SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004614-49.2023.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 70 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DO ART. 27, §1º., DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. ART. 34 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE OU EDITAIS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação de Constituição de Servidão Administrativa, por meio da qual foi fixada indenização pelo laudo pericial homologado, julgando-se parcialmente procedente o pedido para instituir a servidão mediante pagamento indenizatório. O Juízo a quo fixou juros de mora pela taxa Selic, correção monetária igualmente pela Selic e honorários sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado, além de condenar a autora ao pagamento das custas. 1.2. Embargos de declaração opostos pela requerente foram parcialmente acolhidos para esclarecer que a sentença estaria em conformidade com o Tema 1.298 do STJ, mantendo-se o percentual dos honorários. 1.3. Apelante que busca debater (i) o termo inicial e índice aplicável dos juros de mora; (ii) a readequação da verba honorária sucumbencial ao art. 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; e (iii) a necessidade de observância do art. 34 para levantamento do valor. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado e em qual percentual; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar os limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; (iii) saber se é obrigatória a exigência prevista no art. 34 do referido diploma legal para levantamento da indenização. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto aos juros de mora, considerando que a autora é pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, cujo regime refere-se às pessoas jurídicas de direito público. O termo inicial deve observar a Súmula 70 do STJ, que determina a incidência dos juros moratórios somente após o trânsito em julgado da sentença quando o expropriante pertencer ao setor privado. A jurisprudência recente deste Tribunal, inclusive em casos envolvendo a mesma expropriante, confirma tal diretriz, estabelecendo também o percentual de 6% ao ano.3.2. A correção monetária igualmente não deve seguir a taxa Selic, aplicável às entidades públicas; para pessoas jurídicas de direito privado o índice apropriado é o IPCA-E, que melhor reflete a inflação, sendo reiteradamente adotado por esta Corte.3.3. No tocante aos honorários sucumbenciais, embora o caso não envolva desistência — circunstância prevista no Tema 1.298/STJ —, revela-se que a aplicação dos percentuais do art. 27, §1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 conduziria a honorários irrisórios, incompatíveis com o trabalho desenvolvido. Em tais hipóteses, a jurisprudência do STJ admite a fixação por equidade com base no Código de Processo Civil, afastando o limite percentual especial quando resultar em remuneração aviltante. 3.4. A sentença, ao fixar o percentual de 10% sobre o valor da diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial, atuou dentro dessa excepcionalidade, sendo adequada a manutenção do decisum no ponto.3.5. Quanto à aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal exigência apenas se aplica quando houver dúvida fundada sobre o domínio do bem, o que não ocorre na constituição de servidão administrativa quando não há disputa sobre a titularidade. Nesta linha, também este Tribunal vem afastando a obrigatoriedade de comprovação de propriedade quando inexistente controvérsia dominial.3.6. No caso, não há qualquer elemento indicando incerteza sobre a titularidade do imóvel; a insurgência da apelante restringe-se a mera hipótese de alteração, sem lastro probatório, motivo pelo qual não há razão para aplicar o art. 34. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A indenização devida em ação de constituição de servidão administrativa movida por pessoa jurídica de direito privado deve observar (i) juros de mora de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ; (ii) correção monetária pelo IPCA-E; (iii) possibilidade de afastamento do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 quando gerar honorários irrisórios, aplicando-se subsidiariamente o CPC; e (iv) desnecessidade de comprovação de propriedade ou publicação de editais previstos no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 quando inexistente dúvida sobre o domínio do bem. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 15-B, 27, §1º, e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 275.969/PR, STJ, AgInt no REsp n.º 1.960.199/RN, STJ, AgRg no AREsp n.º 761.207/RJ; TJPR, Apelação Cível n.º 0001646-33.2024.8.16.0115; TJPR, Apelação Cível n.º 0001630-24.2018.8.16.0169; TJPR, Apelação Cível n.º 0004735-08.2019.8.16.0158; TJPR, Apelação Cível n.º 0014695-42.2014.8.16.0035; TJPR, Apelação Cível n.º 0004212-93.2019.8.16.0158; TJPR, Apelação Cível n.º 0004791-30.2019.8.16.0097; TJPR, Apelação Cível n.º 0001616-65.2023.8.16.0104; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0119477-25.2025.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível n.º 0001299-86.2024.8.16.0054.