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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: I.1. EDL opostos de acórdão, no qual se conhecera e se dera provimento ao recurso da parte embargada, que alegara omissão no tocante, sobretudo, ao excesso de cobrança, porque não se considerara o risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, diante da possibilidade de constrição e levantamento de valores controvertidos. Aventara, ainda, a aplicabilidade do art. 525, § 6º, do CPC, com atribuição de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de julgado, diante da garantia ao Juízo a quo, e, enfim, incidência a tese firmada no tema n. 1.203, do STJ. Parte embargada que pedira imposição da multa por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro formal, omissão, contradição, obscuridade, no acórdão aqui em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.2. Pretensão da parte recorrente de revisar ou alterar resultado do julgamento, o que não é admissível, por esta modalidade recursal, como seu objetivo precípuo.
III.3. Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, só aplicável em casos de embargos de declaração manifestamente protelatórios, o que não se tem, até então, no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte que interpusera, anteriormente, agravo de instrumento. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos de declaração que, na realidade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037573-46.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por BANCO BMG S/A, do acórdão do mov. 23, exarado dos EDL n. 0127900-71.2025.8.16.0000, no qual se conhecera e, dera-se provimento ao recurso da parte embargada, nestes termos (ementa):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...].Inconformada, a parte embargante opusera estes EDL, aduzindo: (a) não se enfrentara a tese de excesso de Execução, nos cálculos de danos materiais, visto o depósito do valor incontroverso e garantia do montante controvertido por seguro garantia acrescido de 30% (trinta por cento); (b) constatara-se risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, diante da possibilidade de constrição e levantamento de valores controvertidos; (c) aplicabilidade do art. 525, § 6º, do CPC, com atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao Cumprimento de julgado, diante da garantia ao Juízo a quo; (d) incidira-se a tese firmada no tema n. 1.203, do STJ, pela qual reconhecera a equivalência do seguro garantia judicial à fiança bancária e ao dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário; (e) enfim, pedira atribuição de efeitos infringentes.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Pretensa omissão?Destaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, a corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte agravada, aqui embargante, opusera este recurso, com a suposição de que na decisão impugnada haveria vícios da omissão e da contradição. Reputara haver defeito formal no acórdão, porquanto não se não se enfrentara a tese de excesso de Execução, nos cálculos de danos materiais, visto o depósito do valor incontroverso e garantia do montante controvertido por seguro garantia acrescido de 30% (trinta por cento), bem como existira, segundo alegara, risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, diante da possibilidade de constrição e levantamento de valores controvertidos. Assentara, mais, aplicabilidade do art. 525, § 6º, do CPC, com atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao Cumprimento de julgado, diante da garantia ao Juízo a quo. E, ainda, incidira-se a tese firmada no tema n. 1.203, do STJ, pela qual reconhecera a equivalência do seguro garantia judicial à fiança bancária e ao dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.Contudo, os supramencionados pontos foram, suficientemente, esclarecidos, abordados e expostas as razões pelas quais acolhera-se as ponderações da parte embargada quando do julgamento do AI. Confira:[...] Dos autos, vê-se que, embora a parte agravante tenha requerido o Cumprimento do julgado, em R$ 4.020,31 (quatro mil, vinte reais e trinta e um centavos), a Instituição bancária depositara valor incontroverso (mov. 93), em R$ 1.879,75 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), e no restante, ofertara a apólice n. 12025000107750068528, de seguro garantia judicial, com vigência até 4.6.28. Mas a parte agravante considerara que a apólice de seguro garantia exibida pelo Banco não possui idoneidade, porque com prazo de validade, pedindo a reforma da decisão em exame para considerar não garantido o Juízo executivo. [...]E mais, a apólice do seguro-garantia deve ostentar cobertura de 30% (trinta por cento) superior ao do valor exequendo, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. [...]No caso, o quantum a ser garantido é de R$ 2.864,55 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos dos tais 30% (trinta por cento), do valor controverso, posto que o Banco realizara o pagamento de parcela incontroversa (mov. 94.3). [...]Todavia, a questão que se põe em discussão está em que a apólice é com vencimento para 4.6.28, de forma que, sendo assim, não se presta a garantir a cobrança o objeto do processo, o que tem trâmite que pode suplantar, em tempo, o malsinado prazo de validade (do seguro contratado), notadamente porque a obrigação cobrada não é sujeita. A propósito, tanto na jurisprudência do Colendo STJ quanto nesta Corte estadual de justiça é entendimento de tal seguro garantia, para os fins a que se propõe, tem que ser sem prazo de validade, ou seja, deve ser com validade indeterminada, e, do contrario, não se presta a tanto, já que o processo, com seus riscos (dos que propusera o seguro garantia), devido controvérsias ordinariamente existentes em casos que tais, tem tempo de duração incerto, e que, não raramente, superam o lapso da validade limitada, do seguro ofertado em garantia, o que poderia se tornar ineficaz àquele fim, deixando a parte exequente, o processo, o Juízo executivo, à descoberto. [...]E, a despeito da cláusula de renovação na apólice, tal, na prática, não se presta a eliminar tais senões, já que não é automática ou livre de condições, como se infere da sua cláusula 14 (mov. 96.2). Ora, consoante as inúmeras condições e exigências à renovação, tem-se, por si, evidente alta probabilidade de risco à suposta cobertura. Relevante acentuar que, no caso, não há qualquer comando que autorize, antes da decisão na qual se analisará a Impugnação ao Cumprimento de sentença, a constrição do quantum incontroverso. Logo, o seguro garantia judicial, nos termos pactuados pela parte agravante, não se presta à efetiva garantia do Juízo, porque não preenchidos os requisitos do art. 526, § 6º, do CPC, em especial, pela limitação do período de validade do seguro, o que obsta a suspensão do curso do Cumprimento de sentença (ou impõe a cassação da suspensividade assim concedida). Enfim, ora se dá provimento a este recurso, com o que se reforma a decisão aqui em exame, devido à inidoneidade do seguro garantia ofertado (da respectiva apólice), porque de validade apenas temporária, senão que nem a previsão contratual para sua renovação, porque sujeita a condições, pôde ser contornado, superado [...].Logo, nota-se que o descontentamento da parte embargante não se ativera, de fato, a alguma das características desejáveis desta modalidade recursal, descritas no art. 1.022, do CPC.Frise-se que a só alegação de omissão, ou de outro dos defeitos congêneres, fundada na ausência de enfrentamento expresso a todos os argumentos ou precedentes aludidos pela parte, não enseja acolhida dos embargos.Ora, ao contrário do que a parte embargante insiste em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, já que a matéria fora, suficiente e assertivamente, analisada no acordão em exame, sendo certo que, ao que se depreende das razões destes EDL, o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, elencadas no art. 1.022, do CPC, de modo que transborda para discutir a forma como o Colegiado avaliara o contido nos autos, do conjunto argumentativo sobre fatos e teor probatório produzido na Origem, ao que, em sede recursal, dera-se a solução jurídica que se entendera adequada.Ainda, malgrado desnecessário, cabe enfatizar-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça no tocante aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso, implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo desnecessário motivar, detalhada, específica, ostensiva e redundantemente, todos argumentos aventados. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13).Como exposto, portanto, no acórdão sub examem houve análise e deliberação quanto aos pontos necessários ao amparo da decisão havida.Como sabido, os embargos declaratórios só se prestam a veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.E, naturalmente, é consenso jurisprudencial que apenas a caracterização de alguma das máculas do art. 1.022, do CPC, ampararia a acolhida dos embargos de declaração. Veja:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). Estes destaques não estão na fonte!EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). Os tais destaques não são da fonte!PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19). Fonte sem estes destaques!Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Sobre eventual prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse rumo, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, devido acentuar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações deduzidas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque isenta leitura do acórdão em exame basta a demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica sub examen tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse norte, confira:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)Enfim, sem omissão!II.2.2. Multa por embargos protelatórios?Aduzira, a parte embargada, que há caráter protelatório nos embargos de declaração, porque inexistira omissão ou contradição na decisão questionada.Pois bem! De acordo com FREDIE DIDIER, a que seja aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração devem ser manifestamente protelatórios, isto é, que esteja evidenciada a “intenção de obter mais tempo, de dispor de [...] maior prazo ou até mesmo de protelar o andamento do processo” (in “Curso de direito processual civil”, 13ª ed., SALVADOR, JUSPODIVM, 2016, p. 277).Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.026, § 2º, do CPC, em análise concomitante às hipóteses de litigância ímproba, previstas no art. 80, inc. VII, do CPC, considera-se assim a parte que interpuser recurso com objetivo manifestamente protelatório. Logo, para que embargos de declaração sejam assim considerados, é imprescindível que fique caracterizado abuso processual, mais precisamente, que a parte tenha se valido do recurso de modo leviano, aventando fatos sabidamente inexistentes, inverídicos, distorcidos, com vistas a obter vantagem com alongamento do itinerário do processo...Mas a suposição de que a parte recorrente teria recorrido para procrastinar o curso processual, se põe sem sentido, ou, então, exagerado. Vai daí que ora se tem por imprópria a sanção aplicada na decisão em exame. E, assim, a solicitação da parte embargante se pusera como exercício regular de direito, não ato procrastinatório, caracterizadora de improbidade processual. A propósito, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E DEFERIMENTO DO LEILÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DOS DEVEDORES: 1. PLEITO DE ACOLHIMENTO DO VALOR APRESENTADO NO LAUDO PARTICULAR POR ELES APRESENTADO, OU DE NOVA AVALIAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 115 E PAR. ÚN., DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO PARANÁ, E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ERRO A ENSEJAR NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL (CPC, ART. 873, I). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NESSA PARTE. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS NÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO, MAS COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. MULTA AFASTADA. DECISÃO INTEGRATIVA REFORMADA NESSA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0016973-48.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 18.5.20).Ainda, os embargos de declaração se destinam, ao menos em tese, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pelo que a multa prevista por protelação só pode ser cogitada em situações excepcionais, nas quais há manifesta ou clara propósito e/ou atitude abusiva da parte, em manejar insurgências desprovidas de mínima coerência ou sentido, o que, porém, não se observara, no caso.E, assim, tem-se por descabida a imposição da referida multa!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação posta.É como se vota!
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