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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 54.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002583-65.2024.8.16.0140, o Juiz indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0000061-81.1995.8.16.0140.Alega o agravante a natureza alimentar do crédito de honorários, a necessidade de instauração do concurso de credores e o cabimento da penhora no rosto dos autos como instrumento de habilitação. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão de efeito ativo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões (mov. 16).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia cinge-se ao cabimento da penhora no rosto dos autos como instrumento assecuratório destinado à habilitação do credor e à instauração do concurso de credores em outros autos, quando existente pluralidade de constrições sobre o mesmo patrimônio.Pois bem.O art. 860 do CPC autoriza a penhora de crédito mediante averbação no processo em que o executado figure e não exige crédito disponível, apenas vinculação econômica futura. Tal técnica não pressupõe que o crédito já liquidado é disponível ao exequente, mas tem natureza assecuratória, delimitada até o limite do crédito exequendo, e serve, no contexto de pluralidade de credores, para formalizar a concorrência.A decisão recorrida, ao indeferir a medida, sob o argumento de que o executado figura no polo passivo do processo e que, por isso, não é possível a constrição de valores que já não lhe pertencem olvidou a possibilidade de concurso (arts. 908/909 do CPC). Nessa linha, admite-se a penhora no rosto dos autos, por força do art. 860 e 908 do CPC, ainda que decorrente de expectativa de direito lastreada em pretensão executiva. A este respeito:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (...). AVERBAÇÃO QUE SE DÁ EM RELAÇÃO À MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida. (STJ, REsp n. 1.678.224/SP, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 7/5/2019). (TJPR - 13ª C. Cível - 0107583-86.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 07.02.2025).No caso, o crédito executado é de honorários advocatícios e o indeferimento da averbação impede a própria habilitação e, por consequência, cerceia o exercício da preferência, caracterizando error in procedendo.Entretanto, não é cabível, neste momento, decidir a ordem de pagamento, mas apenas se viabiliza a possibilidade de formação do concurso, mediante averbação da penhora no rosto dos autos, até o limite do crédito, para que a preferência seja apreciada pelo Juízo competente no momento oportuno.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para deferir a penhora no rosto dos autos nº 0000061-81.1995.8.16.0140, até o limite do crédito exequendo, de acordo com o art. 860 do CPC, nos termos da fundamentação supra.
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