Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% SOBRE A VERBA SALARIAL DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA ADMITIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037556-10.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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Recurso Inominado nº 2008.0016247-0/0 - Oriundo do JEC da Comarca de Cambé. Recorrente : União Administradora de Consórcios S/C LTDA. Recorrido : Deise Luci Minto. Relator : Juiz Telmo Zaions Zainko.
EMENTA: RECURSO INOMINADO - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 01 DO TRU. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 109 DO FONAJE - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - IMEDIATAMENTE - ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.
I. Relatório oral em Sessão II. Passo ao voto.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. É este o voto que proponho.
III. Do dispositivo Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto, ressalvando o posicionamento da Dra. Sandra Bauermann que entende que a devolução deve ser ao final. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Horácio Ribas Teixeira, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes Telmo Zaions Zainko, Sandra Bauermann e Helder Luís Henrique Taguchi.
Curitiba, 03 de Abril de 2009.
Telmo Zaions Zainko Juiz Relator
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