Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÕES QUE NÃO CONDIZEM COM A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
SIGNIFICATIVA.IMPOSSIBILIDADE
DE ACOLHIMENTO DO
PEDIDO. PRECEDENTES
DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está correta, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a documentação apresentada pela agravante.
III. Razões de decidir
3. A agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC.
4. A movimentação financeira significativa da empresa e a ausência de documentos atualizados que comprovem a alegada dificuldade econômica afastam a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
5. Decisões anteriores desta Câmara reforçam a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício pleiteado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade econômica, conforme previsto na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no
AREsp
n. 2.482.064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJPR, 0049836-47.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana
Andriguetto
de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJPR, 0143273-45.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, 0118403-33.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; Súmula nº 481/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a empresa não tem direito à justiça
gratuita, ou seja, não pode ficar isenta de pagar
as
custas do processo. Isso aconteceu porque a empresa não conseguiu provar que realmente não tem dinheiro suficiente para arcar com essas despesas. Apesar de ter apresentado alguns documentos, a movimentação financeira da empresa mostrou que ela tem um bom fluxo de dinheiro e não está em uma situação de pobreza que justifique o pedido. Por isso, a decisão do juiz de primeira instância foi mantida, e o recurso da empresa foi negado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037547-48.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 19.1, que, nos Embargos à Execução nº 0014357-73.2025.8.16.0038, após intimar a empresa embargante para complementar os documentos exibidos (mov. 14.1), indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente. Confira-se os termos do decisum: 1.Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a ausência de comprovação da situação de hipossuficiência financeira da parte embargante, sendo certo que os documentos apresentados no mov. retro não demonstram a ausência de condição financeira. 2. Intime-se a parte embargante para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos para decisão inicial. I Intimem-se. Diligências necessárias A empresa agravante, em síntese, alega que: a) “a r. decisão de mov. 19.1 – 1º grau, do r. Juízo a quo merece reforma, porquanto não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos, que evidencia, de forma clara, a incapacidade econômico- financeira da Agravante para arcar com as custas processuais”; b) “sequer foram observados com a devida atenção a documentação acostada aos autos, eis que inexiste qualquer indício, ainda que mínimo, da suposta “condição financeira” da parte agravante”; c) “a agravante anexou não apera mera declaração de hipossuficiência, bem como diversos documentos que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil”; d) “requer a juntada de declaração técnica contábil detalhada, subscrita por profissional regularmente habilitado, a qual evidencia, de forma objetiva e documental, a sua incapacidade econômico-financeira da Agravante”; e) “Consoante os dados extraídos da referida documentação: receita operacional bruta anual aproximada de R$ 335.248,99; apuração de prejuízo contábil no montante de R$ 146.964,04; patrimônio líquido negativo de R$ 121.964,04, evidenciando desequilíbrio financeiro; passivo superior ao ativo, demonstrando incapacidade de solvência no período analisado; existência de débitos fiscais em âmbito federal e municipal, inclusive com pendências que impedem a regularidade fiscal da empresa”; f) “a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não exige estado de insolvência absoluta, bastando a demonstração de dificuldade financeira, o que resta amplamente comprovado por prova técnica idônea, não infirmada por qualquer elemento em sentido contrário”; g) “a negativa do benefício implica restrição indevida ao acesso à justiça, na medida em que impõe à Agravante encargo financeiro que compromete a continuidade de suas atividades empresariais, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à jurisdição”; h) “a Agravante junta novos documentos que corroboram a sua alegada incapacidade econômico-financeira, reforçando os fundamentos já expostos no presente recurso, bem como complementando a prova anteriormente produzida. Ressalta-se que a juntada ora realizada não configura inovação indevida, mas sim o exercício regular do direito de defesa, visando à completa elucidação da matéria controvertida”. Ao final, requereu “a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e o regular processamento do recurso, na forma estabelecida no art. 1019, inciso I, do CPC, para impedir o d. juízo a quo, até o pronunciamento final da Colenda Turma Julgadora, de cancelar a distribuição da “ação proposta, ao motivo de falta de recolhimento das custas processuais, bem como também para determinar o prosseguimento do feito até julgamento final do presente recurso”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, “para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso” (mov. 8.1). Na mesma oportunidade foi concedido prazo à agravante para apresentação de mais documentos para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, sendo eles: balancetes referentes ao ano de 2025 e os balancetes mensais do ano em curso, livros contábeis, declaração de IR dos últimos três anos, extratos de todas as contas bancárias dos últimos seis meses em nome da pessoa jurídica, e, ainda outros documentos que tiver e que bastem para provar o que alega. Em seguida, a parte agravante requereu a dilação de prazo (mov. 14.1) e, após deferimento (mov. 16.1), deixou de juntar novos documentos que amparassem a alegada hipossuficiência econômica (mov. 21). A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 19). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0014357-73.2025.8.16.0038. No presente caso, estamos diante de pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica. A pessoa jurídica que pretende a concessão da gratuidade de justiça deve demonstrar de forma inequívoca a necessidade da concessão da benesse, não bastando a mera afirmação de não possuir condições, é o que prescreve a súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) (grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMPRESA QUE, EMBORA ACUMULE DÍVIDAS, POSSUI ATIVO CONSIDERÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049836-47.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.09.2025) (grifo) Vê-se, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. Destaca-se que a agravante (B CHÁCARA´S HAMBURGERES) apresentou junto à petição inicial documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, sendo eles: Declaração de hipossuficiência (mov. 1.4) e consulta Serasa (mov. 1.4). E intimada a apresentar novos documentos que amparassem a sua alegada hipossuficiência financeira (mov. 14.1), apresentou: extrato bancário do período de 09/10/2025 a 06/02/2026 (mov. 17.3) e balanço e DRE do exercício de 2024 (mov. 17.4). Com o presente recurso, a sociedade empresária recorrente apresentou adicionalmente, relatório de pendências da Receita Federal e PGFN (mov. 1.5) e pendências tributárias Municipais (mov. 1.6). Pois bem. No caso concreto, em observância à regra inserta no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravante foi intimada, tanto na origem (mov. 14.1), quanto nesta sede recursal (mov. 8.1), para apresentar documentos que comprovassem sua insuficiência financeira. Em face dessa intimação, a executada, ora agravante não apresentou novos documentos. Da análise dos documentos encartados no processo originário, observa-se que a recorrente se trata de Sociedade Limitada, desempenhando atividade de Lanchonetes, Casas de Cha, de Sucos e Similares. Comercio Varejista de Mercadorias em Lojas de Conveniencia. Restaurantes e Similares. Bares e Estabelecimentos Especializados em Servir Bebidas, conforme contrato social de mov. 1.3 – origem. No tocante aos extratos bancários juntados no mov. 17.3, referentes aos meses de setembro/2025 a fevereiro/2026, nota–se, que há um alto fluxo de entradas diárias, demonstrando que a empresa se encontra com seu caixa ativo, e ainda, indicando saldos com valores significativos ao fim do dia. Conclui-se, portanto que a pessoa jurídica possui uma movimentação financeira que afasta a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com relação ao balanço do exercício de 2024 (mov. 17.4), observa-se que os prejuízos acumulados perfizeram o total de R$ 146.964,04. Todavia, não foram apresentados balancetes mensais do ano de 2025, sequer dos meses do ano em curso. Destaca-se que a não apresentação de documentos e provas atualizadas impedem a aferição da real condição econômica a fim de impossibilitar a concessão da benesse pleiteada. Portanto, tem-se que a receita auferida pela recorrente nestes períodos indica capacidade de pagamento das custas e das despesas processuais. E, as cifras movimentadas, a ausência de prova concreta, atualizada e idônea da imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade desenvolvida, impõe-se o indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que a insuficiência de recursos deve ser comprovada nos autos, o que, como visto, não ocorreu no presente caso. Conclui-se, portanto, que os referidos elementos não comprovam que a parte agravante enfrenta dificuldade instável, a ponto de justificar a concessão da gratuidade pleiteada. Considera-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES QUE NÃO CONDIZEM COM A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0150328-47.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.02.2026) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA 481 DO STJ. INCIDENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO CORROBORAM A ADUZIDA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0143273-45.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.03.2026) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES QUE NÃO CONDIZEM COM A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SIGNIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0118403-33.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026) (grifo). Portanto, uma vez que a agravante não conseguiu demonstrar a alegada situação de falta de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Conclusão III. Voto, portanto, em conhecer e em negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau. Destaca-se que após o trânsito em julgado do acórdão, na origem, o valor das custas do presente recurso deve ser acrescido à conta geral do processo.
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