documentos, a movimentação financeira da empresa mostrou que ela tem um bom fluxo de dinheiro e não está em uma situação de pobreza que justifique o pedido. Por isso, a decisão do juiz de primeira instância foi mantida, e o recurso da empresa foi negado.