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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA – SANEPAR contra a r. sentença do mov. 82.1 proferida na “Ação de Constituição de Servidão Administrativa” ajuizada em desfavor de VIGAFORTE INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, em que foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos, verbis: “Considerando que as partes aquiesceram com o valor proposto no laudo pericial, impõe-se a homologação por este Juízo, tornando desnecessária a continuidade do processo. Sendo assim, uma vez que o perito apontou valor superior à proposta originária, julga-se parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de constituir, em favor da autora, servidão sobre a área de 425,40 m² da matrícula nº 20.901 do CRI desta Comarca, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 31.880,75, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, desde a data da avaliação judicial (STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024) (art. 406 do CC).[...]” Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a indenização fixada na sentença e a oferta inicial, nos termos do artigo 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 2. Posteriormente a r. sentença foi integrada em sede de embargos de declaração (mov. 94.1) para sanar omissão relativa aos honorários sucumbenciais, esclarecendo o Juízo a quo que o decisum estaria em conformidade com o Tema 1.298 do Superior Tribunal de Justiça, ficando mantido, contudo, o percentual arbitrado. 3. Nas razões recursais (mov. 99.1), a apelante requer a reforma do decisum para o fim de que sejam revistas questões relativas à incidência dos juros de mora, à verba honorária sucumbencial e à observância do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.Sustenta que não devem ser aplicados juros moratórios no caso, pois considera inexistente a mora no presente momento em que não há título transitado em julgado. Explica que “a mora é punição ao atraso, e não há razão em considerar a data da avaliação judicial como marco inicial deste suposto atraso.”Assim, demanda a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41 ou, subsidiariamente, a contabilização dos juros de mora somente após o trânsito em julgado. Também indica que deve ser empregado o IPCA.Noutro ponto, argumenta que o Tema 1.298 do STJ não é pertinente no caso, porquanto não houve desistência. Com isso, assevera que o percentual dos honorários sucumbenciais deve respeitar o mínimo e o máximo previstos no art. 27, §1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.Outrossim, aduz que não cabe ser afastada a observância do art. 34 do mesmo diploma legal, devendo ser condicionado o levantamento dos valores depositados à prova da propriedade atualizada. Nesse sentido, explica que “embora no momento do ajuizamento a expropriante verifique os proprietários, tal situação pode se alterar durante o curso do processo. É possível que, na data do levantamento, os antigos proprietários tenham transferido o imóvel e, caso não exigida prova contemporânea de propriedade, levantem os valores de forma indevida.” Ao final, pleiteia o provimento do recurso. 4. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 104.1, nas quais defende o não provimento do apelo. 5. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça para julgamento. 6. A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mov. 11.1-TJ, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção na causa. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. 2. Da detida análise dos autos, verifico que o recurso de apelação deve ser parcialmente provido, consoante a seguir exposto. 3. Com razão a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA – SANEPAR quando sustenta que os juros de mora devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado.A parte não detém natureza de pessoa jurídica de direito público e, portanto, não se subsome à regra dos juros moratórios prevista no art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.Na realidade, o termo inicial, no caso, corresponde ao que é referido na Súmula 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação indireta, são contados a partir do trânsito em julgado da sentença”, já que a apelante é pessoa jurídica de direito privado.Assim, inclusive, vem sendo decidido neste e. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA PERÍCIA REALIZADA. EXPOSIÇÃO MINUCIOSA DOS MOTIVOS, ASPECTOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS. EXPLANAÇÃO ADEQUADA DO PROFISSIONAL SOBRE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA E DE EFETIVO DANO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REDUÇÃO DEVIDA. ARTIGO 15-A, CAPUT DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.º 2.332. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL ADEQUADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 70 DA CORTE SUPERIOR.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.RECURSO DA RÉ PROVIDO.SENTENÇA PRACIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.1. Insurge-se o autor-apelante quanto ao valor da indenização, alegando que os prejuízos materiais suportados pela constituição da servidão administrativa superam o importe da condenação.1.1. Contudo, o quantum indenizatório foi fixado de acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, o qual seguiu criteriosa metodologia científica, tendo sido lastreado em método apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado.1.2. Como exaustivamente esclarecido pelo expert, o cálculo leva em conta as peculiaridades do imóvel do recorrente – que não se assemelha a outros existentes na mesma localidade, por estar inserido em área com restrição ambiental.1.3 Outrossim, explicou o perito que, com base em dados fornecidos pelo autor e pela SEAB, chegou-se ao prejuízo suportado pelas benfeitorias, inclusive considerando o ciclo de corte dos eucaliptos.1.4. Ressalte-se, ademais, que o Juízo não detém competência técnica para avaliar dados ou fixar valor, limitando-se a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de forma completa e satisfatória a área afetada pela servidão administrativa, o que se verifica in casu, não havendo motivos para desconsiderá-lo.2. No tocante aos danos morais postulados pelo requerente, não se identifica ato ilícito e efetivo dano a caracterizar a responsabilidade civil.3. Reforma da sentença quanto ao percentual devido a título de juros compensatórios, uma vez que, acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2.332, entre outras teses fixadas, reconheceu a constitucionalidade do percentual único de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros compensatórios para remunerar o proprietário pela imissão provisória na posse do seu bem.4. Tratando-se a SANEPAR de pessoa jurídica de direito privado, aplica-se ao caso a Súmula n.º 70 do c. Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”.(Apelação Cível n.º 0001646-33.2024.8.16.0115, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, j. 15/09/2024, g.n). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL DISTRIBUIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA EC 113/2021. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO FIXADA QUE DEVE SER O IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. º 3.365/41 C/C ART. 100 DA CF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70 DO STJ. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COMO TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DE RENDA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INEQUÍVOCO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO VALOR DE 6% A.A. SOBRE DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO PELO ENTE EXPROPRIANTE E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”(Apelação Cível n.º 0001630-24.2018.8.16.0169, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, j. 25/02/2025, g.n). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. RENDIMENTOS. PRETENSÃO DE ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE AO LONGO DOS ANOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RENDIMENTOS QUE NÃO COMPÕEM, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO, PARCELA INTEGRANTE DO PRINCIPAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DE RENDA EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. REDUÇÃO PARA 6% AO ANO. JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO NÃO PAGA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 70 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(Apelação Cível n.º 0004735-08.2019.8.16.0158, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, j. 16/12/2024). O percentual dos juros de mora, por sua vez, deve ser de 6% ao ano. 4. Merece reforma também a r. sentença no tocante à correção monetária.Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, o índice aplicável é o IPCA-E, conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES RETIFICADOS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. VALOR DA OFERTA DEPOSITADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.1. CASO EM EXAMERecurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para constituir a servidão, fixando a respectiva indenização.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se os critérios de atualização monetária delimitados pela sentença devem ser retificados; e, ainda, se é possível redistribuir os ônus de sucumbência.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Tratando-se de demanda de constituição de servidão administrativa proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o índice de atualização delimitado no artigo 3º. da Emenda Constitucional n.º 113/21 e no artigo 406 do Código Civil (i.e., taxa Selic).A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, que é o índice que melhor reflete as perdas inflacionárias, conforme entendimento jurisprudencial.Já aos juros de mora, incidentes desde o trânsito em julgado, aplica-se o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da regra especial contida no artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41.Logo, considerando que esta matéria é de ordem pública, a sentença deve ser retificada de ofício, para que se observe tais parâmetros aos consectários legais.3.2. Incidência dos critérios oficiais de atualização dos depósitos judiciais sobre o valor depositado a título de oferta junto à petição inicial, a ser considerado em liquidação, descabendo a incidência do índice de correção fixado sobre a indenização.3.3. Diante da diferença substancial entre o valor da oferta e o da indenização fixado pela sentença, restou configurada sucumbência mínima do requerido, razão pela qual as custas processuais devem ser suportadas pela requerente, na forma do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO E TESEApelação cível desprovida e sentença parcialmente reformada de ofício.Tese de julgamento: “A indenização devida pela constituição de servidão administrativa, fixada em demanda ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, deve acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano; já ao valor da oferta depositado em juízo, aplicam-se os índices oficiais de atualização dos depósitos judiciais”.Dispositivos relevantes citados: artigo 3º. da Emenda Constitucional n.º 113/21; artigo 406 do Código Civil; artigos 15-B e 27, §1º. do Decreto-Lei n.º 3.365/41; e artigo 86 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.495.146/MG (Tema n.º 905); STJ, AgInt no AREsp n.º 2.093.321/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.929.215/SP; TJPR, Apelação Cível n.º 0001023-32.2021.8.16.0031; TJPR, Apelação Cível n.º 0006749-06.2019.8.16.0112; TJPR, Apelação Cível n.º 0004294-27.2019.8.16.0158; e TJPR, Apelação Cível n.º 0002000-81.2001.8.16.0174.”(Apelação Cível n.º 0014695-42.2014.8.16.0035, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, j. 14/07/2025, g.n). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O OFERTADO E O APURADO PELO AVALIADOR JUDICIAL. PEDIDO PARA QUE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL HOMOLOGADO SEJA REJEITADO, ACOLHENDO-SE O VALOR DA OFERTA INICIAL COMO JUSTA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA NBR 14653-3 E DOS ARTS. 23, §1° E 27 DA DO DECRETO-LEI 3.365/41 SATISFEITOS. LAUDO OFICIAL QUE GOZA DE IMPARCIALIDADE E FOI PRODUZIDO DE FORMA TÉCNICA E OBJETIVA, FUNDAMENTADO NAS ESPECIFICIDADES DO IMÓVEL E NO MÉTODO COMPARATIVO DE MERCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO DEPÓSITO PRÉVIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E SOBRE O VALOR DEPOSITADO ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM SER REDUZIDOS PARA 6% A.A., CONFORME ART. 15-A E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ADI N. 2.332/DF, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 70 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941 A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(Apelação Cível n.º 0004212-93.2019.8.16.0158, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, j. 25/06/2024, g.n). 5. Quanto à insurgência do apelante sobre os honorários sucumbenciais, razão não lhe socorre.Muito embora o caso dos autos não seja de desistência, conforme condição contida no Tema 1.298 do STJ, o fato é que a fixação procedida na r. sentença deve ser mantida, mas por fundamentação diversa.Explico.Se calculada a verba honorária segundo o art. 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/41, esta resultará em valor não condizente com o tempo de duração da causa e o labor desempenhado pelos advogados da recorrida. Não deve ser olvidado que o critério disposto na normativa especial (fixação dos honorários entre 0,5 e 5% do valor da diferença do montante oferecido e o importe da condenação) tem como objetivo evitar o pagamento de uma quantia exorbitante a título de verba honorária, mas não de fixá-la em valores módicos e aviltantes, não condizentes com a dignidade do trabalho realizado pelo causídico que patrocinou a causa. No caso em apreço, a incidência da norma especial conduziria ao pagamento de um quantum irrisório, razão pela qual é possível, excepcionalmente, afastar o art. 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e empregar os critérios previstos na lei processual civil, conforme, aliás, é o pacífico entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO IRRISÓRIO - ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3365/41 - CPC, ART. 20, §4º - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO - INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PERCENTUAIS - FIXAÇÃO EM VALOR DETERMINADO- POSSIBILIDADE - PRECEDENTES (ERESP 264.740/PR e RESP 2679/PR). - A iterativa jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que na fixação de honorários advocatícios em desapropriação ou servidão administrativa, deve ser aplicado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/41, devendo se observar, contudo, a dignidade do exercício da profissão do advogado, quando o valor da indenização for irrisório, afastando-se assim, a aplicação dos limites percentuais estabelecidos em mencionado Decreto-Lei, fixando-se a verba honorária em valor determinado. - Recurso especial conhecido mas improvido.”(REsp n.º 275969 /PR, 2ª. Turma, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 13/02 /06).
No mesmo sentido está a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: “Direito processual civil e administrativo. Apelação cível. Servidão administrativa e honorários advocatícios. Recurso de apelação da Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, mantendo a sentença irretocável. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. em face de sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa, confirmando a liminar de imissão na posse e fixando a indenização em valor superior ao inicialmente ofertado pela apelante. A apelante requer a redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização estabelecido pelo perito, argumentando que a legislação específica prevê percentuais menores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o montante ofertado e o valor da indenização fixada, em razão da aplicação do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que prevê honorários entre 0,5% e 5%. III. Razões de decidir3. A aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 resultaria em honorários irrisórios, desproporcionais à complexidade e duração da demanda.4. A jurisprudência permite afastar a norma do Decreto-Lei quando o valor da indenização é irrisório, aplicando-se os critérios do Código de Processo Civil.5. Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado pelo perito, considerando o tempo de duração do processo e o trabalho adicional realizado em grau recursal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença irretocável, com fixação dos honorários de sucumbência em 12% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: Na fixação de honorários advocatícios em ações de constituição de servidão administrativa, é possível afastar a aplicação dos limites percentuais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 3.365/41, quando o valor da indenização resultar em quantia irrisória, devendo ser aplicados os critérios do Código de Processo Civil para garantir a dignidade do trabalho do advogado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 275969/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, j. 13.02.2006; TJPR, Apelação Cível n.º 0002794-79.2006.8.16.0028, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0002793-94.2006.8.16.0028, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 25.10.2018; Súmula nº 70/STJ; Súmula nº 69/STJ.”(Apelação Cível n.º 0004791-30.2019.8.16.0097, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, j. 14/10/2025, g.n). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O CPC E O DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que, ao julgar ação de constituição de servidão administrativa, fixou os honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, afastando a regra do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 em razão do valor irrisório da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização apurada judicialmente.II - Questão em discussãoVerificar se é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade nas ações de servidão administrativa, em detrimento da aplicação literal do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quando a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização for ínfima.III - Razões de decidir(i) O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, prevê a fixação de honorários entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, mas não impede, de forma expressa, o arbitramento de honorários por equidade. (ii) Quando a aplicação do percentual previsto no Decreto-Lei resulta em verba honorária ínfima, é legítima a adoção da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.(iii) A compatibilização entre o CPC e o Decreto-Lei nº 3.365/1941 se impõe por força do art. 42 deste diploma legal.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade nas ações de servidão administrativa quando a aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 resultar em verba irrisória. 2. O art. 85, § 8º, do CPC pode ser aplicado subsidiariamente nas hipóteses em que a fixação percentual legal comprometer a dignidade da remuneração da advocacia”. Atos normativos: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 42; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante: STJ, Recurso Especial 275.969; TJPR, Apelação Cível 0000907-45.2009.8.16.0193; TJPR, Apelação Cível 0010779-63.2017.8.16.0174.”(Apelação Cível n.º 0001616-65.2023.8.16.0104, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO, j. 20/10/2025, g.n). Desta feita, considerando que o percentual fixado na origem (10% sobre a diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial) proporcionará remuneração condizente com o labor desempenhado na causa, sua natureza e o tempo de duração, fica mantido o decisum nesse ponto. 6. Quanto ao cumprimento das exigências constantes no artigo 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41 para o levantamento do preço, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em se tratando de desapropriação para constituição de servidão administrativa, é desnecessária a prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais, bem como a publicação de editais, exceto quando houver dúvida sobre o domínio decorrente de disputa sobre a titularidade do bem, o que não se verifica in casu. A título elucidativo trago à colação os seguintes julgados emanados da referida Corte, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. ADNINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, objetivando a expropriação de faixa de terras de posse de particulares, para composição de base fundiária para a construção de complexo viário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ainda que ultrapassado o referido óbice, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é plenamente cabível indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual não se aplica o teor do art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, porquanto inexistente dúvida sobre o domínio do bem, mormente quando o próprio ente expropriante, no caso o recorrente, na propositura da ação, já reconheceu essa situação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 29/4/2016 e AgRg no AgRg no REsp 1.226.040/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 14 /4/2011. V - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n.º 1.960.199/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, g.n). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83 /STJ. CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. O Tribunal a quo fixou entendimento consonante esta Corte, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao assegurar ao possuidor a indenização pela perda do direito possessório. A exigência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem. 3. O acórdão recorrido consignou que: "o acervo probatório dos autos aponta fortes indícios de que os pressupostos fáticos para a usucapião encontravam-se consolidados, não havendo porque continuar impedindo o levantamento da indenização pelos agravantes, que além de possuidores, também já teriam direito à titularidade do bem." 4. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelo recorrido. Agravo regimental improvido.”(AgRg no AREsp n.º 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016, g.n). A propósito, este também é o entendimento difundido neste e. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 PARA LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE, QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E PUBLICAÇÃO DE EDITAIS QUANDO INEXISTENTE DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”(Agravo de Instrumento n.º 0119477-25.2025.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, j. 02/03/2026). “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE QUANDO INEXISTENTE DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO AO POSSUIDOR. ART. 29 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA COMO TÍTULO HÁBIL. PROVIDÊNCIA A CARGO DO EXPROPRIANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa, fixou indenização em favor do possuidor do imóvel e autorizou o levantamento do valor sem exigir prova de propriedade ou determinar, de ofício, a prática de atos registrais. II - Questão em discussão(i) Definir se, na constituição de servidão administrativa, o levantamento da indenização deve ser condicionado à prova de propriedade, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (ii) Estabelecer se é obrigatória a determinação judicial de expedição de mandado para registro imobiliário da servidão, à luz do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III - Razões de decidir (i) A exigência prevista no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 incide apenas quando há dúvida fundada sobre o domínio do bem, decorrente de disputa quanto à titularidade, o que não se verifica quando o próprio expropriante indica o réu como possuidor e inexiste oposição de terceiros. (ii) O art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941 dispõe que a sentença constitui título hábil para registro imobiliário, competindo ao expropriante promover o registro perante o cartório competente, não havendo imposição legal para que o magistrado determine, de ofício, a expedição de mandado específico quando já houve imissão na posse. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido. Tese de julgamento: “1. É desnecessária a aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para o levantamento da indenização na constituição de servidão administrativa quando inexistente dúvida fundada sobre o domínio, sendo suficiente a comprovação da posse. 2. A sentença que institui servidão administrativa constitui título hábil para registro imobiliário, incumbindo ao expropriante promover o registro, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941”. Atos normativos: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 29, 30, 34 e 40; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.960.199, AgRg no AREsp 761.207, REsp 769731, AgRg no AgRg no REsp 1226040; TJPR, 0004193-66.2025.8.16.0000, 0003447-72.2015.8.16.0026.”(Apelação Cível n.º 0001299-86.2024.8.16.0054, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO, j. 16/03/2026, g.n). Ademais, na situação em tela não foi apresentada qualquer prova ou indício de alteração da propriedade durante o curso do feito, mas tão somente aventada genericamente pela apelante a eventual possibilidade, o que é insuficiente para fins de aplicação do art. 34. Nessa senda, fica mantida a r. sentença nesse tocante. 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, (i) determinar a incidência de juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado; e (ii) alterar o índice de correção monetária para o IPCA-E.
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